br-locleg corpus explorer

← Miguel Pereira (RJ)

norma nº 7677/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 7677 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos serviços prestados pelos profissionais de barracas e afins, bem como os regramentos gerais para a promoção do evento carnaval 2026, realizado pela Prefeitura de Miguel Pereira.
native_id11477

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
DECRETO N.º 7.677, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PRESTADOS PELOS 
PROFISSIONAIS DE BARRACAS E 
AFINS, BEM COMO OS 
REGRAMENTOS GERAIS PARA A 
PROMOÇÃO DO EVENTO 
CARNAVAL 2026, REALIZADO 
PELA PREFEITURA DE MIGUEL 
PEREIRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, 
CONSIDERANDO a realização, do Evento CARNAVAL 2026, pela 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira nos dias 14, 15, 16 e 17 de Fevereiro; 
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a integridade física da 
população, devido programação oficial organizada pelo Município; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 019, de
9 de maio de 1995 (código de Posturas Municipais); 
CONSIDERANDO as limitações legais impostas por toda a Legislação 
aplicável à espécie;
 D E C R E T A:
Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas 
alcoólicas ou não, acondicionadas em recipientes ou vasilhames, copos, taças 
e/ ou recipientes similares, de vidro, durante a realização de todo o evento 
realizado pela Prefeitura de Miguel Pereira, tanto no local do evento, quanto 
nas adjacências, seja por comerciantes estabelecidos ou com estabelecimento 
provisório, bem como Ambulantes Autorizados. 
§ 1º É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares para 
menores, devendo ser afixado aviso informativo da tal proibição em local de 
fácil visualização (tamanho A4, 21,5x27,9 cm), em conformidade com a 
legislação vigente (Art. 81, II, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente)). 
DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 3 de 20
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
§ 2º Fica, ainda, proibida a instalação, por qualquer indivíduo que seja, 
de mesas, cadeiras e objetos afins, de ferro, alumínio, plástico, aço ou 
similares, nos espaços destinados aos shows e à concentração popular em 
frente do palco. O espaço destinado ao público assistente deve estar 
completamente livre, não podendo ser ocupado nem mesmo por comerciantes 
estabelecidos ou com estabelecimento provisório, ambulantes ou eventuais 
autorizados, durante a realização dos eventos. 
Art. 2° Fica proibida a comercialização, porte e utilização de
bombinhas comuns e as do tipo “rojão”, malvinas, bem como fogos de artifícios, 
sinalizadores, e quaisquer outros artefatos explosivos ou similares por parte 
da população civil no referido evento. 
Parágrafo único. O não cumprimento do determinado no caput deste 
artigo ocasionará a apreensão das mercadorias por parte da Guarda 
Municipal, Fiscalização Municipal de Fazenda e Posturas, Guarda Municipal 
e/ou Polícia Militar. 
Art. 3º Fica proibida a utilização em veículo particular de equipamento 
com som e volume ou frequência conforme o determinado pelo CONTRAN –
Art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. 
“Os procedimentos para caracterização da infração prevista no Art. 
228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Usar no veículo 
equipamentos c/ som em volume/freqüência não autorizados pelo 
Contran.” – está regulamentado pela Resolução nº 204/06 do Conselho 
Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 17 de jun. de 2015”.
Parágrafo único. A fiscalização quanto ao cumprimento do 
determinado no caput deste artigo será realizada por parte da Guarda 
Municipal e Fiscalização Municipal de Posturas, com apoio da Polícia Militar, 
podendo haver apreensão e multa.
Art. 4º Fica proibida a utilização de equipamento de som em barracas, 
food-trucks, carrocinhas de pipoca, churros, ambulantes 
autorizados/credenciados, ou pelo público em geral, estando estes sujeitos as 
mesmas fiscalizações e penalidades constantes do Parágrafo Único do Art. 3º. 
Art. 5º Aos vendedores ambulantes devidamente credenciados e 
autorizados exclusivamente para a comercialização de brinquedos, bolinhas 
de sabão, balões e artigos similares, fica expressamente vedada a exposição 
e a comercialização de produtos comestíveis, bem como de bebidas alcoólicas 
e não alcoólicas, sendo permitida somente a venda dos produtos constantes 
na autorização concedida, nos termos deste Decreto. 
DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 4 de 20
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Art. 6º Fica expressamente proibida a entrada de garrafas, copos de 
vidro, coolers, isopores, bolsas térmicas e bebidas alcoólicas nas 
dependências do CARNAVAL 2026.
Parágrafo único. Fica prevista a fiscalização, e eventual apreensão 
destes, pela Fiscalização Municipal de Posturas, Guarda Municipal e Polícia 
Militar. 
Art. 7º Cada barraca deverá ter um extintor de incêndio, em local de 
fácil acesso, a fim de que possa ser utilizado em caso de acidentes. 
Art. 8º O resíduo sólido (lixo) produzido pelo licenciado (Barracas), por 
comerciantes estabelecidos ou com estabelecimento provisório, bem como por 
ambulantes autorizados, deverá ser acondicionado em saco plástico e, ao final 
de cada dia, colocado em local acessível para recolhimento do serviço de 
limpeza pública. 
Parágrafo único. O licenciado que infringir tal disposição estará 
sujeito a multa. 
Art. 9º Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas no
presente decreto, os comerciantes estabelecidos, autorizados ou ambulantes 
estarão sujeitos à apreensão da mercadoria, e, em caso de reincidência, 
fechamento do estabelecimento ou cassação do alvará durante o evento. 
Art. 10. Os horários da programação dos eventos devem ser 
respeitados por todos os profissionais envolvidos nos mesmos, principalmente 
aqueles que trabalham na área gastronômica (profissionais de barracas). 
§ 1º Os eventos terão seus horários previstos em suas programações e 
estes devem ser respeitados, não excedendo ao determinado pela Polícia 
Militar. 
Parágrafo único. Aquele que exceder o horário determinado estará 
sujeito a abordagem da Guarda Municipal e da Polícia Militar solicitando o 
fechamento imediato. 
Art. 11. Fica estabelecido que, durante a realização do Evento 
CARNAVAL 2026, todos os profissionais, sejam públicos ou privados, que 
estejam em serviço, bem como todos os participantes, devem respeitar as 
normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como 
princípio norteador, e base para todas as decisões, o melhor interesse e 
proteção integral dos menores. 
DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 5 de 20
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
Art. 12. Os menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar no 
evento, observadas as normas de classificação indicativa, e acompanhadas 
dos pais ou responsáveis, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 75 
da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 13. As classificações indicativas do evento, bem como os reflexos 
decorrentes destas, devem observar os moldes da Portaria nº 502 de 23 de 
novembro de 2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 
Art. 14. Fica determinado o cumprimento das normas estabelecidas no 
presente decreto, assim como das estabelecidas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei 8.069/1990), por qualquer indivíduo, estando tal cumprimento 
sujeito à Fiscalização desta Prefeitura, como também à fiscalização das
autoridades competentes para tanto. 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da publicação. 
Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 5 de fevereiro de 2026. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 
Prefeito Municipal 
DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 6 de 20

open original →