CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 001-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Considerando que aumentar a transparência da execução de obras públicas, de
forma a facilitar o acesso do cidadão friburguense às informações sobre o seu
andamento e favorecer o acompanhamento e a fiscalização da atividade
governamental, contribui de forma significativa para ampliação dos mecanismos de
controle no Município de Nova Friburgo.
Sabendo ainda que o art. 37 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios
constitucionais quanto à publicidade e eficiência, assim asseverando:
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Considerando também que esse projeto de lei é de extrema importância ao
conhecimento do cidadão friburguense e fortalece uma democracia baseada no poder
do povo, ampliando sua legitimidade dando amplo acesso às informações da
Administração Pública ao cidadão.
Na mesma linha de raciocínio dos princípios constitucionais mencionados, a
mesma Carta Magna garante a todos os cidadãos o acesso a informações que devem
ser observados pela união, Estado, Distrito Federal e os Municípios, conforme
determina o inciso XXXIII do art. 5º e o inciso II do § 3º do art. 37,in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº
12.527, de 2011)
Acatando as considerações supracitadas, o presente projeto objetiva tornar
obrigatória a disponibilização eletronicamente, por intermédio do órgão responsável
pela obra pública municipal, o Código de Barras Bidimensional QR (QR CODE), na
placa da obra, para a leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis
mediante acesso à página da WEB, com informações completas e atualizadas sobre a
sua execução, atendendo os princípios constitucionais da publicidade e eficiência. O
custo da placa da obra já está incluso no orçamento, bem como o custo da criação,
para tanto não se vislumbra qualquer acréscimo financeiro para a efetividade da
proposição legislativa.
Por fim, o QR CODE que pretendemos tornar obrigatório nas placas das obras
públicas em execução no município, pode se escaneado pela maioria dos aparelhos
celulares com câmera fotográfica e, com a sua decodificação, o cidadão poderá
acessar todas as informações necessárias em relação à obra executada, tais como os
empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das
informações sobre a execução da obra.
Isto posto, apresento e peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
PROJETODE LEI Nº
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
disponibilização de QR CODE em placas de obras
das Entidades e Órgãos Públicos integrantes da
Administração Pública direta e indireta, de
qualquer dos Poderes do Município.”
Art. 1º As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e
indireta, de qualquer dos Poderes do Município, ficam obrigadas a disponibilizar
eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública municipal, o
Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) na placa da obra, para leitura por
smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso à página da WEB, com
informações atualizadas sobre a sua execução.
Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web deverão estar disponibilizados, para
fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais
lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
I - objeto da obra;
II -justificativa
III - população atendida;
IV - valor previsto;
V - data da ordem de serviço;
VI -data de conclusão da obra;
VI - empresa(s) executante(s), com dados completos;
VII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIII - projeto arquitetônico e imagens;
IX - cronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
X - nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 3º As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública direta e
indireta, de qualquer dos Poderes do Município responsáveis pelos acompanhamento
da obra deverão disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos
licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da
Transparência do respectivo Poder ou Órgão.
Art.4º Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios
para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público, por meio de
chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art.5º As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos
deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de
Acessibilidade para Conteúdo Web.
Sala Dr. Jean Bazet, 13 de abril de 2021.
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Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE