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norma nº 7502/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 7502 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaInstitui a Estratégia de Governo Digital, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, regulamentando a Lei Federal nº 14.129/2021.”
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
DECRETO N.º 7.502, DE 31 DE JULHO DE 2025.
“Institui a Estratégia de Governo 
Digital, no âmbito da 
administração pública municipal 
direta e indireta, regulamentando 
a Lei Federal nº 14.129/2021.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e; 
CONSIDERANDO a missão de gerar um ambiente inovador e 
sustentável na cidade, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas; 
CONSIDERANDO a visão de tornar a cidade mais conectada, integrada 
e eficiente, oferecendo políticas inclusivas e serviços de qualidade, acessíveis 
e centrados nas pessoas; 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 14.129, de 29 de 
março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o 
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; 
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar a Estratégia de 
Transformação Digital, em conformidade com a Lei Federal a que aumentem a 
eficiência da administração, com o intuito de prestar serviços públicos de 
qualidade, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da 
transformação digital e da participação do cidadão; 
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Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
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D E C R E T A: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de 
março de 2021, Lei de Governo Digital, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, estabelecendo a Estratégia de Governo Digital no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 2º A Estratégia de Governo Digital estabelece princípios, diretrizes, 
estrutura de governança, objetivos estratégicos e resultados chave para 
orientar o Poder Executivo na sua jornada de transformação digital. 
Art. 3º Para fins desse Decreto considera-se: 
I – Adesão à Rede Nacional de Governo Digital: É formada pelos entes 
federados mediante Termo de Adesão assinado pela autoridade máxima do 
Poder Executivo em nível estadual, distrital ou municipal. 
II – Integração dos sistemas/serviços ao Login Único gov.br: A integração 
possui como vantagem mais básica o Single Sign-On (SSO), que permite que 
os usuários simplesmente façam login uma vez e usem todos os vários 
aplicativos Web, assim não precisando memorizar várias senhas diferentes. 
Permite que cidadãos e empresas se cadastrem uma única vez, de forma 
segura, para ter acesso a centenas de serviços públicos digitais do governo 
federal, estaduais e municípios que tiverem aderido. A cada dia, novos serviços 
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são integrados à plataforma, oferecendo ao cidadão mais possibilidades e 
comodidade. Basta acessar o portal GOV.BR. 
III – Integração dos sistemas/serviços a assinatura eletrônica avançada 
do GOV.BR: A assinatura eletrônica permite que você assine um documento 
em meio digital a partir da sua conta GOV.BR. O documento com a assinatura 
digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é 
regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado pelo Decreto nº 
10.900/2021). Para utilizar este serviço, você precisa ter uma conta GOV.BR 
nível prata ou ouro. 
IV – Carta de serviços: documento que visa informar aos cidadãos quais 
os serviços prestados por uma organização pública, como acessar e obter 
esses serviços, quais são os compromissos com o atendimento e os padrões 
de atendimento estabelecidos, dentre outros pontos destacados na Lei Federal 
nº 13.460, de 26 de junho de 2017; 
V – Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por 
meio digital, sem necessidade de mediação humana; 
VI – Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em 
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, 
referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua 
livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica; 
VII – Dados acessíveis ao público: qualquer dado gerado ou acumulado 
pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos 
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termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação); 
VIII – Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o 
uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, 
de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à 
exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população; 
IX – Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços 
comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e 
compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas 
públicas; e 
X – Transparência ativa: disponibilização de dados pela Administração 
Pública independentemente de solicitações. 
Art. 4º A Estratégia de Transformação Digital será norteada pelas 
seguintes diretrizes: 
I – Priorização da disponibilização de serviços na forma digital, simples, 
intuitiva e de fácil acesso ao cidadão; 
II – Ampliação do acesso aos serviços públicos digitais, visando facilitar 
a vida da população e diminuir os custos do serviço; 
III – Emprego da tecnologia e da inovação como formas de inclusão e 
redução das desigualdades sociais; 
IV – Promoção da aproximação entre a gestão municipal e o cidadão em 
busca da melhoria dos serviços públicos ofertados na forma digital; 
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V – Busca permanente da melhoria dos processos e das ferramentas de 
atendimento ao cidadão; 
VI – Estimular o desenvolvimento sustentável e a inovação tecnológica; 
(Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações 
Unidas) 
VII – Fomentar a qualidade no atendimento e na experiência do usuário 
de serviços públicos; 
VIII – Fortalecer a transparência pública e a participação cidadã; 
IX – Promover a segurança cibernética e a privacidade nos sistemas e 
demais soluções de TIC a fim de proteger dados e informações;
X – Modernizar a infraestrutura tecnológica para dar suporte aos 
processos de transformação digital; 
XI – Transformação, autuação e tramitação de todos os processos 
administrativos para a forma eletrônica/digital; e 
XII – Capacitação continuada dos servidores para a adequação, 
manutenção e inovação da transformação proposta. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRATÉGIA DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL 
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para 
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à 
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implantação da estratégia de transformação digital com objetivos de, entre 
outros: 
I – Identificar, criar, implementar e promover ações para construção de 
capacidades para transformação digital com servidores municipais e órgãos da 
Administração Pública Municipal; e 
II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas 
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de 
soluções focadas na transformação digital. 
CAPÍTULO III 
DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS 
Art. 6º Em linha com o espírito da transformação digital, a diretriz que 
Administração Pública da cidade poderá utilizar preferencialmente soluções 
digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o 
trâmite de processos administrativos eletrônicos. 
Parágrafo único. Para implementar as soluções digitais a Administração 
Pública poderá fazer projetos e se associar a outros órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta. 
Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio 
digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados 
parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para 
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os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do 
serviço específico, nos termos da lei. 
Art. 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a 
possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos 
interessados no processo observarão os termos da Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas 
vigentes. 
Art. 9º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma 
do art. 6º deste decreto são considerados originais para todos os efeitos legais. 
Art. 10. A guarda dos documentos digitais e dos processos 
administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de 
acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública 
responsável por sua custódia. 
Parágrafo único. O formato e o armazenamento dos documentos 
digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos 
termos da legislação arquivística nacional. 
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL 
Art. 11. Fica estabelecido o Programa de Governo Digital (PGD), 
iniciativa transdisciplinar e transetorial estabelecida no âmbito da gestão 
municipal, como responsável pela estruturação da Estratégia de Transformação 
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Digital, e pela articulação e ações de engajamento necessários para 
operacionalizar sua implantação no âmbito do município. 
§ 1º O PGD, em sua atuação, se guiará pelo disposto nesse Decreto e 
pelo disposto na legislação federal que regula a matéria. 
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos (SMARH), através do Departamento de Tecnologia, Modernização e 
Proteção de Dados, coordenar o PGD, em articulação com outros órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta que tenham sinergia com a 
agenda. 
§ 3º A coordenação do PGD poderá, a seu critério, solicitar a 
participação, de forma consultiva, de representantes de outras secretarias de 
governo, órgãos, comitês e instituições pública ou privadas, para contribuir na 
implementação da Estratégia de Governo Digital. 
 Art. 12. A Administração Pública Municipal participará, de maneira 
integrada e cooperativa, da consolidação da Estratégia Nacional de Governo 
Digital, que observará as diretrizes de que trata o art. 3º da Lei Federal e o que
dispõe esse Decreto. 
Art. 13. A estratégia de governo digital implementada pelo Município 
deverá buscar a compatibilização com a estratégia federal e a de outros entes. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
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Art. 14. A prestação digital dos serviços públicos deverá 
preferencialmente ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela 
população, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. 
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos 
será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. 
Art. 15. Em linha com o espírito da transformação digital, caberá aos 
órgãos e às entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos 
no município buscar ativamente, no âmbito de suas competências: 
I – Manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário, a Base 
Municipal de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital, assim 
como as informações institucionais e as comunicações de interesse público; 
II – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários 
dos serviços; 
III – Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando 
aplicáveis; 
IV – Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as 
exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e 
de documentos comprobatórios prescindíveis; 
V – Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de 
desempenho ou de segurança; 
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VI – Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua 
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de 
monitoramento do desempenho dos serviços públicos; 
VII – Realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e 
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma 
digital; e 
VIII – Realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a
oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. 
Art. 16. Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por 
usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio 
seja assinado eletronicamente, por sistema reconhecido como confiável 
pela administração municipal.
Art. 17. As Plataformas de Governo Digital, soluções tecnológicas 
necessárias para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos, a serem 
adotadas no âmbito da gestão municipal deverão apresentar, pelo menos, as 
seguintes funcionalidades: 
I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e 
II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1º As Plataformas de Governo Digital podem ofertar acesso por meio
de portal, aplicativo ou outro canal digital único e oficial, de forma a assegurar a 
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disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços 
públicos. 
§ 2º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão 
observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de 
dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no 
atendimento aos usuários. 
CAPÍTULO VI
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA DA INTEROPERABILIDADE DE 
DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS 
Art. 18. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de 
serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os 
controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei nº 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverão 
gerir suas ferramentas digitais, considerando: 
I – A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão, 
respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e 
das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da 
interoperabilidade; 
II – A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, 
sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por 
múltiplos órgãos e entidades; 
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III – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais); e 
IV – As diretrizes internas da Gestão Municipal acerca de segurança de 
informações, transparência e gestão de dados. 
Art. 19. Visando potencializar as ações de Governo Digital, fica 
estabelecido, no âmbito da gestão municipal, o princípio da busca de 
interoperabilidade entre sistemas, com a finalidade de: 
I – Aprimorar a gestão de políticas públicas; 
II – Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na 
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade 
e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando as 
devidamente qualificadas e consistentes; 
III – Viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão 
para a prestação de serviços públicos; 
IV – Facilitar a interoperabilidade de dados entre todos os órgãos da 
administração em todas as esferas; 
V – Promover o desenvolvimento de soluções inovadoras; e 
VI – Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir 
do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei 
nº 13.444, de 11 de maio de 2017 (Identificação Civil Nacional) e de dados a 
partir do cadastro nacional de pessoa jurídica, CNPJ. 
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§ 1º Os setores da administração direta e indireta deverão atentar ao 
princípio de interoperabilidade na busca e implantação de soluções digitais em 
seu âmbito de atuação. 
§ 2º Devem ser aplicados todos os cuidados e princípios de gestão aos 
dados pessoais tratados nas soluções com emprego de mecanismos de 
interoperabilidade conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Art. 20. Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela 
publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de 
interoperabilidade de que trata este Capítulo. 
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a 
exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos 
nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. Compete ao PGD, sob coordenação do Departamento de 
Tecnologia, Modernização e Proteção de Dados, expedir as orientações para a 
adequada execução do disposto neste Decreto e para a boa condução da 
Estratégia de Transformação Digital do Município. 
Art. 22. A Administração Municipal poderá propor parcerias estratégicas 
para desenvolver projetos de cooperação envolvendo instituições nacionais e 
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internacionais, empresas, institutos de ciência e tecnologia, universidades, 
entre outros, para prospectar e desenvolver tecnologias que facilitem os 
serviços públicos digitais. 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 31 de julho de 2025. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
PREFEITO MUNICIPAL 
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