CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Rua Farinha Filho, nº 50, gabinete 01, Centro - Nova Friburgo – RJ,
Tel: ( 22 ) 2524- 1700 Ramal (204)
Ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Sr. Presidente,
Solicito na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja
submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA, para que seja enviada mensagem ao Exmo. Sr.
Prefeito do Município de Nova Friburgo, cujo escopo é atender aos objetivos do
anteprojeto de lei que ora se segue, REQUERENDO, outrossim, que seja reenviado, com
a devida iniciativa, a esta Casa Legislativa para a devida apreciação.
ANTEPROJETO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA
MEDICAMENTO EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA FRIBURGO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º Fica instituído o Programa Medicamento em Casa, com o objetivo de encaminhar
diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de
doenças crônicas, usuárias do SUS – Sistema Único de Saúde, os remédios de uso
contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – residência no município de Nova Friburgo – RJ e;
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
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II – cadastro regular e atualizado anualmente junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º − A implementação do Programa Medicamento em Casa será efetivada pelo
poder público municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com
instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a
presente preposição.
Art. 4º - A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo
impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente um outro endereço
e responsável próximo a sua residência, devendo sempre ser comprovado a identidade do
receptor.
Art. 5º A periodicidade da entrega do medicamento será preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamentos e a não
interrupção do tratamento, bem como, o não comprometimento do prazo de validade da
medicação a ser utilizada
Artigo 6º - As despesas decorrerão de execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Nova Friburgo, 26 de fevereiro de 2021.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
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JUSTIFICATIVA:
O presente projeto visa a proteção e garantia constitucional à saúde da população
e melhorar o acesso à assistência farmacêutica, pois, como é de notório conhecimento, o
público alvo dessa preposição enfrentam diversas dificuldades.
A preposição além de mais dignidade e facilitar a vida do usuário da farmácia da
rede pública traz benefícios para o município, pois otimiza o serviço público no que tange
a entrega dos medicamentos e acaba evitando a aglomeração de pessoas nas unidades
básicas de saúde.
Sem mais para o momento, peço a aprovação dos nobres pares.
Nova Friburgo, 26 de fevereiro de 2021.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR