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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA F RIBURGO
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo - RJ |
Wellington Moreira
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Senhor Presidente,
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades
legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, COM BASE
NA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 2384/2020, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
“ ESTABELECE PENALIDADE AO NÃO USO
DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO,
ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19). ”.
Art. 1º- Toma obrigatório, sob pena de multa, no âmbito do Município de Nova
Friburgo - RJ, enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública em virtude da
pandemia do novo coronavírus, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela
descartável ou artesanal, em qualquer ambiente público, assim como em ambientes
de acesso coletivo
privados
Parágrafo primeiro: A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção prevista no
caput compreende no seu uso correto, ou seja, cobrindo completamente o nariz e boca,
sendo punível, a cobertura parcial
Rua Farinha Filho, nº 50, gabinete 01, Centro - Nova Friburgo — RJ,
Mal 499 19894 4700 Dani 1904
ESA
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GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Parágrafo segundo: Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo,
dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de
passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias,
agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo terceiro: Em caso de necessidade, a máscara descrita no caput deste artigo
poderá ser substituída por qualquer outro instrumento que proteja completamente o
nariz e a boca.
Art. 2º- A obrigatoriedade contida no artigo 1º desta Lei estende- se a todos os
funcionários de empresas, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço que se
encontram em atividade.
Art. 3º- É vedada a entrada ou a permanência de pessoas sem máscara em
estabelecimentos comerciais de acesso coletivo, devendo o referido estabelecimento
adotar as medidas cabíveis para garantir o respectivo cumprimento.
Art. 4º. (6) descumprimento da presente Lei acarretará:
I — às pessoas jurídicas:
a) Multa de 100 (cem) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro
(UFIR) por funcionário na primeira autuação;
b) Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro
(UFIR) por funcionário em caso de reincidência;
e) Suspensão da Inscrição Municipal em caso de descumprimento reiterado.
nN — às pessoas físicas:
a) Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Rio de
Janeiro (UFIR), na primeira autuação;
b) Multa de 100 (cem) Unidades Fiscal de Referência do Estado do Rio de
Rua Farinha Filho, nº 50, gabinete 01, Centro - Nova Friburgo — RJ,
MPa. 499 19894 1708 Dent 1904
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GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Janeiro (UFIR), em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes
em caso de descumprimento reiterado.
Art. 5º - Após o vencimento da multa, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa,
podendo ser levado a protesto, sem prejuízo dos meios ordinários de cobrança.
Parágrafo único: O valor arrecadado deverá ser destinado, preferencialmente, no
combate da Covid-19.
Art. 6º - A obrigatoriedade contida nessa lei não se aplica as exceções de uso previstas
por decreto municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de
emergência decorrente do novo coronavirus (COVID-19), declarada pelo Decreto
Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Nova Friburgo, 26 de abril de 2021.
Atenciosamente,
ZU
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
Rua Farinha Filho, nº 50, gabinete 01, Centro - Nova Friburgo — RJ,
Mad. 499 1 9894 1700 Dont 904
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GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA
À presente iniciativa tem como objetivo principal reforçar a importância do uso
de máscara em nosso município, tendo em vista ser um instrumento importante para
minimizar a disseminação da Covid-19.
Os benefícios da utilização do equipamento são coletivos, pois ao usar a máscara,
além da pessoa se proteger contra o vírus que pode estar circulando à sua volta, ela
impede a transmissão da Covid-19 aos demais, caso esteja com a doença e ainda não
saiba, considerando que já foi comprovado que muitas pessoas acabam sendo vetores do
vírus mesmo sem apresentar qualquer sintoma.
O Executivo através de seus decretos de enfrentamento a Covid-19, já impõe a
utilização da máscara, entretanto, verificamos que muitas pessoas estão descumprindo a
norma, sendo no uso incorreto ou sem o porte do equipamento, razão essa que se faz
necessário instituir uma punição como forma de auxílio na conscientização, já que a
barreira de transmissão do vírus é eficaz quando sua utilização é em massa.
Assim, visando o melhor para a sociedade e acreditando nos estudos que
demonstram que o uso de máscara é eficaz no combate a Covid-19 que solicito a
aprovação desta Proposição pelos nobres pares desta Casa Legislativa.
Nova Friburgo, 26 de abril de 2021.
Atenciosamente,
ZA
EASCÃO DO POVO
N
Rua Farinha Filho, nº 50, gabinete 01, Centro - Nova Friburgo — RJ,
Mada 499 1 9894 40A Dont 1904