CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA a E seer MER
PROJETO N° 01/2026 i “
Estado do Rio de Janeiro Présidente
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
» MIGUEL PEREIRA
i e Orgamento do «iC Miguel Pereira, 13 de janeiro de 2026. V All
Mensagem n° 001/2026 =
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que “DISPOE SOBRE O TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA PARA O
PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS DEVIDOS AO FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSOES DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a
firmar Termo de Confissa0 de Divida para oO parcelamento dos débitos
previdenciarios do Municipio junto ao Fundo de Aposentadorias e Pensées de
Miguel Pereira ~ FAPEMP, administrado pelo MP-PREVI.
A medida é necessaria para garantir o equilibrio financeiro e atuarial do
regime proprio de previdéncia, assegurando o pagamento futuro de aposentadorias
€ pensoes aos servidores publicos municipais. A regularizacao desses débitos evita
riscos ao sistema previdenciario e contribui para a sua sustentabilidade.
© parcelamento em até 60 prestacdes possibilita ao Municipio quitar a divida
de forma responsavel e compativel com sua capacidade financeira, sem
comprometer a prestagao dos servicos publicos. A atualizacdo dos valores pelo
INPC e a incidéncia de juros garantem a preservacdo do valor real do crédito
previdenciario.
A previs€o de pausa temporaria em situacées de dificuldade financeira e a
aplicagao de multa em caso de inadimpléncia reforcam o equilibrio e a seriedade do AA, a
acordo.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miquel Pereira-RJ, CEP 26 900-000
prefeitura@ miguelpersira.s). gov br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao interesse publ
responsabilidade fiscal e contribui para a estabilidade
municipal.
ico, promove a
do sistema previdenciario
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovacao
deste Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 13 de janeiro de 2026.
MIYYs, APROVADO PEDRO PAULO’ OELHO VOTAGAO UNICA
Pref Municipal para: Lor Jb A PRESIDENTE
CAMARA MUN. DE MIGUEL PEREIRA
epido em J q j oj jon6 &
je
5, Franco
Chefe da Sec. Administrativa
Mat. 01/009
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoe! Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@migueipereira.q.goyv.br
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
LEI N.° _DE DE DE 2026.
DISPOE SOBRE O TERMO DE
CONFISSAO DE DIVIDA PARA oO
PARCELAMENTO DE DEBITOS
PREVIDENCIARIOS DEVIDOS AO
FUNDO DE APOSENTADORIA E
PENSOES DO MUNICIPIO DE MIGUEL
PEREIRA.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Confissao de
Divida para parcelamento de débitos previdenciarios junto ao Fundo de
Aposentadorias e Pensées do Municipio de Miguel Pereira ~ FAPEMP. gerido pelo
instituto de Previdéncia do Municipio de Miguel Pereira — MP-PREVI, em até 60
(sessenta) prestacdes mensais e consecutivas ou conforme legislacao vigente.
§ 1°0 Municipio podera requerer a pausa temporaria no pagamento das
parcelas, mediante solicitacdo por escrito a MP-PREVI, em situacdes de
comprovada dificuldade financeira,
§ 2° Caso 0 Municipio opte pela pausa no pagamento das parcelas, 0 prazo
original do financiamento sera recalculado de modo a manter o equilibrio contratual
€ 0 recalculo do prazo levara em consideracao o periodo de pausa, a taxa de juros
contratada e o saldo devedor atualizado.
§ 3° Para os casos de inadimplemento das prestagées ou descumprimento
das demais regras do termo de acordo de parcelamento, além dos juros
estabelecidos nesta lei, incidira multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o
valor devido.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 378, Centro, Miguei Pereira-RJ, CEP 26.900-000 préfeitura@migueipereira.s gov. br
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
§ 4° O vencimento da primeira prestacao sera no maximo até 0 ultimo dia Util do més subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 2° Para a apuracao do montante devido e no pagamento das parcelas vencidas, os valores originais serao atualizados pelo INPC, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do Termo de Confissao de Divida.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.
Art. 4° Revogando-se as disposigdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeite Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miquel Pereira-RJ, CEP 26 908-000 prefeitura@miguelpereira.ri gov.br