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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaSolicito o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que autorize o Poder Executivo Municipal a adquirir vacinas aprovadas pela ANVISA, com eficácia comprovada contra o novo Coronavírus (COVID-19).
native_id44332

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-30 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento
2021-03-04 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-03-04 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-03-04 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-03-04 Incluído(a) no Expediente — Aguardando Parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-04T12:42:56.947469-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAX 
BILL
INDICAÇÃO LEGISLATIVA 02/2021
EMENTA:
“O Poder Executivo Municipal poderá adquirir vacinas
aprovadas pela ANVISA com eficácia comprovada contra o
novo coronavírus (COVID-19)”
Autor: Vereador Max Bill
Vereador Isaque Demani
Vereador Zezinho do Caminhão
Vereador Marcinho
Vereadora Maiara Felício
Vereadora Priscilla Pitta
Vereador Professor André
Vereador Maicon Queiroz
Vereador Joelson do Pote
Vereador Dirceu Tardem
Vereador José Carlos Schuvalwb
Vereador José Roberto Folly
Vereador Cascão do Povo
Vereador Christiano Huguenin
 
Art. 1º – O Poder Executivo poderá adquirir vacinas com eficácia
comprovada contra o novo coranívurs (COVID-19), aprovadas pela ANVISA, a
fim de garantir, com a maior celeridade possível, a imunização de toda a
população de Nova Friburgo.
§1º – O Poder Executivo poderá remanejar livremente os créditos
constantes da Lei 4782/2020 – Lei Orçamentária Anual 2021, entre qualquer
unidade orçamentária do Munícipio e qualquer natureza de despesa, desde
que destinado única e exclusivamente a garantir a execução dos objetivos
desta Lei.
§2º - O remanejamento autorizado no parágrafo anterior deverá ser
devidamente justificado pelo Poder Executivo Municipal, a fim de oportunizar o
controle dos atos públicos e assegurar a transparência. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá aderir aos consórcios
formados pelos Municípios para adquiri vacinas contra a COVID-19. 
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAX 
BILL
Sala Dr. Jean Bazet,
Nova Friburgo, 03 de março de 2021.
 MAX BIL JOSÉ ROBERTO FOLLY
Vereador Avante Vereador PSC
 ISAQUE DEMANI ZEZINHO DO CAMINHÃO
 Vereador PP Vereador PSB
 DIRCEU TARDEM JOSÉ CARLOS SCHUVALWB
 Vereador PSB Vereador PRTB 
 MARCINHO MAIARA FELÍCIO
 Vereador Republicanos Vereadora PT
 
 PRISCILLA PITTA PROFESSOR ANDRÉ
 Vereadora Cidadania Vereador PL
 
 JOELSON DO POTE MAICON QUEIROZ
 Vereador PDT Vereador PSC
 CASCÃO DO POVO CHRISTIANO HUGUENIN
 Vereador Patriota Vereador MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAX 
BILL
Justificativa
Na terça-feira, dia 23 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal
decidiu, por unanimidade, referendar a medida liminar pleiteada na ADPF 770,
para assentar o seguinte: “os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso
de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a COVID-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese
de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a
doença, poderão dispensar às respectivas populações vacinas das quais
disponham, previamente aprovadas pela ANVISA, ou (ii) se esta agência
governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas,
poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das
autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos
respectivios países, conforme o art. 3º, VIII, a, e §7º-A, da Lei 13.979/2020, ou,
ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial,
nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020, nos termos do voto
do Relator...”.
Ademais, tramita já com aprovações no Congresso Nacional o projeto
de Lei 534/21, que autoriza os Estados, os Municípios e o setor privado a
comprar vacinas contra a COVID-19 com registro ou autorização temporária de
uso no Brasil. 
Nessa linha de raciocínio, é inegável que o Supremo Tribunal autorizou
que os demais entes federados adquiram vacinas para combater a pandemia
mundial causada pela COVID-19. Por essa razão, Nova Friburgo precisa sair na
frente, precisa se tornar exemplo e tomar medidas rápidas e eficazes para
vacinar toda a sua população. Essa necessidade se justifica, conforme bem
decidiu o Égregio Tribunal, em decorrência da insistente omissão e, até mesmo,
incompetência do Governo Federal em fornecer as doses necessárias.
Com a adoção das medidas aqui dispostas, nossa cidada irá reforçar
ainda mais a sua atuação no combate ao COVID-19, atuando em respeito às
vidas e à saúde de todo o povo friburguense. A vacina é uma necessidade
mundial inegável, sendo primordial que o Poder Público atue com eficácia para
assegurar a vida, a saúde e o bem estar de todos. 
Neste sentido, essa nobre Casa de Leis reforça a sua preocupação e
atuação célere no apoio ao combate da COVID-19, concedendo, desde já,
autorização para o Poder Executivo adquirir doses da vacina para imunizar sua
população. Outro ponto a ser ressaltado e destacado é a criação do consórcio
entre os municípios para que sejam adquiridas doses da vacina contra a
COVID-19, de modo que é primordial que o Município manifesta logo o
interesse em se filiar. 
Assim, pelas razões expostas, espera-se que o Município aceite a
presente indicação legislativa e tome medidas céleres e eficazes para combater
a COVID-19, adquirindo, para tanto, doses da vacina e a efetuação de seu
cadastro junto ao consórcio de municípios. 

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