| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1956 |
| Date | 1956-12-21 |
| Ementa | Regulamenta o serviço de Transporte Coletivo Municipal. |
| native_id | 10875 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUSL PEREIRA
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DELIBERAGXO N¢ 24 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1 956. , .
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A CAMARA MUNCIPAL DE MIGUEL PEREIRA, DECRETA E EU SANCIONO
A SEGUINTE DELIBERAGXO: 5
Art. 19) - Fica aprevade ¢ Regulamente de Servige de Prans= ‘
pertes Celetives, ne Munic{pie de Miguel Pereira. |
Art. 2¢) - A execucae deste Regulamente, lorincxtcnliva at é
tede o territwrie municipal, inclusive as estradas de jurisdigae ;
Estadual, dentre de Munic{pie. ;
Art. 32) - A presente Deliberagse, assim ceme Q‘Rogulanonto : v%
que a acempanha, eatrarae em viger na data de sua publicagae. |
Art. 48) - Revegam-se as dispedicees em centrarie.
- Prefeitura Municipal de Miguel Pereira,
em 27 de dezembsw de 1 956.
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FPrederice Wangler - Prefeite.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA,
GULAMENTO:
- Art. 12) - Qualquer entidade, individual eu celetiva,
cem persenalidade jur{dica pnderi fazer o servige de transper
te celetive, mns eltradal;dc redagen de Munic{pie de ' Miguel
Pereira, mediante autoriz?bi{ préviamento cencedida pela Prefeitura, na ferma deste Regul;mefiéo.
Art. 2¢) -‘Qo' sera permitide e transperte celetive de
passageires, em: |
a) Aute-enibus
b) Caminhenetes
c) Aute-letacae
Art. 32)- Os ve{cules a que se refere o artige anterder .
. ’ B deverae ebedecer as dispesicees estabelecidas me @edige Naciem
nal de Transite e censtruides especialmente para e fim a que
se destinam e aprevades pela Prefeitura.
Art. 42) = Para efeite de censessie, censidera-se aute-
-enibus ¢ veicule auto-y,fior, pafa transperte de pas-égoirgl,»
cem carreceria adequada para a letacae minima de vinte ¢ um pas
sageirs sentades, previde de redas duplas ne eixe trazeire, ed »
servadas as dimengées e as demais exigencias mem dispesitives
de decrete Lei n® 3 651, de 25 de setembre de 1 941.
Art. 52) - Censidera-se caminhenete o veicule aute-meter
pera transperte de passageires, cem carreceria adegquada para lg
tacde minima de sete de maxima de quaterze passageires, cem redas simples ne eixe trazeire, ebservadas as dimencees e demais
exigéficias censtantes de decrete Lei 3 651,anteriermente citade.
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PREFE MUNIC DE MIGUEL P5SRE
( CONTINUAGXO )
Art. 62) - admite-se ceme aute-letagae e autemével cem capacidade
para cince passageires, excetuande-se o meterista, cem carreceria de fabrica e em bem estade de cemservacae e cenferte.
1
Art. 72) - Os vefpulcl dov;n trazer em seu interier, em lugar bem
vil{vel, a tabela ende figuram: hor‘riou, tarifas, itiémeraries e eutres elementes infornativii”oxigidol neste Regulamente, assim ceme ¢ neme da empresa
a que pertencem, o numere de erdem de veicule, ¢ neme da linha e a letacge d
"de mesme,
§ 12) - Qualquer mudanca de cér na parte exterma des ve{vules, dew
vers ser submetdda a aprevacae da Prefeitura.
§ 28) - Pica preibide e use de luz celerida, me imterier des ve{cu
les, que portfi%o ou pessa incemedar a vista des passageires.
§ 32) - Nae sers permitide e nenhnna';lprcla‘o use de pinturas nes
ve{cfilol, que fenha causar cenfusie cem es veicules de eutra empresa, teade
preferancin a determinada pintura, a empresa mais antiga.
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Art. 82) - Os ve{cules ebedecerae as dispesigees estabelecidas ne
—Cédige Nacienmal de Transite. i Prefeitura, cabe a fiscalizagae de tedes o8
pertes celetives criades eu que virem a ser criades em tede o tnrrit‘n;
mumicipal, sende ainda de sua cempetencia as cencesseoes, k& erdem de servi
’ itineraries, heraries, pinturas e precges de passagems.
DAS AUTORIZACUES:
Ari. 92) - A auterizagae a que se referd e artige 1¢ devera ser se®
citada ae Prefeite M micipal, em requerimente, acempanhade des seguintes
cunentes:
a) preva de identidade;
b) preva de idemeidade meral e finamceira;
¢) preva de capital conpatfvcl cem e servige prepeste;
d) mencae des pentes iniciais e terminais das linhas, assim ceme, pre-
¢e das passagens diretas eu per secae, aumere des veicules a serem utilizaics,
detalhande-se tipd, marca, e e nimere de passageires de cada velcule;
e) Peders ¢ interessade deixar de aprescatar algum des decumentes exigides meste artige, desde que cem isfp cencerde o Prefeite.
Art. 10¢) - A presentande o requerimente ma ferma de artige anterier,
preceder-se<a a investigacae ssbre a utilidade e cenveniémcia, de acérde cem a
necessidade des pas;ageiros.
Art. 112) - Na cemclusae faveravel ae réquerente, cabe ae Prefeite designar e guarda de transite existente ne Mymit{pie, para verificar se satisfazem as cendicdes de seguranga e cenférte exighdas neste Regulamente e nes daspesitives de Cedige Nacienal de Transite.
Art. 122) - Para primeira visteria des veicules, e interessade dcveri
recelher a Teseuraria da Prefeitura a impertancia de @ 500,00 ( quimhentes cru
zeires) per unidade.
*, Art. 132) - Com a devida auterizagae, a juize de Prefeitey qualquer
candidate a expleracae des serviges de que trata éste Regulamente e satisfazer
a8 exigéncias de artige anterier, pedera expletar a limha, a titule de experiencis pele praze de trimta diss para efeite da decisse defimitiva de itiners -
riel
. 4§ 18) - A expleracae experimemtal nae isenta o candidate das ebrigagees
oy
pestas per este Regulamente e pele Cédige Nacienal de Tramsite, assim ceme
eles Usuiries das Estradas de Redagem.
§ 22) - Para garantia previeta me § amterier, o csndidate depoaitar§
2 Teseuraris da Prefeitura, a impertancia de @ 800,00 (eitecemtes cruzej'ol)
ue responderi pelas multas impestas no,per{odo de experiencia.
§ 32) - O depeshte a que se refere o paragrafe 29 deste artige sera
integralmente develvida ae candidate desde que nae lhe seja impesta qualquer
e O SN
Art. 142) - Deferide ¢ requerimente ¢ interessade devera, relative a me—
me, sede e capital da empresa, cempamhia eu firma cemercial: _
§ 12) - Obrifacae de respender peles dames causades a Unide, ae Estade o
aes Hnnic{piol assim ceme a terceibes bem ceme¢ acatamente as erdens e regula -
mentes.
§ 28) - Obrigagae de cenceder passagem gratiita em gualquer ve{cule aes
iscais da Prefeitmra a quem incunbird » fiscalizagae.
3 $ 39)?- Uma vez o terme de ebrigacae assimade, serd entregue ae interes-
() cg?tificaitxdo auforizaqic para e trifego, ne qual censtara e neme da
“resa R, o marca, amé, numere, petémcis, cilimdres, cembustivel de
e erden de ve{cule na empresa, numere da pidca forlccidovpola
1 de Pransite Publice e letagae de veicule.
) Se podirio cenduzir ve{cules dostinados.ao servige de que tra%
lamente, o8 prefissiemais habilitades, de acérde cem ¢ Cadige Naci
'}ftto. .
69)'- Devera ser imediakamente punide e cenduter eu qualquer eutre
jue em servige fer encemtrade em estade de embriagues. |
] 172) - Tedes es empregades de trfifego celetive deverae tratar cem s
}e e urbanidade es passageires, previdendiande ne sentide de ser garan
vto-, cempleta seguranga e cemedidade ne trmaperte.
'« 182) - As empresas, cni;a veicules apresentarem as cendigées de conf&
ridres as previstas neste Refulamente pederae pleitear majeragae nes pre
passagens.
= Os demais cases emisses ficarae a criterie de Prefeite.
Cdrt. 202) - 0O presente Regulament® entrars em viger ap‘l Sua aprevacae e pu:
cagae me ergae aficial da Prefeitura, revegadas as dispesicées em cemtrarie.
Prefeitura Mumcipal de Miguel Pereira,
em 28 de dezembre de 1 956.
o Uy S
Frederice Wangler - PPefeite.