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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que garanta o direito ao planejamento familiar, com planejamento de fecundidade.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Arquivado(a) — Arquivado(a)
2022-08-30 Solicitado Arquivamento pelo Autor — Solicitado Arquivamento pelo Autor
2021-05-04 Aguardando manifestação do autor — Aguardando manifestação do autor.
2021-05-04 Com Parecer Contrário — Com parecer contrário.
2021-03-11 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-03-10 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR MAICON QUEIROZ
Nova Friburgo, 02 fevereiro de 2021
AO
Exmo. Sr. Presidente
Vereador Wellington Moreira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Venho Requerer na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário dessa Casa, o
seguinte Projeto de Indicação Legislativa;
Garante o direito ao planejamento familiar, com
planejamento de fecundidade.(laqueadura e
aplicação do DIU)
Artigo 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Artigo 2º - Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e
técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a
saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Artigo 3º Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo
menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a
manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso
a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando
desencorajar a esterilização precoce;
II - Risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e
assinado por dois médicos.
§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em
documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos
colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos
casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.
§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência
de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais
alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da
laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da
histerectomia e ooforectomia.
§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos
os cônjuges.
§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante
autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
Artigo 4º - É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Artigo 6º- No hospital em que a gestante estiver fazendo pré-natal de alto risco, que tenham
acompanhamento de equipe especializada em planejamento familiar, e que depois que dão à luz,
entrando no período de reflexão (60 dias), não ultrapasse o período de quatro meses para realização da
laqueadura.
Artigo 7º Que seja disponibilizado os Dispositivos Intrauterinos Tcu 380 (DIU de cobre) a todas mulheres
e principalmente com aplicação imediata devendo ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48
(quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
Artigo 8º - As despesas, decorrentes da execução desta lei, correram de acordo com o Art. 2º da
PORTARIA Nº 3.265, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Saúde, de acordo com o art. 36 do Anexo XXVgo III da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que o
financiamento e a aquisição dos medicamentos contraceptivos e insumos do Programa
Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e IV da RENAME vigente.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet
Em 10 de março de 2021
Maicon Queiroz
Vereador
JUSTIFICATIVA
Considerando a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da
Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras
providências;
Considerando o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de
2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS);
Considerando o Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017, que institui a Rede Cegonha no âmbito do SUS;
Considerando os objetivos específicos e estratégias da Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Mulheres (PNAISM), a saber, (i) estimular a implantação e implementação da
assistência em planejamento familiar, para homens e mulheres, adultos e adolescentes, no âmbito da
atenção integral à saúde, (ii) garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade
reprodutiva; (iii) e ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos
anticoncepcionais;
Considerando que o Ministério da Saúde disponibiliza os métodos contraceptivos
incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) aos Estados e Municípios, de
acordo com a programação ascendente, se chega a INDICAÇÃO LEGISLATIVA em epigrafe.
Com a chegada do Dia Internacional da Mulher (08/03), resolvemos abordar questões
sobre os direitos sexuais e reprodutivos, que incluem o direito de tomar decisões sobre a reprodução,
de ter acesso à informação e à saúde pública de qualidade e de exercer a sexualidade livre de violência,
discriminação e coerção.
A cirurgia é relativamente simples e dura cerca de 40 minutos. Nela, as tubas uterinas,
também conhecidas como trompas, são cortadas e suas extremidades amarradas, impedindo assim a
descida dos óvulos e a subida dos espermatozoides.
A laqueadura pode ser realizada via abertura da cavidade abdominal para ter acesso
às tubas (procedimento mais comum no SUS e que requer internação hospitalar) ou por laparoscopia
(menos invasivo).
Segundo a legislação brasileira, a cirurgia está disponível na rede pública para as
mulheres com mais de 25 anos ou dois filhos vivos. Se a mulher for casada, é necessário o
consentimento do cônjuge (em caso de vasectomia a esposa também precisa concordar com a
realização do procedimento).
Com o objetivo de que seja ofereça às mulheres um contraceptivo eficaz, seguro e
livre dos possíveis riscos de trombose, problema comum no uso de pílulas, injetáveis e adesivos
anticoncepcionais.
Para aplicação do DIU deve ser seguida a lei abaixo transcrita;
PORTARIA Nº 3.265, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017
Art. 1º Fica alterado o Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de
28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-A Para fins do disposto neste Capítulo, os Dispositivos Intrauterinos Tcu
380 (DIU de cobre) poderão ser disponibilizados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios às maternidades integrantes do SUS, para anticoncepção pós-parto (APP)
ou pós-abortamento (APA) imediatas.
§ 1º A APP ou APA imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a
48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
§ 2º Para a APP, deve-se respeitar a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e
início da amamentação.
Sala Dr. Jean Bazet
Em 10 de março de 2021
Maicon Queiroz
Vereador
Gabinete n°06 Ramal Telefone (22) 2524-1700
Rua Farinha Filho, n° 50, Centro, Nova Friburgo- RJ

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