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materia nº 707/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaAltera a Lei Municipal n° 3.468, de 05 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios, e dá outras providências.
native_id43645

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-22 Arquivado(a) — —
2020-12-22 Publicada/o — Matéria Publicada no DOENF, edição nº438. em 22/12/2020
2020-12-18 Enviado(a) ao Executivo — Enviado por meio do Ofício 40/DL/2020
2020-12-18 Matéria Aprovada pelo Plenário — Unanimidade.10/12/2020
2020-10-27 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2020-10-07 Aguardando retorno do Executivo — Aguardando retorno do Executivo.
2020-10-07 Enviado(a) ao Executivo — ENCAMINHADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL POR MEIO DO OFÍCIO 176/SEC/2020-PROTOCOLO 14902/2020.
2020-10-06 Solicitando Encaminhamento — Solicita encaminhamento ao Executivo Municipal.
2020-06-08 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2020-06-08 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2020-03-12 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2020-03-12 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicitando encaminhamento à Comissão de Meio Ambiente.
2020-03-06 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2020-03-06 Incluído(a) no Expediente — Matéria incluída no Expediente.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T11:09:20.939169-03:00 Aprovado em discussão única 17 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
PROJETO DE LEI Nº 002/2020
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.468 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005
QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS BALDIOS, E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.”
SENHOR PRESIDENTE:
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido
ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Esta lei altera a Lei Municipal nº 3.468 de 05 de dezembro de 2005 que
dispõe sobre a limpeza de terrenos urbanos baldios, e dá outras providências.
Art. 2º. Fica alterado o caput do Art 1º da Lei Municipal nº 3.468 de 05 de
dezembro de 2005 e ficam incluídos os parágrafos 8 1º e 3 2º, neste mesmo artigo,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos
urbanos baldios, são obrigados a mantê-los, permanentemente, capinados,
roçados e limpos de entulhos e de focos do mosquito transmissor do vírus da
dengue, vírus chikungunya, zika vírus ou outros.
S 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se por terrenos baldios os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e terrenos
que, embora habitados, permanecem sujos, colocando a saúde da vizinhança em
risco.
$ 2º Qualquer munícipe poderá denunciar por escrito, através de requerimento
endereçado à Secretaria ou órgão competente da Prefeitura Municipal, a existência
de terrenos baldios que necessitem de limpeza.”
Art. 3º. Ficam incluídos o parágrafo $ 3º e seus incisos le |l,084º,08 5º e seus
incisos | le Illo 86º eo 87º ao Art 2º da Lei Municipal nº 3.468 de 05 de
dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 3º Se for detectado, por autoridade municipal competente, foco de criadouro do
mosquito transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya, zika vírus ou outros,
os prazos previstos no caput deste artigo serão reduzidos da seguinte forma:
| - na NOTIFICAÇÃO: prazo de 72 (setenta e duas horas) para que o proprietário
ou possuidor comece a limpeza do terreno;
| - no AUTO DE INFRAÇÃO: prazo de 10 (dez) dias para a conclusão da limpeza
após o início.
8 4º O prazo fixado para a limpeza do terreno é improrrogável.
8 5º Entende-se por limpeza de terrenos, para efeitos desta Lei:
|- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
III - Eliminação e/ou tratamento de focos de água parada que possam servir de
criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue e outros.
8 6º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo
ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados ou não edificados,
observado o Art 54 da Lei de Crimes Ambientais — Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro
de 1998.
$ 7º O caput do Art 1º,0 8 5º do Art 2º e o caput do Art 11 desta Lei deverão estar
impressos na notificação emitida pelo órgão competente.”
Art. 4º. Fica incluído o parágrafo único ao Art 8º desta lei, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º. (...)
Parágrafo único. No caso do $ 3º do Art 2º desta Lei, a multa é duplicada.”
Art. 5º. Fica alterado o Art 11 da Lei Municipal nº 3.468 de 05 de dezembro de
2005 e ficam incluídos os parágrafos 8 1º, 82º e 83º, neste mesmo artigo,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Se, após o término do processo fiscal por decisão de procedência do auto
de infração e exauridos os prazos previstos no Art 2º desta Lei, a determinação de
limpeza do terreno não for cumprida, fica o Município autorizado a executar os
serviços através da secretaria ou órgão competente, sem prévio aviso ou
interpelação, ficando O infrator proprietário ou possuidor do respectivo terreno
obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas.
8 1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força
policial e/ou autorização judicial.
8 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o Município, através da secretaria ou órgão competente,
efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca ou lacre, podendo, ainda,
proceder O rompimento de qualquer obstáculo (mudo e/ou cerca) para efetuar o
serviço, objeto da notificação e do auto de infração.
8 3º Caso seja efetivada qualquer das medidas do $ 2º deste artigo, O Município
não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado,
mediante prévia notificação e regular tramitação do processo fiscal pertinente.”
Art. 6º. Ficam incluídos o Art 12 e seus parágrafos 81º e$2ºà Lei Municipal nº
3.468 de 05 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar
o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
S$ 1º Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará
sujeito à multa de 20% (vinte por cento)”
8 2º O débito não pago no prazo previsto no caput deste artigo será inscrito em
dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de
juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.”
Art. 7º. Fica incluído o Art 13 à Lei Municipal nº 3.468 de 05 de dezembro de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.”
Art. 8º. Fica incluído o Art 14 à Lei Municipal nº 3.468 de 05 de dezembro de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão a contas das dotações
orçamentárias próprias.”
Art. 9º. Fica incluído o Art 15 e seu parágrafo único à Lei Municipal nº 3.468 de 05
de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os valores dos serviços a serem executados pelo Município com base
nesta Lei, tanto para roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o
caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente
por metro cúbico, serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar
computadas as despesas com a remoção dos dejetos, impropriamente, por metro
cúbico.”
Art. 10º. Fica incluído o Art 16 à Lei Municipal nº 3.468 de 05 de dezembro de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16. Os valores arrecadados através das multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.”
Art.11. Fica incluído o Art 17 à Lei Municipal nº 3.468 de 05 de dezembro de 2005,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sala Jéan EM de 2020
CAMINHÃO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2020
O Presente Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
3.468 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE
TERRENOS URBANOS BALDIOS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS” tem por
finalidade acrescentar à Lei mencionada mecanismos de atuação do Poder Público
para a solução da grande problemática de terrenos baldios sem a manutenção
adequada e legalmente imposta aos proprietários e possuidores a qualquer título
visando à proteção da população friburguense.
A legislação ora proposta atribui ao Poder Executivo a
possibilidade de restabelecer a ordem e a saúde pública no município de Nova
Friburgo sem a dependência direta do proprietário do imóvel, haja vista que a
própria municipalidade poderá efetuar a limpeza, sem demora, nos terrenos
baldios e cobrar do próprio infrator as despesas efetuadas ( o que não importará,
portanto, em despesas aos cofres públicos), evitando-se, assim, O acúmulo de
água (possíveis criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, vírus
chikungunva, zika vírus e demais), o acúmulo de lixo (causador de danos
ambientais) e a proliferação de quaisquer tipos de animais como caramujos e
outros peçonhentos como escorpiões e cobras que possam causar danos à
saúde.
O presente Projeto de Lei atende aos princípios constitucionais
da eficiência (Art 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/88),
razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público que devem
nortear não só a Administração Pública, mas, também, o Poder Legislativo, assim
como observa os importantes princípios do devido processo legal e da ampla
defesa, previsto, na Carta Magna no Art 5º, inciso LV, já que respeita O prévio
trâmite do processo fiscal com oportunidade de apresentação de defesa ao
autuado, ou seja, de impugnação à lavratura do auto de infração antes da atuação
do Poder Público na realização dos serviços de limpeza do terreno baldio não
cumpridos pelo proprietário ou possuidor do imóvel.
“TÍTULO Il
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Lv - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes, *
“CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:”
(Constituição da República Federativa do Brasil
1988)
“O Devido processo legal no Direito Administrativo
Brasileiro
(...) Em se tratando de processo em que um interesse
particular confronta com o interesse público, a
Administração Pública, valendo-se de instrumentos que
norteiam o processo, posicionar-se-á sobre o direito do
particular e ao mesmo tempo cumprirá sua função de
zelar pelos direitos da coletividade.
Como ressalta Maria Sylvia Zanella Di Pietro a
Administração Pública sobre o aspecto objetivo tem por
finalidade executar a vontade do Estado que se encontra
expressa na lei.
(..)
3.1. Princípio do contraditório e da ampla defesa
A Constituição da República, ao dispor sobre a
Administração Pública e fixar os parâmetros de sua
atuação, indica os princípios que deverão nortear o
processo administrativo. De forma explicita, a
Constituição estabelece em seu art. 5º LIV: “Ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”. O principio do devido processo legal
refere-se a todo processo. Portanto, também diz respeito
ao processo administrativo sancionador. Nesse caso,
torna-se imprescindível a presença do devido processo
legal, até porque este principio por ser o mais completo e
estar relacionado aos demais princípios processuais não
pode deixar de merecer uma atenção especial do
Administrador.
Já dizia o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
sempre que a providência administrativa a ser tomada
houver controvérsia ou especialmente implicar em
sanções, torna-se obrigatória a aplicação do art. 5º LV da
Constituição da República que “garante aos litigantes em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral” o contraditório e a ampla defesa.
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-
administrativo/o-devido-processo-legal-no-direito-
administrativo-brasileiro/
Ademais, destacam-se a inexistência de inconstitucionalidade
formal orgânica por ser de competência dos municípios legislar sobre assuntos de
interesse local (Art 55, | Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo - Lei
Municipal nº4.637/18) e a inexistência de inconstitucionalidade propriamente dita
por vício de iniciativa, já que não dispõe sobre criação, extinção, ou modificação de
órgão, nem confere nova atribuição a órgão da administração pública, considerado
simetricamente o Art 61, 8 1º, alínea “e' da Constituição da República Federativa
do Brasil/1988. O objetivo previsto no Art 11 da proposição é o de AUTORIZAR o
município a executar os serviços através da secretaria ou órgão competente.
No mesmo diapasão, a Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo - Lei Municipal nº4.637/18, em seu Art 170, Il, b relata que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, extinção e
definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da administração
direta e indireta, o que não é o caso do presente projeto.
Insta salientar, ainda, que, hodiernamente, vislumbramos, em
vigor, leis municipais que estabelecem teor no mesmo sentido, como a Lei
Municipal nº 8.833 de 12 de setembro de 2017 do Município de Jundiaí/São Paulo,
que “Regula a Construção de muro e a limpeza de terrenos”, e a Lei Municipal nº
4.411/2017 do município de Guaramirim, Santa Catarina, que “Dispõe sobre a
limpeza de Terrenos Baldios de Particulares” (em anexo).
Isto posto, são essas as razões que me conduzem a oferecer, à elevada
consideração de Vossas Excelências, o presente projeto de lei. Aguardo, portanto,
após prosseguimento do feito e análise de todo o exposto e fundamentado,
aprovação como forma de garantirmos, à população, mais um instrumento de
ordem pública e como meio de salvaguardar a saúde da coletividade.
Sala Dr. Jean Bázet, 03 e di de 2020.
BA,
ZEZINHO DO CAMINHÃO
a,
Câmara Municipal
Jundiai
SÃO PAULO
[Texto compilado — atualizado até a Lei nº 8.928, de 26 de março de 2018)"
LEIN. 8.833, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017
Regula a construção de muro e a limpeza de terrenos; € revoga a Lei
3.705/91, correlata.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que
decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de agosto de 2017,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Todo imóvel público ou privado, não edificado, com frente para via ou logradouro
público, será:
I-— em via pavimentada ou dotada de guias e sarjetas, fechado no respectivo alinhamento com
muro de alvenaria ou concreto com altura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e, sobre
este, alambrado com altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II — mantido limpo, capinado, desinfetado e drenado.
$ 1º. No caso do inciso I do caput deste artigo:
a) o prazo máximo para execução das obras será de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação desta lei;
b) é vedado o fechamento por meio de cerca de madeira ou de arame;
c) poderá ser dispensada a construção de muro em terrenos com licença de execução da obra
em vigor, desde que o seu início se dê em até 60 (sessenta) dias, a contar da data do despacho
de aprovação do projeto, cabível sua prorrogação mediante requerimento do interessado,
devidamente justificado, deferido pela Prefeitura;
d) considerar-se-á como inexistente o muro cuja construção, reconstrução ou conservação
esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares devidamente
expedidas.
$ 2º. No caso do inciso II do caput deste artigo, não será permitido o uso de fogo, ou de
qualquer outro material combustível, para queima da vegetação, mesmo que após efetuado o
corte, na limpeza de imóvel localizado em área urbana.
* Esta compilação foi elaborada pela Câmara Municipal de Jundiaí com a finalidade de facilitar a
consulta por munícipes e demais interessados. Ela não substitui as leis publicadas na Imprensa Oficial do
Município.
a,
Câmara Municipal
Jundiaí
SÃO PAULO
(Texto compilado da Lei nº 8.833/2017 — pág. 2)
& 3º, No caso de imóvel privado, não edificado, este será identificado através de placa afixada
em local visível informando o número do contribuinte.
Art, 2º. São responsáveis pelas obras é serviços tratados nesta lei:
I-o proprietário, O titular de domínio útil, o possuidor ou O responsável pelo imóvel;
II - a concessionária ou permissionária de serviço público: (Redação dada e alíneas acrescidas
pela Lein.º8.928, de 26 de março de 2018)
a) sea necessidade das obras e serviços resultar de danos provocados pela execução do
contrato de concessão ou permissão; €
b) no caso de terreno com torre de transmissão de energia nele instalada;
III — o Município, em próprio de seu domínio ou sob sua guarda, bem assim, no caso de
redução do passeio, alteração de seu nivelamento ou danos ocasionados pela execução de
outros melhoramentos.
Parágrafo único. Os imóveis de propriedade dos governos Federal, Estadual e Municipal,
bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos às exigências desta lei,
celebrados, se necessário, convênios para seu cumprimento.
Art. 3º. Os entulhos provenientes de qualquer construção ou de movimento de terra serão
depositados em local previamente autorizado pela Prefeitura, mediante requerimento do
interessado, sob pena de não concessão da respectiva licença de uso da obra.
Art. 4º. A infração desta lei implica:
I — advertência para realização dos serviços necessários no prazo de até 15 (quinze) dias,
renovável uma vez, por igual período, mediante requerimento justificado do interessado;
II — se não atendida a advertência no prazo estipulado, multa nos termos do Anexo desta lei.
g 1º. Se após a aplicação da multa os serviços não forem realizados pelo proprietário ou
responsável pelo imóvel no prazo estipulado, a Prefeitura o fará, com posterior cobrança de
quem de direito, com os acréscimos legais cabíveis.
$ 2º. Diante da situação financeira do proprietário ou responsável pelo imóvel, a cobrança
poderá ser parcelada.
$ 3º. No caso do inciso Il do art. 1º, se for detectado foco de criadouro do mosquito
transmissor do vírus da dengue ou do zika vírus, o prazo será reduzido para 72 (setenta e
duas) horas e a multa duplicada.
a,
Câmara Municipal
Jundiai
SÃO PAULO
(Texto compilado da Lei nº 8.833/2017 — pág. 3)
Art. 5% As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. É revogada a Lei nº 3.705, de 10 de abril de 1991, que regula a construção de muro €
calçada e a limpeza de terrenos.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MACHADO
Prefeito Municipal
Publicada na Imprensa Oficial do Município e registrada na Unidade de Gestão de Negócios
Jurídicos e Cidadania da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos doze dias do mês de
setembro de dois mil e dezessete.
FERNANDO DE SOUZA
Gestor da Unidade de Negócios Jurídicos e Cidadania —
Secretário Municipal
isepo
Câmara Municipal
Jundiaí
SÃO PAULO
(Texto compilado da Lei nº 8.833/2017 — pág. 4)
ANEXO
MULTAS A SEREM APLICADAS
I- QUANTO A MURO
(art. 1º, inciso 1)
TESTADA DO IMÓVEL (em ps MULTA (em UFMs)
até 5,00 0,5 o
de 501 a 10,00 o 1
de 10,01 a 20,00 E Do 2
de 20,01 & 30,00 4
às 30,01 a 40,01 6
de 40,01 a 50,00 o 8
de 50,01 a 70,00 o o .
de 70,01 a 100,00 E 20
peini de 100,00 40
II- QUANTO A LIMPEZA, CAPINA çÃo, DESINFECÇÃO E DRENAGEM
(art. 1º, inciso Il)
— 0,1 UFM POR METRO QUADRADO DO IMÓVEL
Câmara Municipal de Jundiaí - SP o
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Institucional - Atividade Legislativa - Normas Jurídicas 7
Lei 8833/2017
Identificação Básica
Tipo: LEI - Lei Número: 8833/2017
Esfera Federação: Municipal Data: 12/09/2017
Ementa: Regula a construção de muro e a limpeza de terrenos; e revoga à Lei 3.705191, correlata.
Matéria Legislativa: PL 1229112017 Autor: CRISTIANO VECCHI CASTRO LOPES
veículo Publicação: OM 4310 Data Publicação: 22/09/2017
Texto Original: ei Texto Compilado: a!
Situação: EM VIGOR
Classificação
Assuntos: OBRAS
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LEI Nº 4411/2017
Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios de
Particulares.
O Prefeito de Guaramirim, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
(am. 22 ] Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que
diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
(are.2e ] Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos
com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos,
colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de
matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos.
Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| - A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente
crescido no terreno;
|l - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de
quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe
do Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua
reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município.
A fiscalização será exercida através dos fiscais de obras, que ficarão incumbidos de realizar
inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se
tornarem necessários.
Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º
desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas
ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
|- A menção do local, data e hora da lavratura;
Il - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
Ill - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V- A intimação do autuado, quando for possível;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para
proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
8 1º O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
8220 art. 1ºe o art. 3º deverão estar impressos na notificação emitida pelo órgão competente.
Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor
competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em
campo, o que deverá constar na própria notificação.
O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
| - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
1 - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
III - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios;
(am. 10 JA notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título
não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.
Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais
(UFM), e/ou na forma da Lei Complementar nº 1/1994 (Código Tributário Município de Guaramirim) e
demais legislações pertinentes.
Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal
de Infraestrutura, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o
proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas
efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou
possuidor do imóvel.
8 1º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por
parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
& 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o
Município, através da secretaria Municipal de Infraestrutura, efetuar rompimento do cadeado ou outro
tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca)
para efetuar O serviço, objeto da notificação.
& 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do & 2º deste artigo, O Município de Guaramirim, não será
obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.
5 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Concluídos os trabalhos pelo Município, O infrator será notificado a efetuar o pagamento do
débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa
de 20% (vinte por cento).
O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a
cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da
Lei.
Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
(amas JAs despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os
valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada
manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para à retirada de lixos e entulhos
depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com à
remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaramirim/SC, 18 de maio de 2017.
Luís Antônio Chiodini
Prefeito
Jair Tomelin
Secretário de Administração e Finanças
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Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2017
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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