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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaSusta os Decretos Municipais nºs 910 e 953, e outros no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id44502

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-22 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-04-21 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
 
Sr. Presidente:
Observada a competência legislativa de sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, conforme art. 144, inciso XXVIII, da Lei Orgânica Municipal e Art. 101 §
1° do Regimento Interno- Resolução Legislativa n° 2218/17;
CONSIDERANDO que há cerca de 13 meses o mundo sofre com a
pandemia do novo coronavírus, e que desde o início da crise sanitária, diversas
medidas de contenção da propagação do vírus foram tentadas, porém nenhuma
delas com eficácia suficiente para servir de padrão para a sociedade, a não ser as
medidas higiênicas já conhecidas;
CONSIDERANDO os recentes Decretos em Nova Friburgo, em especial os
decretos nº. 953/21 e 910/21 terem mantidos as restrições das atividades
econômicas na bandeira roxa e alguns outros anteriores na bandeira vermelha e
laranja, assim como esses;
CONSIDERANDO que a sociedade recentemente no País foi adotada a
antecipação de vários feriados com intuito de estancar a propagação do vírus,
porém sem surtir efeito necessário ao que se pretendia;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal10.212/20, promulgou o
Regulamento sanitário Internacional da OMS;
CONSIDERANDO que o município não demonstra em seus decretos de
forma clara e evidente, tão pouco faz menção a nenhum regramento sanitário, e
decreta ao bel prazer do chefe do executivo, o que pode ou não pode fazer no
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Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700
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GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Município;
CONSIDERANDO que o do regramento Sanitário da OMS, estipula
Medidas adicionais de saúde: 
Artigo 43
1. Este Regulamento não impede que os Estados 
Partes implementem medidas de saúde, em 
conformidade com sua legislação nacional relevante e 
as obrigações decorrentes do direito internacional, em 
resposta a riscos específicos para a saúde pública ou 
emergências de saúde pública de importância 
internacional,
2. Ao decidir implementar ou não as medidas de saúde de 
que trata o parágrafo 1º deste Artigo ou as medidas 
adicionais de saúde contempladas no parágrafo 2º do 
Artigo 23, parágrafo 1º do Artigo 27, parágrafo 2º do Artigo
28 e parágrafo 2º(c) do Artigo 31, os Estados Partes 
basearão suas determinações em:
(a) princípios científicos;
(b) evidências científicas disponíveis de risco para a
saúde humana ou, quando essas evidências forem 
insuficientes, informações disponíveis, incluindo 
informações fornecidas pela OMS e outras 
organizações intergovernamentais e organismos 
internacionais relevantes; e (c) qualquer orientação 
ou diretriz específica da OMS disponível.
CONSIDERANDO que o Município de Nova Friburgo vem determinando a
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coloração das bandeiras e seus regramentos em métricas que não transmitem
credibilidade, haja vista, questionamentos do Ministério Público, bem como dessa
Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que mesmo com colorações de bandeiras que fecham as
atividades econômicas no Município, os índices de contaminação e internações só
aumentam, fica muito claro que a propagação do coronavírus não está atrelada ao
funcionamento dessas atividades;
CONSIDERANDO, que a Constituição da República em seu artigo 170,
dispõe sobre:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, 
assegurar a toda existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- livre concorrência;
V- defesa do consumidor;
VI- defesa do meio ambiente;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca do pleno emprego;
IX- tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital 
nacional de pequeno porte.
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GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de 
qualquer atividade econômica, independentemente de 
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CONSIDERANDO que, um Decreto exarado pelo Poder Executivo, é um ato
administrativo e que por isso se submete a critérios de validade para sua plenitude
no mundo jurídico;
CONSIDERANDO que, os últimos decretos municipais que restringem a
abertura das atividades econômicas em Nova Friburgo, não se submeteram aos
critérios de saúde pública, estipulados no regramento sanitário da OMS;
CONSIDERANDO que, todos os recentes decretos municipais carecem de
MOTIVAÇÃO para suas edições restritivas, haja vista, não encontrar apoio legal na
legislação sanitária para embasar as restrições econômicas como maneira de
contingenciar a propagação do vírus;
CONSIDERANDO que, em seu OBJETO o último Decreto 953, criou uma
desproporcionalidade, bem como não é minimamente razoável, ao restringir e
liberar atividades econômicas por CNPJ, criando uma verdadeira roleta russa
econômica em Nova Friburgo;
CONSIDERANDO que, por tratar de vícios insanáveis de fácil identificação
no nascedouro desses atos administrativos, os tornando nulos de pleno direito;
REQUEREMOS, na forma regimental, a apreciação pelo Plenário desta
Casa Legislativa do seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
SUSTA OS DECRETOS MUNICIPAIS N°
910 E 953, E OUTROS NO MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Nova Friburgo decreta: 
Art. 1º. Fica sustado, nos termos do art. 144, inciso XXVIII, da Lei Orgânica
Municipal, os Decretos Municipais nº 910, e 953, bem como outros decretos que
por ventura fixem restrição total, a qualquer atividade econômica no Município de
Nova Friburgo”.
Art. 2º . Revogam-se todas as multas aplicadas às pessoas jurídicas e pessoas
físicas, na vigência de todos os decretos que impuseram restrição total as
atividades econômicas. 
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 17 de Abril de 2021.
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Christiano Pereira Huguenin
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