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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 (Código Tributário Municipal).
native_id44200

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-07 Arquivado(a) — —
2021-04-07 Publicada/o — Matéria publicada no DOENF, edição nº 529, em 25/03/2021.
2021-03-25 Enviado(a) ao Executivo — Matéria encaminhada ao executivo por meio do ofício nº 004/DL/2021, em 22/03/2021.
2021-03-18 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade em discussão única.
2021-03-17 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-03-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-03-16 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-02-10 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-02-08 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-18T10:33:47.565643-03:00 Aprovado 19 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
Ofício SGCV n.º 003/2021 - CMNF
Nova Friburgo, 04 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Excelentíssimo Senhor Presidente:
1. Encaminha-se a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei Complementar que
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28 DE SETEMBRO DE 
2018 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”.
2. A Lei Complementar nacional n.º 175, de 23 de setembro de 2020, alterou a LC 
n.º 116, de 31 de julho de 2003 que “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO 
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
3. A nova legislação efetiva mudança no critério espacial do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN) devido sobre os serviços de planos de saúde, leasing e 
administração de cartões, consórcio e fundos de investimentos. Determina que o produto da 
arrecadação seja direcionado ao município do domicílio do tomador. Mais que isso, delimita o 
conceito de tomador dos serviços, visando afastar as dúvidas deixadas pela redação dos 
questionados dispositivos da LC 157/2016 e que motivaram o deferimento da suspensão da 
medida por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
(ADI) 5835. 
4. Feitas as necessárias considerações, este Anteprojeto de Lei Complementar tem 
por objetivo trazer as alterações mencionadas naquilo que deve ser repetido pelo ordenamento 
municipal, harmonizando assim o Código Tributário do Município à lei nacional.
5. Importante registrar que as alterações promovidas pela LC 157/2016 já foram 
trazidas ao ordenamento, conforme LC 124/2018, estando a legislação municipal apta a efetuar 
as alterações ora propostas, que por sua vez não implicam em renúncia de receita, não tendo 
qualquer repercussão negativa na esfera orçamentária e financeira do Município.
6. A aprovação da proposta nos termos ora apresentados é necessária posto que 
viabiliza o recebimento, a partir de 2021, da redistribuição de recursos referente ao ISSQN 
promovida pela LC 175/2020, representando, portanto, benefício ao Município.
7. Estes são os motivos que determinam o encaminhamento desta proposta ao 
Plenário desse egrégio Poder Legislativo para apreciação do Plenário, EM REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do art. 172 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que já deveria ter 
sido encaminhado no curso da legislatura anterior.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N.º 124, DE 28 DE 
SETEMBRO DE 2018 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 155. [...] 
[...]
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. [NR]
[...]
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art.8º￾A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que 
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade 
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. [NR]
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física 
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de 
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. [NR]
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
[NR]
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente 
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro 
titular do cartão. [NR]
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, relativos às 
transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, 
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. [NR]
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no 
subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista. [NR]
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado. [NR]
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado 
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário 
do serviço no País.” (NR)
[...]
Art. 187-A. Os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista 
do Anexo I devem ser declarados e sobre estes recolhidos o ISSQN, em 
conformidade com o estabelecido na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de 
setembro de 2020, e suas alterações. (NR)
[...]
Art. 192. (...)
§1º. São agentes de retenção:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. 
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do 
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
§2º Excetuam-se em relação ao disposto no § 1º, inciso II, deste artigo os casos em 
que o tomador ou intermediário dos serviços for sediado em outro Município e o 
prestador destas relações de serviços sediado no Município de Nova Friburgo.
Art. 192-A. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às 
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao 
Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à 
respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.
[...]
Art. 200-A. Os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista 
do Anexo I deverão cumprir obrigação acessória definida na Lei Complementar 
Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observada a disposição
de aplicabilidade de vigência da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela 
Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, notadamente quanto ao seu art. 13.
Atenciosamente,
Nova Friburgo, 04 de fevereiro de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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