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materia nº 632/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública anterior ao ato administrativo que estabeleça reajuste de tarifa de transporte público coletivo urbano no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id43351

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-29 Arquivado(a) — —
2021-01-29 Publicada/o — Lei publicada no jornal A Voz da Serra, edição nº 10232, em 27/01/2020
2020-12-07 Enviado(a) ao Executivo — Matéria encaminhada ao Executivo por meio do Ofício nº 36/DL/2020
2020-12-03 Matéria Aprovada pelo Plenário — Matéria aprovada por unanimidade.
2020-12-02 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2020-12-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2020-12-01 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2019-11-05 Aguardando Parecer(es) — Matéria aguardando parecer.
2019-11-04 Com Parecer Favorável — Matéria com parecer favorável.
2019-09-25 Aguardando Parecer(es) — Matéria aguardando parecer.
2019-09-25 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Serviços Públicos e Concedidos e Apoio ao Usuário.
2019-09-11 Aguardando Parecer(es) — Matéria aguardando parecer.
2019-09-10 Matéria lida em Plenário — Matéria lida no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-03T10:35:53.692520-03:00 Aprovado em discussão única 15 1 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
Ao
Exmo. Sr. Vereador Alexandre Cruz
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PLO 005-19 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Senhor presidente,
o presente projeto visa a obrigatoriedade de realização de Audiência Pública na
Câmara Municipal ao ato que anteceder o reajuste da tarifa de transporte coletivo urbano
no Município de Nova Friburgo.
Considerando que a cessão ou não do reajuste da tarifa do transporte coletivo
urbano é de interesse de toda a população e que com a realização de uma audiência
teremos representação desta Casa e de membros da sociedade civil organizada, podendo
ali se manifestar sobre aos anseios da população ou da necessidade ou não do referido
aumento.
Sabendo ainda que quando precedidos de uma Audiência Pública, os atos
promovidos pelo Poder Executivo do Município ganham transparência e compreensão
junto à população, porque se juntam a ele esta Casa Legislativa e outras representações
do nosso Município, dando oportunidade e voz à população, que pode ser ouvida antes
da decisão executiva.
Relevando também o objetivo da necessidade do debate democrático sobre o
transporte público, o que deveria ser praxe costumas do Poder Público antes de decretar
o aumento da tarifa sem ouvir a sociedade e ,indo além, antes de qualquer ação que
reflita da vida de seus munícipes.
É sempre bom lembrar que o transporte público está descrito na Constituição
Federal como um direito do cidadão e de total responsabilidade do município que deve
realizá-lo por meios próprios ou o terceirizar, zelando pela boa prestação dos serviços, o
que nem de longe ocorre na nossa cidade. Aqui, o serviço é péssimo sem qualquer
fiscalização do poder executivo. O descumprimento de contrato e de TAC's são
sucessivos, com total condescendência do governo. 
Por ser um direito constitucional a ser exercido pelo executivo, direta ou
indiretamente, a população deve participar deste processo. Todo governo deveria ser
exercido em função do povo e para o bem-estar dos munícipes. Para quem defende a
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro - Nova Friburgo – RJ – 28.610-280 
(22)2524-1700 – R. 228 – wellingtonmoreira@novafriburgo.rj.leg.br
transparência e a participação popular nas políticas públicas essa lei é mero apêndice,
porém para aqueles que lutam para manter a velha política de caixas-pretas e obstruções
nos atos fiscalizatórios, ela vem para clarear as razões e expor os motivos ao público.
Por fim, este projeto vem fortalecer a Lei Municipal 3.754/2009 que obriga a
apresentação de planilhas de cálculo relativas à concessão de reajustes de tarifas e
preços de serviços públicos concedidos ou permitidos ao Legislativo, que é
TOTALMENTE DESCUMPRIDA pelo executivo municipal. Ele mantém a obrigatoriedade
da apresentação da planilha de custos em 30 (trinta dias) e torna também obrigatório a
realização de audiência pública para discussão do aumento tarifário, grifando como vício
formal o ato administrativo que não for precedido das determinações desta lei.
Diante destes fatos, o presente projeto de lei tem como escopo acabar com a falta
de transparência que sempre cercou os aumentos de passagem e trazer à discussão para
a sociedade.
Por fim, peço aos pares desta casa a aprovação do projeto de lei que se segue:
PROJETO DE LEI Nº_____
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de audiência pública anterior
ao ato administrativo que estabeleça
reajuste de tarifa de transporte público
coletivo urbano no município de Nova
Friburgo e dá outras providências.”
Art. 1º Fica obrigada a realização de Audiência Pública antes do ato administrativo que
estabeleça reajuste de tarifa de transporte público coletivo urbano no Município de Nova
Friburgo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, com antecedência de 30 (trinta) dias, solicitar ao Poder
Legislativo Municipal que convoque Audiência Pública para apresentar a planilha de
cálculo tarifário adotada para reajuste da tarifa de transporte público no âmbito do
Município como determina a Lei 3.754/2009.
Parágrafo único. Reveste de vício formal o ato administrativo que fixar o reajuste de tarifa
de transporte público coletivo no âmbito deste Município sem a correta observância do
caput deste artigo.
Art. 3º Para a realização da Audiência Pública deverão ser convidados a participar:
I - o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretária de
Fazenda e Procuradoria Geral do Município;
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro - Nova Friburgo – RJ – 28.610-280 
(22)2524-1700 – R. 228 – wellingtonmoreira@novafriburgo.rj.leg.br
II –representantes da empresa concessionária de transporte público;
III-representantes da Federação das Associações de Moradores dos bairros;
IV-representantes da classe trabalhadora através de suas entidades;
V - conselho de usuários;
VI–comissões de mobilidade urbana, defesa do consumidor e fiscalização de serviços
públicos e concedidos da Câmara Municipal;
VII - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 05 de setembro de 2019.
______________________________________
WELLINGTON MOREIRA
VEREADOR 
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro - Nova Friburgo – RJ – 28.610-280 
(22)2524-1700 – R. 228 – wellingtonmoreira@novafriburgo.rj.leg.br

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