CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA VEREADORA MAIARA FELÍCIO
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Ao Exmo. Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI
EMENTA: CRIA REDES DE DADOS PARA ANÁLISE
DE ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA,
ADOLESCENTE E MULHER FRIBURGUENSE SOBRE
O FOCO DE RAÇA E GÊNERO.
Art. 1º. Esta lei cria mecanismos para prevenir e identificar os índices de violência contra
a criança, adolescente e mulher, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Livro IV, Capítulo
VI e IX, que discorrem sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e Direitos das
Mulheres.
Art. 2º. Fica criada a rede de indicação de taxas, verificação e análise de índices de
violência contra as Crianças, Adolescentes e Mulheres do Município de Nova Friburgo
quanto à reprodução de violências em âmbito de raça, gênero e sexualidade.
Parágrafo único. A rede de informações a que se refere esta Lei consiste na
elaboração de estatísticas, índices e criação de banco de dados sobre as mulheres
atendidas pelas políticas públicas e equipamentos da rede, que sofrem violência, sob
iminência do Município de Nova Friburgo com fim de identificação, acompanhamento,
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planejamento e divulgação de dados das violências.
Art.3º O Município utilizará os seus Equipamentos para o fornecimento de dados com
intuito de montar própria rede de dados, conforme segue abaixo:
I CRAS
II CREAS
III CREM
IV Casa da Criança e do Adolescente
V Conselho Tutelar
VI Órgãos governamentais e federais, que atuam no município.
VII Demais órgãos identificados pelo poder público.
Art. 4º. Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer
forma de violência que vitime criança, adolescente ou mulher, devendo existir codificação
própria e padronizada para todas as Secretarias e Equipamentos do Município,
assessorias e demais órgãos.
Art. 5º. Os dados coletados consistirão em elaboração da rede de dados com
informações abrangentes de cada vítima.
§ 1º Deverão ser quantificados e analisados todos os dados em que conste qualquer
forma de violência que vitime a criança, adolescente e mulher, tal como, raça,
sexualidade, gênero podendo haver novas identificações de demandas realizadas pelo
poder público.
§ 2º A rede de dados, tanto qual, as estatísticas terão de ser apresentada periodicamente
num prazo mínimo de um ano ou em prazo inferior mediante demandas específicas, sem,
contudo, identificar as vítimas.
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§ 3º Os dados deverão ser disponibilizados a qualquer interessado através de publicação
no Diário Oficial do Executivo, respectivas Secretarias e no sítio da Prefeitura.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 23 de abril de 2021.
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a criança, adolescente e mulher, em seu mais abrangente
âmbito, traz a tona uma alarmante realidade enfrentada no dia a dia por milhares de
família. A mesma ocorre inclusive em espaços familiares, tendo seus maiores
índices durante a pandemia. Assim, o que deveria oferecer proteção oferece uma
realidade de assédios e violências causando medo e angústia, afetando a saúde
mental, acarretando em diversos quadros patológicos, não só, danos irreversíveis
nas esferas fisiológicas, psicológicas e sociais.
Desde que o COVID-19 chegou ao País, as crianças, adolescentes e
mulheres passaram a correr ainda mais risco de vida por serem obrigadas a
permanecer em casa com o seu próprio agressor, que submetidos as situações de
estresse decorrente das dificuldades econômicas, tal como perda de renda e todo
pânico emocional causado pela pandemia, aumentou significativamente as
violências domésticas e sexuais. Infelizmente, diferente de diversos outros
municípios, não é possível saber com mais precisão a realidade da cidade pela falta
de coleta e divulgação de dados.
Em 2020, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
apresentou um aumento alarmante no índice de violência doméstica no Brasil,
somente durante este período foram registradas 105.821 (cento e cinco mil
oitocentos e vinte e uma) denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do
ligue 180 e no Dique 100. Essas informações são imprescindíveis para que seja
possível localizar a violência e traçar estratégias de planejamento e intervenção.
Para além da Pandemia, o Brasil é um dos países com maiores índices de
estupros, feminicídio, violência sexual infantil, com mais altos índices em mulheres
negras e violências contra mulheres transsexuais, bissexuais, mulheres lésbicas e
outros casos que, muitas vezes, não chegam sequer a serem descobertos. Essa é
uma responsabilidade do Estado e cabe ao mesmo o enfrentamento como vemos no
Art.5 e seus incisos da Constituição Federal.
Para tal, se faz necessário que os equipamentos municipais possam atuar
enquanto uma rede no Município com coleta de dados, análise e divulgação, em
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razão da necessidade de intervenção nas violências contra as Crianças,
Adolescentes e Mulheres, no qual, as respostas servirão para direcionar a
elaboração de políticas públicas de enfrentamento crimes, agressões, abusos e
qualquer ordem de perversidade contra a integridade humana em seu abrangente
contexto.
Assim, em consonância com Lei Nº 6.392/2018, o Dossiê Mulher Carioca
elaborado e proposto pela Vereadora Marielle Franco aprovada no Município do Rio
de Janeiro, destacando ausência de criação de gastos para esse projeto,
evidenciando que a Cidade de Nova Friburgo foi considerada uma das cidades mais
perigosas para as mulheres viverem e, tendo em vista a intenção desse projeto
quanto a mapeamento dos índices de violências para construção de políticas
públicas mais assertivas, peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação,
apreciação e aprovação desse projeto de lei.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 23 de abril de 2021.
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