| Tipo | Deliberação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1957 |
| Date | 1957-02-01 |
| Ementa | Regula o funcionamento de feiras-livres, para venda a varejo, de frutas, legumes, hortaliças, aves, peixes, ovos e demais gêneros de primeira necessidade. |
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DELIBERAGXO N2 32 DE 1¢ DE FEVEREIRO DE L 957.
& A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, DECRETA E BU SANGICONO A SEGUINTE
DELIBERAGXO:
Art. 12) - Fica instituido o funcionamento de feiras-livres nes
te Munic{pio, para venda a varejo, desfrutas, legumes, hortalicas, aves,pei
Xes, ovos e demais generos de pringlra necessidade.
Art. 22) - Ad feiras funcionarfo em dias e lugares determinados
pelo Prefeito Minicipal, das 6 as 12 horas. :
» Art. 32) - Os feirantes ficarao isentos de quaisquer taxas ou
impostos, e deverao constituir-se de:
a) instituigles de caridade ou bemef{céncia, para venda de produtos de sua fabricagao;
b) pessoas extremamente pobres, para venda de objetos de pegque~
no valoe e produtos da pequena lavoura do Munic{pio, quando forem os prdpri
os produtores. :
Art. 49) - A Prefeitura afixara, em lugar bem vis{vel ao publie
co consumidor, a tabela de precos maximos a serem observados nas vendas de
mercadorias, nas feiras.
Parégrafo unico- Desde que o comprador oferega o preco da tabe=
la, nao poderé ser recusada a venda da mercadoria exposta.
: Art. 5¢) - Para exercer o comercio nas feiras livres, o interes
sado e obrigado a exibir aos funichonarios encarregados de sua fiscalizagao,
a necessaria autorizagao do Prefeito Mgnicipal,
Art. 62) - Os feibantes sao obrigados a observar, aléem das normas legais sdbre o assunto, mais as seguintes:
a) acatar as ordens e 1nstrugoeb do pessoal encarregado da vig_i
lancia das feiras e observar para con o publlco, as normas de boa educagao,
devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra;
b) respeitar as tabelas de precos que forem aprévadas;
¢) manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Pre=
feitura, os pesos, as Walancas e as medidas indispenséveis a0 comercio de - seus artigosi
d) dispOr as suas mercadorias de modo a ndo interromper o tran—
sito, ficando expressamente proibido reservé—laa, @8 mesmo que préviamente
vendidas, para determinadas pessoas;
e) n2o iniciar as vendas antes da hora determinada para abertura da feira, nem prolengi—las apés a hora estabelecida par seu encerrramento.
Art. 82) - Sera interditada qualquer mercadoria gque ndo esteja
de acordo com as exigenvias sanitdrias.
Art. 82) - 0s vefculos que cknduzirem mercadorias paea as feiw °
PREFLITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA
( CONTINUAGZO )
feiras livres deferao ser descarregados imediatamente apés a chegada e
colocados na situacao e ordem que forem determisladas pelo pessoal encar
regado da fiscalizagao. g
Art. 92) - Incorrerao ng suspensao temporaria ou definitiva
segundo as circunstancias e a grfividade do caso, os feirantes que:
a) desrespeitarem por mais de uma vez as oedens e inatrugoes
dadas pelos funciomarios encarregados da fiscalizagao;
b) reincidirem em infragoes de pesos e medidas;
¢) reincidirea em dasacato ao publico;
d) venderem bebidas alccélicaa, alcoolizarem—-se ou perturbarenm
de qualquer maneira, a boa marcha nas feiras livres ou a marcha dos ser
vicos a elas inerentes.
Art. 102) Esta Deliberacao entrara em vigor na data de sua publicacdo, revogadas as disposigbes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereiga,
em 6 de fevereiro de 1 957.
Frederico Wangler - Prefeito Mumicipal