PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
Ofício SGCV n.º 003/2021 - CMNF
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Rua Farinha Filho, 50 - Centro
28610-280, Nova Friburgo-RJ
Excelentíssimo Senhor Presidente:
1. Encaminha-se a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei que DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA,
EXTRAODINÁRIA OU EMERGENCIAL NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. Essa proposição traz correção de verbas ilegais, a fim de inseri-las ao arcabouço
legal sem proporcionar qualquer aumento da despesa pública e de também atender necessidade
de enfretamento ao ápice deste novo período em que a Covid-19 se intensifica.
3. Segue, portanto, a necessária esteira corretiva de valores multimilionários no
âmbito da Folha de Pagamento do Município, visto que a ilegal verba concebida como Dobra
será configurada legalmente, obedecendo-se os preceitos constitucionais.
4. A proposta atende as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde com o
intuito de assegurar a continuidade dos serviços que promovem.
5. Estes são os motivos que determinam o encaminhamento desta proposta ao
Plenário desse egrégio Poder Legislativo para apreciação do Plenário, EM REGIME DE
URGÊNCIA, por meio de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 137, §3º, da Lei
Orgânica Municipal, para que os Poderes, em harmonia, concorram conjuntamente, cada qual
em seu âmbito de competência, para a recomposição do espírito republicano no seio da
administração pública municipal.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
GRATIFICAÇÃO EM LOTAÇÃO
PROVISÓRIA, EXTRAODINÁRIA OU
EMERGENCIAL NOS CASOS EM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PROVISÓRIA
DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação em Lotação Provisória (GLP) para Professores da Rede
Municipal de Ensino de Nova Friburgo, com o intuito de suprir carências reais e/ou temporárias,
estabelecendo os procedimentos e critérios para sua operacionalização.
Art. 2º. A Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação terá a
responsabilidade de organizar a identificação das carências reais e/ou temporárias, mediante
documentação comprobatória encaminhada pelas unidades escolares, bem como estabelecer
mecanismos que viabilizem a adesão e alocação do professor regente.
Art. 3º. A Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão terá a responsabilidade de lançar o
pagamento dessa remuneração na folha de pagamento mensal com a denominação de GLP,
mediante informação constante do Atestado de Frequência encaminhado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º. Considera-se GLP a remuneração da carga horária visando a realização de atividades
de regência do:
I- Professor de Educação Infantil e de Anos Iniciais – Ensino Fundamental (PR I) com valor
correspondente ao Nível 1 Classe A, conforme Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2008 e
suas respectivas alterações, em período diverso de seu horário normal de trabalho, para a
supressão da carência real e/ou temporária nas unidades escolares;
II - Professor Anos Finais – Ensino Fundamental (PR II), correspondente ao Nível 1 Classe A,
conforme Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2008 e suas respectivas alterações, em período
diverso de seu horário normal de trabalho, para a supressão da carência real e/ou temporária
nas unidades escolares.
§ 1º. Fica limitada em até 44 horas semanais a quantidade de horas a que o professor enquadrado
como PR I (22 horas semanais) poderá exercer a título de GLP e fica limitado em até 45 horas
semanais a quantidade de horas a que o professor enquadrado como PR II (15 horas) poderá
exercer a título de GLP.
§ 2º. A GLP não será computada para fins de cálculos do 13º salário e nem poderá ser
incorporada aos ganhos do servidor.
Art. 5º. Para efeito de concessão e pagamento de GLP, serão considerados apenas os
professores regentes concursados habilitados para o exercício das funções e que atuarão
exclusivamente para suprir carências reais e/ou temporárias.
Art. 6º. A concessão de GLP tem caráter precário, podendo ser cancelada a qualquer momento,
por convocação de concursado e/ou retorno do licenciado sem prévio aviso, tendo o prazo
máximo de 12 (doze) meses de duração.
Art. 7º. O professor que se interessar em realizar GLP deverá preencher formulário
disponibilizado pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação,
denominado Cadastro Emergencial de Vagas, a ser instituído pelo respectivo setor, indicando
seu interesse, disponibilidade para vaga, disciplina de ingresso, disciplinas para as quais esteja
habilitado, observada devida análise prévia da Inspeção Escolar, e concordância com os
critérios estabelecidos.
Art. 8º. Após solicitação feita através de memorando e anexado documento comprobatório da
carência identificada (vaga real e/ou temporária por: licença para tratamento de saúde, licença
maternidade, licença prêmio, licença sem vencimento), o pedido deverá ser encaminhado pelo
gestor da Unidade Escolar à Gerência de Recursos Humanos para que esta aprecie e proceda à
liberação da GLP com o objetivo de suprimir a carência identificada.
Parágrafo único. Constatada a efetiva carência ou vacância, a Gerência de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Educação entrará em contato com o professor cadastrado no
formulário para informar sobre a Unidade Escolar onde existe a vaga.
Art. 9º. O professor regente que vier a ser solicitado para suprir a carência provisória através
de GLP deverá ter o conhecimento e ciência que se trata de carência emergencial e/ou
temporária e que a concessão poderá ser cancelada a qualquer momento, através de convocação
de concursados e/ou de retorno do licenciado em cumprimento aos termos do art. 102 da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PROVISÓRIA
EXTRAORDINÁRIA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 10. Fica transitoriamente instituída a Gratificação em Lotação Extraordinária (GLE) para
Professores da Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo, com o intuito de suprir carências
reais e/ou temporárias, estabelecendo os procedimentos e critérios para sua operacionalização,
até reorganização administrativa da Secretaria Municipal de Educação por meio de Reforma
Administrativa do Poder Executivo ou mediante previsão de cargos específicos em concurso
público.
§1º. Considera-se GLE a complementação salarial de servidores do quadro permanente do
Magistério lotados ou não na sede da Secretaria Municipal de Educação que atuem além de sua
carga horária de concurso e que não ocupem cargos em comissão.
§2º. O valor a ser pago pela GLE será universal e equivalente ao de Nível II Classe B referente
ao Professor Docente I, conforme Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2008 e suas respectivas
alterações, para o cumprimento de 15 horas semanais.
§3º. A GLE de que trata o caput do artigo não poderá exceder a carga horária de 40 horas
semanais, acrescida no somatório a carga horária de sua matrícula.
§4º. A GLE não será computada para fins de cálculos do 13º salário e nem poderá ser
incorporada aos ganhos do servidor.
Art. 11. A GLE será automaticamente extinta quando da reorganização administrativa da
Secretaria Municipal de Educação por meio de Reforma Administrativa do Poder Executivo ou
mediante previsão de cargos específicos em concurso público.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO EMERGENCIAL PARA MÉDICOS E
DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NAS UNIDADES HOSPITALARES
DO MUNICÍPIO
Art. 12. Fica transitoriamente instituída a Gratificação em Lotação Emergencial (GLEM) para
Médicos e demais profissionais de saúde que exercem funções na Rede Municipal de Saúde,
com o intuito extraordinário, inclusive no contexto pandêmico de Covid-19, de suprir carências
reais e/ou temporárias nos hospitais municipais, estabelecendo os procedimentos e critérios
para sua operacionalização, pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por até o mesmo período,
contados da publicação desta Lei.
Art. 13. Os departamentos pessoais nos hospitais municipais terão a responsabilidade de
identificar as carências reais e/ou temporárias e comunicá-las à Secretaria Municipal de Saúde,
mediante documentação comprobatória, para que seja provida pela Subsecretaria de Recursos
Humanos a conferência da viabilidade da adesão e alocação do profissional de saúde.
Art. 14. A Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão terá a responsabilidade de lançar o
pagamento dessa remuneração na folha de pagamento mensal com a denominação de GLEM,
mediante informação constante do Atestado de Frequência encaminhado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 15. Considera-se GLEM a remuneração de carga horária visando a realização de atividades
funcionais no âmbito das unidades hospitalares, em regime emergencial, conforme o seguinte:
I - Médico: a atividade plantonista médica será remunerada com o valor mensal fixo de
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais):
II - Demais profissionais de saúde: para supressão de eventual carência, será efetuado
pagamento correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base da respectiva função
que exerce no vínculo efetivo.
§1º. Fica limitada em até 24 (vinte e quatro) horas semanais a quantidade de horas a que o
médico poderá exercer a título de GLEM.
§2º. Fica limitada em até 40 (quarenta) horas semanais a quantidade de horas a que os demais
profissionais de saúde poderão exercer a título de GLEM.
§3º. A GLEM não será computada para fins de cálculos do 13º salário e nem poderá ser
incorporada aos ganhos do servidor.
Art. 16. Para efeito de concessão e pagamento de GLEM, serão considerados apenas os
médicos e demais profissionais com vínculos efetivos ou mesmo em contratação temporária
habilitados para o exercício das funções e que atuarão exclusivamente para suprir carências
reais e temporárias.
Art. 17. A concessão de GLEM tem caráter precário e excepcionalíssimo, podendo ser
cancelada a qualquer momento, por convocação de profissional selecionado em contratação
temporária, tendo o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias de duração da publicação desta Lei.
Art. 18. O médico e outro profissional de saúde que vier a ser solicitado para suprir a carência
provisória através de GLEM deverá ter o conhecimento e ciência que se trata de carência
emergencial e temporária e que a concessão poderá ser cancelada a qualquer momento dentro
dos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As eventuais despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já
constantes do orçamento, tendo em vista que a finalidade se concentra no preenchimento de
despesa já prevista.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde,
respectivamente conforme suas realidades funcionais, operacionalizarão o disposto nesta Lei
por atos normativos específicos se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, _____ de janeiro de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO