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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-01-27
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que estabeleça gratuidade no pagamento de tarifas nos transporte coletivos municipais para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
native_id44170

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-04 Arquivado(a) — Arquivado.
2021-03-03 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-03-02 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-03-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-02-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-02-25 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-02-02 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-02-01 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-02T12:16:19.686265-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/21
EMENTA: 
ESTABELECE GRATUIDADE NO PAGAMENTO DE
TARIFAS NOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
PARA OS IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60
(SESSENTA) ANOS
Autores: Vereador Max Bill 
Vereador Márcio Alves
Vereador Dirceu Tardem
Vereador Zezinho do Caminhão
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, para que seja apreciado pelo Douto
Plenário, o seguinte projeto de Indicação Legislativa:
“Estabelece gratuidade no pagamento de tarifas nos transportes
coletivos municipais para os idosos com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos”
Art. 1º – Fica instituída a gratuidade no pagamento de tarifas nos
transportes coletivos municipais para os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, desde que apresentem, no momento do embarque, ao
condutor do respectivo transporte a devida prova documental;
Paragrafo único – O custeio do benefício concedido deverá ser
estabelecido por meio de Decreto Regulamentar a ser publicado pelo Chefe do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet,
Nova Friburgo, 26 de janeiro de 2021.
MAX BILL MARCINHO ALVES
Vereador Avante Vereador Republicanos
DIRCEU TARDEM ZEZINHO DO CAMINHÃO
 Vereador PSB Vereador PSB
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Justificativa
A gratuidade no transporte público para os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos é prevista no Municipio de Nova Friburgo desde
o final do ano de 2012, conforme previsão do art. 211 da antiga Lei Orgância
Municipal. A Lei Orgânica atual manteve o benefício no seu art. 689, de modo
a assegurar o benefício. 
Contudo, nos autos do processo n.º 0041188-70.2020.8.19.0000 foi
proferida decisão liminar suspendendo o referido benefício, sob a alegação de
vício formal de iniciativa, pois a disposição que concede a gratuidade deveria
ser proposta pelo Executivo, com o indicativo da fonte de custeio. Nessa ótica,
até julgamento de mérito definitivo está suspensa a disposição do art. 689 da
Lei Orgância Municipal.
Com a suspensão liminar do artigo 689 da Lei Orgânica Municipal há
inequívoco retrocesso social, ainda mais em um momento de pandemia
mundial que muitas pessoas de baixa renda foram prejudicadas. O princípio da
vedação ao retrocesso tem como escopo proibir o legislador ou administrador
de suprimir, reduzir ou inviabilizar direitos sociais já materializados em âmbito
legislativo e na consciência geral. 
Como é sabido, o sistema de direitos busca sempre um aperfeiçoamento,
uma melhora, sendo vedadas formas de retrocessos. O princípio da vedação
ao retrocesso possui o chamado efeito cliquet, que foi trazido ao direito a partir
do funcionamento da engenharia mecânica indicando que determinadas
engrenagens só rodam em um sentido, de forma a não voltar, não retroceder.
Portanto, uma vez implementado o direito o sistema bloqueia o retrocesso. 
Nessa linha de raciocinio, é inegável que uma gratuidade de transporte
público concedida desde o ano de 2012 configura um direito materializado no
âmbito social. A retirada desse direito configura um retrocesso, o que é vedado
pelo Direito Constitucional e pelos Tribunais Pátrios, de modo que cabe ao
Executivo propor a lei da maneira correta para reestabelecer o benefício. 
Por oportuno, é válido dizer que não há qualquer óbice a ampliação da
gratuidade, pois o art. 39 da Lei 10741/03 estabelece a gratuidade para os
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, enquanto o §3º do mesmo dispositivo
permite a ampliação para a faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e
cinco) anos, ficando a cargo da legislação local dispor sobre o tema. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAX BILL
Nesse sentido, tendo em vista a importância do reestabelecimento da
gratuidade para os idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos,
ainda mais no momento atual em que muitos estão sendo prejudicados e
passando por momento de enormes dificuldades, contamos com a
compreensão dos nobres Vareadores para aprovação da presente indicação,
com imediato envio ao Excelentísimo Sr. Prefeito Municipal, a fim de que
encaminhe a esta casa projeto nos moldes propostos. 
Sala Dr. Jean Bazet,
Nova Friburgo, 26 de janeiro de 2021.
MAX BILL MARCINHO ALVES
Vereador Avante Vereador Republicanos
DIRCEU TARDEM ZEZINHO DO CAMINHÃO
 Vereador PSB Vereador PSB

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