Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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Miguel Pereira, 23 de fevereiro de 2026.
Mensagem n° 006/2026
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Ordinaria que
“INSTITUL O CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSAO —
CMAI NO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Acessibilidade e Inclusao — CMAI, 6rgao essencial para o fortalecimento das
politicas publicas voltadas as pessoas com deficiéncia e mobilidade reduzida no
Municipio de Miguel Pereira.
A criagao do Conselho cumpre importantes fundamentos constitucionais e
legais, especialmente os principios da dignidade da pessoa humana, da cidadania,
da promogao do bem de todos sem qualquer forma de discriminacdo e da protecao
integral das pessoas com deficiéncia, previstos nos arts. 1°, 3°, 5° e 227 da
Constituigao Federal.
Ademais, a Lei Brasileira de Inclusao da Pessoa com Deficiéncia (Lei n.°
13.146/2015) garante a participagaéo social como instrumento de _ fiscalizacao,
elaboragao e aprimoramento de politicas publicas inclusivas, reforcando a
necessidade de mecanismos permanentes de controle social, dentre os quais se
destacam os Conselhos Municipais.
O Decreto Federal n.° 3.298/1999, que institui a Politica Nacional para a
Integragao da Pessoa com Deficiéncia, também estabelece diretrizes para a
organizagao e execuc¢ao de agées voltadas a acessibilidade, inclusao e promocao
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(iss Seemee” Se Prefeitura Municipal de Miguel Pereira “Queuet pentinn)
dos direitos da pessoa com deficiéncia, permitindo aos municipios a criacdo de
estruturas proprias que garantam esses direitos.
Por fim, destaca-se que o funcionamento do Conselho nao gera impacto
financeiro significativo, tendo em vista que 0 apoio administrativo sera prestado
pelas secretarias competentes, utilizando-se da estrutura ja existente.
Diante de todo o exposto, fica evidenciada a importancia e a urgéncia da
criagao do Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusao — CMAI, razao pela qual
conto com o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para aprovagéo do presente
Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 23 de fevereiro de 2026.
PEDRO PAULQ)
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
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LEI N.° _DE DE DE 2026.
INSTITU O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACESSIBILIDADE E INCLUSAO - CMAI
NO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPITULO |
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° Fica instituido o Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusao
— CMAI, 6rgao colegiado, de carater consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante
da estrutura administrativa do Municipio de Miguel Pereira, com a finalidade de
propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a politica municipal de acessibilidade e
inclusao da pessoa com deficiéncia e mobilidade reduzida.
Art. 2° =O CMAI tera sua atuacgdo pautada pelos principios da dignidade
da pessoa humana, respeito a diversidade, inclusdo social, acessibilidade universal,
equidade e controle social.
CAPITULO II
DAS COMPETENCIAS
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Acessibilidade e Inclusao:
!— propor diretrizes para a formulagao da politica municipal de
inclusao;
Il— acompanhar a execugao do Plano Municipal de Acessibilidade e
Inclusao;
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lll— sugerir ages para eliminar barreiras arquiteténicas, urbanisticas,
comunicacionais e atitudinais;
IV — analisar e emitir Pareceres sobre projetos de lei ou programas
municipais relacionados ao tema;
V—- promover Campanhas de conscientizagao e eventos educativos;
VI- receber dentncias e encaminhar recomendacgées aos Orgaos
competentes;
VII — incentivar e apoiar a Capacitagao de servidores e profissionais que
atendem pessoas com deficiéncia:
VIll —articular-se com conselhos de outras areas para politicas publicas
integradas:
IX— elaborar seu regimento interno.
CAPITULO III
DA COMPOSICAO
Art.4° © CMAI sera composto por membros titulares e suplentes, com “
paridade de representacao entre Poder Publico e Sociedade Civil, conforme a
seguir:
I— Representantes do Poder Publico (50%): ae.
a) Secretaria Municipal de Saude:
b) Secretaria Municipal de Educacao;
c) Secretaria Municipal de Obras;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos e Habitacao;
e) Secretaria Municipal de Turismo;
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(Sse
f) Secretaria Municipal de Transporte; e
g) Secretaria Municipal de Inclusao e Acessibilidade.
Il— Representantes da Sociedade Civil (50%):
a) pessoas com deficiéncia ou mobilidade reduzida;
b) entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiéncia;
c) representantes de instituig6es de ensino e profissionais da
area;
d) representantes de conselhos de profissionais ou entidades de
classe;
e) familiares de pessoas com deficiéncia:
f) representantes de sindicatos;
g) associag6es
§1° O numero de membros sera definido por Decreto do Poder
Executivo, garantindo a paridade de representacao.
§ 2° Os membros terao mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondugao.
CAPITULO IV
DA ORGANIZACAO E FUNCIONAMENTO
Art.5° =O Conselho elegera, entre seus membros, o Presidente e o VicePresidente, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6° O Conselho reunir-se-a:
I— ordinariamente, no minimo uma vez por més;
Il— extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por,
no minimo, 1/3 (um tergo) de seus membros.
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Art. 7° As decisées Serao tomadas por maioria simples, registradas ata e publicadas em em meio oficial.
Art.8° Oo apoio técnico, administra tivo e financeiro ao funcionamento CMAI sera do prestado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo acessivel, espaco fisico equipe de apoio e recursos necessarios.
CAPITULO v
DAS DISPOSIGOES FINAIS
(noventa)
Art.9° Oo Regimento Interno do Co nselho sera aprovado em até 90 dias apos sua instalacao.
Art.10. As despesas decorrentes da execuc¢ao desta Lei correrao por conta das dotacées orgamentarias préprias, suplementadas se necessario.
Art.11. Esta Lei entra €mM vigor na data de sua publicacao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em, __ de de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
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