br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaAltera a Resolução Legislativa nº 2.051/2013.
native_id44189

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento — —
2021-02-26 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-02-26 Solicitando Encaminhamento — Solicitando encaminhamento à Mesa Diretora.
2021-02-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-02-08 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
Ao 
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2021
EMENTA:
ALTERA A RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 2.051/13
SENHOR PRESIDENTE:
Requeiro a Vossa Excelência a tomada das medidas necessárias à autuação e
tramitação do presente PROJETO DE RESOLUÇÃO, a fim de que seja
apreciado pelo Plenário desta Honrosa Casa de Leis:
A Câmara Municipal de Nova Friburgo resolve:
Art. 1º - O art. 7º da Resolução Legislativa nº 2.051/2013 fica acrescido com a
seguinte redação:
Art. 7º - (…)
e) motivo e/ou objetivo da viagem cuja finalidade justifique o uso do carro
oficial.
Parágrafo único: Os (As) Vereadores (as) que necessitarem conduzir o
veículo oficial deverão requerer, previamente, através de documento
interno a ser protocolado na secretaria-geral da casa legislativa
informando a previsão da condução do veículo oficial.
Art. 2º – O art. 9º da Resolução Legislativa nº 2.051/2013 fica alterado com a
seguinte redação:
Art. 9º – Os relatórios de utilização de todos os veículos oficiais deverão
ser disponibilizados mensalmente no Portal da Transparência da Câmara
Municipal.
Art. 3º - O art. 10 da Resolução Legislativa nº 2.051/2013 fica acrescido com a
seguinte redação:
art. 10 - (…)
VII – para uso de vereador como meio de locomoção particular.
Art. 4º - O art. 11 da Resolução Legislativa nº 2.051/2013 fica acrescido com a
seguinte redação:
art. 11 - (…)
§ 1º (…)
§ 2º - Havendo necessidade de utilização do veículo oficial nos finais de
semanas e/ou feriados, tal documento será apresentado no primeiro dia
útil de funcionamento da casa legislativa. 
§ 3º - Os veículos oficiais que forem encontrados junto a casas de
diversões, mercados e feiras públicas ou de estabelecimentos
comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriados, ou
ainda, após o encerramento do expediente da Câmara Municipal, sem
ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora
acompanhadas do(a) Vereador(a) gerarão sanções administrativas legais
aquele (s) que for diretamente responsável pelo uso inadequado do
veículo oficial na forma da legislação municipal.
§ 4º - Os veículos oficiais deverão pernoitar na sede do Legislativo
Municipal, exceto em situação extraordinária devidamente justificada,
seja por motivo de manutenção ou inspeção, seja para missão legislativa
notadamente fundamentada e necessária. 
§ 5º - É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem
residencial.
Art. 5º - O art. 14 da Resolução Legislativa nº 2.051/2013 fica alterado com a
seguinte redação:
Art. 14 - Todos os carros oficiais da Câmara deverão ter o brasão do
Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.067/2012, com a identificação
nas partes laterais: “Câmara Municipal de Nova Friburgo – uso exclusivo
em serviço”.
Parágrafo Único: É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em
carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.
Art. 6º - O art. 15 da Resolução Legislativa nº 2.051/2013 fica alterado com a
seguinte redação:
Art. 15. Aos servidores e vereadores que cometerem qualquer infração ao
disposto nesta lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas em Lei e no
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, mediante
procedimento e regras aplicáveis ao caso, sempre respeitando a ampla defesa
e contraditório.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução Legislativa tem por objetivo fazer alterações
pontuais sobre a regulamentação do uso dos veículos oficiais da Câmara,
garantindo o direito do cidadão friburguense, no que tange, a prestação de
serviço público de qualidade, contínuo e com transparência.
Desta forma, importante destacar que o presente Projeto visa promover a
transparência e a utilização correta dos veículos oficiais, a fim de evitar desvio
de finalidade da coisa pública.
Ademais, cumpre salientar que são inúmeros os questionamentos promovidos
pela população acerca do uso indevido do veículo oficial, ocorrendo para tanto,
flagrantes de veículos sendo utilizados para outros fins e não para o que
efetivamente se destinam.
Mediante exposto, considerando o compromisso que assumimos em zelar pelo
direito da população, presando sempre pela transparência e respeito com a
coisa pública, é que submeto, observadas as formalidades regimentais, aos
nobres
Sala Jean Bazet, 02 de fevereiro de 2021.
ZEZINHO DO CAMINHÃO MARCINHO
VEREADOR VEREADOR

open original →