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Miguel Pereira, 19 de fevereiro de 2026.
Mensagem nº 005/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, tj
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em caráter de
urgência, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que
“EXTINGUE A AUTARQUIA LOTERIA DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA -
LOTEMP, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 414/2024 E ATOS
CORRELATOS, DISCIPLINA A SUCESSÃO PATRIMONIAL E OBRIGACIONAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar que extingue a Autarquia LOTEMP e revoga o
conjunto normativo municipal que instituiu e deu suporte à exploração lotérica no
âmbito de Miguel Pereira.
A medida se impõe por razões de segurança jurídica, proteção do interesse
público e adequação imediata às determinações emanadas do Supremo Tribunal
Federal, em sede de tutela cautelar na ADPF 1.212, que determinou a suspensão da
eficácia de atos normativos municipais que criam loterias e autorizam sua
exploração, incluindo expressamente a Lei Complementar Municipal nº 414/2024 do
Município de Miguel Pereira, bem como a suspensão de procedimentos correlatos e
o cessamento das operações.
Além disso, a mesma decisão cautelar previu consequências gravosas pelo
descumprimento, com multa diária atribuível ao Município e às empresas
operadoras, e multa pessoal a agentes públicos, o que reforça a urgência de
providências legislativas estruturantes para eliminar o risco de reativação
formal/informal do arranjo municipal.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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No âmbito local, o Município já adotou medida administrativa imediata por
meio do Decreto Municipal nº 7.623, de 5 de dezembro de 2025, que dispôs sobre a
suspensão temporária das atividades de exploração de loterias, apostas de quota
fixa e jogos on-line, bem como de procedimentos licitatórios e de credenciamento
correlatos, em cumprimento à decisão cautelar proferida na ADPF 1.212.
Ocorre que a solução meramente infralegal (decreto) não é suficiente para
restabelecer, de forma definitiva, a estabilidade do ordenamento municipal: faz-se
necessário revogar o regime instituidor e extinguir a autarquia, disciplinando a |
sucessão patrimonial e obrigacional, a guarda do acervo e dos registros, os
procedimentos de liquidação e auditoria, e a condução de medidas administrativas
indispensáveis à preservação de documentos e ao atendimento de órgãos de
controle e do Poder Judiciário. É
Essas providências são o núcleo do presente PLC, que alinha o Município de
Miguel Pereira às determinações judiciais, mitiga riscos financeiros e institucionais e
reordena a Administração Pública municipal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação
deste Projeto de Lei Complementar.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 19 de fevereiro de 2026.
PEDRO PAU
Prefeit
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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LEI COMPLEMENTAR N.º + DE DE DE 2026.
EXTINGUE A AUTARQUIA LOTERIA DO
MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA -
LOTEMP, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
414/2024 E ATOS CORRELATOS,
DISCIPLINA A SUCESSÃO
PATRIMONIAL E OBRIGACIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica extinta, no âmbito do Município de Miguel Pereira/RJ, a
Autarquia responsável pela exploração de loterias, apostas de quota fixa e jogos on-
line, denominada Loteria do Município de Miguel Pereira — LOTEMP.
Art. 2º Ficam revogados a Lei Complementar Municipal nº 414/2024 (que
instituiu a LOTEMP) e, no que couber, todos os atos normativos correlatos que
tenham por objeto a criação, organização, regulação, credenciamento, licitação,
concessão, permissão, autorização, operação, fiscalização ou exploração de
loterias, apostas de quota fixa e jogos on-line no âmbito municipal, inclusive
regulamentos internos, portarias e atos administrativos de efeito normativo.
Art.3º O Município de Miguel Pereira sucede integralmente a LOTEMP,
assumindo, para fins de encerramento e regularização:
I— a guarda e administração de bens móveis, imóveis, direitos, créditos
e acervos (inclusive bases de dados e registros);
H— as obrigações constituídas, inclusive aquelas decorrentes de atos
administrativos já praticados, observadas a legalidade, a motivação e o devido
processo;
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HI — a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, em
quaisquer procedimentos, demandas, auditorias ou apurações relacionadas à
autarquia extinta.
Art.4º Fica o Poder Executivo autorizado a instaurar processo formal de
liquidação administrativa da LOTEMP, no qual deverá:
I— realizar inventário patrimonial e documental completo;
H— promover auditoria e relatório circunstanciado sobre atos, contratos,
credenciamentos, procedimentos, sistemas e fluxos financeiros;
HI — definir, por ato do Chefe do Poder Executivo, unidade(s)
responsável(s) pela guarda do acervo e pela condução do encerramento;
IV— encaminhar aos órgãos de controle interno e externo, quando
requisitado, as informações e os documentos pertinentes à LOTEMP.
Art.5º Os contratos, credenciamentos, chamamentos públicos e
procedimentos correlatos vinculados à exploração lotérica municipal:
I- permanecerão sem execução e sem retomada enquanto vigorar
decisão judicial que determine o cessamento/suspensão das atividades lotéricas
municipais;
IH — deverão ser objeto de revisão administrativa individualizada, com
motivação, contraditório quando cabível e apuração de responsabilidades, para fins
de rescisão, anulação, revogação ou outras medidas juridicamente adequadas,
conforme o caso.
Art.6º A extinção de que trata esta Lei Complementar não impede a
prática, sob supervisão do órgão municipal designado, de atos estritamente
necessários a:
I- preservar registros, documentos, /ogs, bases de dados, evidências e
trilhas de auditoria;
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IH — responder a demandas do Poder Judiciário e de órgãos de controle;
HI — liquidar obrigações constituídas, quando juridicamente exigíveis,
mediante procedimento formal e motivado.
Art. 7º Eventuais saldos financeiros, receitas, valores ou créditos vinculados
à autarquia extinta serão recolhidos ao Tesouro Municipal, com contabilização
específica, sem Prejuízo de glosas, bloqueios, restituições, compensações e demais
determinações decorrentes de decisão judicial, controle interno/exteno ou -
responsabilização.
Art.8º O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares estritamente
necessários à execução desta Lei Complementar, vedada a reintrodução, por
qualquer forma infralegal, de regime municipal de exploração de loterias, apostas de
quota fixa e jogos on-line.
Art.9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
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