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materia nº 2575/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2575 / 2007
Date 2007-03-31
EmentaFICAM AS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVA FRIBURGO - CAENF E A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO - CENF OBRIGADAS A RESERVAR METADE DA FOLHA NO VERSO DAS FATURAS ENVIADAS AOS CONSUMIDORES, PARA O PROCON - NÚCLEO MUNICIPAL, UTILIZAR PARA ORIENTAÇÃO DOS DIREITOS E DEFESA DO CONSUMIDOR.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2007-10-31 Publicada/o PUBLICADA NO JORNAL A VOZ DA SERRA DE 31/10/07, EDIÇÃO 6.896 - LEI MUNICIPAL Nº 3.614
2007-10-31 Arquivado(a) ARQUIVADO EM 31/10/2007
2007-10-08 Enviado(a) ao Executivo ENVIADA AO EXECUTIVO, ATRAVÉS DO OFÍCIO 080/DL/07, PARA SANÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 3.614
2007-10-04 Matéria Aprovada pelo Plenário MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE.
2007-10-04 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) S INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA.
2007-09-18 Matéria Aprovada pelo Plenário MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE.
2007-09-18 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) P INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA.
2007-06-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2007-06-06 Aguardando Parecer(es) AGUARDANDO PARECERES DA COMISSÃO.
2007-06-05 Incluído(a) no Expediente U INCLUÍDO NO EXPEDIENTE.

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texto original #

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Senhor Presidente:
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que Seja submetido ao
doutor plenário desta casa o seguinte anteprojeto de Lei Municipal.
Ficam as Concessionárias de Água e Esgoto de Nova Friburgo - CAENF e a
Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF obrigadas a reservar metade
da folha no verso das faturas enviadas aos consumidores, para o Procon - Núcleo
Municipal, utilizar para orientação dos direitos e defesa do consumidor.
Art. 1º- Ficam as Concessionárias de Água e Esgoto de Nova Friburgo -
CAENF e a Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF obrigadas a
reservar metade da folha no verso das faturas enviadas aos consumidores, para O
Procon - Núcleo Municipal, utilizar para orientação dos direitos e defesa do
consumidor.
Art. 2 O Procon - Núcleo Municipal fica responsável em enviar ás
concessionárias em tempo suficiente para impressão das faturas, as informações e
leis que garantam o direito dos consumidores (Código de Defesa do Consumidor
CDC).
Parágrafo - Único — As informações a serem impressas nas faturas serão
leis e normas que deverão esclarecer aos consumidores os seus direitos, não se
limitando a relação aos serviços prestados pelas concessionárias.
Art. 3º- Trimestralmente as concessionárias usarão o espaço do verso das contas
de fornecimento para informar aos usuários as medidas que estão sendo tomadas
objetivando melhorias nos serviços prestados.
Art. 4º - As concessionárias que não cumprirem a determinação desta lei
sofrerão multas que serão destinadotao Procon - núcleo Municipal.
Parágrafo - Único — O valor da multa será correspondente a 800 UFIR'S por
infração.
Art. 5º- Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Dr. Tancredo de ida Neves
Em 31 de Maio, de 2007
Ve urler
Justificativa:
Este anteprojeto de lei tem como único objetivo informar aos consumidores dos
seus direitos.
Muitos casos passam despercebidos, na maioria das vezes falta de conhecimento das
leis, do Código de Defesa do Consumidor, faz com que o cliente consumidor não
reivindique seus direitos.
Segundo dados do Procon - Núcleo Municipal, publicado no jornal A Voz da Serra
de 11 de Maio de 2007, casos mais comuns são: Emissão de cartões de credito sem
autorização do cliente, não cumprimento da instalação de telefones fixo em até sete dias,
bloqueio de celulares com as contas devidamente pagas, reajuste indevidos dos planos de
saúde, entre outros.
Como toda camada da sociedade recebe as contas de fornecimento de água e energia
elétrica, acreditamos que estaremos contribuindo para que os consumidores tenham
conhecimento das leis de defesa do consumidor, e consecutivamente seus direitos
respeitados.

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