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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
Ofício SGCV nº 50/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Excelentíssimo Senhor Presidente:
1. Encaminha-se a Vossa Excelência o incluso Anteprojeto de Lei, cujo teor tem a
finalidade de DISPOR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO
OFICIAL E NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA, DOS VALORES
DAS REMUNERAÇÕES E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO), a fim de conceder a necessária transparência dos atos
do Poder Executivo.
2. Por essas razões, requer-se a autuação do competente Anteprojeto de Lei Municipal
e sua submissão à apreciação do Plenário, por meio de sessão plenária, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Avenida Alberto Braune, n.º 225 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.613-001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL E NO
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO SOBRE OS VALORES DAS
REMUNERAÇÕES E GRATIFICAÇÕES DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de o Poder Executivo de Nova Friburgo publicar
no Diário Oficial do Município, quando da nomeação e/ou concessão de gratificação ao
servidor público, e no respectivo Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, os valores
das remunerações e gratificações recebidas pelos servidores públicos do Município de Nova
Friburgo.
§ 1º. A Administração Pública do Município de Nova Friburgo terá o prazo de até 5 (cinco)
dias úteis para disponibilizar as informações requeridas no caput deste artigo, a partir da data
de oficialização do trâmite de nomeação e/ou gratificação do servidor público.
§2º. O prazo de que trata o §1º deste artigo será de 30 (trinta) dias corridos quando:
I - a partir de posse de novo Chefe do Executivo, em decorrência de processo eleitoral;
II - em se contemplando quaisquer dos casos de vacância do cargo de Chefe do Executivo
previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Friburgo, 09 de março de 2021.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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