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materia nº 2472/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2472 / 2007
Date 2007-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MEIA ENTRADA PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, DE LAZER E ESPORTIVOS DO MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO.
native_id1221

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2007-10-31 Publicada/o PUBLICADA NO JORNAL A VOZ DA SERRA DE 31/10/07, EDIÇÃO 6.896 - LEI MUNICIPAL Nº 3.611
2007-10-31 Arquivado(a) ARQUIVADO EM 31/10/2007
2007-10-04 Enviado(a) ao Executivo ENVIADA AO EXECUTIVO, ATRAVÉS DO OFÍCIO 079/DL/07, PARA SANÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 3.611
2007-10-02 Matéria Aprovada pelo Plenário S MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE.
2007-10-02 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.) S MATÉRIA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA.
2007-08-14 Matéria Aprovada pelo Plenário P MATÉRIA APROVADA POR UNANIMIDADE.
2007-08-14 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) P INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA.
2007-08-13 Com Parecer Favorável COM PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO.
2007-05-16 Aguardando Parecer(es) AGUARDANDO PARECERES DA COMISSÃO.
2007-05-15 Incluído(a) no Expediente U INCLUÍDO NO EXPEDIENTE.

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ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAI
Anteprojeto
Sr. Presidente:
Requeiro, na forma regimental, a V. Exa. que seja submetido ao Douto Plenário desta Casa
Legislativa o seguinte anteprojeto de Lei Municipal:
Dispõe sobre a implantação do sistema de meia — entrada para os portadores de
necessidades especiais em estabelecimentos culturais de lazer e esportivo do Município de
Nova Friburgo.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos culturais, de lazer e esportivos do Município de Nova
Friburgo, obrigados a implantar o sistema de meia — entrada para atender os
potadores de necessidades especias.
, . capur PESTE arrtG? .
$ Único - Os estabelecimentos que se refere o Árt. anterio) são constituídos por aqueles
destinados à diversões, espetáculos teatrais, musicais, exibições cinematográficas, eventos
esportivos e similares.
Art 2º- Não poderá haver restrições de horários para concessão deste benefício.
Art 3º - Os locais que não cumprirem a determinação desta lei sofrerão multas que serão
destinadas à projetos e programas que atendam os portadores de necessidades especiais
$- Único- O valor da multa será correspondente a 150 UFIR*S por infração.
Art.4º- A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias, contados da
data de sua publicação.
Art. Sº- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves,
Em 15d t 2007
Camara unicipal de Nova Friburgo
B Jodo Luiz Thurter
vereador
| CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
9) Estado do Rio de Janeiro
PARECER
PROJETO DE LEI
Nesta data, faço remessa destes autos ao Exmo. Presidente da Comissão abaixo
mencionada, para exarar seu parecer, solicitando sua devolução após.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final x]
1) Ciente;
2) Encaminhe-se à ............csesseeseeeeeemseeeeeeeeeeeeo para relatar e devolver após
3) Ecaminhe-se ao Chefe do Executivo, para a devida audiência
4) Encaminhe-se à Procuradoria desta Casa para emitir seu parecer
7) Favorável
8) Contrário
Secretaria da Câmara Municipal, em ........... | RREO RRNDD | ARRRREA
Presidente da Comissão de Justiça
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E
REDAÇÃO FINAL
PARECER PRESIDÊNCIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI — 2472/07
AUTORIA —- VEREADOR JOÃO THURLER
OBJETO - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MEIA
ENTRADA PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, DE LAZER
E ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
O projeto de lei em análise, não traz em seu bojo
qualquer resquício de inconstitucionalidade, não apresentando igualmente
nenhum vício de iniciativa e mesmo de conveniência, inexistindo qualquer
motivação que pudesse impedir a sua livre apreciação pelo Plenário dessa
casa Legislativa,
Neste sentido, essa presidência manifesta-se
inteiramente favorável que o projeto de lei em evidência, após cumpridas as
formalidades de estilo, e ouvidos os demais membros dessa comissão de
constituição e justiça, seja incluído ao expediente para imediata inclusão
na ordem do dia, a fim de ser submetido ao Douto Plenário dessa Casa
Parlamentar, que em analisando o seu conteúdo melhor decidira acerca de
suas disposições.
É O MEU PARECER. S.M.J. DA
[o /
| GA
Nova Friburgo, 28 de maio de 2007 a sas
Câmara Municipal de Nova Friburgo o Rá opel
Vanor Corra da Sitoa Edil
rn - ne
É DA SILVA |
VANOR
5sã e Constituição e Justiça
Ea Ro ds
READO Câmara Munkipal de Nova Friourgo
andel Martins 1;
vereador
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo-RJ - CEP 28.610-280 - Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4516
http:/Iwww.camarant.r).gov.br - cmnfQveloxmail.com.br - camaranfOnetflash.com.br
75.000 Folhas - 03/200

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