CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Ao Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI
EMENTA: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE ABSORVENTE HIGIÊNICO NAS ESCOLA PÚBLICAS,
POSTO DE SAÚDE E HOSPITAL DO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas
escolas públicas, posto de saúde, CRAS e hospital Raul Sertã no Município de Nova
Friburgo.
Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei consiste no fornecimento de
absorventes higiênicos para estudantes do sexo feminino, mulheres em situação de
vulnerabilidade e usuárias que se encontram Cadastrado no Cadastro Único, visando à
prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar.
Art. 2º. O Poder Executivo promoverá o fornecimento e a distribuição dos absorventes
higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes, mulheres em
situação de vulnerabilidade e mulheres de baixa renda que se encontram cadastradas no
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Cadastro Único de maneira que garanta as demandas individuais de cada mulher e/ou
adolescentes, na rede pública municipal, nos Centros de Saúde, nos CRAS e quaisquer
equipamentos identificados e utilizados pelo Poder Público.
I - O fornecimento de absorvente, também será realizado pelo CRAS, para mulheres que
são usuários do equipamento e que fazem parte do CADASTRO ÚNICO.
II – As estudantes deverão comprovar assiduidade a partir de apresentação de declaração
de frequência.
Art. 3° - O fornecimento de absorventes higiênicos terá por atribuição precípua promoção
e proteção da mulher e adolescente.
Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 08 de março de 2021.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe fornecimento de absorventes higiênicos nas
Escolas Públicas, nas Unidades Básicas de Saúde do Município, no CRAS e demais
equipamentos identificados pelo Poder Público.
O projeto visa instituir o fornecimento de absorvente higiênico para mulheres
e adolescentes em situação de hipossuficiência social e econômica, não possuindo
condições financeiras para compra de itens de higiene pessoal. O objetivo é evitar
constrangimentos para as mulheres que não têm condições financeiras de comprálos e, por conta disso, acabam utilizando materiais prejudiciais à saúde.
Os fabricantes de absorventes recomendam a sua troca, no máximo, a cada
oito horas, porém, os ginecologistas aconselham que o período não passe de seis
horas. Infelizmente, muitas mulheres e estudantes não possuem condições financeiras de adquirir absorventes higiênicos, fazendo com que algumas improvisem materiais diversos para estancar o sangue decorrente da menstruação podendo causar
danos a própria saúde.
Em razão desse fato, muitas jovens estudantes abandonam as escolas quando começam o período menstrual, faltando as aulas numa média de cinco dias por
mês durante o período. Isso significa que essas estudantes perdem em média 45
dias de aulas por ano, com óbvias consequências para o processo educacional e
psicossocial.
Disponibilizar às estudantes pela direção da escola sendo o acesso gratuito e
ao alcance de quem necessitar é fundamental, pois absorventes higiênicos não são
itens supérfluos, mas, sim de necessidade. Portanto, deve fazer parte do orçamento
das unidades escolares assim como as provisões de papéis higiênicos e outros itens
necessários à saúde das alunas da rede pública de ensino.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Também serão disponibilizados nos Centros de Saúde, bem como no CRAS,
para mulheres que possuem Cadastro Único e ou quaisquer equipamentos proposto
pela gestão pública.
Esse projeto não trata apenas da distribuição de absorventes higiênicos para
estudantes, mulheres de baixa renda e mulheres em situação de vulnerabilidade,
mas de levar dignidade e esperança por um futuro mais justo e igualitário. Portanto,
não podemos cruzar os braços para essa triste realidade e permitir que problemas
como a falta de material escolar, merenda ou absorventes íntimos sejam fatores que
desencorajam essas jovens de frequentarem às escolas, reduzindo as chances de
um futuro melhor.
Não só, a situação explicitada a cima, também faz com que muitas mulheres
faltem aos seus trabalhos ou não consigam manter um mínimo de higiene por não
possuir condições de arcar o pagamento do absorvente, colocando a saúde da mulher em risco com a utilização de materiais inapropriados e não regulamentado ocasionando demandas à rede de saúde municipal.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta
medida, peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 08 de março de 2021.
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