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materia nº 833/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 833 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaReprova as Contas do exercício de 2018 do Prefeito do Município de Nova Friburgo.
native_id43940

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 Arquivado(a) — —
2021-11-12 Publicada/o — Decreto Legislativo nº 347 publicado no jornal A Voz da Serra, edição nº 10428, de 12/11/2021.
2021-11-10 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por 19 votos a favor e 2 contrários.
2021-11-08 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-09-30 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-09-30 Retornando à Secretaria — Retornando à Secretaria com despacho da Procuradoria.
2021-06-22 Desarquivado(a) — Desarquivado em razão de sentença judicial.
2021-01-15 Arquivado(a) — Arquivado, artigo 106 da Resolução Legislativa 2.218/2017
2021-01-15 Sessão Anulada pela Justiça — Sessão anulada pela justiça.
2020-08-27 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Matéria aprovada por 17 votos a favor e 3 contra.
2020-08-27 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Matéria incluída na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-10T10:20:27.059658-03:00 Aprovado 19 2 0
2020-08-27T13:04:46.573157-03:00 Aprovado 17 3 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador Alexandre Cruz
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/20
Considerando, com fulcro no art. 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do 
Rio de Janeiro, que é de competência do Tribunal de Contas do Estado emitir Parecer Prévio, de 
natureza eminentemente técnica, sobre as Contas de Governo dos Municípios, para fins de 
posterior julgamento pela Câmara Municipal;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos artigos 75 da 
Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações 
dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara Municipal não exime de 
responsabilidade os ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que 
arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município 
responsável, cujos processos pendem de exame pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de 
Janeiro;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado negou conhecimento ao 
Recurso de Reconsideração em julgamento de 29 de janeiro de 2020, e aos Embargos 
de Declaração, em julgamento realizado no dia 17 de junho de 2020, ambos no processo nº 
215.623-2/19, assim como o plenário do TCE não conheceu o Pedido de Revisão nº 
244.595.8/19, em julgamento realizado no dia 15 de julho, porque não cabem recursos contra 
parecer prévio em contas do governo municipal no Tribunal de Contas, em conformidade com o 
artigo 86, §2º do Regimento Interno do TCE/RJ; 
Considerando que a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e 
patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas 
dependentes de recursos do tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que, face à decisão do Tribunal de Contas do Estado, proferida nos 
autos do Processo TCE-RJ nº 100.797-7/18, referente à Consulta formulada pela Alerj, será 
alterada a metodologia de cálculo, para aferição dos gastos realizados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, para as contas referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas 
em 2021;
Considerando que, face à decisão do Tribunal de Contas do Estado, proferida nos 
autos do Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18, referente à Consulta formulada pelo Ministério 
Público do Estado do Rio de Janeiro, será alterada a metodologia de cálculo, para aferição dos 
gastos realizados em ações e serviços públicos de saúde, para as contas referentes ao exercício de 
2019, a serem apreciadas em 2020;
Considerando que, face às decisões do Tribunal de Contas do Estado, proferidas 
nos autos dos Processos TCE-RJ nos 204.885-3/19 e 214.567-3/18, nas Sessões Plenárias de 
24/07/2019 e 27/11/2019, respectivamente, será alterada a metodologia para aferição do 
cumprimento das vedações impostas à utilização de recursos de royalties, para as contas 
referentes ao exercício de 2021, a serem apreciadas em 2022;
Considerando que, face à decisão do Tribunal de Contas, proferida nos autos do 
Processo TCE-RJ nº 204.885-3/19, na Sessão Plenária de 04/12/2019, será alterada a 
metodologia da base de cálculo para fins de limite da despesa do Poder Legislativo Municipal 
previsto no art. 29-A da Constituição Federal, para as contas referentes ao exercício de 2021, a 
serem apreciadas em 2022;
Considerando a abertura de créditos adicionais acima do limite estabelecido na 
Lei Orçamentária Anual, não observando o previsto no art. 167, inciso V, da Constituição 
Federal, em violação ao princípio constitucional da legalidade orçamentária;
Considerando que a abertura de créditos adicionais, no montante de R$ 
194.971.892,45 (cento e noventa e quatro milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e 
noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), ultrapassou o limite estabelecido na Lei 
Orçamentária Anual em R$ 27.524.771,75 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, 
setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), não observando o preceituado no art. 
167, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando que a referida abertura de créditos suplementares, sem a devida 
autorização legal, evidencia irregularidade insanável;
Considerando que o processo administrativo nº 013/2020 da Câmara Municipal 
relativo à reprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro referente 
ao processo nº 215.623-2/2019 do Prefeito de Nova Friburgo relativo ao exercício de 2018 
respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório;
Considerando que o Projeto de Decreto Legislativo nº 709/2020 – referente ao 
Decreto Legislativo nº 001/2020, foi anulado por unanimidade dos membros da Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento para garantir a necessidade de concessão à
ampla defesa e contraditório do Prefeito;
Considerando que o Prefeito apresentou defesas escritas sobre a irregularidade 
apontada no parecer prévio do TCE/RJ de remanejamento orçamentário acima do limite 
estabelecido na Lei Orçamentária Anual em R$ 27.524.771,75 (vinte e sete milhões, quinhentos 
e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), que deu ensejo a 
reprovação das contas do exercício de 2018 no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que as defesas escritas do Prefeito enfrentaram o mérito da 
irregularidade com amplos argumentos orçamentários à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação e Planejamento que entendeu por meio do seu Colegiado não serem suficientes para 
reversibilidade da rejeição das contas do exercício de 2018 do Chefe do Poder Executivo 
Municipal;
Considerando que se encontra trancada a pauta para as demais matérias 
legislativas em razão do Colegiado da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e 
Planejamento ter dado absoluto cumprimento ao que restou determinado nos autos do recurso de 
agravo de instrumento nº 0043629-24.2020.8.19.0000 em favor da Câmara Municipal, onde 
suspendeu os efeitos da tutela de urgência deferida ao Prefeito Renato Pinheiro Bravo nos autos 
do processo nº 0129576-43.2020.8.19.0001, com o objetivo de garantir os princípios da ampla 
defesa e do contraditório;
Considerando a lavratura deste competente projeto de decreto legislativo referente 
as contas do exercício de 2018 do Poder Executivo para ser deliberado pelo Plenário da Câmara 
Municipal, com a notificação pela Secretaria de Expediente desta Casa Legislativa do 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Renato Pinheiro Bravo e da Procuradoria Geral do Município da 
designação de sessão ordinária com Ordem do dia exclusiva para discutir e deliberar sobre as 
referidas contas com pleno direito de apresentar defesa em sustentação oral quando da 
apreciação das contas no âmbito desta Casa Legislativa pelo tempo regimental do representante 
do Chefe do Executivo. 
Considerando que, após o devido processo legal, em reunião pública da Comissão 
de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento da Câmara Municipal, o Colegiado 
deliberou pela apreciação do parecer contrário do relator sobre as contas do Prefeito de Nova 
Friburgo relativas ao exercício de 2018.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/20
EMENTA: REPROVA AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018 DO PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
SENHOR PRESIDENTE:
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento requer que seja 
submetido ao Douto Plenário desta Câmara Municipal o seguinte projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º – A Câmara Municipal de Nova Friburgo reprova as contas do Poder Executivo do 
Município de Nova Friburgo, referentes ao exercício de 2018, de responsabilidade do Senhor 
Renato Pinheiro Bravo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de agosto de 2020.
Professor Pierre
Presidente
Marcio Damazio Alcir Fonseca
 Membro Membro
Christiano Huguenin Marcinho Alves
 Membro Membro

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