br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaAprova as contas do Poder Executivo do Município de Nova Friburgo, referentes ao execício de 2019, de responsabilidade do Senhor Renato Pinheiro Bravo.
native_id44386

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-14 Arquivado(a) — —
2021-04-14 Publicada/o — Matéria publicada no jornal A Voz da Serra, edição nº 10.284, de 14/04/2021.
2021-04-13 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovada por unanimidade em 13/04/2021.
2021-04-12 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-03-19 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-03-18 Retirado de Pauta — Retirado de Pauta.
2021-03-17 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-03-16 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando Inclusão na Ordem do Dia.
2021-03-15 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-13T10:49:32.848598-03:00 Aprovado 12 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador Wellington Moreira
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/21
Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos 1 e II da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, que é de competência do Tribunal de Contas do Estado emitir Parecer
Prévio, de natureza eminentemente técnica, sobre as Contas de Governo dos Municípios, para fins
de posterior julgamento pela Câmara Municipal;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos termos dos artigos
75 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações
dadas pela Emenda Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio Janeiro;
Considerando que o parecer deve refletir a análise técnica das contas
examinadas, ficando o seu julgamento sujeito às câmaras municipais;
Considerando a existência de devida autorização legislativa e fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V do artigo
167 da Constituição Federal;
Considerando a correta adequação ao previsto na Lei Orçamentária Anual
(LOA), de acordo com o preceituado no inciso V do artigo 167 da CRFB/88, bem como o
cumprimento das metas previstas na LDO, em consonância com o que determina o inciso I do artigo
59 da LC 101/2000;
Considerando o cumprimento do previsto no $4º do artigo 9º da LC
101/2000:
Considerando que o Poder Executivo cumpriu o limite de gastos com
pessoal estabelecido na alínea b do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (54%);
Considerando que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei
Federal nº 11.494/07, que é de 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB;
Considerando que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual
superior ao mínimo estabelecido no $ 2º do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/2007, que é de 95%
dos recursos referidos;
Considerando que foi cumprida a determinação constitucional de aplicação
de recursos em percentual mínimo na Educação (25% da receita de impostos), previsto no artigo
212 da Carta magna;
Considerando que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde,
percentual acima do mínimo estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12, que é de
15,00% do total de impostos e transferências indicados no referido artigo;
Considerando que foram observadas as disposições do artigo 29-A da
Constituição Federal, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo;
Considerando a correta aplicação de recursos dos Royalties, em especial ao
atendimento do previsto no artigo 8º da Lei 7990/1989;
Considerando a obediência ao limite de endividamento do município, nos
termos do disposto na Resolução 40/01 do Senado Federal c/c a LC 101/2000;
Considerando que não foram identificadas irregularidades de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Considerando o entendimento do Relator, contrário à posição do Ministério
Público Especial e, parcialmente favorável ao Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas;
Considerando o Parecer Prévio favorável à aprovação das contas do
Município de Nova Friburgo, referente às contas do exercício de 2019, com suas ressalvas e
determinações;
Considerando, por derradeiro, que, após o devido processo legal, a
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento da Câmara Municipal deliberou pelo
parecer favorável às contas do Prefeito de Nova Friburgo relativas ao exercício de 2019.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/21
EMENTA: APROVA AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2019 DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO.
SENHOR PRESIDENTE:
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento requer que
seja submetido ao Douto Plenário desta Câmara Municipal o seguinte projeto de Decreto
Legislativo:
Art. 1º — A Câmara Municipal de Nova Friburgo aprova as contas do Poder Executivo do Município
de Nova Friburgo, referentes ao exercício de 2019, de responsabilidade do Senhor Renato Pinheiro
Bravo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Christiano Huguenin
Presidente
Marcinho
) vice-Presidente
Esc
Cascão do Povo Eá
Membro
Isaque Demani
inhos do Kiko
Membro

open original →