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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
C\\l&R\ MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
Miguel Pereira, 7 de abril de 2026. o ?“fif /A o
Mensagem n® 022/2026. v Presndente
Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em carater de
urgéncia, por intermédio de Vossa Exceléncia, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO, OLICENCIAMENTO E A INSTALACAO
DE EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM DE PEQUENO PORTE E IMPACTO
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI NORMAS PARA CONSTRUCOES MODULARES E
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade regularfiemaf &
incentivar a implantacéo de empreendimentos de hospedagem de pequeno porte tais
como cabanas, chalés, domos e construgdes modulares, no ambito do Municipio,
promovendo o desenvolvimento econdmico sustentavel, o fortalecimento do turismo
local e o ordenamento do crescimento urbano e rural.
Nos Gltimos anos, observa-se uma crescente demanda por modalidades
alternativas de hospedagem, especialmente aquelas integradas a natureza e voltadas
ao turismo de experiéncia, ao ecoturismo e as estadias de curta duragao. Tais
empreendimentos tém se destacado em diversos municipios turisticos por
apresentarem menor impacto ambiental, rapida implantagac e valorizacdo da
paisagem local.
Entretanto, a auséncia de regulamentacdo especifica para esse tipo de
atividade tem gerado inseguranca juridica tanto para investidores quanto para a
Administracao Publica, dificultando os processos de licenciamento, fiscalizagédo e
aplicacdo adequada das normas urbanisticas, ambientais e tributarias. Nesse
contexto, a presente proposta visa estabelecer critérios claros, objetivos &
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T i ol e
proporcionais para a instalagdo e funcionamento dessas unidades, assegurando
condigbes adequadas de seguranga, salubridade, respeito ao meio ambiente e
harmonia com o ordenamento territorial.
Ademais, o incentivo a empréendimentos de pequeno porte contribui
significativamente para a geracao de emprego e renda, fomenta a economia local,
valoriza areas rurais e de expansao urbana e amplia a oferta turistica do Municipio,
sem demandar grandes intervengdes estruturais ou sobrecarregar a infraestrutura
publica existente.
O Projeto de Lei Complementar também incorpora diretrizes de
sustentabilidade, como a preservacdo da permeabilidade do solo, a limitacdo de
gabarito, o controle de densidade construtiva e a exigéncia de sistemas adequados
de tratamento de efluentes, reforgando o compromisso com O desenvolvimenio
responsavel e a protecdo ambiental.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar a
apreciacao dessa Casa Legislativa, contando com sua aprovacao.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 7 de abril de 2026. ATROVARS APROVABG"
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DD. Presidente da Camara Municipal de Miguel Pereira
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LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 2026.
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAOQ, O
LICENCIAMENTO E A INSTALACAO DE
EMPREENDIMENTOS DE HOSPEDAGEM
DE PEQUENO PORTE E IMPACTO
REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI NORMAS
PARA CONSTRUCOES MODULARES E
NAO CONVENCIONAIS, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS®
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TiTULO |
DAS DEFINICOES
Art. 1° Para fins desta Lei, consideram-se Empreendimentos de Hospedagem de
Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR) o agrupamento de unidades habitacionais
isoladas, destinadas exclusivamente & exploracdo de aluguel por temporada ou diarias, que
utilizem sistemas construtivos de rapida montagem e baixa interferéncia no solo.
Art. 2° Enquadram-se na categoria de EHPIR as seguintes tipologias:
| - Médulos Autoportantes: Estruturas baseadas em containers maritimos adaptados
ou modulos pré-fabricados em ago/light steel frame;
il - Estruturas Geodésicas: Domos e cupulas de carater permanenie ou
semipermanente;
il - Edificagbes Vernaculares Modernas: Cabanas de estilo "A-Frame’, chalés e
construcdes em madeira ou materiais sustentaveis com area reduzida,
IV - Unidades Moveis (Tiny Houses): Estruturas habitacionais dotadas de chassis ou
sistemas de transporte.
Art. 3° Fica instituido o regime simplificado para o licenciamento de
Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido {EHPIR}), em
Areas de Expansio Urbana e Rural, no Municipio de Miguel Pereira.
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_TiTULOII DOS PARAMETROS CONSTRUTIVOS
Art. 4° As un_idades habitacionais referidas nesta Lei deverio obedecer aos seguintes
| - Area maxima edificada de 60,00 m? (sessenta metros quadrados) por unidade;
Il - Pé-direito minimo conforme Caédigo de Obras, permitindo-se o uso de mezaninos
para dormitérios;
1l - Taxa de permeabilidade minima de 20% (vinte por cento) do lote, em conformidade
com as diretrizes de preservacio ambiental do municipio;
IV - Altura maxima (gabarito) de 7,00 m (sete metros), respeitando o perfil paisagistico
local; o
V - Os afastamentos frontais e laterais, com relacdo aos lotes vizinhos e logradouro
publico, devem seguir ao descrito no Codigo de Obras;
V1 - Os afastamentos entre as unidades dentro do mesmo lote pederao ter 1,50 m (um
metro € meio) nos casos em que ndo houver aberturas e 3,00 (trés metros) para
aqueles em que houver aberturas.
Art. 5° Ficam dispensadas as exigéncias de fundagbes continuas e vedacdes em
alvenaria previstas no Caédigo de Obras vigente, desde que as estruturas apresentem laudo
de estabilidade e estanqueidade e seguranga assinado por profissional habilitado
(ART/RRT/TRT).
TITULO Il
DO LICENCIAMENTO E SANITARISMO
Art. 6° O licenciamento de EHPIR seguira rito simplificado junto a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentacao de:
I - Projeto arquitetdnico ou especificagdes técnicas do fabricante (para modelos prefabricados);
Il - Memorial descritivo de instalacdes elétricas e hidraulicas;
11 - Projeto de implantago das unidades contendo acessos, vagas de estacionamento
(sendo, no minimo, uma por unidade) e afastamentos;
IV - Anotacdo de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
Art. 7° E obrigatoria a instalagio de sistema de tratamento de efluentes individualizado
ou coletivo (Biodigestores ou Fossas Sépticas conforme NBR 7229) interligado a rede publica,
conforme viabilidade técnica, respeitando-se as normas ambientais vigentes, sendo vedae{o
qualquer langamento "in natura” em cursos d'agua ou solo, sob pena de cassagao do alvara.
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TiTULO VI DAS DISPOSIGOES GERAIS
Art. 8° Para fins de langamento de IPTU, as unidades habitacionais enquadradas nesta
Lei serdo classificadas como “Tipo Especial’ na Tabela de Precos de Construcéo da Planta
Geneérica de Valores do Municipio.
Art. 9° O licenciamento néo sera realizado quando pleiteado nos seguintes casos!
| - Em areas consideradas de risco;
Il — Em areas submetidas a regime especial de protegdo ambiental, exceto com prévio
parecer favoravel do érgéo competente;
il — Em Areas de Preservacdo Permanente (APP) ou no interior de Unidades de
Conservacao de Protecdo Integral;
IV — Em areas "non aedificandi” ou faixas néo edificaveis;
V — Em Zonas de Protecdo Ambiental (ZPA), conforme definidas no Codigo de Obras
{Lei Complementar n® 007/1992);
VI - Em areas onde o adensamento seja restrito por legislagéo especifica de protecao
ambiental ou de risco.
Art. 10. Os empreendimentos regulados por esta Lei ficam sujeitos as normas de
seguranca contra incéndio e panico, em categoria simplificada para baixa carga de incéndio,
conforme regulamentagéo do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagéo.
Art. 12. Ficam revogadas as disposigdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2026.
PEDRO PAULO SAD COELHO
Prefeito Municipal
Rua Prefeito Manosl Guitherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
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