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← Miguel Pereira (RJ)

norma nº 32/1957

Tipo Deliberação
Número / Ano 32 / 1957
Date 1957-02-01
EmentaRegula o funcionamento de feiras-livres, para venda a varejo, de frutas, legumes, hortaliças, aves, peixes, ovos e demais gêneros de primeira necessidade.
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DELIBERAGXO N2 32 DE 1¢ DE FEVEREIRO DE L 957. 
& A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA, DECRETA E BU SANGICONO A SEGUINTE 
DELIBERAGXO: 
Art. 12) - Fica instituido o funcionamento de feiras-livres nes 
te Munic{pio, para venda a varejo, desfrutas, legumes, hortalicas, aves,pei 
Xes, ovos e demais generos de pringlra necessidade. 
Art. 22) - Ad feiras funcionarfo em dias e lugares determinados 
pelo Prefeito Minicipal, das 6 as 12 horas. : 
» Art. 32) - Os feirantes ficarao isentos de quaisquer taxas ou 
impostos, e deverao constituir-se de: 
a) instituigles de caridade ou bemef{céncia, para venda de pro￾dutos de sua fabricagao; 
b) pessoas extremamente pobres, para venda de objetos de pegque~ 
no valoe e produtos da pequena lavoura do Munic{pio, quando forem os prdpri 
os produtores. : 
Art. 49) - A Prefeitura afixara, em lugar bem vis{vel ao publie 
co consumidor, a tabela de precos maximos a serem observados nas vendas de 
mercadorias, nas feiras. 
Parégrafo unico- Desde que o comprador oferega o preco da tabe= 
la, nao poderé ser recusada a venda da mercadoria exposta. 
: Art. 5¢) - Para exercer o comercio nas feiras livres, o interes 
sado e obrigado a exibir aos funichonarios encarregados de sua fiscalizagao, 
a necessaria autorizagao do Prefeito Mgnicipal, 
Art. 62) - Os feibantes sao obrigados a observar, aléem das nor￾mas legais sdbre o assunto, mais as seguintes: 
a) acatar as ordens e 1nstrugoeb do pessoal encarregado da vig_i 
lancia das feiras e observar para con o publlco, as normas de boa educagao, 
devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra; 
b) respeitar as tabelas de precos que forem aprévadas; 
¢) manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Pre= 
feitura, os pesos, as Walancas e as medidas indispenséveis a0 comercio de - seus artigosi 
d) dispOr as suas mercadorias de modo a ndo interromper o tran— 
sito, ficando expressamente proibido reservé—laa, @8 mesmo que préviamente 
vendidas, para determinadas pessoas; 
e) n2o iniciar as vendas antes da hora determinada para abertu￾ra da feira, nem prolengi—las apés a hora estabelecida par seu encerrramen￾to. 
Art. 82) - Sera interditada qualquer mercadoria gque ndo esteja 
de acordo com as exigenvias sanitdrias. 
Art. 82) - 0s vefculos que cknduzirem mercadorias paea as feiw °
PREFLITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
( CONTINUAGZO ) 
feiras livres deferao ser descarregados imediatamente apés a chegada e 
colocados na situacao e ordem que forem determisladas pelo pessoal encar 
regado da fiscalizagao. g 
Art. 92) - Incorrerao ng suspensao temporaria ou definitiva 
segundo as circunstancias e a grfividade do caso, os feirantes que: 
a) desrespeitarem por mais de uma vez as oedens e inatrugoes 
dadas pelos funciomarios encarregados da fiscalizagao; 
b) reincidirem em infragoes de pesos e medidas; 
¢) reincidirea em dasacato ao publico; 
d) venderem bebidas alccélicaa, alcoolizarem—-se ou perturbarenm 
de qualquer maneira, a boa marcha nas feiras livres ou a marcha dos ser 
vicos a elas inerentes. 
Art. 102) Esta Deliberacao entrara em vigor na data de sua pu￾blicacdo, revogadas as disposigbes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereiga, 
em 6 de fevereiro de 1 957. 
Frederico Wangler - Prefeito Mumicipal

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