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ANTE PROJETO DE LEI
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova
Friburgo para o exercício financeiro de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Nova Friburgo para o exercício financeiro de
2021 no montante de R$ 559.720.136,81 (Quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e vinte mil,
cento e trinta e seis reais e oitenta e um centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos
termos o art.165, § 5º, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
559.720.136,81 (Quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e vinte mil, cento e trinta e seis reais e
oitenta e um centavos).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
559.720.136,81 (Quinhentos e cinquenta e nove milhões, setecentos e vinte mil, cento e trinta e seis reais e
oitenta e um centavos), assim distribuída:
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I - Orçamento Fiscal: R$ 343.939.856,59; e
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 215.780.280,22
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Seção I
Das Fontes de Recursos
Art. 4º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da
Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35%
(trinta e cinco por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando elementos de despesa
quando necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação total ou parcial de dotações;
II – incorporação de superávit financeiro e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço, segundo norma estabelecida pela Lei nº 4.320/64;
III – excesso de arrecadação em bases constantes; e
IV – recursos de convênios firmados no decorrer do exercício não inclusos na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Além do percentual máximo autorizado no caput, poderá o Poder Executivo
remanejar até 25%, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o objetivo de abrir créditos
adicionais suplementares ao orçamento, mediante a utilização dos recursos provenientes do previsto nos
incisos do artigo 4º desta Lei, se o destino deste remanejamento for para: SAÚDE.
Seção II
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ficam autorizadas as contratações das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos dos artigos 24
e 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 sem prejuízo de possível apreciação de demais normas
que regulem a matéria.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios, operações de crédito ou
parcerias público-privadas fica condicionada à celebração dos instrumentos e à efetiva realização dos
recursos financeiros.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da
receita, observados os preceitos legais consolidados na Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados no art. 5º desta Lei:
I – Sumário Geral;
II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Receita;
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômicas;
V – Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômicas;
VII – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
VIII – Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme vínculo com os Recursos;
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X – Analítico da Receita;
XI – Receita Fiscal e da Seguridade Social;
XII – Analítico da Despesa;
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XIII – Despesa por Atividade/Projeto/Operação Especial;
XIV – Despesa conforme vínculo com os Recursos;
XV – Comparativo de Fonte de Recurso;
XVI – Despesa Fiscal e da Seguridade Social;
XVII – Metas Bimestrais de Arrecadação;
XVIII – Metas Bimestrais da Despesa;
XIX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde - 15%;
XX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação - 25%;
XXI - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXII - Demonstrativo da Dívida Pública.
XXIII - Anexo de compatibilização das metas (artº 5º, i da LRF)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito, mediante autorização legislativa, para aplicação em investimentos fixados
nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar e transferir dotações em conseqüência de
alteração na estrutura administrativa governamental, com vistas a conferir maior agilidade à máquina
administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.
Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, garantindo o equilíbrio
da execução orçamentária e financeira e as metas de Resultado Primário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2021.
Nova Friburgo, de de 2020.
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RENATO PINHEIRO BRAVO
PREFEITO