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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-01-29
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação em lotação provisória, extraordinária ou emergencial nos casos em que especifica, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Arquivado(a) — Arquivado de acordo com o solicitado pelo Sr. Prefeito Johnny Maycon, por meio do ofício nº 016/2021.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
Ofício SGCV n.º 003/2021 - CMNF
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Rua Farinha Filho, 50 - Centro
28610-280, Nova Friburgo-RJ
Excelentíssimo Senhor Presidente:
1. Encaminha-se a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei que DISPÕE 
SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA, 
EXTRAODINÁRIA OU EMERGENCIAL NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2. Essa proposição traz correção de verbas ilegais, a fim de inseri-las ao arcabouço 
legal sem proporcionar qualquer aumento da despesa pública e de também atender necessidade 
de enfretamento ao ápice deste novo período em que a Covid-19 se intensifica. 
3. Segue, portanto, a necessária esteira corretiva de valores multimilionários no 
âmbito da Folha de Pagamento do Município, visto que a ilegal verba concebida como Dobra
será configurada legalmente, obedecendo-se os preceitos constitucionais.
4. A proposta atende as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde com o 
intuito de assegurar a continuidade dos serviços que promovem.
5. Estes são os motivos que determinam o encaminhamento desta proposta ao 
Plenário desse egrégio Poder Legislativo para apreciação do Plenário, EM REGIME DE 
URGÊNCIA, por meio de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 137, §3º, da Lei 
Orgânica Municipal, para que os Poderes, em harmonia, concorram conjuntamente, cada qual 
em seu âmbito de competência, para a recomposição do espírito republicano no seio da 
administração pública municipal.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
GRATIFICAÇÃO EM LOTAÇÃO 
PROVISÓRIA, EXTRAODINÁRIA OU 
EMERGENCIAL NOS CASOS EM QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PROVISÓRIA
DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação em Lotação Provisória (GLP) para Professores da Rede 
Municipal de Ensino de Nova Friburgo, com o intuito de suprir carências reais e/ou temporárias, 
estabelecendo os procedimentos e critérios para sua operacionalização. 
Art. 2º. A Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação terá a 
responsabilidade de organizar a identificação das carências reais e/ou temporárias, mediante 
documentação comprobatória encaminhada pelas unidades escolares, bem como estabelecer 
mecanismos que viabilizem a adesão e alocação do professor regente. 
Art. 3º. A Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, 
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão terá a responsabilidade de lançar o 
pagamento dessa remuneração na folha de pagamento mensal com a denominação de GLP, 
mediante informação constante do Atestado de Frequência encaminhado pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 4º. Considera-se GLP a remuneração da carga horária visando a realização de atividades 
de regência do:
I- Professor de Educação Infantil e de Anos Iniciais – Ensino Fundamental (PR I) com valor 
correspondente ao Nível 1 Classe A, conforme Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2008 e 
suas respectivas alterações, em período diverso de seu horário normal de trabalho, para a 
supressão da carência real e/ou temporária nas unidades escolares;
II - Professor Anos Finais – Ensino Fundamental (PR II), correspondente ao Nível 1 Classe A,
conforme Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2008 e suas respectivas alterações, em período 
diverso de seu horário normal de trabalho, para a supressão da carência real e/ou temporária 
nas unidades escolares.
§ 1º. Fica limitada em até 44 horas semanais a quantidade de horas a que o professor enquadrado 
como PR I (22 horas semanais) poderá exercer a título de GLP e fica limitado em até 45 horas 
semanais a quantidade de horas a que o professor enquadrado como PR II (15 horas) poderá 
exercer a título de GLP.
§ 2º. A GLP não será computada para fins de cálculos do 13º salário e nem poderá ser 
incorporada aos ganhos do servidor.
Art. 5º. Para efeito de concessão e pagamento de GLP, serão considerados apenas os 
professores regentes concursados habilitados para o exercício das funções e que atuarão 
exclusivamente para suprir carências reais e/ou temporárias.
Art. 6º. A concessão de GLP tem caráter precário, podendo ser cancelada a qualquer momento,
por convocação de concursado e/ou retorno do licenciado sem prévio aviso, tendo o prazo 
máximo de 12 (doze) meses de duração.
Art. 7º. O professor que se interessar em realizar GLP deverá preencher formulário 
disponibilizado pela Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, 
denominado Cadastro Emergencial de Vagas, a ser instituído pelo respectivo setor, indicando 
seu interesse, disponibilidade para vaga, disciplina de ingresso, disciplinas para as quais esteja
habilitado, observada devida análise prévia da Inspeção Escolar, e concordância com os 
critérios estabelecidos.
Art. 8º. Após solicitação feita através de memorando e anexado documento comprobatório da 
carência identificada (vaga real e/ou temporária por: licença para tratamento de saúde, licença 
maternidade, licença prêmio, licença sem vencimento), o pedido deverá ser encaminhado pelo 
gestor da Unidade Escolar à Gerência de Recursos Humanos para que esta aprecie e proceda à 
liberação da GLP com o objetivo de suprimir a carência identificada.
Parágrafo único. Constatada a efetiva carência ou vacância, a Gerência de Recursos Humanos 
da Secretaria Municipal de Educação entrará em contato com o professor cadastrado no 
formulário para informar sobre a Unidade Escolar onde existe a vaga.
Art. 9º. O professor regente que vier a ser solicitado para suprir a carência provisória através 
de GLP deverá ter o conhecimento e ciência que se trata de carência emergencial e/ou 
temporária e que a concessão poderá ser cancelada a qualquer momento, através de convocação 
de concursados e/ou de retorno do licenciado em cumprimento aos termos do art. 102 da Lei 
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO PROVISÓRIA
EXTRAORDINÁRIA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 10. Fica transitoriamente instituída a Gratificação em Lotação Extraordinária (GLE) para 
Professores da Rede Municipal de Ensino de Nova Friburgo, com o intuito de suprir carências 
reais e/ou temporárias, estabelecendo os procedimentos e critérios para sua operacionalização,
até reorganização administrativa da Secretaria Municipal de Educação por meio de Reforma 
Administrativa do Poder Executivo ou mediante previsão de cargos específicos em concurso 
público. 
§1º. Considera-se GLE a complementação salarial de servidores do quadro permanente do
Magistério lotados ou não na sede da Secretaria Municipal de Educação que atuem além de sua 
carga horária de concurso e que não ocupem cargos em comissão.
§2º. O valor a ser pago pela GLE será universal e equivalente ao de Nível II Classe B referente 
ao Professor Docente I, conforme Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2008 e suas respectivas 
alterações, para o cumprimento de 15 horas semanais.
§3º. A GLE de que trata o caput do artigo não poderá exceder a carga horária de 40 horas 
semanais, acrescida no somatório a carga horária de sua matrícula.
§4º. A GLE não será computada para fins de cálculos do 13º salário e nem poderá ser 
incorporada aos ganhos do servidor.
Art. 11. A GLE será automaticamente extinta quando da reorganização administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação por meio de Reforma Administrativa do Poder Executivo ou 
mediante previsão de cargos específicos em concurso público. 
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR LOTAÇÃO EMERGENCIAL PARA MÉDICOS E 
DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NAS UNIDADES HOSPITALARES 
DO MUNICÍPIO
Art. 12. Fica transitoriamente instituída a Gratificação em Lotação Emergencial (GLEM) para 
Médicos e demais profissionais de saúde que exercem funções na Rede Municipal de Saúde, 
com o intuito extraordinário, inclusive no contexto pandêmico de Covid-19, de suprir carências 
reais e/ou temporárias nos hospitais municipais, estabelecendo os procedimentos e critérios 
para sua operacionalização, pelo prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por até o mesmo período, 
contados da publicação desta Lei.
Art. 13. Os departamentos pessoais nos hospitais municipais terão a responsabilidade de 
identificar as carências reais e/ou temporárias e comunicá-las à Secretaria Municipal de Saúde,
mediante documentação comprobatória, para que seja provida pela Subsecretaria de Recursos 
Humanos a conferência da viabilidade da adesão e alocação do profissional de saúde.
Art. 14. A Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Finanças, 
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão terá a responsabilidade de lançar o 
pagamento dessa remuneração na folha de pagamento mensal com a denominação de GLEM, 
mediante informação constante do Atestado de Frequência encaminhado pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 15. Considera-se GLEM a remuneração de carga horária visando a realização de atividades 
funcionais no âmbito das unidades hospitalares, em regime emergencial, conforme o seguinte:
I - Médico: a atividade plantonista médica será remunerada com o valor mensal fixo de 
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais):
II - Demais profissionais de saúde: para supressão de eventual carência, será efetuado 
pagamento correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base da respectiva função 
que exerce no vínculo efetivo.
§1º. Fica limitada em até 24 (vinte e quatro) horas semanais a quantidade de horas a que o 
médico poderá exercer a título de GLEM.
§2º. Fica limitada em até 40 (quarenta) horas semanais a quantidade de horas a que os demais 
profissionais de saúde poderão exercer a título de GLEM.
§3º. A GLEM não será computada para fins de cálculos do 13º salário e nem poderá ser 
incorporada aos ganhos do servidor.
Art. 16. Para efeito de concessão e pagamento de GLEM, serão considerados apenas os 
médicos e demais profissionais com vínculos efetivos ou mesmo em contratação temporária 
habilitados para o exercício das funções e que atuarão exclusivamente para suprir carências 
reais e temporárias.
Art. 17. A concessão de GLEM tem caráter precário e excepcionalíssimo, podendo ser 
cancelada a qualquer momento, por convocação de profissional selecionado em contratação 
temporária, tendo o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias de duração da publicação desta Lei.
Art. 18. O médico e outro profissional de saúde que vier a ser solicitado para suprir a carência 
provisória através de GLEM deverá ter o conhecimento e ciência que se trata de carência 
emergencial e temporária e que a concessão poderá ser cancelada a qualquer momento dentro 
dos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. As eventuais despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias já 
constantes do orçamento, tendo em vista que a finalidade se concentra no preenchimento de 
despesa já prevista.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, 
respectivamente conforme suas realidades funcionais, operacionalizarão o disposto nesta Lei 
por atos normativos específicos se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, _____ de janeiro de 2021.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO

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