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materia nº 24/2026

Tipo Mensagem
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que "dispõe sobre condições especiais para regularização de construções, acréscimos e alteração de uso das construções, estabelecendo a cobrança de contrapartida financeira no âmbito do Município de Miguel Pereira, e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição transformada em lei Lei correspondente publicada.
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º turno E Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 2ª discussão e 2ª votação, em regime de urgência.
2026-04-30 Proposição aprovada em 1º turno Aguardando 2ª Votação.
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2026-04-27 Proposição retirada da Ordem do Dia Proposições não votadas por falta de quórum.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões Para análise e parecer da COSPMA.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões Para análise e parecer da CJR.
2026-04-09 Proposição aguardando leitura em Plenário Para leitura no Expediente.

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Estado do Rio de Janeiro 
{, Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
99 Sameer (wisuet peneina) 
Miguel Pereira, 7 de abril de 2026. 
Mensagem n° 024/2026. 
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, 0 Projeto de Lei Complementar que 
“DISPOE SOBRE CONDICOES ESPECIAIS PARA REGULARIZAGAO DE 
CONSTRUGOES, ACRESCIMOS E ALTERAGAO DE USO DAS CONSTRUCOES, 
ESTABELECENDO A COBRANGA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
O Municipio de Miguel Pereira vivencia um processo de expansao urbana 
marcado pela consolidagéo de diversas areas ja ocupadas, muitas das quais 
apresentam edificagées executadas em desacordo com os parametros urbanisticos 
previstos no Cédigo de Obras (Lei Complementar n° 007/1992). Esse cenario resultou 
na existéncia de imdéveis que, embora plenamente utilizaveis, encontram-se em 
situacao de irregularidade administrativa, gerando inseguranga juridica aos 
proprietarios e desafios a gestao publica municipal. 
Diante dessa realidade, o presente Projeto de Lei Complementar propde a 
instituigao do mecanismo de Mais-Valia Urbanistica, com o objetivo de viabilizar a 
regularizagao de edificagdes que ultrapassaram os indices construtivos originalmente 
permitidos, mediante o pagamento de contrapartida financeira ao Municipio. 
A Mais-Valia Urbanistica fundamenta-se no principio de que o beneficio 
individual obtido com a valorizagao ou ampliagao do potencial construtivo deve ser 
compartilhado com a coletividade, especialmente quando tal beneficio resulta de 
flexibilizagdes ou tolerancias do poder publico. Nesse sentido, a medida promove: 
| — Regularizagao edilicia: permitindo que iméveis construidos em desacordo 
com os parametros urbanisticos possam ser legalizados, desde que nao haja 
prejuizo ao interesse publico ou a terceiros; 
ll — Justiga social e urbanistica: assegurando que os proprietarios que 
obtiveram vantagens econémicas decorrentes do uso intensivo do solo 
contribuam com o Municipio, compensando os impactos gerados; 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
lll — Fortalecimento do planejamento urbano: conferindo ao Poder Publico 
instrumentos eficazes para controlar e disciplinar o uso e ocupagao do solo, 
promovendo o desenvolvimento urbano sustentavel. 
A implementacado da Mais-Valia também trara impactos positivos relevantes 
para o Municipio, tais como: 
| - Incremento da arrecadacaéo publica: por meio da captacao de recursos 
oriundos das compensacées financeiras, além da atualizacao do cadastro 
imobiliario e consequente aumento da base de incidéncia de tributos como o 
IPT, 
ll - Seguranga juridica: ao possibilitar que os proprietarios regularizem seus 
iméveis, valorizando 0 patriménio privado e garantindo conformidade legal; 
lll - Melhoria da gestao urbana: permitindo maior controle sobre areas 
consolidadas, sem prejuizo da observancia das normas ambientais, 
urbanisticas e de seguranga. 
Cumpre destacar que a regularizagao por meio da Mais-Valia nao implicara na 
convalidacao de situagées irregulares em areas vedadas pela legisla¢ao, tais como 
Areas de Preservacao Permanente (APP), Zonas de Protegéo Ambiental (ZPA), areas 
nado edificaveis, de dominio publico ou sujeitas a risco, assegurando o respeito aos 
limites legais e ao interesse coletivo. 
Dessa forma, a presente proposta legislativa se apresenta como instrumento 
essencial para promover a regularizacao urbanistica, garantir justiga na distribuigao 
dos beneficios e énus do processo de urbanizagao e fortalecer a capacidade de 
planejamento e gestao do Municipio de Miguel Pereira 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a 
apreciacao dessa Casa Legislativa, contando com sua aprovacao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 7 de abril de 2026. 
Exmo. Sr. 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RiJ, CEP 26.900-000 
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LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2026.
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES 
ESPECIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE 
CONSTRUÇÕES, ACRÉSCIMOS E 
ALTERAÇÃO DE USO DAS 
CONSTRUÇÕES, ESTABELECENDO A 
COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA 
FINANCEIRA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece e regulamenta condições 
especiais para a regularização de edificações existentes, habitáveis, como também a 
alteração de parâmetros urbanísticos para o licenciamento de construções e 
acréscimos nas edificações não existentes mediante contrapartida financeira, no 
Município de Miguel Pereira.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes 
definições, complementares ou suplementares àquelas dispostas no Código de Obras 
e Edificações do Município de Miguel Pereira (Lei Complementar nº 007/1992) e no 
Código Tributário do Município de Miguel Pereira (Lei Complementar nº 036/1997):
I – regularização: ato administrativo que confere licença e/ou “Habite-se” a 
uma construção, acréscimo ou parcelamento do solo executado sem a devida 
aprovação ou em desconformidade com a legislação urbanística e edilícia aplicável à 
época de sua execução ou à data desta Lei Complementar;
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II – mais valia: contrapartida financeira pecuniária devida pelo proprietário 
do imóvel ao Município de Miguel Pereira em razão da obtenção de benefícios 
urbanísticos para legalização de imóveis com desconformidades edilícias e 
urbanísticas e pela sobrecarga da aglomeração urbana, que de outra forma não 
seriam permitidas pela legislação ordinária;
III – mais valerá: contrapartida financeira pecuniária assumida pelo 
proprietário do imóvel, devida ao Município de Miguel Pereira em razão da obtenção 
de benefícios urbanísticos para construção de imóveis com desconformidades 
edilícias e urbanísticas e pela sobrecarga da aglomeração urbana, que de outra forma 
não seriam permitidas pela legislação ordinária;
IV – construção irregular: qualquer edificação, ou parte dela, erguida sem a 
prévia licença e aprovação do Município, ou em desacordo com o projeto aprovado e 
a legislação edilícia vigente à época da sua execução;
V – acréscimo irregular: ampliação, reforma ou modificação de edificação 
existente, realizada sem a prévia licença e aprovação do Município, ou em desacordo 
com o projeto aprovado e a legislação edilícia vigente à época da sua execução;
VI – situação de descumprimento legal persistente: desconformidade de 
natureza secundária ou complementar que, após o processo de regularização, não 
seja integralmente passível de correção física ou funcional sem ônus desproporcional, 
mas que possa ser tolerada pelo município mediante o pagamento de uma taxa de 
conformidade condicionada, sem prejuízo da segurança, salubridade ou grave 
prejuízo ao interesse público;
VII – taxa de conformidade condicionada (TCC): contrapartida financeira 
devida pelo requerente ao município para construir, regularizar ou modificar o uso de 
sua edificação com desconformidades toleráveis.
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TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E ACRÉSCIMOS
Art. 3º Poderão ser objeto de regularização as edificações, modificações e 
acréscimos existentes (habitáveis), públicos ou privados, que, comprovadamente, 
tenham sido concluídos até a data de publicação desta Lei Complementar e que 
apresentem desconformidade com a legislação urbanística e edilícia, observadas as 
disposições do Código de Obras e Edificações do Município de Miguel Pereira (Lei 
Complementar nº 007/1992), que incidirão na cobrança da Mais Valia, desde que 
possuam viabilidade técnica, sejam observadas todas as normas de segurança de 
acordo com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e nos termos desta 
lei, a critério exclusivo do Município de Miguel Pereira, desde que não sejam 
contrariados interesses públicos ou de terceiros.
Art. 4º Poderão ser objeto de licenciamento edificações, modificações e 
acréscimos, “não existentes” ou não habitáveis, públicos ou privados, que apresentem 
desconformidade com a legislação urbanística e edilícia, observadas as disposições 
do Código de Obras e Edificações do Município de Miguel Pereira (Lei Complementar 
nº 007/1992), que incidirão na cobrança da Mais Valerá, desde que possuam 
viabilidade técnica, sejam observadas todas as normas de segurança de acordo com 
a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e nos termos desta lei, a critério 
exclusivo do Município de Miguel Pereira, desde que não sejam contrariados 
interesses públicos ou de terceiros.
Art. 5º A regularização de que trata o art. 3º e o licenciamento de que trata o 
Art. 4º serão admitidos desde que o imóvel atenda às seguintes condições mínimas e 
não infrinja restrições absolutas:
I – apresente condições de segurança estrutural, salubridade e 
habitabilidade, comprovadas por laudo técnico de profissional habilitado com a 
apresentação do documento comprobatório de responsabilidade técnica;
II – não ocupe áreas non aedificandi estabelecidas por legislação federal, 
estadual ou municipal para proteção de mananciais, cursos d’água, faixas de domínio 
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de rodovias, ferrovias e redes de infraestrutura essencial, ou áreas de risco geológico 
e ambiental, conforme definidas na Lei Complementar nº 007/1992 (especialmente 
arts. 132 a 137);
Ill – não esteja localizado em logradouros ou áreas de domínio público, salvo 
se for objeto de concessão ou permissão de uso regularmente estabelecida e que não 
prejudique o interesse coletivo;
IV – não viole o direito de vizinhança de forma insanável, especialmente 
quanto a iluminação, ventilação e privacidade.
§ 1º Serão levados em conta os parâmetros da legislação urbanística da 
época da edificação desde que sejam devidamente comprovados.
§ 2º As construções de propriedade de instituições sem fins lucrativos estão 
isentas das cobranças destas taxas.
Art. 6º A legalização de jiraus e varandas em edificações não residenciais e 
o fechamento de varandas em edificações residenciais multifamiliares poderão ser 
admitidos, mediante pagamento de contrapartida, desde que não comprometam a 
segurança estrutural e as condições de iluminação e ventilação dos compartimentos, 
conforme o disposto na Lei Complementar nº 007/1992, e desde que não excedam o 
limite de ocupação do lote e o gabarito.
Art. 7º Poderão ser regularizadas ampliações, desde que atendam aos 
requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, e não ocupem áreas 
de recuo obrigatório que sejam essenciais à circulação de pedestres, veículos ou à 
ventilação de edificações vizinhas, a juízo da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
TÍTULO III
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 8º Excetuados os casos previstos no art. 9º, a regularização de 
construções e acréscimos nos termos desta Lei Complementar fica condicionada ao 
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pagamento da contrapartida financeira (TCC) ao Município de Miguel Pereira e 
somente poderão ser regularizadas, se o proprietário da construção assumir as 
seguintes obrigações:
I – recolher em favor do Município, além do descrito no caput, também as 
demais taxas e tributos devidos em decorrência do licenciamento da mesma;
II – firmar com a Municipalidade Termo de Restrição Administrativa (Anexo l), 
declarando em seu nome e dando ciência aos seus herdeiros ou sucessores a 
desoneração do Município de Miguel Pereira em pagar qualquer indenização alusiva 
a construção ilícita, decorrente de prejuízos ou mesmo desapropriação, total ou parcial 
do imóvel em virtude de:
a) alargamento ou retificação de alinhamento de logradouros;
b) realização de obras de melhorias em equipamentos urbanos;
c) prejuízos de qualquer espécie, causados pela fixação, pelo Município, de 
novos parâmetros para o logradouro, quando se tratar de obras executadas em nível 
diverso do estabelecido pela municipalidade para o local;
§ 1º Serão considerados existentes e passíveis da cobrança da 
Compensação Financeira prevista nesta lei, nos arts. 3º e 4º, as obras de edificação, 
modificação ou acréscimo que, no mínimo, apresentem paredes, tetos ou cobertura 
executados.
§ 2º O modelo do Termo de Compromisso (Anexo II), deverá ser fornecido 
pelo setor responsável pela aprovação do projeto, contendo endereço completo do 
imóvel, informação dos parâmetros urbanísticos que o imóvel infringiu, qualificação 
completa do proprietário do imóvel, seu registro civil e CPF. Do profissional 
responsável pelo projeto, além da qualificação, deverá apresentar CRT, CAU ou CREA 
e assinatura, conforme competência outorgada pelo respectivo conselho.
§ 3º O valor da Contrapartida Financeira será calculado e estipulado pela 
Comissão de Avaliação, com base nas tabelas constantes no Anexo III e Anexo IV. 
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Estas tabelas têm por base a Tabela X (das zonas fiscais) e Tabela XI (das plantas de 
valores) do código tributário, Lei Complementar nº 36, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 9º A regularização dos imóveis por meio de Mais Valia/Mais Valerá não 
será realizada nos seguintes casos:
I – construções que ocupem integralmente o lote, utilizando 100% (cem por 
cento) da taxa de ocupação ou tenham ultrapassado os limites do terreno;
II – construções que ponham em risco a segurança ou a saúde pública ou 
estejam em áreas consideradas de risco;
III – obras que tenham sido objeto de embargos judiciais;
IV – obras que ocupem, total ou parcialmente, logradouros, áreas públicas, 
faixas marginais de proteção de nascentes, lagos, lagoas, cursos d'água e faixas de 
domínio de ferrovias e rodovias estaduais, de concessionárias de serviços públicos e 
demais áreas não edificantes;
V – construções situadas em áreas submetidas a regime especial de 
proteção ambiental que ocupem total ou parcialmente a área, sem prévio parecer 
favorável do órgão competente;
VI – construções que não apresentem condições de segurança, 
habitabilidade e higiene, assim declaradas pelas Fiscalizações de Obras e da 
Vigilância Sanitária;
VII – obras que estiverem em desacordo com o Código Civil, Lei Federal nº. 
10.406/2002;
VIII – áreas de preservação permanente (APP) ou no interior de Unidades de 
Conservação de Proteção Integral;
IX – áreas non aedificandi ou faixas não edificáveis;
X – zonas de proteção ambiental (ZPA), conforme definidas no Código de 
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Obras (Lei Complementar nº 007/1992);
XI – áreas onde o adensamento seja restrito por legislação específica de 
proteção ambiental ou de risco.
Art. 10. Para fins de legalização pela via da Mais Valia/Mais Valerá, deverão 
os interessados submeter, primeiramente, o projeto à análise e aprovação da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º No Projeto deverão ser indicados a área e o parâmetro urbanístico que 
foi infringido.
§ 2º Não caberá ressarcimento, a qualquer tempo, por qualquer motivo, de 
importância paga a título de Mais Valia/Mais Valerá, mesmo que o infrator venha a 
sanar a irregularidade que motivou sua cobrança e pagamento.
§ 3º O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do 
pagamento da compensação financeira mediante o saneamento das irregularidades 
geradoras.
Art. 11. A incidência da Mais Valia/Mais Valerá poderá ser constatada:
I – a partir do pedido de legalização ou averbação da construção na 
Prefeitura, quando feito por seu proprietário ou representante legal;
II – em decorrência de ação fiscalizadora da autoridade municipal;
Art. 12. Constatada a irregularidade, o proprietário ou seu representante legal, 
poderão optar:
I – pela regularização do imóvel através de sua demolição total ou parcial, 
ou adequação aos parâmetros urbanísticos, de modo a enquadrá-lo na legislação 
vigente;
II – pela regularização, mediante o atendimento das exigências técnicas que 
lhe forem feitas pelo órgão competente;
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III – pela legalização por meio da Mais Valia;
§ 1º Após constatada a irregularidade conforme descrita no artigo 12 desta 
lei, deverá o requerente proceder à regularização do imóvel, optando por uma das 
soluções constantes do caput deste artigo, no prazo improrrogável de 90 (noventa) 
dias.
§ 2º Deixando o requerente de regularizar seu imóvel no prazo estipulado no 
§ 1º, o Município adotará, a seu critério, providências quanto ao imóvel ou proceder a 
inscrição da Mais Valia/Mais Valerá em Dívida Ativa, podendo retroceder a cobrança 
da construção irregular nos últimos 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções 
previstas na legislação em vigor.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 13. Para fins de regularização de que trata esta Lei Complementar, 
deverá o requerente apresentar no Protocolo da Prefeitura Municipal os seguintes 
documentos:
I – requerimento, dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, totalmente preenchido e sem rasuras, instruído com documentos técnicos 
relativos ao que se quer regularizar, em conformidade ao que dispõe o Código 
Municipal de Obras - Lei Complementar 007/1992, podendo o requerente, se for o 
caso, fazer menção a eventual processo de regularização em curso;
II – declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido de 
regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico, acompanhada de cópia da 
ata da assembleia que o elegeu e demais documentos pertinentes, observado o 
disposto na convenção condominial devidamente registrada;
III – Termo de Restrição Administrativa informado no item ll do artigo 9º desta 
Lei Complementar;
IV – laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, com 
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documento comprobatório de responsabilidade técnica, de acordo com cada 
Conselho, que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, especialmente no que 
se refere à segurança, estabilidade e salubridade.
§ 1º No caso das edificações com mais de 03 (três) pavimentos, será exigida 
a apresentação de documento comprobatório de responsabilidade técnica do cálculo 
estrutural ou de avaliação da estrutura do prédio, emitido por profissional legalmente 
habilitado.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o subsolo será considerado 01 (um) 
pavimento.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos a critério da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
para melhor instruir o processo.
§ 4º Caso se constate que houve apresentação de documentos e/ou 
declarações não condizentes com a verdade, além das medidas judiciais cabíveis, 
será cassada a regularização.
§ 5º Caso se faça necessário, poderá ser solicitada a manifestação de outros 
Órgãos Municipais.
Art. 14. Após autuação do processo administrativo, o mesmo será 
encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que deverá 
certificar se todos os documentos previstos e exigidos nesta Lei Complementar foram 
devidamente juntados nos autos.
§ 1º Será instituída uma comissão composta por 3 (três) servidores, sendo: 2 
(dois) Analistas de projeto e o Secretário de Desenvolvimento Urbano. Esta comissão 
fará a análise do requerimento quanto ao cumprimento das exigências desta lei e 
estipulará o valor a ser pago pelo requerente.
§ 2º Verificada a falta de qualquer documentação prevista nesta Lei 
Complementar, será despachado no processo administrativo, para o interessado 
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complementar e juntar os documentos faltantes no processo, no prazo de 45 (quarenta 
e cinco) dias, sob pena de indeferimento de pedido de regularização.
§ 3º Nas hipóteses em que toda a documentação estiver de acordo com esta 
Lei Complementar, ou após complementação da documentação faltante, o processo 
seguirá a tramitação necessária para verificação do pleito.
§ 4º Contra todo o despacho caberá a interposição de recurso, dirigido à 
autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, a contar da data do despacho.
§ 5º O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de 
regularização, será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do indeferimento.
§ 6º Não sendo interpostos os recursos previstos nos parágrafos terceiro e 
quarto deste artigo, o processo será arquivado em definitivo, sendo indeferido o 
pedido de regularização.
Art. 15. Após a regularização da obra, com a consequente expedição da 
Certidão de Existência e do “Habite-se”, o imóvel será levado a cadastro imobiliário 
para fins de lançamento e cobrança da respectiva tributação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E/OU TRANSITÓRIAS
Art. 16. A inscrição ex officio do imóvel para fins de lançamento e cobrança da 
respectiva tributação, nos casos de não atendimento dos requisitos da presente Lei, 
não implica em reconhecimento de regularidade da obra.
Art. 17. Ficam autorizados a licenciar e/ou regularizar as obras mediante o 
pagamento da Mais Valia/Mais Valerá os interessados que formalizarem os processos 
administrativos em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerente deverá cumprir todas as exigências 
formuladas nesta Lei, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sob pena de 
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indeferimento da pretensão.
Art. 18. A regularização de edificações de que trata esta Lei não implica em 
reconhecimento, pela Administração Pública Municipal, de direitos de propriedade 
nem transferência de domínio para o nome do interessado, nem eventual autorização 
ou licença para atividade econômica em desacordo com o zoneamento.
Art. 19. Esta Lei Complementar não convalida as infrações ambientais, as 
quais deverão ser tratadas de forma autônoma pelos órgãos competentes, com 
aplicação das sanções pertinentes, conforme o caso.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, ___ de ___________ de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2026.
ANEXO I
TERMO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: ________________________
 [Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO]
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, com sede na 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, neste ato representado pelo Secretário Municipal 
de Desenvolvimento Urbano, e, de outro lado, o(s) proprietário(s)/possuidor(es) do imóvel, Sr.(a) 
_________________________, de nacionalidade __________, estado civil ________, portador(a) da 
Cédula de Identidade nº __________, e do CPF nº ____________, residente e domiciliado(a) na 
___________________________________ nº ____, cidade ______________, na qualidade de 
PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES), e o profissional responsável técnico, 
_________________________, de nacionalidade __________, estado civil ________, portador(a) da 
Cédula de Identidade nº __________, e do CPF nº ______________, com registro no CRT, CAU, 
ou CREA sob o nº ____________, residente e domiciliado(a) na 
___________________________________, de ora em diante denominado(s) RESPONSÁVEL 
TÉCNICO, têm justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo tem como objeto a formalização da restrição administrativa sobre o imóvel 
situado na ___________________________________, nº ____, bairro ________________, cidade de 
_____________, devidamente registrado no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS sob a matrícula 
nº _______________, em virtude da regularização de edificação(ões) executada(s) em desacordo com 
a legislação urbanística vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE
O(s) PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES) e o RESPONSÁVEL TÉCNICO declaram, para 
todos os fins de direito, ter ciência e reconhecer que a edificação objeto deste termo apresenta as 
seguintes irregularidades em relação aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação 
municipal: Descrever os parâmetros urbanísticos infringidos.
1. ____________________________________________________.
2. ____________________________________________________.
3. ____________________________________________________.
4. ____________________________________________________.
5. ____________________________________________________.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESONERAÇÃO DO MUNICÍPIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 8º, Inciso II desta Lei Complementar, o(s) 
PROPRIETÁRIO(S), por si e seus herdeiros ou sucessores, declaram, de forma irrevogável e 
irretratável, que a regularização do imóvel não confere ao(s) proprietário(s) direito a qualquer 
indenização futura, a qualquer título, por parte do MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, em caso de:
a) Alargamento ou retificação de alinhamento de logradouros;
b) Realização de obras de melhorias em equipamentos urbanos;
c) Prejuízos de qualquer espécie, causados pela fixação, pelo Município, de novos parâmetros 
para o logradouro, quando se tratar de obras executadas em nível diverso do estabelecido pela 
municipalidade para o local;
CLÁUSULA QUARTA – DO COMPROMISSO
O(s) PROPRIETÁRIO(S) e o RESPONSÁVEL TÉCNICO comprometem-se a cumprir todas as 
obrigações previstas nesta Lei Complementar, incluindo o recolhimento da compensação financeira 
("Mais Valia/Mais Valerá") e demais taxas e tributos devidos.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente 
instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Miguel Pereira, ____ de ____________ de 2026.
PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES):
ASSINATURA: _____________________________________________________
NOME: ___________________________________________________________
CPF: ______________
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL TÉCNICO:
ASSINATURA: _____________________________________________________
NOME: ___________________________________________________________
CRT/CAU/CREA: ______________
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ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
LEGALIZAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE A CONTRAPARTIDA
LEI Nº __________ DE ____ DE _____________ DE 2026.
Lei que institui e regulamenta a cobrança da compensação financeira denominada de Mais 
Valia/Mais Valerá no Município de Miguel Pereira, dispondo sobre a permissão de alteração de 
parâmetros urbanísticos para regularização de imóveis já habitáveis, mediante a contrapartida do 
interessado e dá outras providências.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL: ________________________________________________ 
ENDEREÇO: ________________________________________________________________ 
BAIRRO: ___________________ INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: ________________________ 
REGISTRO CIVIL: ____________________ CPF: _____________________________ 
PROFISSIONAL RESPONSÁVEL: ____________________________________________ 
REGISTRO CIVIL: _______________________ CPF: ______________________________ 
REGISTRO PROFISSIONAL: _______________________________________________ 
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: _______________________________________________________ 
ÁREA TOTAL EDIFICADA m²: ____________ ÁREA PARA MAIS VALIA m²: ____________ 
PARAMETROS URBANÍSTICOS QUE O IMÓVEL INFRIGIU: _______________________________ 
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
VALOR APURADO: ______________________________________________________
Miguel Pereira, ______ de __________________________ de __________.
_______________________________________
Assinatura do Proprietário do Imóvel
_______________________________________
Assinatura do Responsável Técnico
Firmas Reconhecidas
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ANEXO III
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO I
Tipo de Irregularidade Penalidade (UFIR)
Afastamentos 25 UFIR-MP
Gabarito 38 UFIR-MP
Alteração de uso 21 UFIR-MP
Taxa de Ocupação 25 UFIR-MP
Vagas para Veículos 30 UFIR-MP
Demais Infrações 15 UFIR-MP
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ANEXO IV
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO II
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
1 Rua Algecira de A. Ferreira 100,00
1 Rua Áurea Pinheiro 100,00
1 Largo do Machadinho 100,00
1 Rua Dona Maria José 100,00
1 Rua Dr. José Esmeraldo da Silva 100,00
1 Rua Francisco Alves 100,00
1 Rua Francisco Machado 100,00
1 Rua Gal. Ferreira do Amaral 100,00
1 Travessa Isanor Araújo Oliveira 100,00
1 Praça João XXIII 100,00
1 Rua Machado Bittencourt 100,00
1 Avenida Roberto Silveira 100,00
1 Calçadão Silvio de Almeida Fernandes – Viô 100,00
2 Rua Carlos de Lamare 84,54
2 Avenida César Lattes 84,54
2 Avenida da Paz 84,54
2 Rua Dona Pessoinha 84,54
2 Rua Engenheiro Manfredo de Lamare 84,54
2 Praça Idylio Sebastiani 84,54
2 Rua Moreira Brito 84,54
2 Travessa Nea Aparecida de Avila Aguiar 84,54
2 Rua Prefeito Manoel G. Barbosa 84,54
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
2 Rua Adelaide Badenes 84,54
3 Rua Bonifácio Portela 76,36
3 Avenida Calmério Rodrigues Ferreira (Juju) 76,36
3 Rua Dr. Manoel Vieira Muniz 76,36
3 Praça Fernando Fernandes 76,36
3 Rua Heleno Gomes Leal 76,36
3 Rua Luiz Pamplona 76,36
3 Avenida Presidente John Kennedy 76,36
4 Rua 25 de Outubro 56,47
4 Rua Alberto Francisco Corrêa 56,47
4 Rua Alexandre Spino 56,47
4 Rua Antônio Moreira dos Santos 56,47
4 Rua Armando Cyriaco da Silva 56,47
4 Avenida Aspirante Masô 56,47
4 Rua Augusto Lisboa 56,47
4 Rua Áurea 56,47
4 Rua Bruno Lucci 56,47
4 Praça Carmozino de Oliveira 56,47
4 Rua Casuarina 56,47
4 Rua Caviuna 56,47
4 Rua Cipriano Gonçalves 56,47
4 Rua Coronel Júlio Pitta 56,47
4 Rua Curt Otto Synnatascke 56,47
4 Alameda da Mata 56,47
4 Rua Deolinda Fraga 56,47
4 Ladeira do Mirante 56,47
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
4 Rua Dois de Junho 56,47
4 Alameda Dona Gabriela 56,47
4 Rua Dona Mancala 56,47
4 Rua Maria Clara 56,47
4 Rua dos Oitis 56,47
4 Travessa Dr. Hamilton Leal Alexandre 56,47
4 Rua Dr. Osório de Almeida 56,47
4 Rua Dr. Pedro Saullo 56,47
4 Rua Dr. Peralta 56,47
4 Rua Dr. Sodré 56,47
4 Rua Emilia Fraga 56,47
4 Rua Engenheiro Masô 56,47
4 Rua Eugênio de Nonno 56,47
4 Travessa Eurico Machado 56,47
4 Rua Ilda 56,47
4 Rua Ilka 56,47
4 Rua Ilvar Soares Sucena 56,47
4 Rua Ivete 56,47
4 Rua Jequitiba 56,47
4 Rua João Alberto 56,47
4 Rua João Dorival de Azevedo 56,47
4 Rua João Soares de Azevedo 56,47
4 Rua Lalande 56,47
4 Rua Laura Fraga 56,47
4 Avenida Laura Pinheiro 56,47
4 Avenida Laurita 56,47
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
4 Rua Lúcia 56,47
4 Avenida Mal. Rondon 56,47
4 Rua Manoel José Dutra 56,47
4 Rua Maria Fraga 56,47
4 Rua Orlando 56,47
4 Rua Orlina Ferreira Machado 56,47
4 Rua Paraíso das Crianças 56,47
4 Rua Pastor João B. de Lima 56,47
4 Travessa Preciosa M. da Conceição 56,47
4 Rua Projetada Masô 56,47
4 Rua Ricardo G. Costa Fraga 56,47
4 Rua Royolze Carvalho Mendonça 56,47
4 Rua Ruy de A. Portela 56,47
4 Rua Senador Vasconcelos Torres 56,47
4 Avenida Silvino Lima 56,47
4 Rua Yara 56,47
4 Rua Yeda Sodré 56,47
4 Rua Acácias 56,47
4 Rua Tabelião Walter Aguiar 56,47
5 Praça Abraham Medina 50,42
5 Rua Afonso M. da Costa Lima 50,42
5 Rua Alvarenga Peixoto 50,42
5 Rua Alzino Ferreira Tinta 50,42
5 Rua Antônio Roque de Carvalho 50,42
5 Rua Atriz Henriette Morineau 50,42
5 Avenida Ayrton Senna 50,42
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
5 Rua C Coqueiros 50,42
5 Rua Cambuí 50,42
5 Rua Cantor Paulo Fortes 50,42
5 Rua Castorina Marino Bernardo 50,42
5 Rua Clara P. Gonçalves 50,42
5 Rua Conde Pereira Carneiro 50,42
5 Largo da Matriz 50,42
5 Rua Décio de Barros Azevedo 50,42
5 Rua Don Pedro II 50,42
5 Rua Dona Carlota 50,42
5 Rua Dr. Eugênio A. dos Santos 50,42
5 Rua Dr. Hermano Durão 50,42
5 Rua Dr. Luiz Pinto 50,42
5 Rua Dr. Mário Moreira Pacheco 50,42
5 Rua Dr. Pedro Paulo de Andrade 50,42
5 Rua E Banco Boa Vista 50,42
5 Rua Geraldino Fraga 50,42
5 Rua Honório Fernandes 50,42
5 Rua Jacarandá 50,42
5 Rua Jatobá 50,42
5 Rua Joaquim José Gomes 50,42
5 Alameda Jornalista Roberto Marinho 50,42
5 Rua José Boneli 50,42
5 Rua José Sodré 50,42
5 Rua Luiz Chagas Werneck 50,42
5 Rua Luiz Gonzaga Júnior – Gonzaguinha 50,42
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
5 Rua Manoel Leovegildo Xavier 50,42
5 Rua Marechal Rondon 50,42
5 Avenida Margarida 50,42
5 Alameda Maurício Silveira 50,42
5 Rua Nelson Nobre 50,42
5 Rua Nilza Leite Hedi 50,42
5 Rua Oswaldo Cruz 50,42
5 Rua Papa João Paulo II 50,42
5 Rua Pau Brasil 50,42
5 Rua Pau Ferro 50,42
5 Rua Paulo de Frontin 50,42
5 Rua Paulo Fernandes da Silva 50,42
5 Rua Presidente Ulisses Guimarães 50,42
5 Rua Prof Nahyta de Alvarenga P Gonçalves 50,42
5 Rua Prof. Henrique R. Pinheiro 50,42
5 Rua Projetada 50,42
5 Rua Projetada Alegria 50,42
5 Rua Projetada B Coqueiros 50,42
5 Rua Prom. Leôncio A. Vasconcelos 50,42
5 Rua Roger C.H. Huthmacher 50,42
5 Rua São Roque 50,42
5 Rua Senador Amaral Peixoto 50,42
5 Rua Tia Silvia 50,42
5 Estrada Velha da Torre 50,42
5 Travessa Vereador Ely Portella 50,42
5 Rua Wilson de Moraes 50,42
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
5 Rua Zélia 50,42
6 Avenida Arthur Monteiro de Queiroz 38,15
6 Rodovia Ary Schiavo 38,15
6 Rua Aurora de Lima Ferreira 38,15
6 Rua Chaumiere 38,15
6 Rua Conte. Paulo Emílio 38,15
6 Avenida das Acácias 38,15
6 Rua das Amendoeiras 38,15
6 Avenida das Amoreiras 38,15
6 Rua das Paineiras 38,15
6 Rua das Quaresmas 38,15
6 Rua Denise 38,15
6 Rua do Tirol 38,15
6 Praça do Tropeiro 38,15
6 Rua Dona Carmem 38,15
6 Rua Dona Elza 38,15
6 Rua Dona Maria 38,15
6 Rua dos Alpes 38,15
6 Rua dos Apeninos 38,15
6 Rua dos Flamboyants 38,15
6 Rua dos Pirineus 38,15
6 Praça Dr. Antonio Fernandes 38,15
6 Rua Dr. João Plínio 38,15
6 Rua Edno Vieira da Rosa 38,15
6 Rua Eng. Bernardo Sayão 38,15
6 Rua Engenheiro Belford 38,15
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
6 Rua Esperança 38,15
6 Rua Existente - Ret. das Palmeiras 38,15
6 Praça Fructuoso da F. Fernandes 38,15
6 Travessa Gênova 38,15
6 Rua Geraldo Bittencourt 38,15
6 Rua Henrique de Iacovo 38,15
6 Rua João Deister 38,15
6 Rua José Guedes dos Santos 38,15
6 Rua José Lopes de Almeida 38,15
6 Rua Júlio Bernard Garcia 38,15
6 Beco Leonel Dias 38,15
6 Rua Luxemburgo 38,15
6 Rua Manoel Soares de Azevedo 38,15
6 Rua Maria José Silveira 38,15
6 Rua Maria Luiza Nobre 38,15
6 Travessa Monte Carlo 38,15
6 Rua Nhô Nhô Viana 38,15
7 Rua A Recreio 31,03
7 Rua Agostinho Dias 31,03
7 Rua Alto Javari 31,03
7 Avenida Alziro Zarur 31,03
7 Rua Américo Villela 31,03
7 Travessa Antônio Alves 31,03
7 Rua Antônio F. Canedo Sobrinho 31,03
7 Rua Antônio Firmeza 31,03
7 Rua Ariosto Marzulo 31,03
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
7 Rua B Castelo 31,03
7 Rua Bela Vista 31,03
7 Rua Buriti 31,03
7 Rua Cinira Guimarães Machado 31,03
7 Rua Climério Pereira Velloso 31,03
7 Estrada Country Clube 31,03
7 Rua D Recreio 31,03
7 Caminho da Floresta 31,03
7 Rua da Fonte 31,03
7 Rua Dagmar Paiva 31,03
7 Travessa Dalva Barbosa de Carvalho 31,03
7 Rua de Paiva 31,03
7 Rua Diogo Soares Dias 31,03
7 Rua do Morro 31,03
7 Rua do Recreio 31,03
7 Rua do Recreio 31,03
7 Rua Dona Isaura 31,03
7 Estrada dos Ferreiros 31,03
7 Servidão Dr. Fernando Machado Portela 31,03
7 Rua Dr. Gustavo M. de Almeida 31,03
7 Rua Dr. Joaquim Mandin Filho 31,03
7 Rua Dr. José Rezende 31,03
7 Rua Dr. Júlio Miranda 31,03
7 Rua Dr. Luiz Pereira Teixeira 31,03
7 Rua Dr. Manoel Pinto 31,03
7 Praça Dr. Oswaldo de A. Lima 31,03
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
7 Rua Dr. Virgílio M. Pereira 31,03
7 Rua Dr. Ziher 31,03
7 Rua Elvira Mendes Gomes 31,03
7 Rua Eng. Raul Emílio 31,03
7 Rua Engenheiro Raul Araujo 31,03
7 Avenida Estanilo F. Xavier 31,03
7 Rua Evanda Portella Vieira 31,03
7 Rua Evaristo Gomes Eiras 31,03
7 Rua Francisco Andreiolo 31,03
7 Alameda Frei Henrique G. OFM 31,03
7 Rua G Recreio 31,03
7 Rua Guttenberg Furtado Victorino 31,03
7 Rua Heitor Amaral 31,03
7 Avenida Hélio Moreira 31,03
7 Rua Itamaracá 31,03
7 Rua J Recreio 31,03
7 Rua João da Silva Brasil 31,03
7 Rua João Evangelista Ralha de Afonseca 31,03
7 Rua Joaquim Pereira Soares 31,03
7 Rua José Ferreira Gomes 31,03
7 Rua K Recreio 31,03
7 Rua L Recreio 31,03
7 Rua M Recreio 31,03
7 Rua Manoel Odil da Rocha Valente 31,03
7 Rua Marechal Edgard do Amaral 31,03
7 Rua Maria Helena Machado Cardoso 31,03
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
7 Rua Maria Madalena Neves Gonçalves 31,03
7 Rua Marilia Lima Dias 31,03
7 Rua Moacyr Ferreira Machado 31,03
7 Rua Moyses Bentes 31,03
7 Rua N Recreio 31,03
7 Rua Norimar da Fonseca Nunes 31,03
7 Rua Oscar Campos Nunes 31,03
7 Rua Oscar de Almeida Nunes 31,03
7 Rua Oswaldo Lioy 31,03
7 Rua Paulo G. de Oliveira 31,03
7 Rua Paulo Salgado Cardoso 31,03
7 Rua Pedro Speranza 31,03
7 Rua Poty 31,03
7 Rua Prof. Maria de L. Moreira 31,03
7 Rua Prof. Torres Homem 31,03
7 Rua Projetada Guararapes 31,03
7 Rua Q Recreio 31,03
7 Rua Renato da Silva Soares 31,03
7 Rua Romulo Badolati 31,03
7 Rua Rotaract de Miguel Pereira 31,03
7 Rua Rotary Clube 31,03
7 Praça Santos Dumont 31,03
7 Rua Sebastião dos Santos 31,03
7 Rua T Recreio 31,03
7 Alameda Tabajara 31,03
7 Travessa Tabeliã Néa Aparecida de Avila Aguiar 31,03
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
7 Avenida Trapiá 31,03
7 Rua Vereador Geudece Lopes Ribeiro 31,03
7 Rua Zair Pragana 31,03
7 Rua Zeca Leal 31,03
7 Rua Zenir Esteves 31,03
8 Rua 1 Cupido 25,83
8 Rua Abilio Gomes Ramires Júnior 25,83
8 Rua Adamastor Antonio Rosa 25,83
8 Rua Adélia Dias 25,83
8 Rua Agripina Macedo Bastos 25,83
8 Travessa Alvino Ferreira Leite 25,83
8 Rua Américo Vieira 25,83
8 Rua Ângelo Lagrota 25,83
8 Travessa Antônio Basilio 25,83
8 Rua Antônio de Oliveira Valente 25,83
8 Travessa Arnaldo Ávila 25,83
8 Rua Áurea Dias de Oliveira 25,83
8 Rua Benedicto Ferreira de Almeida 25,83
8 Rua Cel. Joaquim R. de Avelar 25,83
8 Rua Celso Martins Filgueira 25,83
8 Rua Cristóvão R. Goulart 25,83
8 Rua D. Josina Maria de Jesus 25,83
8 Rua da Servidão 25,83
8 Rua Dovaldino Rajo 25,83
8 Estrada Dr. Joaquim Nicolau 25,83
8 Rua Edmundo de Souza Amaral 25,83
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
8 Rua Eugenia de A. Ferreira 25,83
8 Rua Francisco A. M. Andreiolo 25,83
8 Rua Francisco Badenes 25,83
8 Rua Francisco Peralta 25,83
8 Travessa Gilson Mentzingem Portela 25,83
8 Rua Hélio Vieira da Rocha 25,83
8 Rua I Cupido 25,83
8 Estrada Izaltino Moreira Telles 25,83
8 Rua Izolina Ayrão Portela 25,83
8 Rua João Caetano 25,83
8 Praça Joaquim Sobral 25,83
8 Rua Joaquim T. Portela 25,83
8 Travessa Jordão Gomes Malho 25,83
8 Avenida José Antônio da Silva 25,83
8 Rua José Nunes de Andrade 25,83
8 Travessa Juca Leite 25,83
8 Praça Lindengerg Sardinha Meira 25,83
8 Beco Lindolpho Vieira Arantes 25,83
8 Rua Luiz Gonzaga 25,83
8 Rua Luiz Rodrigues da Silva 25,83
8 Ladeira Mamãe Minerva 25,83
8 Rua Manoel da Silva Monteiro 25,83
8 Rua Manoel S. Brasil 25,83
8 Rua Mário de Castro 25,83
8 Travessa Osmar Chaves 25,83
8 Travessa Pedro Cardozo 25,83
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
8 Rua Porcina M. C. Fernandes 25,83
8 Rua Prof. Conceição da Costa Pinto 25,83
8 Rua Professor Gabriel Antonio Vargas Filho 25,83
8 Rua Professora Maria Hilda Figueiredo 25,83
8 Rua Projetada 25,83
8 Rua Rubem de Andrade 25,83
8 Rua Santos Pinheiro 25,83
8 Travessa Sebastião Teixeira Portela 25,83
8 Rua Sebastião V. de Souza 25,83
8 Rua Silvio Rezende 25,83
8 Travessa Vereador José A. de Moraes 25,83
8 Rua Vereador Renato Coelho 25,83
8 Rua Waldemar Fraga 25,83
8 Rua Zelia Pontes Moreira 25,83
9 Rua 1 Carlos Salerno 23,81
9 Rua 1 e 3 - Conrado 23,81
9 Rua 2 - Conrado 23,81
9 Rua 8 - Conrado 23,81
9 Rua A 23,81
9 Rua A João Provenzano 23,81
9 Rua A Parque Residência 23,81
9 Rua Adelaide B. Vassalo 23,81
9 Rua Adolfo Alves de Oliveira 23,81
9 Rua Afonso S. Jarauta 23,81
9 Rua Albertina da R. Vale 23,81
9 Travessa Alcides Alexandre Junior (Cidinho) 23,81
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Rua Aldo Catard Caldas 23,81
9 Alameda Alexandre Dias 23,81
9 Rua Alirio Silva 23,81
9 Rua Almir de Nonno 23,81
9 Rua Álvaro Martins Leal 23,81
9 Rua André Plater 23,81
9 Rua Andreia 23,81
9 Rua Ângelo de Lucas 23,81
9 Rua Antonio de Oliveira Lucio 23,81
9 Rua Antônio O. Monteiro Filho 23,81
9 Rua Aristides Rosa 23,81
9 Rodovia Ary Schiavo 23,81
9 Travessa Aureliano J. Freitas 23,81
9 Rua Avelino Bittencourt 23,81
9 Rua Aymar Ferreira Gomes 23,81
9 Rua B Parque Residência 23,81
9 Rua B S. José da Matinha 23,81
9 Alameda Bela Vista 23,81
9 Rua Belo Horizonte 23,81
9 Alameda Bernardes 23,81
9 Alameda Bernina 23,81
9 Estrada Cachoeira - Conrado 23,81
9 Rua Canor Simões Coelho 23,81
9 Rua Carlos Kaiser 23,81
9 Rua Celio Luiz Sampaio 23,81
9 Rua Chico Mendes 23,81
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Rua Cinco Loteamento do Sol 23,81
9 Rua Ciriaco Joaquim de Matos 23,81
9 Rua Clésio Ricardo de Almeida 23,81
9 Localidade de Conrado 23,81
9 Rua Conte. Lopes Rego 23,81
9 Rua Cyro Duarte Neto 23,81
9 Alameda da Ligação 23,81
9 Localidade da Margem da Linha 23,81
9 Alameda da Mata 23,81
9 Travessa Da Vitória 23,81
9 Travessa Dalso Corrêa de Carvalho 23,81
9 Rua Daniel Bernardes 23,81
9 Rua Dário Blanco 23,81
9 Rua das Acácias 23,81
9 Rua Demeval de Oliveira Cerqueira 23,81
9 Rua Dep. José Carlos Vaz de Miranda 23,81
9 Alameda do Planalto 23,81
9 Alameda do Recreio 23,81
9 Rua do Retiro 23,81
9 Estrada do Retiro 23,81
9 Rua do Vale 23,81
9 Rua Dois Loteamento do Sol 23,81
9 Rua Dois Progresso 23,81
9 Rua Dolores 23,81
9 Rua Domingos Leitão 23,81
9 Travessa Dona Florença 23,81
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Estrada dos Casais 23,81
9 Alameda dos Turistas 23,81
9 Rua Dr. Domingos Vieira Muniz 23,81
9 Estrada Dr. Roque Falcão 23,81
9 Alameda Dr. Toledo 23,81
9 Rua Dr. Ulysses Borges da Silva 23,81
9 Rua Edmundo Gomes Veiga 23,81
9 Travessa Elcio Amaral Ribeiro 23,81
9 Avenida Elizabete 23,81
9 Rua Emílio C. da Costa 23,81
9 Rua Ernesto Pereira de Carvalho 23,81
9 Beco Eunicio Andreiolo 23,81
9 Travessa Eurico Rosa 23,81
9 Rua Existente Conrado 23,81
9 Rua F João Provenzano 23,81
9 Estrada Fazenda Sertão 23,81
9 Estrada Férrea Central do Brasil 23,81
9 Alameda Florestal 23,81
9 Rua Francisco Falci 23,81
9 Rua Francisco Fragoso 23,81
9 Alameda Francisco Paulino da Silva 23,81
9 Rua Francisco Santoro 23,81
9 Avenida Frederico Wangler 23,81
9 Rua G João Provenzano 23,81
9 Rua G Lagoinha 23,81
9 Travessa Geralda Gomes s Fernandes 23,81
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Rua Gil Barbosa de Oliveira 23,81
9 Rua Gilberto Lemos 23,81
9 Rua Giovani 23,81
9 Rua Harry Ritter Van Manner 23,81
9 Rua Henrique 23,81
9 Rua Hercilia 23,81
9 Rua Humilde de Carvalho 23,81
9 Rua I Lagoinha 23,81
9 Praça II Plante Café 23,81
9 Rua Ilda Deister 23,81
9 Alameda Iolanda 23,81
9 Travessa Isabel Maria da Conceição Alves 23,81
9 Rua Iva Ventura da Silva 23,81
9 Rua Ivo Fraga da Conceição 23,81
9 Rua Ivo Pontes 23,81
9 Rua J Lagoinha 23,81
9 Rua Jaci 23,81
9 Rua Jair Pureza 23,81
9 Alameda Jardim 23,81
9 Travessa João Cajú 23,81
9 Travessa João da Silva 23,81
9 Travessa João Fernandes Lisboa 23,81
9 Travessa Joaquim Gonçalves 23,81
9 Alameda Joaquim Villela 23,81
9 Rua Jorge Mendes 23,81
9 Rua José Cusatis 23,81
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Rua José de Castro Paiva 23,81
9 Estrada José de Lucas 23,81
9 Rua José Maria de Lucas 23,81
9 Rua José Valdir de Oliveira – Vadinho 23,81
9 Rua Luiz Marques 23,81
9 Rua Luzia Marcolina de Paula Chagas 23,81
9 Rua Major Mário Lamartine 23,81
9 Rua Manduca Bernardes 23,81
9 Rua Manoel Ferraz de Araújo 23,81
9 Rua Manoel Ferreira da Silva Júnior 23,81
9 Avenida Manoel Gonçalves. 23,81
9 Rua Manoel Guilherme da Silva 23,81
9 Rua Marcelo 23,81
9 Rua Márcia 23,81
9 Rua Margem da Linha 23,81
9 Rua Margot Meyer 23,81
9 Rua Maria Carmem 23,81
9 Rua Maria de Carvalho Santos 23,81
9 Rua Maria de Lourdes 23,81
9 Rua Maria de Lourdes de Carvalho 23,81
9 Rua Maria Machado Ferreira 23,81
9 Rua Miguel Arcanjo da Rocha 23,81
9 Estrada Miguel Bueri 23,81
9 Alameda Miguel Pereira 23,81
9 Estrada Miguel Pereira 23,81
9 Rua Morro de Santa Branca 23,81
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Rua Nelson Watanabe 23,81
9 Alameda Newton Diniz 23,81
9 Rua Nicolau Andreiolo 23,81
9 Estrada Nova Zona Urbana 23,81
9 Travessa Onofre José Perucci 23,81
9 Rua Paulo Thomé 23,81
9 Rua Pedro Honorato 23,81
9 Alameda Percilia Lopes Machado 23,81
9 Rua Plínio Mafra 23,81
9 Rua Policarpo C. de Souza 23,81
9 Rua Prof. Célia Peixoto 23,81
9 Avenida Projetada 23,81
9 Rua Quatro Loteamento do Sol 23,81
9 Rua Raul Braga de Azevedo 23,81
9 Rua Raul Malheiros 23,81
9 Avenida Ribeirinho 23,81
9 Rodovia RJ 121 23,81
9 Rua Roberto Moreira 23,81
9 Rua Rubens Gomes Leal 23,81
9 Estrada Santa Branca 23,81
9 Rua Santana 23,81
9 Estrada São Domingos 23,81
9 Rua Sebastião de Ávila 23,81
9 Rua Sebastião de S. Ramos 23,81
9 Rua Seis Loteamento do Sol 23,81
9 Rua Senador Vasconcelos Torres 23,81
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
9 Rua Sidonio Fernandes 23,81
9 Rua Silvestre 23,81
9 Rua Tenente Pedro Lima 23,81
9 Rua Um Loteamento do Sol 23,81
9 Rua Venda Velha 23,81
9 Rua Victorino R. Pires 23,81
9 Travessa Vitória 23,81
9 Rua Waldemar Vieira da Rosa 23,81
9 Rua Waldomiro de Oliveira 23,81
9 Rua Waldomiro Gomes Leal 23,81
9 Rua Waldomiro Moreira 23,81
9 Rua Yara 23,81
10 Rua A Chácaras Serranas 15,35
10 Rua A Mangueiras 15,35
10 Rua Agenor Pereira da Silva 15,35
10 Rua Ajaz Otaviano de Souza 15,35
10 Travessa Alpheu Alves 15,35
10 Rua Altino Vieira Branco 15,35
10 Localidade Alto da Serra 15,35
10 Rua Álvaro Gomes Chaves 15,35
10 Estrada Ana Chaves 15,35
10 Rua Ana Maria Chaves 15,35
10 Rua Ângelo de Luca 15,35
10 Estrada Antenor Gonçalves Magalhães 15,35
10 Localidade Arcádia 15,35
10 Estrada Arcádia a Lagoa das Lontras 15,35
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
10 Estrada Astréia 15,35
10 Rua B Chácaras Serranas 15,35
10 Rua Cândido Coelho de Souza 15,35
10 Rua Catarina Pereira Terra 15,35
10 Rua Cecil Davis 15,35
10 Localidade Chácaras Serranas 15,35
10 Localidade Cilândia 15,35
10 Rua Cristovão Paes Leme de Araújo 15,35
10 Largo da Estação 15,35
10 Travessa da Ligação 15,35
10 Rua da Piedade 15,35
10 Alameda das Acácias 15,35
10 Alameda das Aglaias 15,35
10 Alameda das Angélicas 15,35
10 Alameda das Azaléas 15,35
10 Alameda das Camélias 15,35
10 Alameda das Dálias 15,35
10 Alameda das Hortênsias 15,35
10 Alameda das Iracemas 15,35
10 Alameda das Magnolias 15,35
10 Alameda das Margaridas 15,35
10 Alameda das Rosas 15,35
10 Alameda das Violetas 15,35
10 Alameda das Zinias 15,35
10 Localidade de Mangueiras 15,35
10 Estrada de Rodagem 15,35
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
10 Caminho do Imperador 15,35
10 Rua Dr Roberto Bernardes Barroso 15,35
10 Rua Embaixador José Aparecido de Oliveira 15,35
10 Rua Existente Mangueiras 15,35
10 Rua F Chácaras Serranas 15,35
10 Rua F Projetada Lagoa das Lontras 15,35
10 Alameda F- Mangueiras 15,35
10 Estrada Fragoso a Vera Cruz 15,35
10 Localidade Francisco Fragoso 15,35
10 Alameda G - Mangueiras 15,35
10 Estrada General Cristovão de Castro Barcelos 15,35
10 Rua Guapi 15,35
10 Rua Guapiara 15,35
10 Rua Guaporé 15,35
10 Rua Guará 15,35
10 Rua Guayra 15,35
10 Estrada Helvecio Pereira da Rocha 15,35
10 Rua II - Mangueiras 15,35
10 Rua III - Mangueiras 15,35
10 Rua Inacio Perro 15,35
10 Estrada Irai Nunes Cordeiro 15,35
10 Rua Irineu A. dos Santos 15,35
10 Rua IV - Mangueiras 15,35
10 Rua J Chácaras Serranas 15,35
10 Estrada João Batista de Lima 15,35
10 Rua João Fernandes 15,35
Estado do Rio de Janeiro
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
10 Rua José Souza Santos Necto 15,35
10 Rua Josefina Barile de Luca 15,35
10 Localidade Lagoa das Lontras 15,35
10 Rua Lourdes Sebastiani 15,35
10 Rua Luis Cláudio Bittencourt 15,35
10 Rua M Chácaras Serranas 15,35
10 Estrada Mangueiras 15,35
10 Estrada Margem da Lagoa 15,35
10 Rua Maria Beatriz de Penna e Costa 15,35
10 Rua Miguel Pereira - Vera Cruz 15,35
10 Localidade Monsôres 15,35
10 Estrada Monte Líbano 15,35
10 Rua Nocy dos Santos Lima 15,35
10 Localidade Pão de Ouro 15,35
10 Rua Parque Mangueiras 15,35
10 Estrada Pau Ferro 15,35
10 Rua Paulino Sobreira 15,35
10 Travessa Professora Alba Valéria 15,35
10 Rua Projetada Mangueiras 15,35
10 Rua Projetada Paulo Thomé 15,35
10 Rua Projetada Santa Branca 15,35
10 Rua R Chácaras Serranas 15,35
10 Rua Recanto São José 15,35
10 Rua Renato Olímpio Góes de Azevedo 15,35
10 Localidade Retiro São José 15,35
10 Rodovia RJ. 121 15,35
Estado do Rio de Janeiro
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Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
10 Rua Santa Bárbara 15,35
10 Rua Santo Antonio 15,35
10 Estrada São Batista de Lima 15,35
10 Estrada São José 15,35
10 Rua São Vicente da Saúde 15,35
10 Localidade São Vicente da Saúde 15,35
10 Rua Sebastião Francisco Leal 15,35
10 Rua Sinezio da Silva Pinto 15,35
10 Rua T Chacaras Serranas 15,35
10 Rua U Chácaras Serranas 15,35
10 Rua VII - Mangueiras 15,35
10 Rua XIV - Mangueiras 15,35
11 Estrada das Jaqueiras 10,77
11 Localidade Amparo 10,77
11 Estrada Delfina Maria Portella 10,77
11 Estrada Devaldir Barbeiro 10,77
11 Localidade Do Congo 10,77
11 Estrada do Sertãozinho 10,77
11 Estrada Dr. Audifax Gonçalves de Azevedo Filho 10,77
11 Estrada Dr. Moacyr Moura 10,77
11 Rua Elpídio José Fernandes 10,77
11 Localidade Facão 10,77
11 Localidade Guaribú 10,77
11 Estrada Gustavo de Faria 10,77
11 Localidade Jaceovaca 10,77
11 Estrada Morro Azul a Arcádia 10,77
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Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Setor Logradouros Índice de Cobrança (%)
11 Localidade Passa Tempo 10,77
11 Localidade Retiro São José 10,77
11 Localidade Rio Sant"Anna 10,77
11 Estrada São João 10,77
11 Localidade São João da Barra 10,77
11 Estrada São Joaquim 10,77
11 Localidade São José do Retiro 10,77
11 Estrada Velha do Comércio 10,77

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