br-locleg corpus explorer

← Miguel Pereira (RJ)

materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras hipersensibilidades sensoriais no município de Miguel Pereira-RJ, e dá outras providências.
native_id9995

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 Veto sobre a proposição mantido U Encaminhado para ciência do Prefeito Municipal.
2025-09-25 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-09-22 Veto retirado pelo Presidente — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Proposição retirada da Ordem do Dia — Veto aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2025-09-22 Veto incluso na ordem do dia U Para discussão e votação única.
2025-08-25 Veto distribuído para emissão de parecer — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-25 Veto autuado e incluso em pauta — Para leitura no Expediente.
2025-08-07 Proposição aprovada U Encaminhado Autógrafo para sanção/veto do Prefeito Municipal.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para discussão e votação única.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CHSPBES.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-04 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T18:53:46.797943-03:00 Aprovado por unanimidade em votação única 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

A Comissao de Justica e Redagdo 
CAMARA MIUNICIPAL l}t MIGLEL PEREIRA 
Estado do Rio de Janeiro Em(/ ") de Iy il de ~/ 
Camara Municipal de Miguel Pereira [/ A 
« 7.0 Gabinete do Vereador Vitor Ralha e 5
MIGUEL PEREIRA \ll\l(ll’\l CAMARA ) MIGUEL PEREIRA 
AcCo H\@ene\Saude us,s jo de Gblica e Bem-Est S,ocaal 
PROJETO DE LEI N° 106/2025 p/ \ | ' 
Presflente 
APROVADO Institui o Programa de Vacinagao Domiciliar 
VOTACA(Z’leCA para Pessoas com Transtorno do Espectro 
Pl . Autista — TEA e outras hipersensibilidades DAT/{O /‘36 sensoriais no Municipio de Miguel Pereira￾RJ, e da outras providéncias. 
PRE#DE‘NTE 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica instituido o Programa de Vacinagédo Domiciliar para Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista — TEA e outras hipersensibilidades sensoriais no ambito do Municipio de 
Miguel Pereira, com o objetivo de garantir a imunizacdo desse grupo de forma acessivel e 
adaptada as suas necessidades especificas. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
|- vacinagdo domiciliar: a aplicagcéo de vacinas em domicilio, para pessoa com o 
transtorno do espectro autista - TEA e outras hipersensibilidades sensoriais, quando a 
mesma nao puder se deslocar até um posto de vacinag&o devido a suas condi¢des 
especificas; 
Il - processo de vacinagédo domiciliar: inclui a avaliagdo prévia da necessidade do 
atendimento, o agendamento, a aplicagdo da vacina por equipe especializada e o 
registro da imunizacao. 
Art. 3° Sao diretrizes do Programa de Vacinagdo Domiciliar para Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista - TEA e outras hipersensibilidades sensoriais: 
I - assegurar a vacinagdo em domicilio para pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista - TEA e outras hipersensibilidade sensoriais, mediante solicitagdo de seu 
responsavel legal; 
Il - garantir que a pessoa com TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais ou seus 
responsaveis legais possam apresentar um laudo médico ou relatério emitido por / f 
Avenida Roberto Silveira - 241 ~ Centro — Miguel Pereira/RJ ~ CEP 26900-000. Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 1 de 4
MIGUEL PEREIRA 
Art. 4° 
Art. 5° 
Estado do Rio de Janeiro 
Camara Municipal de Miguel Pereira 
Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
z ! s 
profissional de salde que ateste sua condicéo ou a carteira de identificacdo de que e 
portador de Transtorno de Espectro Autista ou outras hipersensibilidades sensoriais, 
sendo esse documento valido por tempo indeterminado, sem necessidade de 
revalidagao periodica; 
lll - oferecer maior conforto e seguranca as pessoas com TEA ou outras 
hipersensibilidades sensoriais durante as campanhas de vacinacdo, minimizando 
fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunizagao. 
O Poder Executivo devera: 
I - promover campanhas de conscientizagdo para a populacdo sobre o direito a 
vacinacao prioritaria em domicilio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - 
TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais. 
Il - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento 
desta Lei. 
Durante as campanhas de vacinagao promovidas pelo Municipio, ficam assegurados 
as pessoas com TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais os seguintes direitos: 
Art. 6° 
Lei. 
Art. 7° 
I - atendimento prioritario e individualizado, com possibilidade de agendamento 
prévio para a vacinagao domiciliar; 
Il - aplicacdo das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as 
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA ou outras 
hipersensibilidades sensoriais, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e 
adaptado as especificidades de cada individuo; 
lll - acompanhamento do processo de vacinagédo por familiar ou responsavel legal, 
sempre que necessario, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA ou outras 
hipersensibilidades sensoriais. 
O Poder Executivo expedira os regulamentos necessarios para a fiel execugéo desta 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Avenida Roberto Silveira - 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ -~ CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br ~ E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 2 de 4
S _ Estado do Rio de Janeiro 
i Camara Municipal de Miguel Pereira 
. Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
MIBUEL PEREIRA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei surge da necessidade urgente de garantir dignidade, 
respeito e acessibilidade as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou outras 
hipersensibilidades sensoriais, especialmente no momento crucial da vacinagado. Esta 
proposta ecoa o clamor de maes e pais que enfrentam barreiras imensas para imunizar seus 
filhos, muitas vezes sendo forgados a desistir diante das dificuldades estruturais e da auséncia 
de adaptacéo dos servigos de saude as suas necessidades especificas. Nao estamos criando 
um novo direito, mas corrigindo uma injustica. 
Imagine, por um instante, uma méae que precisa levar seu filho autista para se vacinar. 
O simples ato de sair de casa pode ser um tormento. Para muitas criancas com TEA ou outras 
hipersensibilidades sensoriais, filas longas, ruidos excessivos e mudangas bruscas na rotina 
podem desencadear crises severas. O choro incontrolavel, o panico, os movimentos de 
autodefesa tornam a experiéncia exaustiva. Essa mae, ja esgotada, tenta acalmar seu filho, 
enquanto olhares de reprovagao julgam sua luta silenciosa. Quando finalmente chega a vez 
da crianga, o medo ja tomou conta dela, impossibilitando a aplicacéo da vacina. 
Para muitas dessas familias, a unica opcédo é desistir. Mas desistir da vacinacao 
significa expor essas pessoas a doencgas graves e evitaveis. E isso ndo pode ser um preco 
aceitavel para uma sociedade inclusiva. 
Como se sabe, Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA ou outras 
hipersensibilidades sensoriais podem apresentar reacdes sensoriais intensificadas - 
hipersensibilidade - ou diminuidas - hipossensibilidade - a estimulos ambientais, o que pode 
impactar significativamente suas rotinas e acessibilidade a servicos de saude. A 
hipersensibilidade pode gerar desconforto extremo a sons altos, luzes brilhantes, toques 
leves, odores fortes e certas texturas alimentares, enquanto a hipossensibilidade pode levar 
a busca por estimulos mais intensos, como presséo fisica ou movimentos repetitivos. Essas 
particularidades tornam ambientes hospitalares e postos de vacinagdo altamente 
desafiadores para muitas pessoas com TEA, justificando a necessidade da vacinacao 
domiciliar como uma alternativa para garantir um atendimento humanizado e acessivel, 
reduzindo o risco de crises e assegurando a imunizacdo desse grupo. 
Sendo assim, a presente proposta busca assegurar que pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais, possam ser vacinadas em 
Avenida Roberto Silveira ~ 241 — Centro — Miguel Pereira/RJ —~ CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br — E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br — Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 3 de 4
~ Estado do Rio de Janeiro 
» Camara Municipal de Miguel Pereira 
% Gabinete do Vereador Vitor Ralha 
 MIBUEL PEREIRA. 
casa por equipes especializadas, pois € comprovado que a vacinagdo nos postos de saude 
representa um desafio para elas. 
Além de ser uma questdo de direitos humanos, trata-se também de um tema essencial 
para a saude publica. Quanto maior a cobertura vacinal, maior sera a protegao coletiva contra 
surtos de doencas evitaveis. 
Vale ressaltar que a vacinagao domiciliar ja é realidade em diversos municipios para 
idosos acamados e pessoas com deficiéncia severa. No entanto, ainda ha lacunas no 
atendimento a pessoas com TEA ou outras hipersensibilidades sensoriais, especialmente 
aquelas que apresentam dificuldades extremas de adaptacao ao ambiente dos postos de 
saude. A adequagéao desse servigo para contemplar essa parcela da populacao exige apenas 
a capacitacdo das equipes de saude e a implementacdo de um sistema eficiente de 
agendamento, medidas plenamente viaveis e de aplicacdo gradual. Nao podemos continuar 
ignorando a realidade dessas familias. Cada vacina ndo aplicada representa um direito 
negado e uma vida exposta ao risco. 
A aprovacgao deste Projeto de Lei € um passo essencial para garantir que nenhuma 
pessoa com o TEA e outras hipersensibilidades sensoriais fiquem sem protecdo porque o 
municipio falhou em oferecer um atendimento adequado. Peco, portanto, o apoio de todos os 
nobres vereadores para que esta proposta seja aprovada e transformada em lei. 
Sala Hamilton Ferreira Gomes, 14 de julho de 2025. 
VITOR BATISTA RAL'HAJDE AFONSECA 
Vereador 
Avenida Roberto Silveira - 241 - Centro — Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br ~ E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 Pagina 4 de 4

open original →