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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) 2524-1700 - R. 228
Exmº Sr.
WELLINGTON MOREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
DISPÕE SOBRE DISPONIBILIZAR, ATRAVÉS DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA, INFORMAÇÕES ACERCA DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Toda e qualquer multa aplicada pelos o Agentes de Trânsito e Guardas Municipais deverá ser submetida a transparência para o município.
§ 1° - As multas aplicadas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, deverão ser disponibilizadas em até 24h (vinte e quatro horas), no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, a contar do horário da execução do auto de infração.
Art. 2º - As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, quando da aplicação de multas por infração ao Código Brasileiro de Trânsito:I - local onde a multa foi aplicada; II - descrição da infração cometida;III - classificação da infração segundo o CTB; IV - marca, modelo e cor do veículo; V - placa do veículo; VI - valor da multa; VII - informações para pagamento; VIII - informações para recorrer.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar até o dia 10 (dez) de cada mês, no portal da transparência.
I - Número total de multas aplicadas no Município e valores arrecadados, nas seguintes infrações:
a) aplicadas por Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.
II - Valor total arrecadado mensalmente com multas de trânsito;
Art. 4º O Poder Executivo publicará relatório detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.Art. 6°- Esta Lei entra em vigor após 3 meses da data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 16 de março de 2021.
Professor André
Vereador PL
JUSTIFICATIVA
De acordo com o que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal e a Lei N°12.527/2011 de Acesso a Informação acerca da publicidade dos atos da administração pública, a sociedade tem buscado entendimento sobre a transparência dos atos do governo, uma vez que a publicidade e a transparência configuram valores essenciais a democracia.
Segundo a portaria 85/2018 do DETRAN dentro do princípio da transparência e publicidade, fatores que devem pautar a Administração pública, a sociedade poderá fiscalizar os valores arrecadados e a destinação desse dinheiro, na melhoria da segurança e educação do trânsito.
Repare que nesse sentido, enquanto cresce a dúvida em todo o território brasileiro sobre o destino do dinheiro público arrecadado através das multas, através desse projeto de Lei buscamos colocar Nova Friburgo como exemplo em transparência pública.
Em todo Brasil cresce o número de denúncias sobre as indústrias das multas de trânsito, e para que toda a sociedade de Nova Friburgo possa praticar o exercício de cidadania, fiscalizar e fazer o controle social, encaminho este Projeto de Lei, contando com a aprovação de meus pares para que haja uma maior transparência junto aos munícipes.
Sala Dr. Jean Bazet, 16 de março de 2021.
Professor André
Vereador PL
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