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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaInstitui o Programa Municipal de Proteção às Mulheres e seus Dependentes Vítimas de Violência Doméstica.
native_id44478

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Arquivado(a) — —
2021-09-17 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 738, de 16/09/21.
2021-09-02 Enviado(a) ao Executivo — Matéria encaminhada ao executivo por meio do Ofício nº 30/DL/2021, de 02/09/2021.
2021-08-26 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-08-25 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-08-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-24 Retirado de Pauta — Retirado de pauta a pedido dos autores.
2021-08-23 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-18 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-04-15 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-04-14 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-26T19:01:38.011635-03:00 Aprovado em discussão única 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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Co +57 oPROJETODELELORDINARIAZLO=
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS
MULHERES E SEUS DEPENDENTES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMESTICA.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção às mulheres vítimas de violência
doméstica ou familiar e seus dependentes.
Art. 2º Nos termos da presente norma, fica instituído o Programa Municipal de proteção
à família vítima de violência doméstica ou familiar que, dentre outros, terá os seguintes
objetivos:
1 | PROMOVER sob todos os meios possíveis a DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA.
HL CONFERIR maior segurança à mulher vítima de violência doméstica ou familiar
e aos seus dependentes.
II. FORNECER condições para garantir autonomia e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e aos seus dependentes.
IV. DAR maior efetividade às medidas protetivas de que tratam os arts. 23 e 24 da
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
v. —ATENUAR o impacto decorrente da mudança de rotina e de domicílio em lares
afetados por relações familiares marcadas pela violência de gênero.
vIL PROTEGER as famílias em situação de risco e vulnerabilidade social
provocadas por violência doméstica ou familiar ou qualquer ação ou omissão
baseada no gênero.
Art. 3º Dentre as medidas de proteção às famílias, o município instituirá benefício de
Auxílio Moradia que será concedido à mulher vítima de violência doméstica ou familiar
que esteja sobre a proteção das medidas de que tratam os incisos 1, HI e IV do art. 23 da
Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, e cuja renda per capita não ultrapasse
50% [cinquenta por cento do salário-mínimo vigente na Capital Federal).
$ 1º O benefício de que trata o caput, no valor máximo de R$ 600.00 (seiscentos reais),
será pago pelo período de 6 (seis) meses, a partir da data do requerimento da
interessada, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período, se atendidos os
requisitos para o seu deferimento.
$ 2º Uma vez requerido o benefício previsto nesta lei a autoridade administrativa terá
prazo improrrogável de 15 [quinze] dias para o pagamento da primeira parcela do
Auxílio Moradia em favor do requerente.
g 3º Após o requerimento do benefício do Auxílio Moradia previsto nesta lei o
município terá prazo improrrogável de 12 [doze] horas para acolher a vítima e seus
dependentes em instituição municipal adequada ao referido acolhimento. e, onde a
vítima e seus dependentes poderão permanecer até o efetivo pagamento da primeira
parcela do benefício descrito no $ 1º do art. 3º desta lei.
$ 4º Para o cômputo da renda per capita de que trata o caput serão consideradas a renda
da vítima e de seus dependentes.
$ 5º Após o recebimento da primeira parcela do Auxílio Moradia a vítima terá prazo
improrrogável de 30 [trinta] dias para apresentar à autoridade competente contrato de
locação devidamente firmado em cartório.
$ 6º Uma vez apresentado o contrato de locação na forma determinada no parágrafo
anterior. em sendo o valor do aluguel inferior ao valor pago à título de Auxílio Moradia,
ficará a beneficiária autorizada a utilizar o valor residual em favor do provimento das
necessidades do grupo familiar sem necessidade de comprovação específica.
Art. 4º O município deverá contratualizar parcerias junto às entidades voltadas à
profissionalização, com sede municipal, com o objetivo de permitir à vítima de
violência doméstica, atendida por esta lei, formação profissionalizante gratuita.
$ 1º - O benefício previsto neste artigo não se encerra no prazo definido no $ 1º do art.
3º tendo a beneficiária o direito de concluir gratuitamente o curso profissionalizante em
que esteja matriculada desde que registre frequência às aulas superior a 80% [oitenta
por cento].
g 2º A beneficiária que seja inserida no mercado de trabalho após o deferimento do
benefício previsto no art. 3º ou por força de sua profissionalização NÃO perderá o
direito ao benefício do Auxílio Moradia instituído na forma do art. 3º desde que
preservado o critério da renda per capita.
Art. 5º O município dará ampla publicidade a presente norma obrigando-se ainda a dar
ciência aos órgãos jurisdicionais competentes.
Art. 6º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social coordenar, fiscalizar,
monitorar. executar e avaliar o PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS FAMÍLIAS
instituído por esta lei em benefício das mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar.
g 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social manterá cadastro atualizado de todos os
beneficiários atendidos por esta lei devendo observar o sigilo das informações.
$ 2º - O cadastro ao qual se refere o parágrafo anterior conterá obrigatoriamente (a)
nome completo ou nome social, (b) Cédula de Identidade, e CPF, (e) comprovante de
residência [ou declaração firmada nos termos da Lei Federal 7.115/83], (d) Carteira de
Trabalho e Previdência Social, (e) Cadastro Nacional de Informações Sociais
Atualizado, (f) certidão de nascimento ou casamento da beneficiária, (g) certidão de
nascimento ou casamento dos dependentes, (h) Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e
dos seus dependentes; (i) o termo de ciência de que trata o artigo 11º.
$ 3º O grupo familiar será inscrito no Cadastro Único ou terá a sua inscrição atualizada
por ocasião do requerimento de trata O $ 1º do art. 3º desta lei.
$ 4º O contrato de locação ao qual se refere o $ 5º do artigo 3º deverá ser arquivado no
cadastro da beneficiária atendida.
Art. 7º Os dependentes dos beneficiários atendidos por esta lei terão prioridade em
matricular-se na unidade escolar municipal mais próxima de sua nova residência.
Art. 8º A beneficiária e seus dependentes atendidos por esta Lei terão direito à
acompanhamento por equipe multidisciplinar.
Art. 92º A presente norma poderá ser suplementada por DECRETO do EXECUTIVO
desde que observados os fins sociais aos quais ela destina-se.
Art. 10º As medidas de proteção às vítimas de violência doméstica previstas nesta lei
aplicam -se no que couber às mulheres transgêneros desde que atendidos os requisitos
para o seu deferimento nos termos do art. 3º.
Art. 11º Se a vítima se reconciliar com o agressor, desistindo da medida protetiva
deferida, perderá os benefícios previstos nesta lei, devendo imediatamente comunicar tal
circunstância fática à Secretaria de Desenvolvimento Social, sob pena de ressarcimento
em favor do Município de todos valores recebidos à título de Auxílio Moradia após a
reconciliação.
$ 1º Por ocasião do requerimento dos benefícios previstos nesta lei a requerente será
informada acerca da obrigação contida no presente artigo, devendo assinar termo de
ciência que ficará arquivado no cadastro de que trata o art. 6º em seu $ 2º.
$ 2º Manifestada a reconciliação com o agressor, se à beneficiária atendida por esta
norma já estiver matriculada no curso técnico de que trata o art. 4º desta lei, terá direito
à continuidade do curso, desde que registre frequência superior a 80% [oitenta por
cento] das aulas.
Art. 12º A presente lei deverá constar na previsão orçamentária municipal e plurianual,
através do Fundo Municipal da Assistência Social seguintes à sua publicação com
dotação orçamentária específica.
Art. 13º A presente lei entrará em vigor 01 ano após a sua publicação.
A aprovação da Lei Maria da Penha em outubro de 2006, trouxe à tona a sociedade o
tema da violência doméstica, que até aquela data não era tratado como à relevância jurídica que
o presente ato merecia.
Desde então o ordenamento jurídico penal, sofreu algumas alterações para se
enquadrar a conduta dos Autores na prática de crime de violência doméstica com punições mais
severas, havendo inclusive hoje no ordenamento jurídico o crime de FEMINICÍDO, que se dá
em razão da condição do sexo feminino.
Há cada ano, o número de mulheres que sofrem violência doméstica sobe
assustadoramente, conforme foi relatado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, que informou que foram registradas 105.821 (cento e cinco mil oitocentos e vinte e
uma) denúncias de violência contra mulher realizadas na plataforma do Ligue 180 e Disque
100, sendo a maioria das denúncias realizadas pelas próprias vítimas, todos esses durante a
pandemia, que se alastra até os dias de hoje, fazendo com que as vítimas sejam obrigadas a
conviver com os seus agressores 24 horas por dia.
A pandemia trouxe ainda mais perigo para as vítimas de violência doméstica, em razão
das vítimas, passarem a conviver com o agressor 24 horas por dia, aumentando ainda mais
a sua insegurança e tornando a sua CASA um local inseguro e PERIGOSO PARA AS
MULHERES.
Se faz necessário trazer ainda, dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública
divulgados ainda em maio de 2020. já mostravam que havia um aumento do Feminicído em
torno de 22,2%, com 143 mulheres mortas pelo fato de serem mulheres em 12 estados da
Federação. O confinamento, com a família toda em casa, com o agressor trabalhando
remotamente, os filhos sem aula, criou-se um ambiente muito propício, o que faz com que
muitas mulheres sofram caladas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, diante do aumento da Violência
contra a mulher, criou um observatório da Violência Doméstica. que registrou em abril 2.731
casos novos de conhecimento em Violência Doméstica Contra a Mulher, tendo um aumento
no mês de julho, em torno de 125% (cento e vinte e cinco por cento), havendo um salto no
número de vítimas que passou a ser de 6.175 (seis mil cento e setenta e cinco) casos.
É URGENTE e NECESSÁRIO, que seja realizada uma política pública em nosso
município, para acolher mulheres vítimas de todos os tipos de violência, devendo ser dado
as mesmas o direito à proteção da sua integridade física, devendo ser resguardado o seu direito
à vida e o direito à dignidade da pessoa humana.
Mulheres vítimas de violência doméstica, precisam além de ter un LAR SEGURO, já
que a CASA deve ser a sua maior proteção, precisa de acompanhamento de psicólogos,
assistente social, de toda uma rede de apoio. para que possa lidar com todos as marcas que uma
violência pode trazer na vida dessa mulher e de sua família, já que a maior marca que essas
mulheres carregam não se restringem a marcas corporais, mas também à marcas na alma, sendo
necessário acompanhamento de profissionais, para que a mesma recupere à sua autoestima e
retorno ao mercado de trabalho, para seu sustento.
A Lei Federal Maria da Penha 11.304/2006. foi criada com o intuito de resguardar e
coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, como também trouxe diversos
mecanismos e determinações, para que essa proteção da mulher transpasse as determinações
judiciais de afastamento do agressor do lar, devendo trazer proteção à mulher e seus familiares,
inclusive a inclusão da mesma dentro dos programas da Assistência Social.
A presente lei tem por objetivo, a proteção da integridade das mulheres, seus
dependentes e familiares. que sofrem violência doméstica, sendo retirada desse LAR
VIOLENTO, passando a viver em outra localidade com segurança, dignidade,
acompanhamento psicossocial, imersão no mercado de trabalho, para a conquista de sua
independência.
No dia de hoje que o LAR DA MULHER virou o LOCAL MAIS PERIGOSO
para viver, pedimos aos nossos nobres Pares o devido apoio e análise da matéria. certos que
estamos contribuindo para uma Política Pública, voltada à proteção de Mulheres Vítimas de
Violência para que não entrem na estatística do Crime de Feminicidio,
Atenciosamente,
Sala Dr. Jean Bazet, 12 de abril de 2021.
DIRCEU TARDEM MAIARA FELÍCIO
VEREADOR DO PSB VEREADORA DO PT

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