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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua o auxílio-transporte aos servidores municipais estatutários.
native_id44197

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-03-11 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-03-10 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-02-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-02-25 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-02-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-02-08 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-11T19:47:20.030575-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Ao 
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
 M. D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
 EMENTA:
“Institui o Auxílio-transporte aos servidores municipais regidos pela Lei Municipal nº
1.470/79 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.”
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo. 
A COMISSÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS apresenta à V. Exa. o
presente Projeto de Indicação Legislativa, submetendo ao Douto Plenário desta Casa
Legislativa o disposto abaixo:
A Câmara Municipal de Nova Friburgo aprova a seguinte Lei Ordinária:
 Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores
públicos municipais, regidos pela Lei Municipal nº 1.470/79, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º - O Auxílio-transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza
indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivas realizadas pelos servidores
municipais, no deslocamento "residência/trabalho" e vice-versa. 
Art. 3º - O Auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Art. 4º - O Auxílio-transporte compreende o equivalente ao número de locomoções do
servidor, por meio de transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e
com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Art. 5º - O valor do Auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do
transporte coletivo em folha de pagamento juntamente com a remuneração.
Art. 6º - O Auxílio-transporte instituído por esta Lei:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à
saúde;
V - Não configura rendimento tributável do servidor;
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que o Governo Municipal retirou o auxílio-transporte dos servidores
públicos municipais estatutários sobre o pretexto de não haver previsão legal, o presente
projeto visa restabelecer um direito garantido aos servidores.
Deve-se ressaltar que os servidores públicos receberam o referido auxílio durante as
gestões anteriores sem objeções legais. A retirada deste benefício afeta diretamente em
perda salarial, a partir do momento que obriga os servidores públicos a utilizar a sua própria
remuneração para arcar com os custos de deslocamento com transporte para o trabalho. 
A maioria dos servidores ganha aquém do necessário devido a defasagem salarial,
fazendo uma enorme diferença no seu orçamento mensal. Principalmente em um momento
econômico extremamente difícil da economia do país devido a pandemia do novo
coronavírus. Por isso é necessário que o Governo Municipal envie projeto de lei em regime
de urgência para restabelecer o auxílio-transporte imediatamente. A Câmara Municipal se
coloca a disposição para aprovar o retorno de um direito do servidor público rapidamente.
Diante da gravidade da situação esperamos contar com o apoio dos nobres membros
desta Casa para a aprovação desta proposta.
Sala Jean Bazet, 03 de fevereiro de 2021.
ZEZINHO DO CAMINHÃO MARCINHO
VEREADOR – PSB VEREADOR – REPUBLICANOS
CHRISTIANO HUGUENIN
VEREADOR - MDB

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