PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
Ofício SGCV n.º 003/2021 - CMNF
Nova Friburgo, 04 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Excelentíssimo Senhor Presidente:
1. Encaminha-se a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei Complementar que
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28 DE SETEMBRO DE
2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”.
2. A Lei Complementar nacional n.º 175, de 23 de setembro de 2020, alterou a LC
n.º 116, de 31 de julho de 2003 que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
3. A nova legislação efetiva mudança no critério espacial do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) devido sobre os serviços de planos de saúde, leasing e
administração de cartões, consórcio e fundos de investimentos. Determina que o produto da
arrecadação seja direcionado ao município do domicílio do tomador. Mais que isso, delimita o
conceito de tomador dos serviços, visando afastar as dúvidas deixadas pela redação dos
questionados dispositivos da LC 157/2016 e que motivaram o deferimento da suspensão da
medida por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5835.
4. Feitas as necessárias considerações, este Anteprojeto de Lei Complementar tem
por objetivo trazer as alterações mencionadas naquilo que deve ser repetido pelo ordenamento
municipal, harmonizando assim o Código Tributário do Município à lei nacional.
5. Importante registrar que as alterações promovidas pela LC 157/2016 já foram
trazidas ao ordenamento, conforme LC 124/2018, estando a legislação municipal apta a efetuar
as alterações ora propostas, que por sua vez não implicam em renúncia de receita, não tendo
qualquer repercussão negativa na esfera orçamentária e financeira do Município.
6. A aprovação da proposta nos termos ora apresentados é necessária posto que
viabiliza o recebimento, a partir de 2021, da redistribuição de recursos referente ao ISSQN
promovida pela LC 175/2020, representando, portanto, benefício ao Município.
7. Estes são os motivos que determinam o encaminhamento desta proposta ao
Plenário desse egrégio Poder Legislativo para apreciação do Plenário, EM REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que já deveria ter
sido encaminhado no curso da legislatura anterior.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 124, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2018 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 155. [...]
[...]
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. [NR]
[...]
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art.8ºA da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. [NR]
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. [NR]
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
[NR]
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão. [NR]
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. [NR]
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista. [NR]
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado. [NR]
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário
do serviço no País.” (NR)
[...]
Art. 187-A. Os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
do Anexo I devem ser declarados e sobre estes recolhidos o ISSQN, em
conformidade com o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020, e suas alterações. (NR)
[...]
Art. 192. (...)
§1º. São agentes de retenção:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§2º Excetuam-se em relação ao disposto no § 1º, inciso II, deste artigo os casos em
que o tomador ou intermediário dos serviços for sediado em outro Município e o
prestador destas relações de serviços sediado no Município de Nova Friburgo.
Art. 192-A. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao
Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à
respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
[...]
Art. 200-A. Os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
do Anexo I deverão cumprir obrigação acessória definida na Lei Complementar
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observada a disposição
de aplicabilidade de vigência da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela
Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, notadamente quanto ao seu art. 13.
Atenciosamente,
Nova Friburgo, 04 de fevereiro de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO