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norma nº 7660/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 7660 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, revoga o Decreto n.º 4.828, de 1º de fevereiro de 2017, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
DECRETO N.º 7.660, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO 
DE DADOS PESSOAIS NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E 
INDIRETA, REVOGA O 
DECRETO N.º 4.828, DE 1º DE 
FEVEREIRO DE 2017, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de 
dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos 
fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 –
Lei de Acesso à Informação (LAI), o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, 
de 23 de abril de 2014) e a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei 
de Governo Digital;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.502, de 31 de julho de 2025, 
que institui a Estratégia de Governo Digital no âmbito da Administração Pública 
Municipal, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.512, de 19 de agosto de 2025, 
que cria o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados 
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Pessoais – CGSIPD, com a finalidade de propor, coordenar e monitorar políticas 
institucionais de segurança da informação e proteção de dados pessoais; 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.517, de 20 de agosto de 2025, 
que institui os Encarregados Setoriais pelo Tratamento de Dados Pessoais; 
CONSIDERANDO ainda, as recomendações e boas práticas difundidas 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), que orientam a 
existência de políticas formais de segurança da informação, aprovadas pela alta 
administração, alinhadas às normas ISO/IEC 27001 e 27002, ao CIS Controls e
ao Framework de Privacidade e Segurança da Informação da Administração 
Pública;
D E C R E T A: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta 
e Indireta de Miguel Pereira, a Política Municipal de Segurança da Informação e 
Proteção de Dados Pessoais (PSI-PDP), na forma do Anexo Único deste Decreto. 
Art. 2º A PSI-PDP tem por finalidade: 
I – estabelecer princípios, diretrizes, objetivos, responsabilidades e 
controles mínimos para a proteção dos ativos de informação e dos dados pessoais 
tratados pela Administração Municipal; 
II – reduzir riscos de incidentes de segurança da informação e violações à 
LGPD, resguardando a confidencialidade, integridade, disponibilidade e 
autenticidade das informações; 
III – organizar a governança de segurança da informação e proteção de 
dados pessoais, em articulação com o CGSIPD, com o Encarregado pelo 
Tratamento de Dados Pessoais do Município, com os Encarregados Setoriais e 
com o DTIC; 
IV – apoiar a implementação da Estratégia de Governo Digital e de 
iniciativas de transformação digital, garantindo o tratamento adequado e seguro 
dos dados pessoais. 
Art. 3º São abrangidos por este Decreto e pela PSI-PDP: 
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I – todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Municipal; 
II – agentes públicos, estagiários, terceirizados, colaboradores e demais 
pessoas que, a qualquer título, tenham acesso a informações ou a sistemas de 
informação da Prefeitura; 
III – contratos, convênios, termos de colaboração e demais instrumentos 
que envolvam tratamento de dados pessoais ou uso de ativos e sistemas de 
informação municipais. 
Art. 4º A implementação, a manutenção e a melhoria contínua da PSI-PDP 
deverão observar: 
I – os princípios e fundamentos da LGPD e da LAI; 
II – as diretrizes e decisões do CGSIPD; 
III – as competências do DTIC, na forma do Decreto nº 7.151/2024; 
IV – as normas internas complementares aprovadas pelo CGSIPD, pelo 
DTIC ou por outros órgãos competentes. 
Art. 5º Compete ao CGSIPD propor, revisar, acompanhar a execução e 
deliberar sobre a PSI-PDP e seus regulamentos complementares, nos termos do 
Decreto nº 7.512/2025. 
Art. 6º Compete ao Departamento de Tecnologia, Modernização e 
Proteção de Dados (DTIC): 
I – coordenar tecnicamente a implementação da PSI-PDP; 
II – propor normas técnicas, padrões, instrumentos e controles de 
segurança da informação e proteção de dados pessoais; 
III – Suportar o CGSIPD, o Encarregado pelo Tratamento de Dados 
Pessoais e os Encarregados Setoriais na execução da PSI-PDP. 
Art. 7º O descumprimento da PSI-PDP sujeitará o infrator às sanções 
administrativas, cíveis e penais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização 
perante os órgãos de controle interno e externo. 
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Art. 8º A PSI-PDP deverá ser avaliada criticamente e revisada no prazo 
máximo de 4 (quatro) anos, ou antes, sempre que houver mudança relevante de 
contexto normativo, tecnológico ou organizacional, em consonância com as 
recomendações do TCE-RJ.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.828, de 1º de fevereiro de 2017. 
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Município de Miguel Pereira 
Em, 20 de janeiro de 2026. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
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DECRETO N.º 7.660, DE 20 DE JANEIRO DE 2026. 
ANEXO ÚNICO 
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS – PSI-PDP 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Política estabelece os princípios, diretrizes, objetivos, papéis e 
responsabilidades para a gestão da segurança da informação e da proteção de 
dados pessoais no âmbito da Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Art. 2º Para fins desta Política, aplicam-se os conceitos da LGPD, da LAI, 
do Marco Civil da Internet, da Lei de Governo Digital, bem como os conceitos 
constantes das normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002 e do 
Framework de Privacidade e Segurança da Informação do Governo Federal, 
naquilo que couber. 
Art. 3º São objetivos da PSI-PDP: 
I – proteger os ativos de informação e os dados pessoais sob 
responsabilidade da Administração Municipal; 
II – assegurar tratamento de dados pessoais em conformidade com a 
LGPD, com a legislação correlata e com as orientações da Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados (ANPD) e do TCE-RJ; 
III – organizar a governança de segurança da informação e privacidade; 
IV – promover cultura organizacional de segurança da informação e 
proteção de dados; 
V – apoiar a implementação de programas de governança em privacidade 
e de segurança da informação. 
Art. 4º. Para fins desta Política, considera-se Controlador, nos termos do 
art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta do Poder Executivo de Miguel Pereira, a quem compete a tomada 
de decisões referentes ao tratamento de dados pessoais realizado no âmbito de 
suas atividades.
§1º A Administração Pública Municipal, na qualidade de Controlador, é 
responsável por definir finalidades, bases legais, diretrizes e requisitos para o 
tratamento de dados pessoais, garantindo a conformidade com a LGPD, com esta 
Política e com normas complementares. 
§2º As unidades administrativas, autarquias e fundações públicas 
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observarão as orientações e diretrizes do Controlador e deverão implementar 
medidas administrativas, técnicas e organizacionais adequadas para assegurar o 
cumprimento desta Política. 
§3º O Controlador atuará de forma integrada com o CGSIPD, o 
Encarregado e o DTIC, considerando as atribuições técnicas e a natureza 
colegiada do Comitê, sem prejuízo da autoridade hierárquica e decisória do Chefe 
do Poder Executivo. 
§4º As decisões estratégicas sobre tratamento de dados pessoais serão 
formalizadas por meio de atos normativos, resoluções, pareceres ou registros 
deliberativos, conforme o caso, preservando-se a rastreabilidade e a 
responsabilidade institucional do Controlador. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 5º A PSI-PDP é orientada, entre outros, pelos seguintes princípios: 
I – confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da 
informação; 
II – finalidade, adequação, necessidade, transparência, qualidade dos 
dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, nos termos 
da LGPD; 
III – publicidade e transparência, observado o sigilo legal e a proteção de 
dados pessoais (LAI e LGPD); 
IV – gestão de riscos de segurança da informação e de privacidade, com 
foco em prevenção e mitigação; 
V – melhoria contínua dos controles de segurança da informação e 
proteção de dados. 
Art. 6º Constituem diretrizes da PSI-PDP: 
I – existência de estrutura de governança formal para segurança da 
informação e proteção de dados (CGSIPD, DTIC, Encarregado e Encarregados 
Setoriais); 
II – definição clara de papéis, responsabilidades e autoridades em 
segurança da informação; 
III – estabelecimento e manutenção de processo de gestão de riscos em 
segurança da informação; 
IV – elaboração, divulgação e revisão periódica desta Política e de normas 
correlatas; 
V – monitoramento, avaliação de desempenho e análise crítica dos 
controles de segurança da informação. 
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CAPÍTULO III 
GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES 
Art. 7º A Gestão Executiva Municipal deve demonstrar liderança e 
comprometimento com a segurança da informação e a proteção de dados 
pessoais, aprovando esta Política, designando responsáveis e alocando recursos 
adequados. 
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção 
de Dados Pessoais – CGSIPD: 
I – propor atualizações da PSI-PDP e de normas correlatas; 
II – deliberar sobre diretrizes, prioridades e planos de ação em segurança 
da informação e proteção de dados pessoais; 
III – propor a aprovação de políticas específicas (Política de Classificação 
da Informação, Política de Backup, Plano de Gestão de Incidentes etc.); 
IV – acompanhar o grau de maturidade institucional em segurança da 
informação, inclusive em resposta a questionários e auditorias do TCE-RJ;
V – encaminhar recomendações aos órgãos e entidades municipais. 
Art. 9º Compete ao DTIC: 
I – elaborar normas técnicas e procedimentos operacionais de segurança 
da informação; 
II – administrar e proteger a infraestrutura tecnológica, os sistemas de 
informação e as redes de comunicação do Município; 
III – apoiar tecnicamente a implementação da LGPD, em articulação com o 
Encarregado e os Encarregados Setoriais; 
IV – coordenar o Plano de Gestão de Incidentes de Segurança da 
Informação, sob diretrizes do CGSIPD, conforme regulamento próprio. 
Art. 10. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do 
Município e aos Encarregados Setoriais: 
I – orientar os órgãos e entidades quanto ao tratamento de dados pessoais 
e à adequação à LGPD; 
II – atuar como canal de comunicação com titulares de dados, ANPD e 
TCE-RJ, no que couber; 
III – apoiar a elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados 
Pessoais (RIPD); 
IV – articular-se com o CGSIPD e com o DTIC na implementação desta 
Política. 
Art. 11. Todos os agentes públicos e colaboradores são responsáveis por: 
I – conhecer e cumprir esta Política e as normas complementares; 
II – proteger os dados pessoais e demais informações sob sua guarda; 
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III – comunicar imediatamente ao DTIC e ao Encarregado Setorial qualquer 
suspeita ou ocorrência de incidente de segurança da informação. 
CAPÍTULO IV 
ATIVOS DE INFORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 
Art. 12. Consideram-se ativos de informação, dentre outros: 
I – dados e informações, em qualquer meio ou formato; 
II – sistemas, bancos de dados, aplicações e serviços digitais; 
III – equipamentos, redes, dispositivos e mídias de armazenamento; 
IV – documentação em meio físico e digital. 
Art. 13. A Administração Municipal manterá Política de Classificação da 
Informação, a ser aprovada pelo CGSIPD, prevendo, no mínimo, as seguintes 
categorias: 
I – informação de acesso público; 
II – informação de uso interno; 
III – informação restrita; 
IV – informação sigilosa, inclusive dados pessoais e dados pessoais 
sensíveis. 
Parágrafo único. A classificação observará a LGPD, a LAI e demais 
normas aplicáveis, devendo ser revista periodicamente. 
CAPÍTULO V 
USO DE RECURSOS COMPUTACIONAIS 
Art. 14. Os recursos computacionais da Prefeitura destinam-se 
prioritariamente ao desempenho das atividades institucionais, sendo vedado seu 
uso para fins ilícitos, contrários às normas internas ou que possam comprometer 
a segurança da informação. 
Art. 15. Compete ao DTIC gerir os recursos computacionais da rede 
corporativa, autorizar acessos, definir padrões tecnológicos e manter inventário 
atualizado de ativos de TI. 
Art. 16. É vedada a instalação de softwares e dispositivos não autorizados, 
bem como a alteração de configurações de segurança sem anuência do DTIC. 
CAPÍTULO VI 
IDENTIFICAÇÃO, CREDENCIAIS E CONTROLE DE ACESSO 
Art. 17. O acesso a sistemas e ativos de informação será concedido 
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mediante identificador de usuário e senha ou outro mecanismo de autenticação, 
de caráter individual, sigiloso e intransferível. 
§1º O usuário é responsável por todos os acessos realizados com suas 
credenciais. 
§2º É vedado o compartilhamento de credenciais, inclusive com superiores 
hierárquicos ou colegas. 
Art. 18. O DTIC estabelecerá requisitos mínimos de senha, autenticação 
forte, segregação de funções, perfis de acesso e trilhas de auditoria, bem como 
procedimentos para concessão, alteração e revogação de acessos. 
CAPÍTULO VII 
GESTÃO DE RISCOS, INCIDENTES E CONTINUIDADE 
Art. 19. A Prefeitura implementará processo formal de gestão de riscos de 
segurança da informação, alinhado às normas ISO/IEC 27001/27002 e às 
orientações do TCE-RJ, contemplando identificação, análise, avaliação, 
tratamento e monitoramento de riscos. 
Art. 20. O DTIC, com suporte do CGSIPD, manterá Plano de Gestão de 
Incidentes de Segurança da Informação, definindo fluxos, responsabilidades, 
canais de comunicação, registro, tratamento e lições aprendidas. 
Art. 21. Deverão ser elaborados e mantidos Planos de Continuidade de 
Negócios e Recuperação de Desastres para serviços críticos, observando-se o 
princípio da continuidade do serviço público. 
CAPÍTULO VIII 
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 
Art. 22. O tratamento de dados pessoais pela Administração Municipal 
observará, em especial, a LGPD, devendo ser: 
I – baseado em hipótese legal adequada (consentimento, obrigação legal, 
políticas públicas, execução de contratos, tutela da saúde, legítimo interesse,
dentre outras); 
II – limitado ao mínimo necessário para a finalidade declarada (princípio 
da necessidade); 
III – realizado com transparência e possibilitando o exercício dos direitos 
do titular. 
Art. 23. A Administração Municipal poderá adotar Relatórios de Impacto à 
Proteção de Dados Pessoais (RIPD) em operações que possam gerar alto risco 
às liberdades e direitos dos titulares, seguindo orientações da ANPD, da 
Secretaria de Governo Digital e de órgãos de controle externo e interno. 
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CAPÍTULO IX 
CONTRATOS, TERCEIROS E COMPARTILHAMENTO 
Art. 24. Contratos, convênios e ajustes que envolvam tratamento de dados 
pessoais ou acesso a sistemas e informações municipais deverão conter 
cláusulas específicas sobre: 
I – finalidades do tratamento; 
II – dever de confidencialidade; 
III – medidas de segurança da informação; 
IV – responsabilização por incidentes e violações; 
V – regras de descarte, devolução ou anonimização de dados ao término 
da relação contratual. 
CAPÍTULO X 
CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO 
Art. 25. A Administração Municipal promoverá ações permanentes de 
conscientização e capacitação dos agentes públicos e colaboradores em 
segurança da informação e proteção de dados pessoais, alinhadas às orientações 
do CGSIPD, do DTIC, da ANPD e do TCE-RJ.
CAPÍTULO XI
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO 
Art. 26. O CGSIPD, com apoio do DTIC e dos Encarregados, acompanhará 
a execução desta Política, definindo indicadores, metas e planos de melhoria, 
inclusive com base nos resultados de auditorias internas e externas e dos 
questionários de avaliação de segurança da informação do TCE-RJ.
Art. 27. Esta Política será revisada no prazo máximo de 4 (quatro) anos, 
ou antes, mediante proposta do CGSIPD aprovada pela Alta Administração. 
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