br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que crie o Centro de Referência para Acolhimento de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica.
native_id44330

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-07 Arquivado(a) — —
2021-05-06 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-05-06 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-05-05 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-03-15 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-03-15 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-03-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-03-08 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-06T09:43:59.300103-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                                                              

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

GABINETE DA VEREADORA PRISCILLA PITTA



CASA DE ACOLHIMENTO PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA. 

Nova Friburgo, 02 de Março de 2021

AO

Exmo. Sr. Presidente 

Vereador Wellington Moreira

DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo



PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA



                Venho Requerer na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário dessa Casa, o seguinte Projeto de Indicação Legislativa; 

Centro de Referência para Acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica.

Artigo 1º - Cabe ao Município a criação e manutenção de um Centro de Referência destinado ao acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica, visando acolher as mulheres em situação de dependência econômica, que não têm para onde ir além da casa onde vivem com seus companheiros.  

§ 1º - O Abrigo deve ser seguro, temporário e sigiloso, cabendo ao CRAS a regularização das informações e cadastro das mulheres atendidas.  

§ 2º - Deve ser destinado dependências para as crianças menores que possuem dependência física e psicológica com a genitora.  

Artigo 2º - A mulher atendida terá direito a acompanhamento médico, jurídico e psicológico, especializado em violência contra a mulher, durante e após a utilização do referido Abrigo.  

Parágrafo único – Os institutos médico-legais deverão garantir a realização de exames de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

Artigo 3º - Haverá parcerias com cursos profissionalizantes para inserção das mulheres no mercado de trabalho, assim como parcerias com empresas participantes, com o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)

Artigo 4º - Disponibilização de número 0800 para denúncias e informações sobre violência doméstica 

       § 1º - Criação de patrulhas Maria da Penha, realizadas pelas Guardas Municipais

Artigo 5º - As despesas, decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Justificativa 



                          Elaborar um projeto que abranja a violência doméstica como um todo e faça a diferença na vida de mulheres que sofreram esse tipo de violência. Buscando parcerias.

                          A mulher quando agredida não possui em muitas das vezes um local para acolhimento emergencial, para ela e para seus filhos. Desta forma precisa ser feito um abrigo com assistência medica, jurídica e psicológica. 

                          Acontece que, muitas vezes, a saída pelo direito penal pode significar um sofrimento enorme para as mulheres, em razão do desgaste emocional e da revitimização e, por que não dizer, das decisões judiciais que acabam por legitimar a violência de gênero. Tal cenário as desestimula a prestar queixas. A falta de um acolhimento adequado, de uma escuta não julgadora, a imposição de condutas e resoluções que não encontram respaldo no desejo das usuárias, a falta de acesso aos meios jurídicos e de proteção, leva, muitas vezes, à perpetuação do ciclo da violência. Exatamente por isso, é indispensável pensar na reformulação da forma como a mulher é recebida nesta rede de serviços, o que demanda capacitação na temática de gênero, articulação dos serviços, recursos, parcerias e profissionais.

                       Outro problema, diferente desse primeiro, tem a ver com a falta de políticas que sejam de fato de prevenção. Temos poucas ações promissoras, sendo que elas deveriam ser o “carro chefe” quando pensamos em uma sociedade em que as mulheres não tenham medo. É somente pela prevenção que as mulheres poderão experimentar efetiva melhoria da qualidade de vida. 

                      Fortalecimento e capacitação das redes de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade. É fundamental que os serviços de assistência social, como o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) sejam fortalecidos numa perspectiva de gênero. O CREAS tem entre as suas atribuições o desenvolvimento de programas que promovem a autonomia da mulher, primordiais para que as usuárias sejam munidas de informações e ferramentas que as auxiliem na proteção às situações de violência e também na saída desses ciclos. A inclusão dessas mulheres nos programas assistenciais do governo, trabalho feito pelo CRAS, é importante para que possa ocorrer a ruptura da possível dependência econômica dessa mulher. Para o fortalecimento da rede de atendimento, é possível até mesmo o desenvolvimento de atividades inclusivas de inserção das mulheres em situação de violência no mercado de trabalho, por meio de parcerias entre trabalhadores, empresas, sindicatos, entre outros.  

                        Realização de campanhas educativas, que incluam a capacitação e a produção de materiais para as escolas municipais, com discussões voltadas especificamente para a desconstrução da masculinidade tóxica. Além disso, a elaboração e divulgação de materiais informativos nas escolas sobre a violência contra a mulher, com o envolvimento de toda a comunidade escolar, potencializa a prevenção à violência de gênero nas cidades. Por fim, é indispensável a capacitação constante das(os) educadoras(es) para que elas(es) possam detectar uma situação de violência, encaminhá-la aos serviços da rede de atendimento, e também possam apoiar as famílias nos desdobramentos policiais e judiciais dos casos. 

                          Reorientação dos serviços oferecidos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). O entendimento da violência contra a mulher enquanto um problema de saúde pública é indispensável para que exista acolhimento receptivo, procedimentos adequados e a prestação de informações oportunas de acordo com cada crime ou situação de constrangimento. É preciso, portanto, considerar as individualidades das mulheres vítimas. Por exemplo, para as mulheres que são mães, recomenda-se que as UBSs desenvolvam programas terapêuticos voltados para o fortalecimento da relação entre mães (e pais, se for o caso) e filhos, com idade entre 2 e 12 anos, com vistas a evitar possíveis maus tratos (PCIT, sigla em inglês). Tais intervenções têm mostrado inúmeros benefícios em diversos países, porque muitas vezes a violência contra a mulher na idade adulta é resultado da vivência desta criança em lares muito violentos. Para a escuta de todas as mulheres, é necessária formação permanente das(os) agentes comunitárias(os) de saúde em gênero e metodologias de escuta ativa, primordiais na identificação, no tratamento e no adequado encaminhamento de mulheres em situação de violência. Por fim, as UBSs devem ter protocolos de identificação, acolhimento e encaminhamento (no âmbito da rede municipal de saúde) para as mulheres vítimas de violência sexual. 

                           Criação e manutenção dos Centros de Referência previstos no âmbito da Lei Maria da Penha, com vistas a viabilizar atendimentos integrais e multidisciplinares para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar. Esses centros são importantes para a promoção do resgate da pessoa e fortalecimento de sua autoestima. Além disso, eles ajudam a conectar os diversos serviços disponíveis (em âmbito municipal, estadual e federal) com a sociedade civil, melhorando a circulação de informações e de recursos (materiais e simbólicos)

                         Criação e articulação das instituições de acolhimento, como as casas-abrigo.  Tais espaços seguros, temporários e sigilosos, visam acolher as mulheres em situação de dependência econômica, que não têm para onde ir além da casa onde vivem com seus companheiros. Segundo dados do IBGE, somente 2,4% dos municípios contam com casas abrigo, o que significa dizer que muitas vezes as mulheres agredidas precisam continuar no mesmo teto com os seus algozes porque não têm para onde ir. Assim, é indispensável que o poder executivo municipal crie e mantenha os abrigos para as mulheres, bem como os conecte com outras instituições e serviços de assistência social, saúde, segurança pública, dentre outros. 

                           Maior aproximação com o poder judiciário por meio de iniciativas de justiça restaurativa. A Justiça Restaurativa procura se distanciar do modelo tradicional de administração de conflitos ao propor:  maior protagonismo por parte da vítima, que não apenas tem a sua narrativa valorizada, como pode propor alternativas para a gestão do problema; responsabilização do ofensor pela violência por meio de lógicas outras que não apenas a pena de prisão, presença de um facilitador, que traga as relações comunitárias que possam ser acionadas para romper um ciclo de reprodução de violência. Logo, iniciativas de justiça restaurativa podem ser uma ponte para aproximação entre município e poder judiciário, para que outras ações sejam incentivadas, de forma a se evitar a piora do problema pelo encarceramento do ofensor. 

                     Criação de grupos reflexivos com Homens Autores de Violência (HAV). Tais espaços são essenciais porque, muitas vezes, o vínculo amoroso se dissolve após o registro da violência com aquela mulher, mas logo em seguida é reconstituído com uma outra. E se as causas do comportamento agressivo não são adequadamente trabalhadas, corre-se o risco do problema reaparecer com uma nova vítima. Para quebrar esse ciclo é indispensável que o município desenvolva políticas que tenham como foco os homens, abordando com eles questões como igualdade de gênero e a necessidade de desconstrução do patriarcado para se evitar a naturalização e a banalização das agressões contra as mulheres. São, assim, espaços que permitem a reflexão das ações e omissões cometidas, bem como a elaboração de novos modelos de comportamento, que não sejam pautados pelo uso da violência. 

                        Criação de patrulhas Maria da Penha, realizadas pelas Guardas Municipais.  As prefeituras podem direcionar os comandos das guardas para a criação de patrulhas específicas de atendimento às ocorrências de violência contra a mulher. Com profissionais capacitados para o acolhimento, atendimento e devido encaminhamento da vítima aos outros órgãos do sistema de justiça criminal é possível evitar a revitimização e também proteger as mulheres que estão enredadas em dinâmicas de violência.

Atendimento às vítimas

                      Mesmo diante da pandemia, os institutos médico-legais deverão garantir a realização de exames de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher; violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Os governos poderão criar equipes móveis para atender às vítimas de crimes sexuais.

STF reafirma sua jurisprudência e vereador pode propor leis que criem despesas para o município

              No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município. O caso tratava de recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.616/2013, cujo objeto é a determinação de instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas do Município.

             A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.

Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da Constituição Federal).” Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.

Sala Dr. Jean Bazet

Em 02 de Março de 2021

PRISCILLA PITTA

VEREADORA







open original →