Sr. Presidente:
Requeiro, na forma regimental, a V. Exa. que seja submetido ao Douto Plenário desta Casa
Legislativa o seguinte anteprojeto de Lei Municipal:
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas Escolas Públicas do Município de Nova
Friburgo o programa anual de prevenção a Dengue.
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas Públicas do Município
de Nova Friburgo o programa anual de prevenção à Dengue.
Art 2º- Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se
refere esta lei, terão o seguinte conteúdo mínimo relativo à doença:
1 Sinais e sintomas
H — Descrição do agente causador
Hi “Medidas de prevenção
IV — Recursos assistenciais de prevenção e tratamento existente
Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação a criação de uma comissão
multidisciplinar de trabalho, com atribuição específica de propor diretrizes para os
programas de que trata essa lei e coordenar sua implementação.
$- Único — A comissão de que trata o caput deste artigo, será constituída por representantes
da Secretaria Municipal de Educação, Fundação Municipal de Saúde e Pais de Alunos.
Art.4º- À presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves,
Em 15 de Maio de 2007
mm
Câmara Municipafde Nova Friburgo
João Luiz Thurler
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Estado do Rio de Janeiro
PAIRIEGIEIR
PROJETO DE LEI
Nesta data, faço remessa destes autos ao Exmo. Presidente da Comissão abaixo
mencionada, para exarar seu parecer, solicitando sua devolução após.
Secretaria da Câmara Municipal, em ./2./ 22.1 02
Funcionário —
1) Ciente;
2) Encaminhe-Se Almenara as recanacamanereses para relatar e devolver após
3) Ecaminhe-se ao Chefe do Executivo, para a devida audiência .............. seems ia
4) Encaminhe-se à Procuradoria desta Casa para emitir seu parecer ........... [|]
5) Encaminhe-se à Comissão ..............iseseneseeeseseees para seu parecer ...............
6) Encaminhe-se ao autor para cumprir a exigência abaixo ...............eesisesee
7) Favorável
8) Contrário
Secretaria da Câmara Municipal, em 25. LO / ger
ur”
Presidente da multi de Justiça
Câmara
| de Nova Fribuigo
& Cosme da Sta
Vereador
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
PROCURADORIA GERAL
Nova Friburgo, 29 de maio de 2007.
PROJETO DE LEI Nº 2478/07
ASSUNTO: FICA O PODER EXECUNIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR BAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO O PROBRAMA ANUAU DE PREVENÇÃO
À DENGUE.
AUTOR: VEREADOR JOÃO THURLER
DA: PROCURADORIA. b.
PARA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Cumprimentande-a cordialmente, encaminho o presente Projeto de
Lei para a devida analise desta dianissima Secretaria no intuito de instruir ôs autos.
Outrossim, trata-se de projeto de lei objetivando “FICA O PODER
EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR BAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO O PROGRAMA ANUAL DE PREVENÇÃO À DENGUE, proposta do
lustr= Vereador JOÃO THURIER.
Após voltem para postenor analise.
Atenciosamente.
José Eugênio Muller Neto
Procurador Geral do Município
OAB/Rj nº 34.158
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
PROCURADORIA GERAL
Nova Friburgo. 19 de julho de 2.007.
PROJETO DE LEI Nº 2478/07
ASSUNTO: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR BAS ESCOLAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO O PROGRAMA ANUAL DE PREVENÇÃO
À DENGUE.
AUTOR: VEREADOR JOÃO THURLER
Da: PROCURADORIA .
para: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Cumprimentando-a cordialmente, encaminno o presente Projeto de
Lel para a devida analise desta dignissima Fundação no Intulto de Instrulr os autos,
[o] cordo com a solicitação da Secretaria de Educação.
Outrossim. iraja-se de projeto de lel objetivando “FICA O PODER
EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR BAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO O PROGRAMA ANUAL DE PREVENÇÃO À DENGUE”, proposta do
ilustre JOÃO THURLER, conforme fis. 02/08 do referido Projeto de Ls.
Após voltem para posterior analise.
Atencicsamente.
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José Eug 1 Neto
Procurador Geral do Município
OAB/RJ nº 34.158
ANE
Fundação Municipal de Saúde Es
Rua Duque de Caxias, nº 01 — 6º Andar - Centro - NF - RJ - Tel.: 0xx 24 522-0661 SUS
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
é PROCURADORIA GERAL
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A ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nova Friburgo, 20 de agosto de 2.007
PROJETO DE LEI Nº 2478/07
ASSUNTO: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR NAS ESCOLA!
PUBLICAS DO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO O PROGRAMA ANUAL DE PREVENÇÃO
À DENGUE.
AUTOR: VEREADOR JOÃO THURLER
DA: PROCURADORIA
PARA: CÂMARA MUNICIPAL
Trata-se de projeto de lei objetivando “FICA O PODER EXECUTIVO
AUTORIZADO A IMPLANTAR NAS ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE NOV/
FRIBURGO O PROGRAMA ANUAL DE PREVENÇÃO A DENGUE, proposta do Ilustre
Vereador JOÃO THURLER, conforme o mencionado no referido Projeto de Lai.
Deste modo, o Poder Executivo remeteu o presente para a analise «
manifestação da Secretaria de Educação, sendo certo que a respectiva Secretari
teceu alguns comentários e sugeriu que o Projeto fosse encaminhado a Fundaçãs:
Municipal de Saúde.
Desta forma, exarou a respectiva Fundação sua exposição «
respeito da matéria, restando consignado que a Fundação de Saúde em conjunt
com a Secretaria de Educação desenvolvem ações e informações de combate «
dengue, conforme informação anexada, portanto, o Projeto de lei est
prejudicado ante as considerações apresentadas pelo Departamento de Saúd:
Coletiva.
Assim, é o presente para remeter os autos a esta Horrosa Casa d:
Leis para os procedimentos regimentais de praxe.
Nate + ente.
- —
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO Nem Neto
PROTOCOLO Procurador Geral do Município
2 I 02 / z OAB/RJ nº 34.158
Funcionário ESA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
PARECER PRESIDÊNCIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROCESSO DE LEI — 2478/07
OBJETO - Autoriza o Poder Executivo a implantar nas escolas públicas
do Município o Programa anual de prevenção ao Dengue.
Em que pese o nítido caráter de bem estar social do
presente projeto, a pretensão em análise encontra-se inteiramente
prejudicada, face as informações prestadas Pela Fundação Municipal
de Saúde de que juntamente com a Secretaria Municipal de
Educação já executa ações de informação e prevenção da dengue
bem como todas as formas de controle do vetor Aedes Aegypti.
Ante as razões acima expostas e na ausência de
qualquer outro argumento essa presidência, considera inteiramente
prejudicado o projeto de lei em evidência, opinando pelo
ARQUIVAMENTO mesmo, liminarmente, sem a sua inclusão em pauta
para eventual apreciação pelo Plenário dessa Casa Parlamentar.
É O MEU PARECER. S.M.J.
Câmara Municipal de Nova Friburgo e >"
ud fm
Câmara Mifficipal de Nova Friburgo
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo - RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 252881 5 Wo, ABRPIADÃO
http:/Awmww.camaranf.rj.gov.br i dendE
30 VU Folhas - 05/2006
Nova Friburgo, 24 de outubro de 2007.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER MEMBRO - | EREADOR JOÃO
PROJETO DE LEI - 2478/07 ado
OBJETO — Autoriza o Poder Executivo a “implantar nas Escolas Públicas do Município o
Programa anual de prevenção a Dengue.
Considerando, que a Constituição da República Federativa do Brasil de | 988
dispõe em seu artigo 30,
“Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
H— suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Considerando, que toda norma legal implantada se faz necessário adequações e
regulamentações;
Considerando, que a Ilustre Secretária de Educação — Sra. Maria Beatriz Abicalil
Couto, informou que já existe uma parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e com à
Fundação Municipal de Saúde em ações preventivas a dengue e ainda que a regularização
deverá fixar os mecanismo de articulação com os diversos órgãos envolvidos:
Considerando, que a informação da Ilustre Coordenadora de Saúde Coletiva —
Sra. Sueli Scotelaro Porto, que já executa em parceria com a Secretaria Municipal de Educação
ações de informação e prevenção da dengue, bem como das formas de controle do vetor Aedes
Aegypti;
Considerando. data vênia, que o Hustre Procurador Geral do Município - Dr.
José Eugênio Muller Neto não observou que em momento algum, nenhuma informação de
nenhum órgão consultado foi contrário ao presente projeto;
Considerando, que o projeto não traz em seu bojo nenhum tipo de
>, inconstitucionalidade, por não apresentar incompatibilidade material com norma constitucional:
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo - RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
: f aranf.rj.gov.br
http:/Amww.cam 19 30.000 Folhas - 05/2006
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Considerando, que o Ministério da Saúde. em seu site destaca a DENGUE como
um dos principais problemas de saúde do mundo, e que no dia 16 de outubro de 2007 lançou a
Campanha Nacional de Mobilização contra a Dengue e o tema deste ano é “COMBATER A
DENGUE É UM DEVER ME U. SEU E DE TODOS. À DENGUE PODE MATAR”.
Considerando, que o presente projeto de lei, tem como publico alvo, os alunos da
Rede Municipal de Ensino, e que por ter caráter meramente AUTORIZATIV O, inclusive sendo a
Secretaria de Educação quem vai propor as diretrizes do programa de instrução dos jovens do
combate a Dengue;
Ante as razões acima expostas e na ausência de qualquer vício ou obstáculo que
prejudique, manifesto-me IN TEIRAMENTE FAVORÁVEL que o presente projeto de lei, após
cumpridas as formalidades de estilo, seja incluído ao expediente para imediata inclusão na
ordem do dia. afim de ser submetido ao Douto Plenário dessa Casa Parlamentar. que em
analisando o seu conteúdo melhor decidira acerca de usa disposições.
É O MEU PARECER. S.M.J.
Nova Friburgo, 24 de outubro de 2007.
nã
A
eador João Phu er
Câmara Municipal de Nova Friburgo
João Luiz Thurler
vereador
ho finos
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo - RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
, http://www.camaranf.rj.gov.br TETE