Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira fipss Neca 06. 17. eae ww! (wiouet PEREINA)
Miguel Pereira, 7 de abril de 2026.
Mensagem n° 022/2026.
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPOE SOBRE A REGULAMENTAGAO, O LICENCIAMENTO E A INSTALAGAO
DE EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM DE PEQUENO PORTE E IMPACTO
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI NORMAS PARA CONSTRUGOES MODULARES E
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar e
incentivar a implantacdo de empreendimentos de hospedagem de pequeno porte, tais
como cabanas, chalés, domos e construgdes modulares, no Ambito do Municipio,
promovendo o desenvolvimento econémico sustentavel, o fortalecimento do turismo
local e o ordenamento do crescimento urbano e rural.
Nos Ultimos anos, observa-se uma crescente demanda por modalidades
alternativas de hospedagem, especialmente aquelas integradas a natureza e voltadas
ao turismo de experiéncia, ao ecoturismo e as estadias de curta duragdo. Tais
empreendimentos tém se destacado em diversos municipios turisticos por
apresentarem menor impacto ambiental, rapida implantagao e valorizagao da
paisagem local.
Entretanto, a auséncia de regulamentagao especifica para esse tipo de
atividade tem gerado inseguranga juridica tanto para investidores quanto para a
Administragao Publica, dificultando os processos de licenciamento, fiscalizagao e
aplicagdo adequada das normas urbanisticas, ambientais e tributarias. Nesse
contexto, a presente proposta visa estabelecer critérios claros, objetivos e hy
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proporcionais para a instalagao e funcionamento dessas unidades, assegurando
condig¢des adequadas de segurang¢a, salubridade, respeito ao meio ambiente e
harmonia com o ordenamento territorial.
Ademais, o incentivo a empreendimentos de pequeno porte contribui
significativamente para a geragao de emprego e renda, fomenta a economia local,
valoriza areas rurais e de expansao urbana e amplia a oferta turistica do Municipio,
sem demandar grandes intervengées estruturais ou sobrecarregar a infraestrutura
publica existente.
O Projeto de Lei Complementar também incorpora diretrizes de
sustentabilidade, como a preservacdo da permeabilidade do solo, a limitagao de
gabarito, o controle de densidade construtiva e a exigéncia de sistemas adequados
de tratamento de efluentes, reforgando o compromisso com o desenvolvimento
responsavel e a protegao ambiental.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a
apreciacao dessa Casa Legislativa, contando com sua aprova¢ao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 7 de abril de 2026.
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA.
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
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LEI COMPLEMENTAR N.° _DE DE _ DE 2026.
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAGAO, O
LICENCIAMENTO E A INSTALACAO DE
EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM
DE PEQUENO PORTE E_ IMPACTO
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI| NORMAS
PARA CONSTRUGOES MODULARES E
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TITULO |
DAS DEFINIGOES
Art.1° Para fins desta Lei, consideram-se Empreendimentos de Hospedagem de
Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR) o agrupamento de unidades habitacionais
isoladas, destinadas exclusivamente a exploracao de aluguel por temporada ou diarias, que
utilizem sistemas construtivos de rapida montagem e baixa interferéncia no solo.
Art. 2° Enquadram-se na categoria de EHPIR as seguintes tipologias:
| - Médulos Autoportantes: Estruturas baseadas em containers maritimos adaptados
ou médulos pré-fabricados em ago/light steel frame;
il - Estruturas Geodésicas: Domos e cupulas de carater permanente ou
semipermanente;
lil - Edificagdes Vernaculares Modernas: Cabanas de estilo "A-Frame", chalés e
construgdes em madeira ou materiais sustentaveis com area reduzida;
IV - Unidades Moveis (Tiny Houses): Estruturas habitacionais dotadas de chassis ou
sistemas de transporte.
Art.3° Fica instituido o regime simplificado para o licenciamento de
Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), em
Areas de Expans&o Urbana e Rural, no Municipio de Miguel Pereira.
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__TIiTULOI DOS PARAMETROS CONSTRUTIVOS
iit Art. 4° As unidades habitacionais referidas nesta Lei deverao obedecer aos seguintes
imites:
| - Area maxima edificada de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) por unidade;
ll - Pé-direito minimo conforme Cédigo de Obras, permitindo-se 0 uso de mezaninos
para dormitdrios;
lll - Taxa de permeabilidade minima de 20% (vinte por cento) do lote, em conformidade
com as diretrizes de preservagao ambiental do municipio;
IV - Altura maxima (gabarito) de 7,00 m (sete metros), respeitando o perfil paisagistico
local;
V - Os afastamentos frontais e laterais, com relacao aos lotes vizinhos e logradouro
puiblico, devem seguir ao descrito no Cédigo de Obras;
VI - Os afastamentos entre as unidades dentro do mesmo lote poderao ter 1,50 m (um
metro e meio) nos casos em que nao houver aberturas e 3,00 (trés metros) para
aqueles em que houver aberturas.
Art. 5° Ficam dispensadas as exigéncias de fundagdes continuas e vedagdes em
alvenaria previstas no Cédigo de Obras vigente, desde que as estruturas apresentem laudo
de estabilidade e estanqueidade e seguranca assinado por profissional habilitado
(ART/RRT/TRT).
TITULO III
DO LICENCIAMENTO E SANITARISMO
Art. 6° O licenciamento de EHPIR seguira rito simplificado junto a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentagao de:
| - Projeto arquitet6nico ou especificagoes técnicas do fabricante (para modelos préfabricados);
il - Memorial descritivo de instalagées elétricas e hidraulicas;
Ill - Projeto de implantagao das unidades contendo acessos, vagas de estacionamento
(sendo, no minimo, uma por unidade) e afastamentos;
IV - Anotacgdo de Responsabilidade Tecnica (ART), Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
Art. 7° E obrigatoria a instalagao de sistema de tratamento de efluentes individualizado
ou coletivo (Biodigestores ou Fossas Sépticas conforme NBR 7229) interligado a rede publica,
conforme viabilidade técnica, respeitando-se as normas ambientais vigentes, sendo vedado
qualquer langamento "in natura" em cursos d'agua ou solo, sob pena de cassacao do alvara.
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TITULO VI DAS DISPOSIGOES GERAIS
Art. 8° Para fins de langamento de IPTU, as unidades habitacionais enquadradas nesta
Lei serao classificadas como “Tipo Especial” na Tabela de Pregos de Construcao da Planta
Genérica de Valores do Municipio.
Art. 9° O licenciamento nao sera realizado quando pleiteado nos seguintes casos:
| —- Em areas consideradas de risco;
ll— Em areas submetidas a regime especial de protegao ambiental, exceto com prévio
parecer favoravel do érgao competente;
lll - Em Areas de Preservacao Permanente (APP) ou no interior de Unidades de
Conservacao de Prote¢ao Integral;
IV — Em areas "non aedificandi" ou faixas nao edificaveis;
V — Em Zonas de Protecao Ambiental (ZPA), conforme definidas no Codigo de Obras
(Lei Complementar n° 007/1992);
VI — Em areas onde o adensamento seja restrito por legislagao especifica de prote¢ao
ambiental ou de risco.
Art. 10. Os empreendimentos regulados por esta Lei ficam sujeitos as normas de
seguranca contra incéndio e panico, em categoria simplificada para baixa carga de incéndio,
conforme regulamentagao do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 12. Ficam revogadas as disposigdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
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