| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 7660 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, revoga o Decreto n.º 4.828, de 1º de fevereiro de 2017, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br DECRETO N.º 7.660, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, REVOGA O DECRETO N.º 4.828, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014) e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei de Governo Digital; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.502, de 31 de julho de 2025, que institui a Estratégia de Governo Digital no âmbito da Administração Pública Municipal, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.512, de 19 de agosto de 2025, que cria o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 4 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Pessoais – CGSIPD, com a finalidade de propor, coordenar e monitorar políticas institucionais de segurança da informação e proteção de dados pessoais; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.517, de 20 de agosto de 2025, que institui os Encarregados Setoriais pelo Tratamento de Dados Pessoais; CONSIDERANDO ainda, as recomendações e boas práticas difundidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que orientam a existência de políticas formais de segurança da informação, aprovadas pela alta administração, alinhadas às normas ISO/IEC 27001 e 27002, ao CIS Controls e ao Framework de Privacidade e Segurança da Informação da Administração Pública; D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Miguel Pereira, a Política Municipal de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais (PSI-PDP), na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º A PSI-PDP tem por finalidade: I – estabelecer princípios, diretrizes, objetivos, responsabilidades e controles mínimos para a proteção dos ativos de informação e dos dados pessoais tratados pela Administração Municipal; II – reduzir riscos de incidentes de segurança da informação e violações à LGPD, resguardando a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações; III – organizar a governança de segurança da informação e proteção de dados pessoais, em articulação com o CGSIPD, com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município, com os Encarregados Setoriais e com o DTIC; IV – apoiar a implementação da Estratégia de Governo Digital e de iniciativas de transformação digital, garantindo o tratamento adequado e seguro dos dados pessoais. Art. 3º São abrangidos por este Decreto e pela PSI-PDP: DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 5 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br I – todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal; II – agentes públicos, estagiários, terceirizados, colaboradores e demais pessoas que, a qualquer título, tenham acesso a informações ou a sistemas de informação da Prefeitura; III – contratos, convênios, termos de colaboração e demais instrumentos que envolvam tratamento de dados pessoais ou uso de ativos e sistemas de informação municipais. Art. 4º A implementação, a manutenção e a melhoria contínua da PSI-PDP deverão observar: I – os princípios e fundamentos da LGPD e da LAI; II – as diretrizes e decisões do CGSIPD; III – as competências do DTIC, na forma do Decreto nº 7.151/2024; IV – as normas internas complementares aprovadas pelo CGSIPD, pelo DTIC ou por outros órgãos competentes. Art. 5º Compete ao CGSIPD propor, revisar, acompanhar a execução e deliberar sobre a PSI-PDP e seus regulamentos complementares, nos termos do Decreto nº 7.512/2025. Art. 6º Compete ao Departamento de Tecnologia, Modernização e Proteção de Dados (DTIC): I – coordenar tecnicamente a implementação da PSI-PDP; II – propor normas técnicas, padrões, instrumentos e controles de segurança da informação e proteção de dados pessoais; III – Suportar o CGSIPD, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e os Encarregados Setoriais na execução da PSI-PDP. Art. 7º O descumprimento da PSI-PDP sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização perante os órgãos de controle interno e externo. DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 6 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Art. 8º A PSI-PDP deverá ser avaliada criticamente e revisada no prazo máximo de 4 (quatro) anos, ou antes, sempre que houver mudança relevante de contexto normativo, tecnológico ou organizacional, em consonância com as recomendações do TCE-RJ. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.828, de 1º de fevereiro de 2017. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Município de Miguel Pereira Em, 20 de janeiro de 2026. PEDRO PAULO SAD COELHO Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 7 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br DECRETO N.º 7.660, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. ANEXO ÚNICO POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – PSI-PDP CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Política estabelece os princípios, diretrizes, objetivos, papéis e responsabilidades para a gestão da segurança da informação e da proteção de dados pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Art. 2º Para fins desta Política, aplicam-se os conceitos da LGPD, da LAI, do Marco Civil da Internet, da Lei de Governo Digital, bem como os conceitos constantes das normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002 e do Framework de Privacidade e Segurança da Informação do Governo Federal, naquilo que couber. Art. 3º São objetivos da PSI-PDP: I – proteger os ativos de informação e os dados pessoais sob responsabilidade da Administração Municipal; II – assegurar tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD, com a legislação correlata e com as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do TCE-RJ; III – organizar a governança de segurança da informação e privacidade; IV – promover cultura organizacional de segurança da informação e proteção de dados; V – apoiar a implementação de programas de governança em privacidade e de segurança da informação. Art. 4º. Para fins desta Política, considera-se Controlador, nos termos do art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo de Miguel Pereira, a quem compete a tomada de decisões referentes ao tratamento de dados pessoais realizado no âmbito de suas atividades. §1º A Administração Pública Municipal, na qualidade de Controlador, é responsável por definir finalidades, bases legais, diretrizes e requisitos para o tratamento de dados pessoais, garantindo a conformidade com a LGPD, com esta Política e com normas complementares. §2º As unidades administrativas, autarquias e fundações públicas DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 8 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br observarão as orientações e diretrizes do Controlador e deverão implementar medidas administrativas, técnicas e organizacionais adequadas para assegurar o cumprimento desta Política. §3º O Controlador atuará de forma integrada com o CGSIPD, o Encarregado e o DTIC, considerando as atribuições técnicas e a natureza colegiada do Comitê, sem prejuízo da autoridade hierárquica e decisória do Chefe do Poder Executivo. §4º As decisões estratégicas sobre tratamento de dados pessoais serão formalizadas por meio de atos normativos, resoluções, pareceres ou registros deliberativos, conforme o caso, preservando-se a rastreabilidade e a responsabilidade institucional do Controlador. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º A PSI-PDP é orientada, entre outros, pelos seguintes princípios: I – confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação; II – finalidade, adequação, necessidade, transparência, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, nos termos da LGPD; III – publicidade e transparência, observado o sigilo legal e a proteção de dados pessoais (LAI e LGPD); IV – gestão de riscos de segurança da informação e de privacidade, com foco em prevenção e mitigação; V – melhoria contínua dos controles de segurança da informação e proteção de dados. Art. 6º Constituem diretrizes da PSI-PDP: I – existência de estrutura de governança formal para segurança da informação e proteção de dados (CGSIPD, DTIC, Encarregado e Encarregados Setoriais); II – definição clara de papéis, responsabilidades e autoridades em segurança da informação; III – estabelecimento e manutenção de processo de gestão de riscos em segurança da informação; IV – elaboração, divulgação e revisão periódica desta Política e de normas correlatas; V – monitoramento, avaliação de desempenho e análise crítica dos controles de segurança da informação. DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 9 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br CAPÍTULO III GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES Art. 7º A Gestão Executiva Municipal deve demonstrar liderança e comprometimento com a segurança da informação e a proteção de dados pessoais, aprovando esta Política, designando responsáveis e alocando recursos adequados. Art. 8º Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais – CGSIPD: I – propor atualizações da PSI-PDP e de normas correlatas; II – deliberar sobre diretrizes, prioridades e planos de ação em segurança da informação e proteção de dados pessoais; III – propor a aprovação de políticas específicas (Política de Classificação da Informação, Política de Backup, Plano de Gestão de Incidentes etc.); IV – acompanhar o grau de maturidade institucional em segurança da informação, inclusive em resposta a questionários e auditorias do TCE-RJ; V – encaminhar recomendações aos órgãos e entidades municipais. Art. 9º Compete ao DTIC: I – elaborar normas técnicas e procedimentos operacionais de segurança da informação; II – administrar e proteger a infraestrutura tecnológica, os sistemas de informação e as redes de comunicação do Município; III – apoiar tecnicamente a implementação da LGPD, em articulação com o Encarregado e os Encarregados Setoriais; IV – coordenar o Plano de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação, sob diretrizes do CGSIPD, conforme regulamento próprio. Art. 10. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município e aos Encarregados Setoriais: I – orientar os órgãos e entidades quanto ao tratamento de dados pessoais e à adequação à LGPD; II – atuar como canal de comunicação com titulares de dados, ANPD e TCE-RJ, no que couber; III – apoiar a elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD); IV – articular-se com o CGSIPD e com o DTIC na implementação desta Política. Art. 11. Todos os agentes públicos e colaboradores são responsáveis por: I – conhecer e cumprir esta Política e as normas complementares; II – proteger os dados pessoais e demais informações sob sua guarda; DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 10 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br III – comunicar imediatamente ao DTIC e ao Encarregado Setorial qualquer suspeita ou ocorrência de incidente de segurança da informação. CAPÍTULO IV ATIVOS DE INFORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO Art. 12. Consideram-se ativos de informação, dentre outros: I – dados e informações, em qualquer meio ou formato; II – sistemas, bancos de dados, aplicações e serviços digitais; III – equipamentos, redes, dispositivos e mídias de armazenamento; IV – documentação em meio físico e digital. Art. 13. A Administração Municipal manterá Política de Classificação da Informação, a ser aprovada pelo CGSIPD, prevendo, no mínimo, as seguintes categorias: I – informação de acesso público; II – informação de uso interno; III – informação restrita; IV – informação sigilosa, inclusive dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Parágrafo único. A classificação observará a LGPD, a LAI e demais normas aplicáveis, devendo ser revista periodicamente. CAPÍTULO V USO DE RECURSOS COMPUTACIONAIS Art. 14. Os recursos computacionais da Prefeitura destinam-se prioritariamente ao desempenho das atividades institucionais, sendo vedado seu uso para fins ilícitos, contrários às normas internas ou que possam comprometer a segurança da informação. Art. 15. Compete ao DTIC gerir os recursos computacionais da rede corporativa, autorizar acessos, definir padrões tecnológicos e manter inventário atualizado de ativos de TI. Art. 16. É vedada a instalação de softwares e dispositivos não autorizados, bem como a alteração de configurações de segurança sem anuência do DTIC. CAPÍTULO VI IDENTIFICAÇÃO, CREDENCIAIS E CONTROLE DE ACESSO Art. 17. O acesso a sistemas e ativos de informação será concedido DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 11 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br mediante identificador de usuário e senha ou outro mecanismo de autenticação, de caráter individual, sigiloso e intransferível. §1º O usuário é responsável por todos os acessos realizados com suas credenciais. §2º É vedado o compartilhamento de credenciais, inclusive com superiores hierárquicos ou colegas. Art. 18. O DTIC estabelecerá requisitos mínimos de senha, autenticação forte, segregação de funções, perfis de acesso e trilhas de auditoria, bem como procedimentos para concessão, alteração e revogação de acessos. CAPÍTULO VII GESTÃO DE RISCOS, INCIDENTES E CONTINUIDADE Art. 19. A Prefeitura implementará processo formal de gestão de riscos de segurança da informação, alinhado às normas ISO/IEC 27001/27002 e às orientações do TCE-RJ, contemplando identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos. Art. 20. O DTIC, com suporte do CGSIPD, manterá Plano de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação, definindo fluxos, responsabilidades, canais de comunicação, registro, tratamento e lições aprendidas. Art. 21. Deverão ser elaborados e mantidos Planos de Continuidade de Negócios e Recuperação de Desastres para serviços críticos, observando-se o princípio da continuidade do serviço público. CAPÍTULO VIII TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 22. O tratamento de dados pessoais pela Administração Municipal observará, em especial, a LGPD, devendo ser: I – baseado em hipótese legal adequada (consentimento, obrigação legal, políticas públicas, execução de contratos, tutela da saúde, legítimo interesse, dentre outras); II – limitado ao mínimo necessário para a finalidade declarada (princípio da necessidade); III – realizado com transparência e possibilitando o exercício dos direitos do titular. Art. 23. A Administração Municipal poderá adotar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) em operações que possam gerar alto risco às liberdades e direitos dos titulares, seguindo orientações da ANPD, da Secretaria de Governo Digital e de órgãos de controle externo e interno. DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 12 de 100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br CAPÍTULO IX CONTRATOS, TERCEIROS E COMPARTILHAMENTO Art. 24. Contratos, convênios e ajustes que envolvam tratamento de dados pessoais ou acesso a sistemas e informações municipais deverão conter cláusulas específicas sobre: I – finalidades do tratamento; II – dever de confidencialidade; III – medidas de segurança da informação; IV – responsabilização por incidentes e violações; V – regras de descarte, devolução ou anonimização de dados ao término da relação contratual. CAPÍTULO X CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 25. A Administração Municipal promoverá ações permanentes de conscientização e capacitação dos agentes públicos e colaboradores em segurança da informação e proteção de dados pessoais, alinhadas às orientações do CGSIPD, do DTIC, da ANPD e do TCE-RJ. CAPÍTULO XI MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO Art. 26. O CGSIPD, com apoio do DTIC e dos Encarregados, acompanhará a execução desta Política, definindo indicadores, metas e planos de melhoria, inclusive com base nos resultados de auditorias internas e externas e dos questionários de avaliação de segurança da informação do TCE-RJ. Art. 27. Esta Política será revisada no prazo máximo de 4 (quatro) anos, ou antes, mediante proposta do CGSIPD aprovada pela Alta Administração. DIÁRIO OFICIAL 1814 20 DE JANEIRO DE 2026 Página 13 de 100