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← Miguel Pereira (RJ)

norma nº 25/1956

Tipo Deliberação
Número / Ano 25 / 1956
Date 1956-12-21
EmentaRegulamenta o serviço de Transporte Coletivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUSL PEREIRA 
®. 
DELIBERAGXO N¢ 24 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1 956. , . 
L | 
A CAMARA MUNCIPAL DE MIGUEL PEREIRA, DECRETA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE DELIBERAGXO: 5 
Art. 19) - Fica aprevade ¢ Regulamente de Servige de Prans= ‘ 
pertes Celetives, ne Munic{pie de Miguel Pereira. | 
Art. 2¢) - A execucae deste Regulamente, lorincxtcnliva at é 
tede o territwrie municipal, inclusive as estradas de jurisdigae ; 
Estadual, dentre de Munic{pie. ; 
Art. 32) - A presente Deliberagse, assim ceme Q‘Rogulanonto : v% 
que a acempanha, eatrarae em viger na data de sua publicagae. | 
Art. 48) - Revegam-se as dispedicees em centrarie. 
- Prefeitura Municipal de Miguel Pereira, 
em 27 de dezembsw de 1 956. 
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FPrederice Wangler - Prefeite. 
* 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, 
GULAMENTO: 
- Art. 12) - Qualquer entidade, individual eu celetiva, 
cem persenalidade jur{dica pnderi fazer o servige de transper 
te celetive, mns eltradal;dc redagen de Munic{pie de ' Miguel 
Pereira, mediante autoriz?bi{ préviamento cencedida pela Pre￾feitura, na ferma deste Regul;mefiéo. 
Art. 2¢) -‘Qo' sera permitide e transperte celetive de 
passageires, em: | 
a) Aute-enibus 
b) Caminhenetes 
c) Aute-letacae 
Art. 32)- Os ve{cules a que se refere o artige anterder . 
. ’ B deverae ebedecer as dispesicees estabelecidas me @edige Naciem 
nal de Transite e censtruides especialmente para e fim a que 
se destinam e aprevades pela Prefeitura. 
Art. 42) = Para efeite de censessie, censidera-se aute- 
-enibus ¢ veicule auto-y,fior, pafa transperte de pas-égoirgl,» 
cem carreceria adequada para a letacae minima de vinte ¢ um pas 
sageirs sentades, previde de redas duplas ne eixe trazeire, ed » 
servadas as dimengées e as demais exigencias mem dispesitives 
de decrete Lei n® 3 651, de 25 de setembre de 1 941. 
Art. 52) - Censidera-se caminhenete o veicule aute-meter 
pera transperte de passageires, cem carreceria adegquada para lg 
tacde minima de sete de maxima de quaterze passageires, cem re￾das simples ne eixe trazeire, ebservadas as dimencees e demais 
exigéficias censtantes de decrete Lei 3 651,anteriermente citade.
P = = =y = — S - ™ TR T 
PREFE MUNIC DE MIGUEL P5SRE 
( CONTINUAGXO ) 
Art. 62) - admite-se ceme aute-letagae e autemével cem capacidade 
para cince passageires, excetuande-se o meterista, cem carreceria de fabri￾ca e em bem estade de cemservacae e cenferte. 
1 
Art. 72) - Os vefpulcl dov;n trazer em seu interier, em lugar bem 
vil{vel, a tabela ende figuram: hor‘riou, tarifas, itiémeraries e eutres ele￾mentes infornativii”oxigidol neste Regulamente, assim ceme ¢ neme da empresa 
a que pertencem, o numere de erdem de veicule, ¢ neme da linha e a letacge d 
"de mesme, 
§ 12) - Qualquer mudanca de cér na parte exterma des ve{vules, dew 
vers ser submetdda a aprevacae da Prefeitura. 
§ 28) - Pica preibide e use de luz celerida, me imterier des ve{cu 
les, que portfi%o ou pessa incemedar a vista des passageires. 
§ 32) - Nae sers permitide e nenhnna';lprcla‘o use de pinturas nes 
ve{cfilol, que fenha causar cenfusie cem es veicules de eutra empresa, teade 
preferancin a determinada pintura, a empresa mais antiga. 
T, “ 
Art. 82) - Os ve{cules ebedecerae as dispesigees estabelecidas ne 
—Cédige Nacienmal de Transite. i Prefeitura, cabe a fiscalizagae de tedes o8 
pertes celetives criades eu que virem a ser criades em tede o tnrrit‘n; 
mumicipal, sende ainda de sua cempetencia as cencesseoes, k& erdem de servi 
’ itineraries, heraries, pinturas e precges de passagems. 
DAS AUTORIZACUES: 
Ari. 92) - A auterizagae a que se referd e artige 1¢ devera ser se® 
citada ae Prefeite M micipal, em requerimente, acempanhade des seguintes 
cunentes: 
a) preva de identidade;
b) preva de idemeidade meral e finamceira; 
¢) preva de capital conpatfvcl cem e servige prepeste; 
d) mencae des pentes iniciais e terminais das linhas, assim ceme, pre- 
¢e das passagens diretas eu per secae, aumere des veicules a serem utilizaics, 
detalhande-se tipd, marca, e e nimere de passageires de cada velcule; 
e) Peders ¢ interessade deixar de aprescatar algum des decumentes exi￾gides meste artige, desde que cem isfp cencerde o Prefeite. 
Art. 10¢) - A presentande o requerimente ma ferma de artige anterier, 
preceder-se<a a investigacae ssbre a utilidade e cenveniémcia, de acérde cem a 
necessidade des pas;ageiros. 
Art. 112) - Na cemclusae faveravel ae réquerente, cabe ae Prefeite de￾signar e guarda de transite existente ne Mymit{pie, para verificar se satisfa￾zem as cendicdes de seguranga e cenférte exighdas neste Regulamente e nes das￾pesitives de Cedige Nacienal de Transite. 
Art. 122) - Para primeira visteria des veicules, e interessade dcveri 
recelher a Teseuraria da Prefeitura a impertancia de @ 500,00 ( quimhentes cru 
zeires) per unidade. 
*, Art. 132) - Com a devida auterizagae, a juize de Prefeitey qualquer 
candidate a expleracae des serviges de que trata éste Regulamente e satisfazer 
a8 exigéncias de artige anterier, pedera expletar a limha, a titule de experi￾encis pele praze de trimta diss para efeite da decisse defimitiva de itiners - 
riel 
. 4§ 18) - A expleracae experimemtal nae isenta o candidate das ebrigagees 
oy 
pestas per este Regulamente e pele Cédige Nacienal de Tramsite, assim ceme 
eles Usuiries das Estradas de Redagem. 
§ 22) - Para garantia previeta me § amterier, o csndidate depoaitar§ 
2 Teseuraris da Prefeitura, a impertancia de @ 800,00 (eitecemtes cruzej'ol) 
ue responderi pelas multas impestas no,per{odo de experiencia. 
§ 32) - O depeshte a que se refere o paragrafe 29 deste artige sera 
integralmente develvida ae candidate desde que nae lhe seja impesta qualquer 
e O SN
Art. 142) - Deferide ¢ requerimente ¢ interessade devera, relative a me— 
me, sede e capital da empresa, cempamhia eu firma cemercial: _ 
§ 12) - Obrifacae de respender peles dames causades a Unide, ae Estade o 
aes Hnnic{piol assim ceme a terceibes bem ceme¢ acatamente as erdens e regula - 
mentes. 
§ 28) - Obrigagae de cenceder passagem gratiita em gualquer ve{cule aes 
iscais da Prefeitmra a quem incunbird » fiscalizagae. 
3 $ 39)?- Uma vez o terme de ebrigacae assimade, serd entregue ae interes- 
() cg?tificaitxdo auforizaqic para e trifego, ne qual censtara e neme da 
“resa R, o marca, amé, numere, petémcis, cilimdres, cembustivel de 
e erden de ve{cule na empresa, numere da pidca forlccidovpola 
1 de Pransite Publice e letagae de veicule. 
) Se podirio cenduzir ve{cules dostinados.ao servige de que tra% 
lamente, o8 prefissiemais habilitades, de acérde cem ¢ Cadige Naci 
'}ftto. . 
69)'- Devera ser imediakamente punide e cenduter eu qualquer eutre 
jue em servige fer encemtrade em estade de embriagues. | 
] 172) - Tedes es empregades de trfifego celetive deverae tratar cem s 
}e e urbanidade es passageires, previdendiande ne sentide de ser garan 
vto-, cempleta seguranga e cemedidade ne trmaperte. 
'« 182) - As empresas, cni;a veicules apresentarem as cendigées de conf& 
ridres as previstas neste Refulamente pederae pleitear majeragae nes pre 
passagens. 
= Os demais cases emisses ficarae a criterie de Prefeite. 
Cdrt. 202) - 0O presente Regulament® entrars em viger ap‘l Sua aprevacae e pu: 
cagae me ergae aficial da Prefeitura, revegadas as dispesicées em cemtrarie. 
Prefeitura Mumcipal de Miguel Pereira, 
em 28 de dezembre de 1 956. 
o Uy S 
Frederice Wangler - PPefeite.

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