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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
COMISSÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Ao
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
EMENTA:
“Institui o Auxílio-transporte aos servidores municipais regidos pela Lei Municipal nº
1.470/79 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.”
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
A COMISSÃO DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS apresenta à V. Exa. o
presente Projeto de Indicação Legislativa, submetendo ao Douto Plenário desta Casa
Legislativa o disposto abaixo:
A Câmara Municipal de Nova Friburgo aprova a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-transporte em pecúnia, a ser concedido aos servidores
públicos municipais, regidos pela Lei Municipal nº 1.470/79, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º - O Auxílio-transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza
indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivas realizadas pelos servidores
municipais, no deslocamento "residência/trabalho" e vice-versa.
Art. 3º - O Auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie
semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 4º - O Auxílio-transporte compreende o equivalente ao número de locomoções do
servidor, por meio de transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e
com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Art. 5º - O valor do Auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do
transporte coletivo em folha de pagamento juntamente com a remuneração.
Art. 6º - O Auxílio-transporte instituído por esta Lei:
I - Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à
saúde;
V - Não configura rendimento tributável do servidor;
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que o Governo Municipal retirou o auxílio-transporte dos servidores
públicos municipais estatutários sobre o pretexto de não haver previsão legal, o presente
projeto visa restabelecer um direito garantido aos servidores.
Deve-se ressaltar que os servidores públicos receberam o referido auxílio durante as
gestões anteriores sem objeções legais. A retirada deste benefício afeta diretamente em
perda salarial, a partir do momento que obriga os servidores públicos a utilizar a sua própria
remuneração para arcar com os custos de deslocamento com transporte para o trabalho.
A maioria dos servidores ganha aquém do necessário devido a defasagem salarial,
fazendo uma enorme diferença no seu orçamento mensal. Principalmente em um momento
econômico extremamente difícil da economia do país devido a pandemia do novo
coronavírus. Por isso é necessário que o Governo Municipal envie projeto de lei em regime
de urgência para restabelecer o auxílio-transporte imediatamente. A Câmara Municipal se
coloca a disposição para aprovar o retorno de um direito do servidor público rapidamente.
Diante da gravidade da situação esperamos contar com o apoio dos nobres membros
desta Casa para a aprovação desta proposta.
Sala Jean Bazet, 03 de fevereiro de 2021.
ZEZINHO DO CAMINHÃO MARCINHO
VEREADOR – PSB VEREADOR – REPUBLICANOS
CHRISTIANO HUGUENIN
VEREADOR - MDB
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