A Comissao de Justica e Redagdo
CAMARA MIUNICIPAL l}t MIGLEL PEREIRA
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MIGUEL PEREIRA \ll\l(ll’\l CAMARA ) MIGUEL PEREIRA
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PROJETO DE LEI N° 106/2025 p/ \ | '
Presflente
APROVADO Institui o Programa de Vacinagao Domiciliar
VOTACA(Z’leCA para Pessoas com Transtorno do Espectro
Pl . Autista — TEA e outras hipersensibilidades DAT/{O /‘36 sensoriais no Municipio de Miguel PereiraRJ, e da outras providéncias.
PRE#DE‘NTE
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituido o Programa de Vacinagédo Domiciliar para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista — TEA e outras hipersensibilidades sensoriais no ambito do Municipio de
Miguel Pereira, com o objetivo de garantir a imunizacdo desse grupo de forma acessivel e
adaptada as suas necessidades especificas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
|- vacinagdo domiciliar: a aplicagcéo de vacinas em domicilio, para pessoa com o
transtorno do espectro autista - TEA e outras hipersensibilidades sensoriais, quando a
mesma nao puder se deslocar até um posto de vacinag&o devido a suas condi¢des
especificas;
Il - processo de vacinagédo domiciliar: inclui a avaliagdo prévia da necessidade do
atendimento, o agendamento, a aplicagdo da vacina por equipe especializada e o
registro da imunizacao.
Art. 3° Sao diretrizes do Programa de Vacinagdo Domiciliar para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista - TEA e outras hipersensibilidades sensoriais:
I - assegurar a vacinagdo em domicilio para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA e outras hipersensibilidade sensoriais, mediante solicitagdo de seu
responsavel legal;
Il - garantir que a pessoa com TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais ou seus
responsaveis legais possam apresentar um laudo médico ou relatério emitido por / f
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MIGUEL PEREIRA
Art. 4°
Art. 5°
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Camara Municipal de Miguel Pereira
Gabinete do Vereador Vitor Ralha
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profissional de salde que ateste sua condicéo ou a carteira de identificacdo de que e
portador de Transtorno de Espectro Autista ou outras hipersensibilidades sensoriais,
sendo esse documento valido por tempo indeterminado, sem necessidade de
revalidagao periodica;
lll - oferecer maior conforto e seguranca as pessoas com TEA ou outras
hipersensibilidades sensoriais durante as campanhas de vacinacdo, minimizando
fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunizagao.
O Poder Executivo devera:
I - promover campanhas de conscientizagdo para a populacdo sobre o direito a
vacinacao prioritaria em domicilio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista -
TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais.
Il - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento
desta Lei.
Durante as campanhas de vacinagao promovidas pelo Municipio, ficam assegurados
as pessoas com TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais os seguintes direitos:
Art. 6°
Lei.
Art. 7°
I - atendimento prioritario e individualizado, com possibilidade de agendamento
prévio para a vacinagao domiciliar;
Il - aplicacdo das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA ou outras
hipersensibilidades sensoriais, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e
adaptado as especificidades de cada individuo;
lll - acompanhamento do processo de vacinagédo por familiar ou responsavel legal,
sempre que necessario, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA ou outras
hipersensibilidades sensoriais.
O Poder Executivo expedira os regulamentos necessarios para a fiel execugéo desta
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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. Gabinete do Vereador Vitor Ralha
MIBUEL PEREIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei surge da necessidade urgente de garantir dignidade,
respeito e acessibilidade as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou outras
hipersensibilidades sensoriais, especialmente no momento crucial da vacinagado. Esta
proposta ecoa o clamor de maes e pais que enfrentam barreiras imensas para imunizar seus
filhos, muitas vezes sendo forgados a desistir diante das dificuldades estruturais e da auséncia
de adaptacéo dos servigos de saude as suas necessidades especificas. Nao estamos criando
um novo direito, mas corrigindo uma injustica.
Imagine, por um instante, uma méae que precisa levar seu filho autista para se vacinar.
O simples ato de sair de casa pode ser um tormento. Para muitas criancas com TEA ou outras
hipersensibilidades sensoriais, filas longas, ruidos excessivos e mudangas bruscas na rotina
podem desencadear crises severas. O choro incontrolavel, o panico, os movimentos de
autodefesa tornam a experiéncia exaustiva. Essa mae, ja esgotada, tenta acalmar seu filho,
enquanto olhares de reprovagao julgam sua luta silenciosa. Quando finalmente chega a vez
da crianga, o medo ja tomou conta dela, impossibilitando a aplicacéo da vacina.
Para muitas dessas familias, a unica opcédo é desistir. Mas desistir da vacinacao
significa expor essas pessoas a doencgas graves e evitaveis. E isso ndo pode ser um preco
aceitavel para uma sociedade inclusiva.
Como se sabe, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA ou outras
hipersensibilidades sensoriais podem apresentar reacdes sensoriais intensificadas -
hipersensibilidade - ou diminuidas - hipossensibilidade - a estimulos ambientais, o que pode
impactar significativamente suas rotinas e acessibilidade a servicos de saude. A
hipersensibilidade pode gerar desconforto extremo a sons altos, luzes brilhantes, toques
leves, odores fortes e certas texturas alimentares, enquanto a hipossensibilidade pode levar
a busca por estimulos mais intensos, como presséo fisica ou movimentos repetitivos. Essas
particularidades tornam ambientes hospitalares e postos de vacinagdo altamente
desafiadores para muitas pessoas com TEA, justificando a necessidade da vacinacao
domiciliar como uma alternativa para garantir um atendimento humanizado e acessivel,
reduzindo o risco de crises e assegurando a imunizacdo desse grupo.
Sendo assim, a presente proposta busca assegurar que pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais, possam ser vacinadas em
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% Gabinete do Vereador Vitor Ralha
MIBUEL PEREIRA.
casa por equipes especializadas, pois € comprovado que a vacinagdo nos postos de saude
representa um desafio para elas.
Além de ser uma questdo de direitos humanos, trata-se também de um tema essencial
para a saude publica. Quanto maior a cobertura vacinal, maior sera a protegao coletiva contra
surtos de doencas evitaveis.
Vale ressaltar que a vacinagao domiciliar ja é realidade em diversos municipios para
idosos acamados e pessoas com deficiéncia severa. No entanto, ainda ha lacunas no
atendimento a pessoas com TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais, especialmente
aquelas que apresentam dificuldades extremas de adaptacao ao ambiente dos postos de
saude. A adequagéao desse servigo para contemplar essa parcela da populacao exige apenas
a capacitacdo das equipes de saude e a implementacdo de um sistema eficiente de
agendamento, medidas plenamente viaveis e de aplicacdo gradual. Nao podemos continuar
ignorando a realidade dessas familias. Cada vacina ndo aplicada representa um direito
negado e uma vida exposta ao risco.
A aprovacgao deste Projeto de Lei € um passo essencial para garantir que nenhuma
pessoa com o TEA e outras hipersensibilidades sensoriais fiquem sem protecdo porque o
municipio falhou em oferecer um atendimento adequado. Peco, portanto, o apoio de todos os
nobres vereadores para que esta proposta seja aprovada e transformada em lei.
Sala Hamilton Ferreira Gomes, 14 de julho de 2025.
VITOR BATISTA RAL'HAJDE AFONSECA
Vereador
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