| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 7677 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos serviços prestados pelos profissionais de barracas e afins, bem como os regramentos gerais para a promoção do evento carnaval 2026, realizado pela Prefeitura de Miguel Pereira. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br DECRETO N.º 7.677, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROFISSIONAIS DE BARRACAS E AFINS, BEM COMO OS REGRAMENTOS GERAIS PARA A PROMOÇÃO DO EVENTO CARNAVAL 2026, REALIZADO PELA PREFEITURA DE MIGUEL PEREIRA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO a realização, do Evento CARNAVAL 2026, pela Prefeitura Municipal de Miguel Pereira nos dias 14, 15, 16 e 17 de Fevereiro; CONSIDERANDO a necessidade de proteger a integridade física da população, devido programação oficial organizada pelo Município; CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º da Lei Complementar nº 019, de 9 de maio de 1995 (código de Posturas Municipais); CONSIDERANDO as limitações legais impostas por toda a Legislação aplicável à espécie; D E C R E T A: Art. 1º Fica expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas ou não, acondicionadas em recipientes ou vasilhames, copos, taças e/ ou recipientes similares, de vidro, durante a realização de todo o evento realizado pela Prefeitura de Miguel Pereira, tanto no local do evento, quanto nas adjacências, seja por comerciantes estabelecidos ou com estabelecimento provisório, bem como Ambulantes Autorizados. § 1º É proibida a venda de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares para menores, devendo ser afixado aviso informativo da tal proibição em local de fácil visualização (tamanho A4, 21,5x27,9 cm), em conformidade com a legislação vigente (Art. 81, II, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)). DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 3 de 20 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br § 2º Fica, ainda, proibida a instalação, por qualquer indivíduo que seja, de mesas, cadeiras e objetos afins, de ferro, alumínio, plástico, aço ou similares, nos espaços destinados aos shows e à concentração popular em frente do palco. O espaço destinado ao público assistente deve estar completamente livre, não podendo ser ocupado nem mesmo por comerciantes estabelecidos ou com estabelecimento provisório, ambulantes ou eventuais autorizados, durante a realização dos eventos. Art. 2° Fica proibida a comercialização, porte e utilização de bombinhas comuns e as do tipo “rojão”, malvinas, bem como fogos de artifícios, sinalizadores, e quaisquer outros artefatos explosivos ou similares por parte da população civil no referido evento. Parágrafo único. O não cumprimento do determinado no caput deste artigo ocasionará a apreensão das mercadorias por parte da Guarda Municipal, Fiscalização Municipal de Fazenda e Posturas, Guarda Municipal e/ou Polícia Militar. Art. 3º Fica proibida a utilização em veículo particular de equipamento com som e volume ou frequência conforme o determinado pelo CONTRAN – Art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. “Os procedimentos para caracterização da infração prevista no Art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Usar no veículo equipamentos c/ som em volume/freqüência não autorizados pelo Contran.” – está regulamentado pela Resolução nº 204/06 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), de 17 de jun. de 2015”. Parágrafo único. A fiscalização quanto ao cumprimento do determinado no caput deste artigo será realizada por parte da Guarda Municipal e Fiscalização Municipal de Posturas, com apoio da Polícia Militar, podendo haver apreensão e multa. Art. 4º Fica proibida a utilização de equipamento de som em barracas, food-trucks, carrocinhas de pipoca, churros, ambulantes autorizados/credenciados, ou pelo público em geral, estando estes sujeitos as mesmas fiscalizações e penalidades constantes do Parágrafo Único do Art. 3º. Art. 5º Aos vendedores ambulantes devidamente credenciados e autorizados exclusivamente para a comercialização de brinquedos, bolinhas de sabão, balões e artigos similares, fica expressamente vedada a exposição e a comercialização de produtos comestíveis, bem como de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, sendo permitida somente a venda dos produtos constantes na autorização concedida, nos termos deste Decreto. DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 4 de 20 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Art. 6º Fica expressamente proibida a entrada de garrafas, copos de vidro, coolers, isopores, bolsas térmicas e bebidas alcoólicas nas dependências do CARNAVAL 2026. Parágrafo único. Fica prevista a fiscalização, e eventual apreensão destes, pela Fiscalização Municipal de Posturas, Guarda Municipal e Polícia Militar. Art. 7º Cada barraca deverá ter um extintor de incêndio, em local de fácil acesso, a fim de que possa ser utilizado em caso de acidentes. Art. 8º O resíduo sólido (lixo) produzido pelo licenciado (Barracas), por comerciantes estabelecidos ou com estabelecimento provisório, bem como por ambulantes autorizados, deverá ser acondicionado em saco plástico e, ao final de cada dia, colocado em local acessível para recolhimento do serviço de limpeza pública. Parágrafo único. O licenciado que infringir tal disposição estará sujeito a multa. Art. 9º Em caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente decreto, os comerciantes estabelecidos, autorizados ou ambulantes estarão sujeitos à apreensão da mercadoria, e, em caso de reincidência, fechamento do estabelecimento ou cassação do alvará durante o evento. Art. 10. Os horários da programação dos eventos devem ser respeitados por todos os profissionais envolvidos nos mesmos, principalmente aqueles que trabalham na área gastronômica (profissionais de barracas). § 1º Os eventos terão seus horários previstos em suas programações e estes devem ser respeitados, não excedendo ao determinado pela Polícia Militar. Parágrafo único. Aquele que exceder o horário determinado estará sujeito a abordagem da Guarda Municipal e da Polícia Militar solicitando o fechamento imediato. Art. 11. Fica estabelecido que, durante a realização do Evento CARNAVAL 2026, todos os profissionais, sejam públicos ou privados, que estejam em serviço, bem como todos os participantes, devem respeitar as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como princípio norteador, e base para todas as decisões, o melhor interesse e proteção integral dos menores. DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 5 de 20 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Art. 12. Os menores de 10 (dez) anos somente poderão ingressar no evento, observadas as normas de classificação indicativa, e acompanhadas dos pais ou responsáveis, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 75 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13. As classificações indicativas do evento, bem como os reflexos decorrentes destas, devem observar os moldes da Portaria nº 502 de 23 de novembro de 2021 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 14. Fica determinado o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto, assim como das estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), por qualquer indivíduo, estando tal cumprimento sujeito à Fiscalização desta Prefeitura, como também à fiscalização das autoridades competentes para tanto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Art. 16. Revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em, 5 de fevereiro de 2026. PEDRO PAULO SAD COELHO Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL 1828 09 DE FEVEREIRO DE 2026 Página 6 de 20