br-locleg corpus explorer

← Miguel Pereira (RJ)

materia nº 59/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaEncaminha, em caráter de urgência, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
native_id9999

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Proposição transformada em lei — Lei correspondente publicada.
2025-08-14 Proposição aprovada em 2º turno — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal.
2025-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 2ª discussão e 2ª votação, em regime de urgência.
2025-08-07 Proposição aprovada em 1º turno E Aguardando 2ª votação.
2025-08-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Para 1ª discussão e 1ªvotação, em regime de urgência.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CFO.
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — Para análise e parecer da CJR.
2025-08-04 Proposição aguardando leitura em Plenário — Para leitura no Expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

- Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
En
Miguel Pereira, 23 de julho de 2025.
Mensagem nº 059/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, em caráter de
urgência, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar que
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MIGUEL PEREIRA”.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei,
que “Reduz a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
para serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento e Outros serviços de
transporte de natureza municipal”, com o seguinte pronunciamento:
A proposta, ora encaminhada, pretende conferir atrativo fiscal do ISSQN para
os serviços supramencionados para empreendimentos estabelecidos e a se
estabelecer no município, por meio de redução de alíquota de ISSQN, de 3% para
2%.
Mister se faz asseverar que as atividades em tela são de essencial interesse
para o Município de Miguel Pereira.
Desse modo, a presente propositura tem por finalidade incentivar que as
empresas dos setores em comento, sejam atraídas para o Município, ocasionando,
assim, um impacto positivo na arrecadação.
Para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal
em questão, seria da ordem de R$ 2.775,63 (dois mil, setecentos e setenta e
cinco reais e sessenta e três centavos), equivalente à 0,03127% do valor total
orçado sob a rubrica da receita de arrecadação do ISSQN para o exercício de
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQOmiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
2025. (conforme Estimativa em apenso). Tal renúncia seria compensada por meio
do crescimento dos setores, condição para a manutenção da alíquota privilegiada.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa,
aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 23 Pe aDo de 2025.
Exmo. Sr.
VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQQmiguelpereira.rj.gov.br
o Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
à, ]
= á
LEI COMPLEMENTAR N.º DE DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE MIGUEL PEREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O dispositivo abaixo numerado do Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei Complementar Municipal nº 036, de 19 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte nova redação;
TABELA II
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
E | UFIR-MP
1. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | E)
D. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX q)
3. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E (2)
D)XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Cu) |
C)XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E [6 ) |
[)XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E (==)
E)XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 1 (E)
4. PESSOAS JURÍDICAS 1 ALÍQUOTA (PERCENTUAL
SOBRE A RECEITA BRUTA
(ATIVIDADES) MENSAL)
a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (E)
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQmiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
um)
D) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX o)
C) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (o
d) Serviços 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2%
1.09, 3.05, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 6.05, 6.06,
7.10, 8.02, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.08,
11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 13.03, 13.04,
13.05, 14.05, 14.08, 14.14, 15.10, 16.02,
17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06,
17.09, 17.19, 17.22, 17.23, 17.24, 19.01,
20.01, 20.02, 20.03, 23.01, 24.01, 26.01,
29.01 e 4 do art. 165
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, de de 2025.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura(Omiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
E) Eee )]
“out cento)
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE
COMPENSAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DA TABELA III, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 036, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.
De forma consoante com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000 (LRF), vimos em virtude do advento da alteração da Tabela Ill, da Lei
Complementar nº 036, de 19 de dezembro de 1997, que versa acerca da redução da
alíquota do ISS dos serviços listados no Projeto de Lei em apenso, contantes da lista
de serviços descrita no art. 165 do da Lei Complementar nº 036, de 19 de dezembro
de 1997, expor o que se segue:
A redução do valor em comento, implica em uma renúncia estimada de receita
igual a R$ 2.775,63 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e
três centavos), equivalente à 0,03127% do valor total orçado sob a rubrica da
receita de arrecadação do ISSQN para o exercício de 2025.
A estimativa supramencionada foi realizada considerando-se a média
arrecadatória destas atividades nos 03 (três) últimos exercícios completos, a saber:
2022, 2023 e 2024, usando-se a seguinte fórmula:
Serviços item 14.14 - exercício 2022
R$ 3.015,20
Serviços item 14.14 - exercício 2023 MÉDIA ARITMÉTICA ITEM 14.14 — R$ 3.370,45
R$ 3.300,11
Serviços item 14.14 - exercício 2024
R$ 3.796,13
Serviços item 16.02 - exercício 2022
R$ 4.452,11
Serviços item 16.02 - exercício 2023 MÉDIA ARITMÉTICA ITEM 16.02 — R$ 4.956,42
R$ 5.304,89
Serviços item 16.02 - exercício 2024
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQOmiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
R$ 5.112,25
Considerando-se a média arrecadatória apurada e que desta, haveria uma
hipotética perda de 1/3 de seu valor em virtude da redução da alíquota de 3% para
2%, teríamos uma renúncia estimada de receita de:
TOTAL DA MÉDIA ARRECADATÓRIA= R$ 8.326,90/3 = R$ 2.775,63
TOTAL ESTIMADO DA RENÚNCIA (R$ 2.775,63)/Valor Orçado ISS 2025 (R$
8.875.923,22) x 100=
=0,03127%
Apesar disso, não se vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro em
decorrência da medida, no ano de 2025, pois estão em adequada e tranquila
implantação as metas propostas para este exercício, sem necessidade de utilização
do montante estimado desta renúncia de receita, para ultimá-las.
Apenas para esclarecimento, o impacto orçamentário-financeiro para o
exercício de 2025 da renúncia é de 0,03127% do total da receita orçada para àquela
rubrica (R$ 8.875.923,22). O índice é inequivocamente inexpressivo frente ao ganho
que se pretende alcançar através das medidas compensatórias abaixo elencadas.
Relativamente a 2026 e 2027, por igual não se afigura prejuízo às metas
anuais e plurianuais de cada um destes exercícios, já que tal renúncia será
contemplada nos respectivos orçamentos, sendo que as medidas compensatórias
propostas, oportunizarão um superavit na arrecadação, com claros reflexos
positivos, perfeitamente compensatórios.
Miguel Pereira, 23 de julho de 2025.
José Luiz Borges
Secretário de Fazenda, Planejamento e Finanças
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura miguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
MIGUEL PEREIA)
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Com relação as medidas compensatórias, contamos com as seguintes
implementações que compensarão em muito quaisquer possíveis perdas:
a) Projeto Nota Presente: Incentivo à exigência por parte dos
Tomadores de Serviços, da Emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas —
NFS-e, possibilitando-os a concorrer a prêmios em dinheiro;
b) Projeto IPTU x IPVA: Tem por objetivo a incrementação da arrecadação do
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que não obstante ser
um tributo devido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, tem o produto de sua
arrecadação, por norma constitucional, repassado em um percentual de 50%
(cinquenta por cento) ao município em cuja territorialidade geográfica o veículo
esteja registrado;
c) Retenção Ampla IR: Com fulcro na tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e na Ação Cível Originária nº 2897, no inciso |
do art. 158 da Constituição da República, na Lei Federal nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996 e na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, O Município baixou Decreto que regulamenta a retenção ampla do IRRF sobre
qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços,
d) Módulo Business Inteligence (B.1.): Auditoria Fiscal dos contribuintes na
avaliação e investigação de situações que possam permitir perda de receitas para o
Município;
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQOmiguelpereira.rj.gov.br
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
En
e) Módulo de Gestão e Auditoria do Cartão de Crédito e Débito: Cruzamento
do movimento econômico constantes nas NFS-e com as informações de cartões de
crédito/débitos constantes nos arquivos disponibilizados pelo Governo do Estado
e/ou Receita Federal, apresenta relatórios de divergências.
Ante tudo isso, certos da sua aprovação, subscrevemo-nos reafirmando
nossos votos de estima e distinta consideração.
Miguel Pereira, 23 de julho de 2025.
José Luiz Borges
Secretário de Fazenda, Planejamento e Finanças
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeituraQOmiguelpereira.rj.gov.br

open original →