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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaAltera o art. 1º da Lei Municipal nº 4.749, de 17 de agosto de 2020.
native_id44143

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-28 Arquivado(a) — Arquivado.
2021-01-28 Matéria Aprovada em 1ª Discussão — Substitutivo aprovado por unanimidade. Revogou-se a Lei.
2021-01-07 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
Ofício PGM nº 01/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo —
Excelentíssimo Senhor Presidente:
l. Encaminha-se a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei, cujo teor tem a
finalidade de aditivar disposição à Lei Municipal n.º 4.749/2020 (DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL E NO PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA, DOS VALORES DAS REMUNERAÇÕES E
GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO), com o fito de adequar a respectiva norma à realidade administrativa quando em
início de nova gestão, quando o número de nomeações é necessariamente superior ao restante
do cotidiano administrativo, sobretudo, em virtude da presente ocasião, na qual se vem
registrando dificuldades geradas pela pandemia COVID-19.
2. Por essas razões, requer-se a autuação do competente Anteprojeto de Lei Municipal
e sua submissão EM REGIME DE URGÊNCIA à apreciação do Plenário, por meio de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 137, $3º, da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL
N.º 4.749, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Art. 1º. Converte, no art. 1º da Lei Municipal n.º 4.749, de 17 de agosto de 2020, o parágrafo
único em $1º, adicionando $2º com a seguinte redação:
$1º. A Administração Pública do Município de Nova Friburgo terá o prazo máximo de
até 5 (cinco) dias úteis para disponibilizar as informações requeridas no caput deste
artigo, a partir da data de oficialização do trâmite de nomeação e/ou gratificação do
servidor público.
$2º. O prazo de que trata o 81º deste artigo será estendido em até mais 25 (vinte e cinco)
dias quando em início de nova gestão municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 27” de janeiro de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PE M | Procuradoria-Beral
do Município
”
Processo: nº 249/21
Requerente: Secretário Geral de Governo
Assunto: Memorando — Análise de constitucionalidadg de projeto de lei
O projeto de lei objetiva inserir prazo alternativo para a disponibilização de
informações relativas à remuneração e às gratificações fruídas pelos servidores públicos efetivos
e comissionados do Município de Nova Friburgo. Em sua redação original, o art. 1º, $ único da
lei, 4.749/2020 dispunha que “A Administração Pública do Município de Nova Friburgo terá o
prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para disponibilizar as informações requeridas no
caput deste artigo, a partir da data de oficialização do trâmite de nomeação e/ou gratificação
do servidor público”.
O projeto de lei ora analisado mantém a disposição então constante do art. 1º, 8 único da
lei 4.749/2020 como regra geral, que passa a constar no art. 1º, 8 1º na nova redação da lei
4.749/2020. No mesmo artigo é introduzido o $ 2º, que introduz regra especial nos seguintes
termos: O prazo de que trata o $1º deste artigo será estendido em até mais 25 (vinte e cinco)
dias quando em início de nova gestão municipal.
há Eis o relatório. Passo ao parecer.
Manifesto-me pela constitucionalidade do projeto de lei.
Em relação à constitucionalidade formal, a lei compreende objeto pertinente à iniciativa
de lei reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que trata de matéria afeita à organização
administrativa do Município de Nova Friburgo (vide art. 61, 8 1º, 1, da Constituição da
República, c/c art. 67, IX, da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo).
Em relação à constitucionalidade material, o projeto de lei não malfere qualquer regra
ou princípio constitucional. Ao contrário. A rigor, o projeto de lei exprime genuína concretização
do, princípio da eficiência administrativa, insculpido no art.. 37, caput, da Constituição da
República. Ê
Inserida no caput do art. 37 pela Emenda à Constituição nº 18/1998, a eficiência pode
ser definida como um mandado de otimização dixigido aos Poderes Públicos com fim de
assegurar que a atuação administrativa se paute pelo atingimento dos fins que lhe justificam de
forma menos onerosa e mais racional possível. O atuar administrativo é amparado pelo
paradigma da “Administração de Resultados”.
Conforme preleciona Rafael Oliveira:
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
v
PEM
É
Procuradoria-Geral
do Município
“No âmbito da Administração de Resultados, a interpretação e a aplicação do
Direito não podem se afastar das consequências (jurídicas e extrojurídicas)
geradas pelas escolhas efetivadas pelas autoridades estatais!
Orientar-se quanto às consequências impõe à Administração o dever de avaliar em que
extensão os meios e recursos postos à sua disposição são aptos para O atingimento dos fins a que
se destina o exercício de suas atribuições. Com efeito, o exame da conduta mais eficiente a ser
tomada sempre deve se orientar quanto às circunstâncias reais que condicionam a atuação do
administrador público. Não por outras razões que assim passou a dispor o art. 20, do Decreto-lei
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro — LINDB), com redação dada
pela lei 13. 655/2018. '
v
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados
os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
r . al, » a a E
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
O que faz, portanto, o art. 1º, $ 2º do projeto de lei ora em exame é se perfilhar ao
horizonte efetivo de concretização infraconstitucional do princípio da eficiência. O período de
transição impõe ao chefe do Poder Executivo e a todos os gestores públicos um avultado volume
dertrabalho de reestruturação da organização administrativa. Trabalho este que, decerto, não se
encerra, senão que verdadeiramente se inicia com a posse do novo prefeito.
Soma-se a essa dificuldade o fato de a nova gestão sequer ter tomado plena ciência de
todas as informações administrativas relevantes para oradequado desempenho de suas funções.
+ Sendo assim, há um obstáculo circunstancial — a transmissão do poder municipal a um
novo dirigente — que impede a Administração Pública municipal de providenciar o acesso a tais
dados em tão exíguo prazo. Ao revés, caso se entenda por devido ou exigível o referido prazo
originalmente estabelecido, a Administração muniçipal ver-se-ia imersa em demanda cuja
satisfação imporia graves prejuízos ao regular funcionamento da própria edilidade, pois
requereria atenção quase exclusiva do corpo de servidores para . 'o atendimento tempestivo de tal
demanda.
Nas atuais circunstâncias, o prazo de 5 dias afigura-se como manifestamente inadequado
e sua aplicação irrestrita acarretaria violação do princípio da eficiência.
- :
1 OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Editora Métodh, 2018, p. 42
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
PEM
&
Procuradoria-Beral
do Município
+
A readequação do prazo para 25 dias para os casos de início de nova gestão municipal
ainda promove e concretiza o princípio da proporcionalidade.
A dilação do prazo especial em 25 dias é necessária, pois assim não o sendo a
Administração municipal se arrisca a não a atender à exigência legal por absoluta
impossibilidade fática; é adequada, porque não é tão curta que seja irrisória para a boa adaptação
da nova administração municipal, tampouco tão longa que impeça a divulgação dos dados em
prazo razoável; e é proporcional em sentido estrito, porque o custo para a eficiência da
Administração Pública para realizar num prazo de 5 dias a divulgação de todas as informações
relativas à remuneração e às gratificações é substantivamente maior do que eventual prejuízo à
publicidade administrativa pela dilação do prazo para a divulgação das mesmas informações.
Dúvida, portanto, não há quanto à regular conformação do projeto de lei ora em exame ao
que exige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município.
Em suma, pelas razões ora expendidas, manifesto-me pela constitucionalidade do projeto
de'lei ora examinado.
ova Fri 7 de jaíieiro de 2021.
“ap
PO JORDÃO:
Procuradorá Geral do Munkcípio de Nova Friburgo
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro

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