CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador Alexandre Cruz
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/20
Considerando, com fulcro no art. 125, incisos I e II, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, que é de competência do Tribunal de Contas do Estado emitir Parecer Prévio, de
natureza eminentemente técnica, sobre as Contas de Governo dos Municípios, para fins de
posterior julgamento pela Câmara Municipal;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos artigos 75 da
Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações
dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas e o subsequente julgamento pela Câmara Municipal não exime de
responsabilidade os ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas que
arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município
responsável, cujos processos pendem de exame pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado negou conhecimento ao
Recurso de Reconsideração em julgamento de 29 de janeiro de 2020, e aos Embargos
de Declaração, em julgamento realizado no dia 17 de junho de 2020, ambos no processo nº
215.623-2/19, assim como o plenário do TCE não conheceu o Pedido de Revisão nº
244.595.8/19, em julgamento realizado no dia 15 de julho, porque não cabem recursos contra
parecer prévio em contas do governo municipal no Tribunal de Contas, em conformidade com o
artigo 86, §2º do Regimento Interno do TCE/RJ;
Considerando que a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e para as empresas
dependentes de recursos do tesouro dos Municípios jurisdicionados;
Considerando que, face à decisão do Tribunal de Contas do Estado, proferida nos
autos do Processo TCE-RJ nº 100.797-7/18, referente à Consulta formulada pela Alerj, será
alterada a metodologia de cálculo, para aferição dos gastos realizados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para as contas referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas
em 2021;
Considerando que, face à decisão do Tribunal de Contas do Estado, proferida nos
autos do Processo TCE-RJ nº 113.617-4/18, referente à Consulta formulada pelo Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, será alterada a metodologia de cálculo, para aferição dos
gastos realizados em ações e serviços públicos de saúde, para as contas referentes ao exercício de
2019, a serem apreciadas em 2020;
Considerando que, face às decisões do Tribunal de Contas do Estado, proferidas
nos autos dos Processos TCE-RJ nos 204.885-3/19 e 214.567-3/18, nas Sessões Plenárias de
24/07/2019 e 27/11/2019, respectivamente, será alterada a metodologia para aferição do
cumprimento das vedações impostas à utilização de recursos de royalties, para as contas
referentes ao exercício de 2021, a serem apreciadas em 2022;
Considerando que, face à decisão do Tribunal de Contas, proferida nos autos do
Processo TCE-RJ nº 204.885-3/19, na Sessão Plenária de 04/12/2019, será alterada a
metodologia da base de cálculo para fins de limite da despesa do Poder Legislativo Municipal
previsto no art. 29-A da Constituição Federal, para as contas referentes ao exercício de 2021, a
serem apreciadas em 2022;
Considerando a abertura de créditos adicionais acima do limite estabelecido na
Lei Orçamentária Anual, não observando o previsto no art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, em violação ao princípio constitucional da legalidade orçamentária;
Considerando que a abertura de créditos adicionais, no montante de R$
194.971.892,45 (cento e noventa e quatro milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e
noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), ultrapassou o limite estabelecido na Lei
Orçamentária Anual em R$ 27.524.771,75 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil,
setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), não observando o preceituado no art.
167, inciso V, da Constituição Federal;
Considerando que a referida abertura de créditos suplementares, sem a devida
autorização legal, evidencia irregularidade insanável;
Considerando que o processo administrativo nº 013/2020 da Câmara Municipal
relativo à reprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro referente
ao processo nº 215.623-2/2019 do Prefeito de Nova Friburgo relativo ao exercício de 2018
respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório;
Considerando que o Projeto de Decreto Legislativo nº 709/2020 – referente ao
Decreto Legislativo nº 001/2020, foi anulado por unanimidade dos membros da Comissão de
Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento para garantir a necessidade de concessão à
ampla defesa e contraditório do Prefeito;
Considerando que o Prefeito apresentou defesas escritas sobre a irregularidade
apontada no parecer prévio do TCE/RJ de remanejamento orçamentário acima do limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual em R$ 27.524.771,75 (vinte e sete milhões, quinhentos
e vinte e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), que deu ensejo a
reprovação das contas do exercício de 2018 no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que as defesas escritas do Prefeito enfrentaram o mérito da
irregularidade com amplos argumentos orçamentários à Comissão de Finanças, Orçamento,
Tributação e Planejamento que entendeu por meio do seu Colegiado não serem suficientes para
reversibilidade da rejeição das contas do exercício de 2018 do Chefe do Poder Executivo
Municipal;
Considerando que se encontra trancada a pauta para as demais matérias
legislativas em razão do Colegiado da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e
Planejamento ter dado absoluto cumprimento ao que restou determinado nos autos do recurso de
agravo de instrumento nº 0043629-24.2020.8.19.0000 em favor da Câmara Municipal, onde
suspendeu os efeitos da tutela de urgência deferida ao Prefeito Renato Pinheiro Bravo nos autos
do processo nº 0129576-43.2020.8.19.0001, com o objetivo de garantir os princípios da ampla
defesa e do contraditório;
Considerando a lavratura deste competente projeto de decreto legislativo referente
as contas do exercício de 2018 do Poder Executivo para ser deliberado pelo Plenário da Câmara
Municipal, com a notificação pela Secretaria de Expediente desta Casa Legislativa do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Renato Pinheiro Bravo e da Procuradoria Geral do Município da
designação de sessão ordinária com Ordem do dia exclusiva para discutir e deliberar sobre as
referidas contas com pleno direito de apresentar defesa em sustentação oral quando da
apreciação das contas no âmbito desta Casa Legislativa pelo tempo regimental do representante
do Chefe do Executivo.
Considerando que, após o devido processo legal, em reunião pública da Comissão
de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento da Câmara Municipal, o Colegiado
deliberou pela apreciação do parecer contrário do relator sobre as contas do Prefeito de Nova
Friburgo relativas ao exercício de 2018.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/20
EMENTA: REPROVA AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2018 DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
SENHOR PRESIDENTE:
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento requer que seja
submetido ao Douto Plenário desta Câmara Municipal o seguinte projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º – A Câmara Municipal de Nova Friburgo reprova as contas do Poder Executivo do
Município de Nova Friburgo, referentes ao exercício de 2018, de responsabilidade do Senhor
Renato Pinheiro Bravo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 17 de agosto de 2020.
Professor Pierre
Presidente
Marcio Damazio Alcir Fonseca
Membro Membro
Christiano Huguenin Marcinho Alves
Membro Membro