| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 7502 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Institui a Estratégia de Governo Digital, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, regulamentando a Lei Federal nº 14.129/2021.” |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br DECRETO N.º 7.502, DE 31 DE JULHO DE 2025. “Institui a Estratégia de Governo Digital, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, regulamentando a Lei Federal nº 14.129/2021.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e; CONSIDERANDO a missão de gerar um ambiente inovador e sustentável na cidade, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas; CONSIDERANDO a visão de tornar a cidade mais conectada, integrada e eficiente, oferecendo políticas inclusivas e serviços de qualidade, acessíveis e centrados nas pessoas; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a Estratégia de Transformação Digital, em conformidade com a Lei Federal a que aumentem a eficiência da administração, com o intuito de prestar serviços públicos de qualidade, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 31 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, Lei de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo a Estratégia de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 2º A Estratégia de Governo Digital estabelece princípios, diretrizes, estrutura de governança, objetivos estratégicos e resultados chave para orientar o Poder Executivo na sua jornada de transformação digital. Art. 3º Para fins desse Decreto considera-se: I – Adesão à Rede Nacional de Governo Digital: É formada pelos entes federados mediante Termo de Adesão assinado pela autoridade máxima do Poder Executivo em nível estadual, distrital ou municipal. II – Integração dos sistemas/serviços ao Login Único gov.br: A integração possui como vantagem mais básica o Single Sign-On (SSO), que permite que os usuários simplesmente façam login uma vez e usem todos os vários aplicativos Web, assim não precisando memorizar várias senhas diferentes. Permite que cidadãos e empresas se cadastrem uma única vez, de forma segura, para ter acesso a centenas de serviços públicos digitais do governo federal, estaduais e municípios que tiverem aderido. A cada dia, novos serviços DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 32 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br são integrados à plataforma, oferecendo ao cidadão mais possibilidades e comodidade. Basta acessar o portal GOV.BR. III – Integração dos sistemas/serviços a assinatura eletrônica avançada do GOV.BR: A assinatura eletrônica permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta GOV.BR. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.900/2021). Para utilizar este serviço, você precisa ter uma conta GOV.BR nível prata ou ouro. IV – Carta de serviços: documento que visa informar aos cidadãos quais os serviços prestados por uma organização pública, como acessar e obter esses serviços, quais são os compromissos com o atendimento e os padrões de atendimento estabelecidos, dentre outros pontos destacados na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; V – Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana; VI – Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; VII – Dados acessíveis ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 33 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); VIII – Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população; IX – Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas; e X – Transparência ativa: disponibilização de dados pela Administração Pública independentemente de solicitações. Art. 4º A Estratégia de Transformação Digital será norteada pelas seguintes diretrizes: I – Priorização da disponibilização de serviços na forma digital, simples, intuitiva e de fácil acesso ao cidadão; II – Ampliação do acesso aos serviços públicos digitais, visando facilitar a vida da população e diminuir os custos do serviço; III – Emprego da tecnologia e da inovação como formas de inclusão e redução das desigualdades sociais; IV – Promoção da aproximação entre a gestão municipal e o cidadão em busca da melhoria dos serviços públicos ofertados na forma digital; DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 34 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br V – Busca permanente da melhoria dos processos e das ferramentas de atendimento ao cidadão; VI – Estimular o desenvolvimento sustentável e a inovação tecnológica; (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas) VII – Fomentar a qualidade no atendimento e na experiência do usuário de serviços públicos; VIII – Fortalecer a transparência pública e a participação cidadã; IX – Promover a segurança cibernética e a privacidade nos sistemas e demais soluções de TIC a fim de proteger dados e informações; X – Modernizar a infraestrutura tecnológica para dar suporte aos processos de transformação digital; XI – Transformação, autuação e tramitação de todos os processos administrativos para a forma eletrônica/digital; e XII – Capacitação continuada dos servidores para a adequação, manutenção e inovação da transformação proposta. CAPÍTULO II DA ESTRATÉGIA DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 35 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br implantação da estratégia de transformação digital com objetivos de, entre outros: I – Identificar, criar, implementar e promover ações para construção de capacidades para transformação digital com servidores municipais e órgãos da Administração Pública Municipal; e II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. CAPÍTULO III DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS Art. 6º Em linha com o espírito da transformação digital, a diretriz que Administração Pública da cidade poderá utilizar preferencialmente soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos. Parágrafo único. Para implementar as soluções digitais a Administração Pública poderá fazer projetos e se associar a outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 36 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. Art. 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes. Art. 9º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 6º deste decreto são considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 10. A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia. Parágrafo único. O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL Art. 11. Fica estabelecido o Programa de Governo Digital (PGD), iniciativa transdisciplinar e transetorial estabelecida no âmbito da gestão municipal, como responsável pela estruturação da Estratégia de Transformação DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 37 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Digital, e pela articulação e ações de engajamento necessários para operacionalizar sua implantação no âmbito do município. § 1º O PGD, em sua atuação, se guiará pelo disposto nesse Decreto e pelo disposto na legislação federal que regula a matéria. § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH), através do Departamento de Tecnologia, Modernização e Proteção de Dados, coordenar o PGD, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que tenham sinergia com a agenda. § 3º A coordenação do PGD poderá, a seu critério, solicitar a participação, de forma consultiva, de representantes de outras secretarias de governo, órgãos, comitês e instituições pública ou privadas, para contribuir na implementação da Estratégia de Governo Digital. Art. 12. A Administração Pública Municipal participará, de maneira integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, que observará as diretrizes de que trata o art. 3º da Lei Federal e o que dispõe esse Decreto. Art. 13. A estratégia de governo digital implementada pelo Município deverá buscar a compatibilização com a estratégia federal e a de outros entes. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 38 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá preferencialmente ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. Art. 15. Em linha com o espírito da transformação digital, caberá aos órgãos e às entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos no município buscar ativamente, no âmbito de suas competências: I – Manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base Municipal de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital, assim como as informações institucionais e as comunicações de interesse público; II – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III – Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; IV – Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V – Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança; DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 39 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br VI – Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos; VII – Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e VIII – Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. Art. 16. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente, por sistema reconhecido como confiável pela administração municipal. Art. 17. As Plataformas de Governo Digital, soluções tecnológicas necessárias para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, a serem adotadas no âmbito da gestão municipal deverão apresentar, pelo menos, as seguintes funcionalidades: I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º As Plataformas de Governo Digital podem ofertar acesso por meio de portal, aplicativo ou outro canal digital único e oficial, de forma a assegurar a DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 40 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. CAPÍTULO VI DO GOVERNO COMO PLATAFORMA DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 18. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando: I – A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; II – A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 41 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br III – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e IV – As diretrizes internas da Gestão Municipal acerca de segurança de informações, transparência e gestão de dados. Art. 19. Visando potencializar as ações de Governo Digital, fica estabelecido, no âmbito da gestão municipal, o princípio da busca de interoperabilidade entre sistemas, com a finalidade de: I – Aprimorar a gestão de políticas públicas; II – Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando as devidamente qualificadas e consistentes; III – Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos; IV – Facilitar a interoperabilidade de dados entre todos os órgãos da administração em todas as esferas; V – Promover o desenvolvimento de soluções inovadoras; e VI – Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 (Identificação Civil Nacional) e de dados a partir do cadastro nacional de pessoa jurídica, CNPJ. DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 42 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br § 1º Os setores da administração direta e indireta deverão atentar ao princípio de interoperabilidade na busca e implantação de soluções digitais em seu âmbito de atuação. § 2º Devem ser aplicados todos os cuidados e princípios de gestão aos dados pessoais tratados nas soluções com emprego de mecanismos de interoperabilidade conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 20. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata este Capítulo. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Compete ao PGD, sob coordenação do Departamento de Tecnologia, Modernização e Proteção de Dados, expedir as orientações para a adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa condução da Estratégia de Transformação Digital do Município. Art. 22. A Administração Municipal poderá propor parcerias estratégicas para desenvolver projetos de cooperação envolvendo instituições nacionais e DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 43 de 75 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br internacionais, empresas, institutos de ciência e tecnologia, universidades, entre outros, para prospectar e desenvolver tecnologias que facilitem os serviços públicos digitais. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em, 31 de julho de 2025. PEDRO PAULO SAD COELHO PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL 1704 31 DE JULHO DE 2025 Página 44 de 75