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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação, o licenciamento e a instalação de Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), institui normas para construções modulares e não convencionais, e dá outras providências.
native_id10354

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º turno E Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal.
2026-05-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 2ª discussão e 2ª votação, em regime de urgência.
2026-04-30 Proposição aprovada em 1º turno — Aguardando 2ª Votação.
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2026-04-27 Proposição retirada da Ordem do Dia — Proposições não votadas por falta de quórum.
2026-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ª votação, em regime de urgência.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da COSPMA.
2026-04-09 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T21:41:12.602662-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª votação em Regime de Urgência 9 0 0
2026-04-30T19:09:56.107622-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação em Regime de Urgência 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA CAMARA \IL\I(!P\I DE MIGUEL PEREIRA PROJETON 030uzg | |-+~ 
Estado do Rio de Janeiro F‘fessde:;te 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
C\\l&R\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
Miguel Pereira, 7 de abril de 2026. o ?“fif /A o 
Mensagem n® 022/2026. v Presndente 
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de 
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que 
“DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO, OLICENCIAMENTO E A INSTALACAO 
DE EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM DE PEQUENO PORTE E IMPACTO 
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI NORMAS PARA CONSTRUCOES MODULARES E 
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regularfiemaf & 
incentivar a implantacéo de empreendimentos de hospedagem de pequeno porte tais 
como cabanas, chalés, domos e construgdes modulares, no ambito do Municipio, 
promovendo o desenvolvimento econdmico sustentavel, o fortalecimento do turismo 
local e o ordenamento do crescimento urbano e rural. 
Nos Gltimos anos, observa-se uma crescente demanda por modalidades 
alternativas de hospedagem, especialmente aquelas integradas a natureza e voltadas 
ao turismo de experiéncia, ao ecoturismo e as estadias de curta duragao. Tais 
empreendimentos tém se destacado em diversos municipios turisticos por 
apresentarem menor impacto ambiental, rapida implantagac e valorizacdo da 
paisagem local. 
Entretanto, a auséncia de regulamentacdo especifica para esse tipo de 
atividade tem gerado inseguranca juridica tanto para investidores quanto para a 
Administracao Publica, dificultando os processos de licenciamento, fiscalizagédo e 
aplicacdo adequada das normas urbanisticas, ambientais e tributarias. Nesse 
contexto, a presente proposta visa estabelecer critérios claros, objetivos & 
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira. . gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
T i ol e 
proporcionais para a instalagdo e funcionamento dessas unidades, assegurando 
condigbes adequadas de seguranga, salubridade, respeito ao meio ambiente e 
harmonia com o ordenamento territorial. 
Ademais, o incentivo a empréendimentos de pequeno porte contribui 
significativamente para a geracao de emprego e renda, fomenta a economia local, 
valoriza areas rurais e de expansao urbana e amplia a oferta turistica do Municipio, 
sem demandar grandes intervengdes estruturais ou sobrecarregar a infraestrutura 
publica existente. 
O Projeto de Lei Complementar também incorpora diretrizes de 
sustentabilidade, como a preservacdo da permeabilidade do solo, a limitacdo de 
gabarito, o controle de densidade construtiva e a exigéncia de sistemas adequados 
de tratamento de efluentes, reforgando o compromisso com O desenvolvimenio 
responsavel e a protecdo ambiental. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a 
apreciacao dessa Casa Legislativa, contando com sua aprovacao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 7 de abril de 2026. ATROVARS APROVABG" 
" NG § P 2.2 VOTAGCAO 
AL /’f a1/ 7 TIN 
PRESIDENTE / AN {] ¢ 
~-==" PEDRO PAu OELHO PRESIBENTE 
PrefeitoMunicipal 
ANIARA MU, LE j 
Recebifio em b 
TR .\, DA 
ng ' e\&gm“fl\?’“ ?)W Exmo. Sr. s} ‘; oA10% 
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA. 
DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoe! Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@migueipereira.f.gov.br .
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 2026. 
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAOQ, O 
LICENCIAMENTO E A INSTALACAO DE 
EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM 
DE PEQUENO PORTE E IMPACTO 
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI NORMAS 
PARA CONSTRUCOES MODULARES E 
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS® 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
TiTULO | 
DAS DEFINICOES 
Art. 1° Para fins desta Lei, consideram-se Empreendimentos de Hospedagem de 
Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR) o agrupamento de unidades habitacionais 
isoladas, destinadas exclusivamente & exploracdo de aluguel por temporada ou diarias, que 
utilizem sistemas construtivos de rapida montagem e baixa interferéncia no solo. 
Art. 2° Enquadram-se na categoria de EHPIR as seguintes tipologias: 
| - Médulos Autoportantes: Estruturas baseadas em containers maritimos adaptados 
ou modulos pré-fabricados em ago/light steel frame; 
il - Estruturas Geodésicas: Domos e cupulas de carater permanenie ou 
semipermanente; 
il - Edificagbes Vernaculares Modernas: Cabanas de estilo "A-Frame’, chalés e 
construcdes em madeira ou materiais sustentaveis com area reduzida, 
IV - Unidades Moveis (Tiny Houses): Estruturas habitacionais dotadas de chassis ou 
sistemas de transporte. 
Art. 3° Fica instituido o regime simplificado para o licenciamento de 
Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido {EHPIR}), em 
Areas de Expansio Urbana e Rural, no Municipio de Miguel Pereira. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Migue! Persira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj gov br -
“gives poaiins) 
limites: 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
_TiTULOII DOS PARAMETROS CONSTRUTIVOS 
Art. 4° As un_idades habitacionais referidas nesta Lei deverio obedecer aos seguintes 
| - Area maxima edificada de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) por unidade; 
Il - Pé-direito minimo conforme Caédigo de Obras, permitindo-se o uso de mezaninos 
para dormitérios; 
1l - Taxa de permeabilidade minima de 20% (vinte por cento) do lote, em conformidade 
com as diretrizes de preservacio ambiental do municipio; 
IV - Altura maxima (gabarito) de 7,00 m (sete metros), respeitando o perfil paisagistico 
local; o 
V - Os afastamentos frontais e laterais, com relacdo aos lotes vizinhos e logradouro 
publico, devem seguir ao descrito no Codigo de Obras; 
V1 - Os afastamentos entre as unidades dentro do mesmo lote pederao ter 1,50 m (um 
metro € meio) nos casos em que ndo houver aberturas e 3,00 (trés metros) para 
aqueles em que houver aberturas. 
Art. 5° Ficam dispensadas as exigéncias de fundagbes continuas e vedacdes em 
alvenaria previstas no Caédigo de Obras vigente, desde que as estruturas apresentem laudo 
de estabilidade e estanqueidade e seguranga assinado por profissional habilitado 
(ART/RRT/TRT). 
TITULO Il 
DO LICENCIAMENTO E SANITARISMO 
Art. 6° O licenciamento de EHPIR seguira rito simplificado junto a Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentacao de: 
I - Projeto arquitetdnico ou especificagdes técnicas do fabricante (para modelos pre￾fabricados); 
Il - Memorial descritivo de instalacdes elétricas e hidraulicas; 
11 - Projeto de implantago das unidades contendo acessos, vagas de estacionamento 
(sendo, no minimo, uma por unidade) e afastamentos; 
IV - Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). 
Art. 7° E obrigatoria a instalagio de sistema de tratamento de efluentes individualizado 
ou coletivo (Biodigestores ou Fossas Sépticas conforme NBR 7229) interligado a rede publica, 
conforme viabilidade técnica, respeitando-se as normas ambientais vigentes, sendo vedae{o 
qualquer langamento "in natura” em cursos d'agua ou solo, sob pena de cassagao do alvara. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.800-000 
prefeituraimiguelpereira..gov.br -
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 2 g 38 Wi FLALIER) 
TiTULO VI DAS DISPOSIGOES GERAIS 
Art. 8° Para fins de langamento de IPTU, as unidades habitacionais enquadradas nesta 
Lei serdo classificadas como “Tipo Especial’ na Tabela de Precos de Construcéo da Planta 
Geneérica de Valores do Municipio. 
Art. 9° O licenciamento néo sera realizado quando pleiteado nos seguintes casos! 
| - Em areas consideradas de risco; 
Il — Em areas submetidas a regime especial de protegdo ambiental, exceto com prévio 
parecer favoravel do érgéo competente; 
il — Em Areas de Preservacdo Permanente (APP) ou no interior de Unidades de 
Conservacao de Protecdo Integral; 
IV — Em areas "non aedificandi” ou faixas néo edificaveis; 
V — Em Zonas de Protecdo Ambiental (ZPA), conforme definidas no Codigo de Obras 
{Lei Complementar n® 007/1992); 
VI - Em areas onde o adensamento seja restrito por legislagéo especifica de protecao 
ambiental ou de risco. 
Art. 10. Os empreendimentos regulados por esta Lei ficam sujeitos as normas de 
seguranca contra incéndio e panico, em categoria simplificada para baixa carga de incéndio, 
conforme regulamentagéo do Corpo de Bombeiros Militar. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagéo. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposigdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, de de 2026. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
Rua Prefeito Manosl Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguseipsereira.j.gov.br x

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