1995 1956
MIGUEL PEREIRA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Miguel Pereira, 13 de janeiro de 2026.
Mensagem n° 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em caráter de
urgência, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Ordinária que
"DISPÕE SOBRE O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS AO FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA".
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a
firmar Termo de Confissão de Dívida para o parcelamento dos débitos
previdenciários do Município junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensões de
Miguel Pereira - FAPEMP, administrado pelo MP-PREVI.
A medida é necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do
regime próprio de previdência, assegurando o pagamento futuro de aposentadorias
e pensões aos servidores públicos municipais. A regularização desses débitos evita
riscos ao sistema previdenciário e contribui para a sua sustentabilidade.
O parcelamento em até 60 prestações possibilita ao Município quitar a dívida
de forma responsável e compatível com sua capacidade financeira, sem
comprometer a prestação dos serviços públicos. A atualização dos valores pelo
INPC e a incidência de juros garantem a preservação do valor real do crédito
previdenciário.
A previsão de pausa temporária em situações de dificuldade financeira e a
aplicação de multa em caso de inadimplência reforçam o equilíbrio e a seriedade do
acordo.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, СЕР 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
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Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao interesse público, promove a
responsabilidade fiscal e contribui para a estabilidade do sistema previdenciário
municipal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 13 de janeiro de 2026.
PEDRO PAULOM BAD SD COELHО Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEР 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
MIGUEL PEREIRA
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
LEI N.° DE DE DE 2026.
DISPÕE SOBRE O TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA O
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDÊNCIÁRIOS DEVIDOS AO
FUNDO DE APOSENTADORIAE
PENSÕES DO MUNICÍPIO DE MIGUEL
PEREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Confissão de
Dívida para parcelamento de débitos previdenciários junto ao Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Miguel Pereira – FAPEMP, gerido pelo
Instituto de Previdência do Município de Miguel Pereira - MP-PREVI, em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas ou conforme legislação vigente.
§ 1° O Município poderá requerer a pausa temporária no pagamento das
parcelas, mediante solicitação por escrito à MP-PREVI, em situações de
comprovada dificuldade financeira.
§ 2° Caso o Município opte pela pausa no pagamento das parcelas, o prazo
original do financiamento será recalculado de modo a manter o equilíbrio contratual
o recálculo do prazo levará em consideração o período de pausa, a taxa de juros
contratada e o saldo devedor atualizado.
e
§ 3° Para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento
das demais regras do termo de acordo de parcelamento, além dos juros
estabelecidos nesta lei, incidirá multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o
valor devido.
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§ 4° O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 2° Para a apuração do montante devido e no pagamento das parcelas vencidas, os valores originais serão atualizados pelo INPC, com juros de 6% (seis
por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, СЕР 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br