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materia nº 22/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que "dispõe sobre a regulamentação, o licenciamento e a instalação de Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), institui normas para construções modulares e não convencionais, e dá outras providências".
native_id10348

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição transformada em lei Lei correspondente publicada.
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º turno E Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 2ª discussão e 2ª votação, em regime de urgência.
2026-04-30 Proposição aprovada em 1º turno Aguardando 2ª Votação.
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2026-04-27 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposições não votadas por falta de quórum.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões Para análise e parecer da COSPMA.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões Para análise e parecer da CJR.
2026-04-09 Proposição aguardando leitura em Plenário Para leitura no Expediente.

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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira fipss Neca 06. 17. eae ww! (wiouet PEREINA) 
Miguel Pereira, 7 de abril de 2026. 
Mensagem n° 022/2026. 
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que 
“DISPOE SOBRE A REGULAMENTAGAO, O LICENCIAMENTO E A INSTALAGAO 
DE EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM DE PEQUENO PORTE E IMPACTO 
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI NORMAS PARA CONSTRUGOES MODULARES E 
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regulamentar e 
incentivar a implantacdo de empreendimentos de hospedagem de pequeno porte, tais 
como cabanas, chalés, domos e construgdes modulares, no Ambito do Municipio, 
promovendo o desenvolvimento econémico sustentavel, o fortalecimento do turismo 
local e o ordenamento do crescimento urbano e rural. 
Nos Ultimos anos, observa-se uma crescente demanda por modalidades 
alternativas de hospedagem, especialmente aquelas integradas a natureza e voltadas 
ao turismo de experiéncia, ao ecoturismo e as estadias de curta duragdo. Tais 
empreendimentos tém se destacado em diversos municipios turisticos por 
apresentarem menor impacto ambiental, rapida implantagao e valorizagao da 
paisagem local. 
Entretanto, a auséncia de regulamentagao especifica para esse tipo de 
atividade tem gerado inseguranga juridica tanto para investidores quanto para a 
Administragao Publica, dificultando os processos de licenciamento, fiscalizagao e 
aplicagdo adequada das normas urbanisticas, ambientais e tributarias. Nesse 
contexto, a presente proposta visa estabelecer critérios claros, objetivos e hy 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26. 900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
(wi a 
proporcionais para a instalagao e funcionamento dessas unidades, assegurando 
condig¢des adequadas de segurang¢a, salubridade, respeito ao meio ambiente e 
harmonia com o ordenamento territorial. 
Ademais, o incentivo a empreendimentos de pequeno porte contribui 
significativamente para a geragao de emprego e renda, fomenta a economia local, 
valoriza areas rurais e de expansao urbana e amplia a oferta turistica do Municipio, 
sem demandar grandes intervengées estruturais ou sobrecarregar a infraestrutura 
publica existente. 
O Projeto de Lei Complementar também incorpora diretrizes de 
sustentabilidade, como a preservacdo da permeabilidade do solo, a limitagao de 
gabarito, o controle de densidade construtiva e a exigéncia de sistemas adequados 
de tratamento de efluentes, reforgando o compromisso com o desenvolvimento 
responsavel e a protegao ambiental. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a 
apreciacao dessa Casa Legislativa, contando com sua aprova¢ao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 7 de abril de 2026. 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26. 900-000 
prefeitura@miguelpereira.1j.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEI COMPLEMENTAR N.° _DE DE _ DE 2026. 
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAGAO, O 
LICENCIAMENTO E A INSTALACAO DE 
EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM 
DE PEQUENO PORTE E_ IMPACTO 
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI| NORMAS 
PARA CONSTRUGOES MODULARES E 
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
TITULO | 
DAS DEFINIGOES 
Art.1° Para fins desta Lei, consideram-se Empreendimentos de Hospedagem de 
Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR) o agrupamento de unidades habitacionais 
isoladas, destinadas exclusivamente a exploracao de aluguel por temporada ou diarias, que 
utilizem sistemas construtivos de rapida montagem e baixa interferéncia no solo. 
Art. 2° Enquadram-se na categoria de EHPIR as seguintes tipologias: 
| - Médulos Autoportantes: Estruturas baseadas em containers maritimos adaptados 
ou médulos pré-fabricados em ago/light steel frame; 
il - Estruturas Geodésicas: Domos e cupulas de carater permanente ou 
semipermanente; 
lil - Edificagdes Vernaculares Modernas: Cabanas de estilo "A-Frame", chalés e 
construgdes em madeira ou materiais sustentaveis com area reduzida; 
IV - Unidades Moveis (Tiny Houses): Estruturas habitacionais dotadas de chassis ou 
sistemas de transporte. 
Art.3° Fica instituido o regime simplificado para o licenciamento de 
Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), em 
Areas de Expans&o Urbana e Rural, no Municipio de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.1j.gov. br
__TIiTULOI DOS PARAMETROS CONSTRUTIVOS 
iit Art. 4° As unidades habitacionais referidas nesta Lei deverao obedecer aos seguintes 
imites: 
| - Area maxima edificada de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) por unidade; 
ll - Pé-direito minimo conforme Cédigo de Obras, permitindo-se 0 uso de mezaninos 
para dormitdrios; 
lll - Taxa de permeabilidade minima de 20% (vinte por cento) do lote, em conformidade 
com as diretrizes de preservagao ambiental do municipio; 
IV - Altura maxima (gabarito) de 7,00 m (sete metros), respeitando o perfil paisagistico 
local; 
V - Os afastamentos frontais e laterais, com relacao aos lotes vizinhos e logradouro 
puiblico, devem seguir ao descrito no Cédigo de Obras; 
VI - Os afastamentos entre as unidades dentro do mesmo lote poderao ter 1,50 m (um 
metro e meio) nos casos em que nao houver aberturas e 3,00 (trés metros) para 
aqueles em que houver aberturas. 
Art. 5° Ficam dispensadas as exigéncias de fundagdes continuas e vedagdes em 
alvenaria previstas no Cédigo de Obras vigente, desde que as estruturas apresentem laudo 
de estabilidade e estanqueidade e seguranca assinado por profissional habilitado 
(ART/RRT/TRT). 
TITULO III 
DO LICENCIAMENTO E SANITARISMO 
Art. 6° O licenciamento de EHPIR seguira rito simplificado junto a Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentagao de: 
| - Projeto arquitet6nico ou especificagoes técnicas do fabricante (para modelos pré￾fabricados); 
il - Memorial descritivo de instalagées elétricas e hidraulicas; 
Ill - Projeto de implantagao das unidades contendo acessos, vagas de estacionamento 
(sendo, no minimo, uma por unidade) e afastamentos; 
IV - Anotacgdo de Responsabilidade Tecnica (ART), Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). 
Art. 7° E obrigatoria a instalagao de sistema de tratamento de efluentes individualizado 
ou coletivo (Biodigestores ou Fossas Sépticas conforme NBR 7229) interligado a rede publica, 
conforme viabilidade técnica, respeitando-se as normas ambientais vigentes, sendo vedado 
qualquer langamento "in natura" em cursos d'agua ou solo, sob pena de cassacao do alvara. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26. 900-000 
prefeitura@miguelpereira.1j.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
TITULO VI DAS DISPOSIGOES GERAIS 
Art. 8° Para fins de langamento de IPTU, as unidades habitacionais enquadradas nesta 
Lei serao classificadas como “Tipo Especial” na Tabela de Pregos de Construcao da Planta 
Genérica de Valores do Municipio. 
Art. 9° O licenciamento nao sera realizado quando pleiteado nos seguintes casos: 
| —- Em areas consideradas de risco; 
ll— Em areas submetidas a regime especial de protegao ambiental, exceto com prévio 
parecer favoravel do érgao competente; 
lll - Em Areas de Preservacao Permanente (APP) ou no interior de Unidades de 
Conservacao de Prote¢ao Integral; 
IV — Em areas "non aedificandi" ou faixas nao edificaveis; 
V — Em Zonas de Protecao Ambiental (ZPA), conforme definidas no Codigo de Obras 
(Lei Complementar n° 007/1992); 
VI — Em areas onde o adensamento seja restrito por legislagao especifica de prote¢ao 
ambiental ou de risco. 
Art. 10. Os empreendimentos regulados por esta Lei ficam sujeitos as normas de 
seguranca contra incéndio e panico, em categoria simplificada para baixa carga de incéndio, 
conforme regulamentagao do Corpo de Bombeiros Militar. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposigdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2026. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br

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