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← Miguel Pereira (RJ)

norma nº 280/1963

Tipo Deliberação
Número / Ano 280 / 1963
Date 1963-09-27
EmentaCria Conselho de Turismo.
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= amara Municipal de Miguel Fereira e pin 
DELIBERAÇÃO Nº 280 DE 27 DE SETEMBRO DE 1 963 
| 
A CÂMARA VUNICIPAL DE VIGUBL PEREIRA, DECRETA E BU SANCIONO A SEGUINTE 
DELIBERAÇÃO 3 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Turisuo deste Município, sob 
a denoninação de ” CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO " Giretemente subordinado - 
ao gabinete do Prefeito, para atuar como orgão consultivo e executivo em rela 
ção aos problemas de desenvolvimento do turismo 
Art. 2º » Ao Conselho Municipal de Purismo, compete: 
a) Planejar : coordenar ag 'ntividndes destinadas ao desenvolvimentos 
de indústria turística em tõão o Vunicfpio; 
b) elaborar anualmente o câtendêrio turístico do Vunicísios 
e) promover festividades populares e cívicase em tõão o llunicípio; 
à) incentivar es mavisfestações culturais, artísticas, folclóricas, - 
econômicos, esportivas e qucisquer outras que ofereçam atrativo turístico e - 
tõagam Sensffcios so Va leípio; 
e) elaborar ui caquene de prioridade de obras de interesse turístico i 
a fiu de possibilitar ao Preísito o melhor enprego dos recursos técnicos e nete 
riais disponíveis, inclusive com o epoio des orgarizações privadas; 
£) opínar sôbre os corvenios com entidades oficiais, vinculados ao tu￾rismoj 
g) propor a destinação de varbas para o fomento da industria turística 
e fiscalizar seu emprégo: 
h) incrementar ec desenvolver a instnlação de teatros, cinemas, biblio￾tecas, museus e outros veículos de recreação e culturas 
1) incrementar e desenvolver 2 realização de exnosições, feiras ete; 
j) influir para o cuidado e enbelezamento dos logradouros e vias de co 
“municações urbanas e ruarais de todo o 'unicípio. 
Arte 3º — O Conselho Vunicipal de Turismo será intesredo dos seguintes 
membrost Asi 
a) Um representante da Associação Somerciel local; 
b) Um representante dos hoteleiros; 
ec) Um representante do megistério; 
d) Um representante dos Correios e Telégrafos ( agência locsl ) 
e) Um representante do Fezenda Federal ( Coletor Feder,1, escrivão ) 
f) Um representante da Fazenda Estadvel ( Coletor, Estadual, escrivão ) 
g) Um representante do I BG E ( agência loccl ) 
h) Um representate de cade entidsãe esvortiva ( Clubes Sociais ou Es - 
portivos etc ) " 
— 1) Um representarte da imprensa local. 
Arte 4º - O Prefeito Municipal será o Presidente neto do Conselho "uni 
cipsl de Yurismo, cabendo-lhe convocar e presidir es reuniões do órgão esclore | 
cer a matéria em pauta e consigenr o resultado das votações, das quais não pare 
ticiparãe. A
 
substitufão pelo Vice-Presidente do Conselho que deverá ser eleito, por 
maioria de votos no dia da instalação do Conselhos 
Arte 5º - Os representantes indicados nas alínees do artigo 38, serão - 
nomeados pelo Prefeito, mediante epresentacão, pelas respectivos entidades ou 
repertições ou órgãos de classe, de uma liste tríplice, persacendo os qutros￾dois coro suplenentes de sua classe ou órgão, no Conselhos 
Arte 6º - À duração dor randeatos dos conselheiros será de dois snose 
8 único o O) exercício do funrão ãe merhro do Conselho “unicimal de Turis 
mo não serê rerumersdo, sendo, porem consoderado de relevantes interêsso púbia 
COe a 
Arte 79 As decisões do Conselho Municipal de Turismo serzo tomadas por = 
maioria de votos, prosentes pelo menos âcis terços dos conselheiroses 
Arte 8º - No dia da sua iostalação o Conselho "Municipal de Turismo elege￾ré um Director, que terá & scr corso s execução das decigões do Conselhos 
$ único - O Corgo de Diretor de Turismo seré ocupado por muxkzas um dos - 
menbros do Conselhos, 1 
Arte 9º = Para custeio des atividades do Conselho Punicipal de Turismo — 
vrior-se-a um fundo especial, de ratureza vancórias denositado ex conta especis. 
e | 
a) dotações e contribuições provistas nos orçamentos do “unicínio, ] 
“de Estado e de União, de entidades parsestetass, Sociedades de Econória Nixte, | 
pera os íins objetivados neste Leis 4 
b) Contribuição de particulares ou entidades publicas e privados e | 
tõãos e quaisquer rendas crentuasis. , 
Art.lD) *? Pora os serviços ie Secretaria e outros que se tome - 
necessórios, noderá o Conselho Vunicinsl de Turiszo, requisitar, obedecidas es 
| normas legais, servidores da Prefeitura ou drgado revresentados. e) 
Arte 11º - O Conselho “nicipal de Turiguo reuninese-do ordinaria 
mente, uma vez por mes e, extrooriinerienento, tontes vêzes quantas fôrem con a 
vocados pelo Presidente ou, na susência dêste, pelo Vice-Presidentes E 
Arte 12º -3 ( um terço ) do Conselho, voderê requerer, e..." 
nericcente, reuniões do órgão. | 
Arte 13º = Dos reuniões do Conselho “unicipal de Turismo, poderão - 
perticipar, sex direito a voto, representantes de Associnções de Classe, Asses. 
sôres técnicos, ou qualcuer pessõe que posse contribuir pera elucidação de ase 
suntos submetidos a discussãos 
Arte 14º = O Prefeito Punicipal, dentro dc prazo de 60 dias, a contar 
da dsta de promulgação desta Lei, baixará a regulo entação para funcioncmento 
do Conselho “unicipol de Turismos 
ârte 15º - Revogamese as disposições sm contrario 
Arte 16º — Esta Lei entrará em vigor na date de sus prosulgaçãos 
ss 
Prefeitura Vunicipal de “iguel Pereira, 
mm de / ont oO de A 963 
2 Preeter, E ecdo CA LCE 2

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