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materia nº 1/2021

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDenúncia de Fatos e Pedido de Afastamento do Prefeito Johnny Maycon.
native_id44537

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-29 Arquivado(a) — Arquivada.
2021-04-29 Matéria Rejeitada pelo Plenário — Matéria rejeitada por 12 votos contra e 08 votos a favor.
2021-04-28 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-29T12:35:39.579163-03:00 Rejeitado 8 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 138

DENÚNCIA DE FATOS
PEDIDO DE AFASTAMENTO
E PEDIDO DE AFASTAMENTO
(IMPEACHMENT)
DO ATUAL PREFEITO
OHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
SOLICITADO À CÂMARA MUNICIPAL
ONLIititAtvais Aviso
NOVA FRIBURGO/RJ, POR MEIO DE SUA
PRESIDÊNCIA.
Abril/2021
O d
oo pTTACIONÁrIO
ce
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Eu, DENISE CORREA LOPES, brasileira, casada, Jornalista, residente
e domiciliada neste município, portadora da Identidade 07028888-1,
DETRAN/RJ, CPF 878.806.607-04, venho, pela presente, com
fundamento na legislação em vigor ( Decreto Lei 201/1967, Lei Orgânica
do Município, e demais legislação pertinente ao caso em espécie,
requerer pedido de abertura de processo de impeachment contra o
prefeito JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO, do cargo para qual
foi eleito.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA PORTARIA
454/20, DECLAROU QUE O BRASIL SE ENCONTRA EM ESTADO DE
TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO CORONAVÍRUS
Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz uma pequena digressão
ao passado recente do atual prefeito, quando exercia o cargo de
vereador, pelo PRB, em que atuava como ferrenho opositor ao governo.
1 - Na penúltima eleição municipal, ocorrida no ano de 2016, o Sr.
Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro foi eleito para uma cadeira no
Legislativo, pelo PRB, através do nº10.441, atuando assim, em
destaque junto às fiscalizações, apurações e denúncias, inclusive
protocolando muitas junto ao MPE e MPF. Sempre destacou a
publicidade do exercício de sua função, através de calorosa fala nas
sessões da Casa, via TV Câmara, como pelos programas da Rádio
Câmara, além de suas redes sociais. Dessa forma, ficou bem claro, a
cada cidadão e cidadã, deste município, a importância sempre
destacada para com as mudanças necessárias em relação aos serviços
públicos municipais, em especial ao da saúde e do uso do transporte
público. Era a prioridade no seu olhar de legislador e fiscalizador à
época.
2 - A matéria feita pelo G1, em 09/05/2017, com a manchete
“Vereadores denunciam ao MP falta de medicamentos e estrutura em
Hospital de Nova Friburgo”, inclui, no grupo de vereadores que a
matéria reporta, o atual prefeito Johnny Maycon. Os vereadores
apontados, descrevem que a apuração foi baseada em visita ao local e
denúncias de pacientes e acompanhantes. O CTI ganha destaque na
reportagem, onde insumos e medicamentos são citados como faltosos,
acarretando a possibilidade de agravamento de qualquer paciente que
necessite do pleno atendimento. Inclusive vale registrar, a afirmação
apontada pelo grupo de vereadores, incluindo o entendimento de
Johnny Maycon - Segundo os vereadores, a prefeitura já deveria ter
solucionado alguns dos problemas da unidade. “O executivo não tem
como alegar desconhecimento da situação caótica do hospital e da falta
de estoque na farmácia. São cinco meses de governo e já poderiam ter
amenizado esse quadro”, afirmam. (Doc.01)
Consulta da reportagem pelo site:
https://g1.globo.com/rj/regiao-serrana/noticia/vereadores-denunciam-ao-
mp-falta-de-medicamentos-e-estrutura-em-hospital-de-nova-friburgo-no-
rightml
3 - Era de seu conhecimento as demandas que a situação de saúde
atravessava, como as situações de ausência de contrato de concessão
pública para transporte público, a situação de mão de obra insuficiente
de profissionais de saúde. Reconhecia as necessidades dos servidores
públicos, muitos que recebiam abaixo do salário mínimo, inclusive
apontado por ele mesmo, como “pessoas maltratadas”, na 50º Sessão
Ordinária da 4º Sessão Legislativa. Podendo ser conferida sua
explanação na sessão gravada e disponibilizada eo Youtube,
Wa
/ 3
Canal da Câmara Municipal de Nova Friburgo, no tempo de 02:09:03.
do vídeo exibido.
Conforme os exemplos pontuados, pode ser constatado, que o mandato
do vereador destinou-se praticamente a combater, de forma acirrada, a
gestão do ex-prefeito Renato Bravo, no que diz respeito à saúde pública
e demais serviços.
Como é de consenso comum, o ex-vereador foi eleito prefeito,
assumindo a partir de 01/01/2021 a função de chefe do executivo
municipal, o atual prefeito passou a administrar então o município
de Nova Friburgo, ultrapassando desta forma, até a presente data,
cem dias de governo, de uma gestão desastrosa em todos os
sentidos, como destacamos abaixo:
1 - Em uma entrevista, concedida ao canal Multiplix, em 07/01/2021, o
eleito prefeito Johnny Maycon, afirma que:
"Nós vamos tomar todas as medidas a fim de garantir um
atendimento digno e de qualidade. Já está se fazendo um
levantamento de tudo aquilo que a gente vai ter falta a partir de Janeiro,
nós estamos também entrando em contato com a Secretaria Estadual
de Saúde, que no ápice da pandemia, eles nos socorreram em relação
a medicamentos. Nesse momento inicial Bárbara, eu tenho que ser
muito sincero com a população, será um momento dificílimo, teremos
muitas dificuldades, mas com o passar do tempo nós vamos conseguir
regularizar esses processos.”
Essa fala pode ser conferida no vídeo veiculado pelo link
hitps://www.portalmultiplix.com/noticias/cotidiano/medicamento-material-
e-medico-isso-nao-pode-faltar-diz-prefeito-de-nova-friburgo-sobre-a-sau
de no tempo de 01:12.
Vale ressaltar, que uma pandemia decretada e vivida no mundo inteiro
não tem no tempo uma alternativa de solução.
2 - O prefeito não priorizou, com o devido cuidado, as urgência e as
demandas que a máquina pública necessitava. Não conseguiu,
previamente, organizar uma equipe apta, com conhecimento e
experiência de administração pública, para conduzir o agravo que
passou a ocorrer, mesmo com as situações delicadas que a pandemia
exigia. Não aproveitou funcionários experientes na esfera de licitação e
processos de saúde para que o “aprender” não se tornasse um entrave
na agilidade necessária. Manteve um discurso personalista, com
respaldo na imagem do comprometimento que ele priorizava como algo
distante da equipe anterior do último governo. A partir disso, a máquina
pública perdeu a agilidade necessária.
3 - A primeira situação que demonstra claramente esse desdém, sobre
a gravidade da pandemia, foi a forma do poder público, na pessoa do
prefeito Johnny Maycon, do Vice Serginho Doce Mania (Mario Sergio
Abreu Dos Santos) e da Secretária de Saúde Nicole Cypriano, tratar a
lavagem da roupa do HMRS e HMNF, incluindo as roupas de uso dos
pacientes COVID-19, internados no HMRS. A indicação foi feita pelo
Vice-prefeito já que o mesmo buscou na amizade pessoal, junto ao
dono do Hotel Shangrilá, Sr. Leandro, com localização no Córrego
Dantas, a saída para este problema.
De acordo com as normas estipuladas pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;
SECRETARIA NACIONAL DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE; DIVISÃO
NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, através do
Manual de Lavanderia Hospitalar, vários são os critérios necessários a
serem seguidos, garantindo assim o resguardo com a saúde pública, já
que as roupas hospitalares são fonte de possível propagação de
doenças contagiosas. Analisar as condições da água, do espaço, da
ventilação, exaustão, drenos, esgoto, temperaturas, ordem química,
entre outros, são algumas das determinações que seguem na
orientação. A medida, previamente tomada pela gestão pública, junto ao
hotel, para o envio das roupas hospitalares, deixou, assim, de garantir
também os protocolos oriundos da pandemia em curso.
O Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diz que “a
Política Nacional das Relações de Consumo tem por rebjetivo [o)
A
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo A Vi
Desta forma, fica claro, também, que o poder público não considerou e
respeitou o que descreve o CDC, colocando em risco a saúde dos
hóspedes e trabalhadores daquele estabelecimento ativo nas suas
atividades.
Outra situação a ser considerada nessa ação, por parte do prefeito e do
Vice-prefeito, foi passar por cima das ações pertinentes à vigilância
sanitária do município, já que o ato da lavagem foi feito “escondido”
deste setor, evitando assim as medidas cabíveis à infração praticada.
A Lei 6.437/77, que dispõe sobre as infrações sanitárias federal,
estabelece que:
Art. 3º: - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe
deu causa ou para ela concorreu.
Art . 10 - São infrações sanitárias - VII - impedir ou dificultar a
aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis.
Art . 10 - São infrações sanitárias - XXVI - cometer o exercício de
encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Quando a Vigilância Sanitária do Município não é comunicada da
decisão tomada pelo Prefeito e Vice-prefeito, em relação à lavagem das
roupas hospitalares, o setor está sendo impedido de exercer sua função
de controle. O Prefeito Johnny Maycon e o Vice-prefeito Serginho
Doce Mania, concorreram de forma direta na escolha, e permissão, da
lavagem da roupa hospitalar feita no hotel.
Este ato, gravíssimo, também está imputado no Código Penal como
crime contra a saúde, conforme lei abaixo:
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Art. 268 — Infringir determinação do poder público, destinada a
impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
À 1
K V
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A determinação do poder público se faz, por todas as esferas, seja
municipal, estadual ou federal, além de demais organizações, de
forma ampla e irrestrita sobre os cuidados e protocolos de prevenção
ao risco de propagação da contaminação do Coronavírus, em
especial aos materiais de uso hospitalar.
Retirar as roupas usadas pelos pacientes, incluídos os portadores de
Covid-19, do hospital, em sacos plásticos, transportá-las em carro
até o hotel, descarregá-las para a unidade de lavagem do hotel, onde
na mesma estrutura estava sendo lavada as roupas de uso daquele
estabelecimento, é ferir a responsabilidade exigida pelos órgãos
competentes de fiscalização, sem sombra de dúvida. O mais irônico
é que enquanto as roupas acumulavam dentro da lavanderia do
hospital, deixando pacientes sem o direito do uso de material interno
da unidade hospitalar, o prefeito e vice-prefeito, seguiam pelas ruas
fazendo distribuição de máscaras. (Doc.02). O transporte da roupa
era feito em carro da unidade de saúde, que também atendia outras
unidades da pasta, para outros tipos de transportes. (Doc.03)
Os cuidados por parte dos empresários e clientes da rede hoteleira, é
tão pontual que na própria página da PMNF, havia, à época, a
orientação de um Manual de Biossegurança, para uso dos hotéis e
hóspedes. Todavia, o próprio poder público desconsiderou os
cuidados. (Doc.04)
Tal situação também fere o Art. 510, da Lei Orgânica Municipal que
diz - A saúde é direito de todos e dever do município, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de
risco de doenças e outros agravos (...)
Vale ressaltar que foi feito um vídeo pelo atual prefeito (arquivo em
anexo por pendrive) quando ainda vereador, dentro da lavanderia do
HMRS, denunciando roupas acumuladas nas instalações daquele
espaço sem que a estrutura da lavanderia estivesse funcionando. Este
N
ao
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DN 7
O
Na
vídeo é PROVA INCONTESTÁVEL que ao assumir a prefeitura, em
01/01/2021 ele já sabia do não funcionamento da lavanderia, e que teria
que resolver a tempo a lavagem das roupas, inclusive pela pandemia
existente e os cuidados exigidos pela mesma. Porém isso não
aconteceu.
A licitação do gás, no qual seria fornecido à Clínica Santa Lúcia, como
contrapartida, para a lavagem das roupas não teve êxito na rapidez
necessária, apenas chegando a ser aberto o Pregão Eletrônico
003/2021 para compra de aquisição de GLP acondicionados em
cilindros P13 E P45 em 25/02/2021. Como o gás não chegava para O
cumprimento da contrapartida, surgiu uma proibição por parte da
Procuradoria em repassar a verba federal à Clínica Santa Lucia,
situação depois revertida por uma liminar deferida a favor do repasse.
A verdade foi que ao não poder cumprir a contrapartida pela lentidão
das licitações, organizadas por equipe de menor experiência, a
suspensão do repasse tornou-se uma explicação pública para não
poder lavar as roupas na clinica, já que a mesma não o faria sem a
entrega do gás. Ou seja, o poder público omitiu a ineficiência de sua
equipe, e conseguiu uma explicação dentro da aparente legalidade, tão
explorada pelo prefeito. Só que o conflito dessa situação gerou
acúmulo das roupas hospitalares, inclusive pelo agravo do COVID-19, e
a saída, que o Prefeito e Vice prefeito encontraram, foi o hotel, de
forma camuflada.
No dia 19/03, eu , Denise Lopes, fui informada do fato, por denúncia
anônima, fiz contato com a Secretária de Saúde, pelo seu WhatsApp
(22) 9991-4945, pela manhã, avisando da descoberta a respeito da
lavagem de roupa no hotel. Também fiz contato com o Srº. Leandro,
responsável pelo Hotel, na mesma data. Informei que a lavagem era a
prática de um crime, e que iria afetar a todos, em especial a sua
empresa. O Sr. Leandro me confirmou que faria um comunicado à
secretaria avisando que o serviço seria parado. Mas não foi.
Em 20/02/21, em vídeo veiculado nas redes sociais, dois vereadores,
Christiano Huguenin e Carlinho do Kiko, fazem a denúncia oficial da
descoberta das roupas sendo lavadas no hotel, conforme demonstra
1
y
od,
foto retirada do vídeo. (Doc.05), inclusive divulgada na imprensa
(Doc.06). A partir do dia 19/03/21, quando o governo tomou
conhecimento que havia fugido do controle deles a lavagem, que até
então vinha sendo “escondida”, o Chefe do Executivo, junto a sua
equipe, passou a registrar providências para o assunto, Processos
foram abertos, e Dispensas ocorreram, conforme descreve os
documentos: Dispensa 0009/2021 (Doc.07), Dispensa 0012/2021
(Doc.08) e Dispensa 0014/2021 (Doc.09), Tramitação do Processo
4247/2021(Doc.10), Tramitação do Processo 3865/2021 (Doc.11). Fica
claro, que as providências só foram tomadas com urgência depois das
denúncias feitas e descoberta a ação irregular praticada pelo governo
municipal. Fato gravíssimo.
As situações apontadas nos demonstram a omissão praticada pelo
Chefe do executivo, como de seu Vice, enquadrada perfeitamente na
vigência das legislações abaixo:
Decreto-lei 201/1967 - Artº 4º, VII - Praticar, contra expressa
disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática.
Decreto-lei 201/1967 - Artº 4º, VII - Omitir-se ou negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração pública.
Lei Orgânica de Nova Friburgo - Seção Ill, Artº192, VII - Praticar,
contra expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática.
Lei Orgânica de Nova Friburgo - Seção Ill, Art192, VII - Omitir-se
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração do Poder Executivo.
3 - Em 2020, já havia ocorrido a necessidade de contratação de mão de
obra na área de saúde, em função da pandemia, conforme divulgado
pela imprensa, Jornal A Voz da Serra, em 10/06/2020 (Doc.12).
Tornou-se notória a expectativa de ter mais profissionais de saúde, já
que a situação tinha se agravado. Todavia, o Prefeito apenas fez o
chamamento do processo seletivo de 2019, na data de é da já
1
E A ,
estendendo a entrega da documentação dos aprovados por duas vezes,
sendo a última prorrogação feita para 13/04/21. A resposta foi
insuficiente e a explicação se dá por duas razões: baixos salários e falta
de estrutura de trabalho. Ambas as situações são de conhecimento do
prefeito, porém, não houve nenhuma atitude para tentar qualificar
melhor a oferta e suprir a demanda. Nenhum projeto com qualquer
alternativa foi encaminhado à Câmara Municipal de Nova Friburgo para
apreciação, o governo não saiu do campo das alegações sobre a
dificuldade da mão de obra.
Consulta da reportagem pelo site:
https://avozdaserra.com.br/noticias/divulgado-edital-de-convocacao-para
-contratacao-de-profissionais-de-saude
5 - Considerando as contratações que ocorreram por RPA, a princípio
com a proposta de aproveitamento dos profissionais do estado, que se
desligaram pelo rompimento na prestação de serviço ao município, uma
parte também ocorreu em outra direção. Alguns profissionais
contratados passaram pelo círculo pessoal de amizade da Secretária de
Saúde, Nicolle Cypriano, como da Coordenadora Covid-19, Alessandra
Nideck. Apenas para constar, já há denúncia encaminhada à
Promotoria de Tutela Coletiva, e Promotoria de Investigação Penal do
Estado, em nossa cidade, sobre alguns casos de uso indevido de
medicação e procedimento trocado, resultando certamente, em
ocorrência de óbito e agravamento de saúde de alguns pacientes
internados no CTI COVID.
Essas contratações não foram observadas e acompanhadas pelo Chefe
do Executivo, mesmo ele realizando uma gravação, na porta do CTI
Covid, falando à população que a situação da saída dos funcionários do
Estado estava sob controle, que o atendimento hospitalar estaria
garantido, ele permitiu que a situação “sob-controle”, do RPA, seguisse
sem o compromisso necessário aos profissionais contratados, mesmo
tendo na mão de obra profissional um quadro delicado, e uma
contratação provisória. O setor de Recursos Humanos não organizou,
da melhor forma as contratações, foi inoperante nos esclarecimentos,
na juntada de documentos, na forma de recrutar os propasiginais,
!
gerando dessa forma atraso para conclusão da admissão, como dos
trâmites para pagamento, gerando um desgaste emocional e
econômico, que diretamente passou a refletir na postura dos
contratados. Tornou-se grande a insatisfação, conforme descreve
conversa do Grupo de RPA, organizado pela plataforma WhatsApp.
(Doc.13; Doc 14 e Doc, 15).
A seguir segue a relação dos nomes de alguns dos contratados, por
RPA, para serem inquiridos, se assim for necessário, na avaliação desta
comissão.
Maycon Caldas Guimarães
Morgana Barbosa Otoni
Amanda da Costa Blaudt
Patrícia Moreira da Silva
Rita de Cassia Gomes dos Santos
Tamara Souza Dias Pereira
Poliana Viana Mahlmann Muniz
Mariana dos Santos Martins Herdy
Eliane Silva Chagas
Michele da Costa Klein Ribeiro
Rafaelly Reis de Souza
Deisiane Aparecida Ponciano
Tamires dos Santos Nogueira
Fernanda Caroline Bom Veloso
Victor Duarte Peixoto
Fabrício Barbosa dos Santos Matos
Mallu Cardoso de Moraes
Juliane Ramos Lagoas
Yago Schumacker
Guilherme Tavares
Beatriz Oliveira
Priscila da Cunha
Jociele de Oliveira
Juliana Ramos
Amanda de Fátima
Nicolle Herdy
Na NA, 1
Betania Couto
Assim sendo, é visível a falta de planejamento e organização para com
as contratações feitas por RPA, mesmo com a gravidade da pandemia,
com a escassez da mão de obra para atendimento hospitalar, inclusive
sendo a dificuldade apresentada como a grande razão de não abrir os
leitos no espaço novo. A forma dada pelo serviço administrativo não
facilita em nada a vida dos profissionais, não cria estrutura de boa
referência para captação de outros profissionais tão necessários. O
compromisso, nesse momento tão delicado, se torna inexpressivo sob
a orientação do Prefeito Johnny Maycon.
Assim podemos considerar violação em legislações vigentes, que
deixaram de ser observadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme
descrito abaixo:
Artº 511- | - Da Lei Orgânica Municipal - Planejamento,
organização, regulação e avaliação das ações e dos serviços de
saúde.
Artº 54 - 81º - Da lei Orgânica Municipal - Os órgãos da administração
direta que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo se
organizam e se coordenam, atendendo a princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
Decreto-lei 201/1967 - Artº 4º, VII - Omitir-se ou negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração pública.
Não justifica tratar a única contratação de profissionais de saúde
dessa forma, não se torna apenas desrespeitoso ao profissional, mas
com a calamidade existente, negligenciou direitos, e isso agrava uma
uma nova busca por mão de obra em saúde, pelo poder público do
município. Realidade essa que explica, também, a dificuldade de
contratar mais profissionais como constantemente o Prefeito, o
Vice-prefeito e a Secretária de Saúde justificam à população.
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6 - As referências da nossa realidade COVID-19, foram construídas nos
270 (duzentos e setenta) dias do ano de 2020, esse foi o primeiro
tempo, do primeiro ano, que o município atravessou a pandemia. Entre
05/04/20 e 31/12/2020, registramos 6.882 (seis mil oitocentos e oitenta
e dois) casos positivos, situação pontuada e acompanhada pelo atual
prefeito na sua posição de vereador junto à Casa Legislativa. (Doc.17)
7 - Já no ano de 2021, entre os dias de 01/01/2021 até 08/03/2021, sob
a gestão do novo governo, tendo como chefe do executivo o Sr. Johnny
Maycon, período correspondendo a 99 (noventa e nove) dias do
governo atual, registramos 6.255 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco)
novos casos positivos confirmados, (Doc.18). Isso é assustador e
demonstra o agravo da ausência de providências pontuais e
necessárias em caráter de urgência. Avançamos consideravelmente nos
casos positivos, o que nos aponta, com muita clareza, a falta de ação
por parte do governo municipal para o controle da situação.
8 - O município passou pelos protocolos de vacinação sem se
preocupar em não aglomerar pessoas, o inexpressivo cuidado foi
notório, não deu transparência da vacinação recebida e aplicada,
ferindo assim as determinações vigentes sobre a transparência e
publicidade necessária. Passou a cumprir essa questão depois da
exigência feita por parte do MPE. Embora tenha sido aberto um centro
de triagem, o planejamento não foi coerente já que hoje há uma
aglomeração de pessoas oriundas de várias localidades da cidade, com
atendimento sendo feito apenas até as 12 horas e fechados nos fins de
semana. Não há um padrão de sintomas para COVID-19, assim sendo
toda e qualquer aglomeração de pessoas, onde sintomas variados são
aproximados sem controle prévio, é uma porta aberta para propagação
de novos casos.
9 - O retorno da bandeira laranja (Doc.19) em um período com alto
índice de ocupação de leitos (Doc.20) foi uma situação grave que
colaborou no agravamento dos índices posteriores. Foi uma decisão
tomada sem uma justificativa plausível, já que seguíamos por duas
bandeiras vermelhas, sem melhora. As unidades privadas de ensino,
inclusive, mantiveram suspensa suas atividades, por insegurança pela
13
forma como o Executivo avaliou a classificação como moderada. Ali a
confiabilidade da população ao poder público, perante a gravidade da
situação foi quebrada. Seguimos sem compreender a realidade do
município, as métricas apontadas pelo Estado nos classificava na cor
vermelha, apontando uma gravidade acima da avaliação do município.
Sem nenhum cuidado o prefeito desrespeitou isso. A partir dessa
decisão, ocorrida pelo Aviso publicado em 19 de março no Diário Oficial,
não mais se manteve controle sobre a situação, avançando muito os
resultados de perdas e alta de contágio.
Assim sendo, as somas de erros e persistência nos trouxeram uma
situação insustentável e algumas irremediáveis. Perdemos vidas de
forma avassaladora, e continuamos a perder. Remédios são
fracionados, pois a escassez é grande. O prefeito Johnny Maycon não
trouxe um plano de ação para enfrentar a pandemia, mesmo que tenha
tido conhecimento da realidade da mesma quando vereador. O último
decreto promoveu um rodízio de CNPJ, mantendo aglomeração de
pessoas em vários estabelecimentos, de forma desnecessária e sem
sem nenhum planejamento. A forma de organizar a estrutura hospitalar
para atender o aumento significativo, gerou perda de alguns espaços
fundamentais no atendimento público, como CTI2, Coronária, Cirúrgica
e Clínica Médica, alas afetadas de forma direta, inclusive alocando
pacientes com covid com pacientes sem covid em um mesmo espaço,
conforme documentos anexados, (Doc.21, Doc.22, Doc. 23 e Doc. 24).
Todos os arranjos com a anuência do Chefe do Executivo, fato
inacreditável pela sua periculosidade.
Desta forma, se percebe o descumprindo do que diz a Lei Orgânica do
município em seu Artº 519 - V: prioridade para as atividades
preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízos
dos demais serviços assistenciais.
Fica claro a falta de condição do chefe do executivo em seguir com a
administração da cidade, sua falta de experiência com a
responsabilidade pública é notória. O seu juízo de valor perante a
calamidade pública está nas considerações de economia de
combustível multiplicada como mérito do governo nas redes sociais,
1
H
N
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Tua
14
desconsiderando uma realidade catastrófica. Pacientes morrem por falta
de atenção básica, morrem sob o conhecimento do gestor municipal.
9 - A situação da Saúde Mental é assustadora, não há nenhuma
estrutura organizada com eficiência para esses pacientes que precisam
de acolhimento, com exceção do HMRS. Há inúmeros pacientes pela
rua em situações que afrontam por completo o respeito a dignidade
humana, há paciente nu pelas vias públicas, defecando, urinando,
além daqueles em situação de completa desorientação. Foi restringido o
encaminhamento para a Clínica Santa Lucia para o devido atendimento,
porém o município não apresenta uma solução e infringe de forma cruel
o Art. 537, da Lei Orgânica Municipal que expõe: Na hipótese de
calamidade pública, o órgão municipal de saúde deverá preparar e
fortalecer a sub-rede de atenção Psicossocial, em razão do aumento
considerável da demanda em situação dessa natureza. (Vídeos das
situações descritas no Pendrive em anexo).
Exmo. Sr. Presidente, manter esse governo à frente do município é
autorizar nossa falência moral e material. Nenhum profissional de saúde
voltará a ser o mesmo, não apenas pela falta pontual de várias
situações, mas pela ausência de respeito e garantia que os mesmos
vêm vivendo junto a esta pandemia agravada nos dois últimos meses.
Não temos mais médicos, médicos clamam por voluntários de outros
profissionais pelas redes sociais. (Doc. 25)
Chegou a hora de parar essa administração mentirosa e cheia de vícios
perante a obrigatoriedade que lhe cabe numa situação de maior
periculosidade como é a de uma pandemia. Permitir essa permanência
é tornar-se conivente com essas mortes e futuros agravamentos, é se
tornar conivente com a falta de estrutura material para o devido suporte
aos nossos pacientes, é aceitar a redução de serviço e protocolo por
necessidade de economia, é ver vereadores registrarem, na delegacia
local, crime de omissão de socorro pelo hospital, como ocorrido na noite
de 17/04/21, por três vereadores, essas situações não podem serem
entendidas como normais perante a sociedade. í
O relato de uma médica, da rede pública, Dra. Cybelle, em rede social,
nos afirma que já ultrapassamos a dolorosa situação de 2011, isso é
gravíssimo, (Doc.26). A tragédia foi um ato natural, o caos desse
momento está sendo construído por um gestor despreparado e
descompromissado com o bem maior, a vida.
Dando sequência aos fatos passamos a narrar outra desastrosa
atuação do Exmo. Srº. Prefeito na área do transporte público de
passageiros, afrontando, TAMBÉM, com a sua incapacidade
administrativa os direitos mais elementares da população, ou seja, O
direito de ir e vir, conforme será descrito a seguir.
A IMPORTÂNCIA DO TRANSPORTE PÚBLICO
COMO DIREITO ESSENCIAL
1 - É fato público e notório, repetitivo na mídia em geral, que a empresa
Friburgo Auto Ônibus Ltda, encerrou seu contrato de concessão em
Setembro de 2018 (Doc. 27, Doc.28). A empresa continua prestando
serviço público de transporte na cidade, sem contrato administrativo,
pois trata-se de serviço essencial, que não pode ser interrompido. A
Constituição Federal dispõe no Art. 30, V, que compete aos municípios
- organizar e prestar diretamente, ou por regime de concessão, ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluíndo o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial.
2 - O Prefeito Johnny Maycon, quando vereador, na função de
fiscalizador, acompanhou inúmeras tratativas entre o antigo governo
municipal e a empresa Nova Faol, inclusive a Procuradoria do Município
atual, tem conhecimento que a Lei 8.666/93, em seu Artigo 57, 8 3º,
dispõe que: “É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado”.
3 - Assumir, imediatamente, o serviço público de transporte coletivo
prestado pela Nova Faol; elaborar e lançar edital de licitação para
escolha de empresa para assumir o serviço público de transporte por
contrato administrativo com prazo determinado; elaborar m contrato
emergencial com prazo estabelecido de até 180 dias, gerando vínculo
jurídico entre o prestador de serviços e O poder público concedente;
contratar de forma direta, em caso de licitação deserta; foram
alternativas não praticadas pelo Chefe do Executivo, mesmo cada
uma estando respaldada em legislação vigente, conforme descrevo
abaixo:
CRFB/88, Art. 30, V - Compete aos Municípios organizar, e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
Lei 8.666/93 - Art. 22, Parágrafo único - Para os fins desta Lei,
considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades
da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Lei 8.666/93, Art. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que
possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência de emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Lei 8.666/93, Art. 24 : É dispensável a licitação: (...) V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas.
4 - Embora o Prefeito Johnny Maycon tenha sido um crítico severo as
omissões do antigo gestor, em relação ao serviço de transporte público,
não tomou nenhuma das medidas que estavam a disposição da lei, para
garantir a segurança da população na atual situação precária da
pandemia do Covid-19. O transporte público é um serviço prestado no
município por apenas uma empresa, e os pontos principais de
atendimento aos setores públicos de controle do Coronavírus são
limitados no município, tomando-se ainda mais essencial esse
atendimento de locomoção. | |
Po 17
5 - O Chefe do Executivo, provavelmente segue orientação de seu
Secretário de Governo, sobre algumas determinações da Lei Orgânica
Municipal, destacando nisso o Art. 294, III, que trata do plano municipal
de mobilidade urbana e acessibilidade urbana que prioriza a cidade para
as pessoas e para os bens coletivos.
A Lei Orgânica foi publicada em Julho de 2018, dois meses antes do
término do contrato de concessão de transporte público. O atual
secretário de governo foi o relator da Lei Orgânica, profundo
conhecedor de sua organização. No processo de transição de governo,
assumiu o papel de Coordenador da Comissão de Transição de
Governo, por determinação do prefeito. Dessa forma, com amplo e
irrestrito conhecimento das facilidades e dificuldades em organizar a
situação do transporte público no município. Porém, observa-se que O
governo municipal, na figura do prefeito, sob provável influência de seu
secretário de Governo, escolheu o caminho da dificuldade, violando
direitos da população, garantidos na Constituição da República.
6 - O Chefe do Executivo sabia da inexistência do contrato de
concessão, e que isso vinha prejudicando a qualidade do serviço desde
2018, sabia que a Lei Orgânica, em seu Art. 294, Ill, condicionava a
regularidade legal, do transporte público, a um plano municipal de
mobilidade e acessibilidade, que seria construído pela execução de um
diagnóstico do sistema de transporte público coletivo por ônibus
municipal, e que para isso seria necessário a contratação de um estudo
para esse fim.
7 - Este estudo foi contratado pelo município, através da Dispensa
0013/2021, com data de abertura para 05/04/2021 (Doc. 29). A data da
abertura da Dispensa foi grifada para demonstrar a lentidão do gestor
em cumprir as determinações legais, retardando assim a garantia da
estabilidade jurídica do transporte público no município, como, o
cumprimento de demais legislações já citadas no item 3. Vale ressaltar,
que esse comportamento fere a Lei 8.429/92, Art.11, II, que dispõe -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) que
trata da Improbidade Administrativa.
8 - A 1º Promotoria da Tutela Coletiva, propôs um Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, para que as partes, PMNF e Nova Faol,
pudessem ajustar a oportunidade de um contrato emergencial até que
um estudo mais aprofundado, para novo edital de concessão fosse
concluído, entendendo o prazo de 90 (noventa) dias um tempo razoável
À
NA 18
para a conclusão. (Doc.30). Tanto o Governo Municipal, como a
empresa Nova Faol, apresentaram proposta para um TAC (Doc.31,
Doc.32), todavia sem sucesso para a formulação do Termo, devido a
resistência do poder concedente.
9 - Embora a 1º Promotoria da Tutela Coletiva, tenha considerado
razoável o prazo de 90 (noventa) dias para o estudo, o Município, na
pessoa de seu representante legal, apontou que: “Entretanto, o prazo
disposto pelo Ministério Público para realização do serviço - 90 dias - é
deveras escasso, sendo necessário, no mínimo, 180 dias, cf. consulta
informal feita às instituições especializadas que atuam no campo.”
grifo meu (Doc.33). Na informalidade o governo do Sr, Johnny Maycon
trata as referências necessárias para medidas de suma importância na
qualidade de vida de cada cidadão desta cidade. Isso demonstra
claramente a falta de interesse em buscar alternativas, inclusive citadas
no item 3, por parte do Chefe do Executivo. A situação caótica que se
encontra o município de Nova Friburgo é resultado da inoperância
administrativa.
10 - O prazo que o Governo Municipal apresentou, pela Secretaria do
Governo, para suprir a formalidade legal e celebrar um novo contrato de
concessão pública de transporte público para o município, somado
àquele previsto no Art. 24, IV, Lei 8666/93, seria em tomo de um ano, o
que foi considerado demasiado para nova licitação pelo próprio
Ministério Público, e para o cenário atual, se mostra incabível. (Doc.33).
Assim sendo, sem demonstração do Chefe do Executivo em considerar
a situação em face da gravidade social e econômica que atravessamos,
a empresa, Nova Faol então, na data de 05/04/2021 notifica o Chefe do
executivo, Sr. Johnny Maycon, sobre a devolução do serviço do
transporte público.
11 - Para finalizar, e levantar profundos questionamentos, após o
comunicado da Nova Faol sobre a entrega do serviço de transporte
público ao poder concedente, sem nenhuma transparência de qualquer
ato público para contratação de outro serviço, por qualquer forma, o
Vice-prefeito, publica em sua rede do Instagram uma informação que
causa estranheza. Ele afirma a boa notícia de já ter três empresas
demonstrando interesse em assumir a vaga do transporte público na
cidade. (Doc.34). Isso coloca em risco os cinco princípios da
administração pública apontados na CF, Art. 37, inclusive já colocando
sob suspeição e condição de impugnação para todo e qualquer ato que
o município venha a deferir para a situação da concessão desse serviço
junto a outras empresas. Além disso, vale considerar, a rapidez com que
1
19
o poder concedente encontrou “três novas empresas”, não
demonstrando o mesmo empenho para manter a existente onde toda a
estrutura se encontra já implantada no município, além de centenas de
empregos colocados em jogo, nesse momento econômico tão crítico.
Mediante a ilegalidade da ausência de relação jurídica contratual na
concessão pública de transporte, mediante a gravidade da maioria da
população necessitar de transporte público inclusive por uma questão
de sobrevivência, já que a pandemia do Coronavírus vem se agravando
assustadoramente no município, mediante a importância do transporte
público para a sustentabilidade econômica de boa parte da população, o
retardamento de uma ação dessa natureza se destaca pela
insensibilidade e ausência de compromisso humano do Chefe do
Executivo perante seu dever de ofício, independente das sugestões de
seus subordinados.
DOS REQUERIMENTOS:
1- DA DENÚNCIA - com base no Art. 4º, VII,VIII do Decreto-Lei
201/1967 e no Art. 208, da Resolução Legislativa 2.218/17, desta
Casa, a denunciante vem, pelos fatos e razões de direito, requerer em
caráter de urgência o AFASTAMENTO IMEDIATO do Exmo. Sr.
Prefeito do município de Nova Friburgo, Johnny Maycon Cordeiro
Ribeiro, mediante o colapso da saúde pública local, bem como, a
situação caótica que irá provocar a devolução do transporte público ao
poder concedente, como fartamente demonstrado pelo inteiro teor desta
peça.
2- A notificação do Sr. Prefeito Johnny Maycon que deverá ser feita na
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo-RJ, para que tome
ciência desta denúncia e apresente defesa e as provas que julgar
necessárias, de conformidade com a legislação em vigor.
3 - A confirmação, por e-mail (comunicadeniselopes(Qgmail.com), da
decisão que afastou liminarmente o Sr. Prefeito Johnny Maycon, com o
provimento desta denúncia, com base no artigo 4º, MVIl, VII do
Decreto-Lei 201/67 e da Resolução Legislativa 2.218/17, desta Casa,
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para cassar definitivamente seu mandato, aplicando-se as demais
penalidades, na forma da lei.
DAS PROVAS:
1 - Segue um Pendrive MultiLaser, 8GB, preto, contendo 34 (trinta e
quatro) documentos em PDF, 03 (três) vídeos. Além das provas
acostadas a esta denúncia, suficientes para apuração da infração
politico-administrativa, protesta pela futura apresentação de novos
documentos e apresentação de testemunhas.
Termos em que,
P. deferimento.
Nova ru .|19 de Abril de 2021.
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VEIS DE NOVA FRIBURGO.
Loja: GER 28610-050 - Nova Friburgo R Totefex: (92) 2524:1485) 2521.1436 1 2829-1439 0973
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Funarpen: R$ 0,24. Pmemy: R
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ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.01
€ > O iMiltdipdonarm região serrana iai mic sda
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A imagens pode co.
REGIÃO SERRANA 4),
Vereadores denunciam ao MP
falta de medicamentos e
estrutura em hospital de Nova
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sedativos, equipamentos estão com defeito, nã mofo e sujeira nos setores.
Por 61 — Nuva Erinango
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.02
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.03
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.04
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ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.05
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela jornalista Denise Lopes - Doc.06
Prefeitura busca solução
paliativa para lavanderia do
Raul Sertã e Maternidade
SE O RR
18/04/2021 Preixitura Municipal de Nava Friburgo - RJ
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Home * Licitações / Dispensa 0009/2021
Dispensa 0009/2021
Status: Cancelada Abertura em: 09/03/2027 às 23:59h
Número/Anc: 0009/2021 Número co processo: 4217/2072
Gbjeto
— AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A Secretaria Murucipal de Infraestrutura e Logística - SME torna pública a realização de pesquisa de mercado para contratação, em
carster emergencial, ce empresa especializada em SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ROUPA HOSPITALAR, para atender às necessidades do
Hospital Municipai Raul Sertã e Hospital Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, A presente proposição para a contratação, em caráter
emergencial, ocorrera através de dispensa de licitação com fulevo 24, IV da Lei 8666/95, para atender às necessidades do Fundo Municipal
de Saúde de Nove Friburgo. Demais informações pelos telefones 4 2525-9232/9106.
Os interessados poderão retirar > Termo de Retei ência e 0 Anexo dilt para preenchimento da proposta comercial) nos documentos anexos
abaixo
O prazo para recebimento des propostas é aré 9 dia 09/03/20 )4 através do e-mail: cotacão5.prinfBgmail com
Obs: O campo abertura refere-se à deta limite de recebimento das propostas
A PRESENTE CONTRATAÇÃO FOI CANCELADA,
Ler todo conteudo.
& Documentos
Geral
Notre Publicado em Atualizado em Checksun O
ANEXO il G9/03/202) 04:22 003/2024 04:22 * 17281 FUBOCBIGa? | Prcca7edPiotdveSCcIe seis EA
TERMO DE REFERENCIA 75/02/2021 23: YSAUR/2Z02t 23:09 08141 230740c602SI7R79c1B9938B 1! 9Bhccof o
muy
vai navalriburga.n.gow belictacaoviewi7id=510
18/04/2021 Pretenuta Municipal e Nova Enburgo - R$
+ " em
on
Home “ Licitações / Dispensa 0042/2021
Dispensa 0012/2021
Status Canretada abertura em: 24/03/2021 às 23:59h;
Númerotáno: DO! 2/2021 Número do processo. 3805/2029
A Secrecavia Mumicpalde Infraestrutura e Logística -SMIL torna pública a realização de pesquisa de mercado para aquisição de Insunias
E essidades do Hospital Municipal Raui Sertã e Hospital Maternidade Dr, Maria Durta Castro. à presente
proposção para à equisição = carater ernergencial, ocorrera através de dispensa de licização com fulcro 24, IV da Les 8665/93, Demais
informações pelos tolefones (12) 2325-823//9105
AD à, para atender
Os inte
abaixa.
medos podera tentar o Termo de Reterôncia v o Anexo Il (para preenchimento da proposta comercial) nos documentos anexos
O praza para recebimento dias propostas é até o dia 14/03/2441 através do e-mail cotaçsoz prntêgmail com
Obs: O como Abertura reterinse à dato liroite de recebimento das propostas.
Er virtdo SO pitas cc Qro *pulizadas pola Secretaria Municinal de Saude, nos termos dy presente certare o mesma está CANCELADO
GERANCCI A DISPENSA
s2021
Ler tudo conteúdo.
= Documentos
Gagral
Nome Publicado em Atualizado em Checksum O
TERMO DE REFERÊNCIA 13/04, 13/04/2021 12:36 BoeiZ5b4latS atutaçae !OfZ9BUDdA! Sesnseza EA
ANEXO [3/2021 12772 LSSQULAQO 122 Gadetsttdtiadus 7 Bnc2 Sad acusa teta diSedrs &
+
mv rovataburgo gov orihcitacacVimwins=ata
1804/2021 “rerentura Municipal de Nove Friburgo - R$
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Home * Listações / Dispensa 0014/2021
Dispensa 0014/2021
Status: Encerrado Abertura env; 3 1 às 23:59h
Númeroâno: QUI d/2071 Número co procesão: 48572021
Objeto
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
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A Secretaria Municipal de Infraestrutura » Logística - SMiL carma púbticaa realização de pesquisa Ce mercado para aquisição de Insunios
paia Lavardena, para atender às necessidades do Hospital Municipal Reul Sertã e Hospital Maternidade Dr Mario Dutra Castro. À presi
proposição p juisição, em tar á gencial, Ocoreró através de dispensa de licnação com fulcro Ja, iv da Lei 8666/93. Demais
informações pelos telefones (22) 2525-5232/8 106.
Os interessados poderão retirar o Termo de Reterência & o Anexo Ilf para preenchimento dá proposta comercial), nos documentos anexos
abaixo.
O prazo para recebimento das propostas é até o dia 2/93/0621 arravês do email cotacao2 prinfBemadcom
O compro Abertura rofrre-se à dota mus de recebimento dus propostas,
Ler todo conteúdo.
ks Documentos
Nome Publicado em Atuohzado em Checsum O
ANEXO WE/QU 202" 22:46 3103/2021 22,46 DICOPSSNGGBIadatide ! 246058BSabiã 0136
TERMO DE RECERÊNCIA
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ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.12
CO à wozinam como
eis de grama e)
Divulgado edita! de
convocação para contratação
de profissionais de saude be “3
ro
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc. 13
am a minha
Esse número do Savio alguem conseguiu falar??
Corsagui uma vez
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.14
Boa tarda, entrei gen contato coma profeltura k
pediram pasa «cr por aqui,
Fui trocado a senha sara entrar com
o com quem agora?
Amínha tem trocaramepq não consigo
cessar cor a Senha que eu cadastrei
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.14
Pessoal daqui a pouco r
Blguér 5€ posicione:
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc. 14
E um jogo de empurra empurra iss0 berma,
Mau Deus,
w e Mm
ada hora uma coisa diferente
BB Tã ma desanimando e muita humilhação Deus
me livre
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.14
E O cê cmcabseb a
« s8ipmm óptimo
de mtecames, o
rura Municipal de Nova
Quantidade de casos acumulados
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ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.18
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ER romsgem cost as O co
tura Municipal de Nova Fribu
Quantidade de casos acumulados PRA
Contiemiagos. 43,137
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Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
www.pmnf.rj.gov.br | Av. Alberto Braune, 225 - Centro Nova Friburgo, RJ|Tel.: (22) 2525-9100
IMPRENSA OFICIAL
Edo
PREFEITURA MUNICIPAL
DE NOVA FRIBURGO
Avenida Aiberto Braune, nº 225 — Centro
Nova Friburgo - R! -- 28.613-001
AVISO
Considerando a métrica prevista no DECRETO EM VIGOR, torna público que a Bandeira em
vigor será a LARANJA no período compreendido entre os dias 22/03/2021 e 28/03/2021.
Nova Friburgo, 19 de março de 2021.
Johnny Maycon
Prefeito
19/03/2021 Ano Il | Edição nº522 | Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
213
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.20
TAXA DE OCUPAÇÃO
DE LEITOS - CORONAVÍRUS
HOSPITAIS DE NOVA FRIBURGO
QUINTA-FEIRA » 18/03/2021
UTI
Nº TOTAL Nº TOTAL
19
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ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela jornalista Denise Lopes - Doc.21
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela jornalista Denise Lopes - Doc.22
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela jornalista Denise Lopes - Doc.23
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela jornalista Denise Lopes - Doc.24
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.25
Mario Horwacz
Aos colegas médicos de nova Friburgo
Vivemos a maior crise da história do município
Temos mais de 90 pacientes com covid internados, além da uti e não
hã médicos suficientes para tantos casos . Há necessidade urgente que
médicos se voluntariem para ajudar, independente da remuneração
que a prefeitura promete .As cirurgias eletivas estão suspensas, as
anestesias eletivas estão suspensas , Não tem sentido se receber um
salário e ficar em casa enquanto pessoas necessitam muito de
cuidados médicos.Famos vacinados prioritariamente para estar na
tinha de frente e não para ficar vendo série em frente da tv.
Não é uma questão política é uma questão de humanidade. Quem
puder por favor se apresente na direção do hospital
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela
jornalista Denise Lopes - Doc.26
Ub:45 (O CNO 57%
o ass =
- Cybelle Camolézi da Silva is
ah
Médicos de Nova Friburgo , quem estiver
devidamente vacinado , não estiver em grupo de
risco, independente de especialidade,
precisamos de voluntários de tempo . Receberão
seus honorários ! Os casos de Covid 19
triplicaram nas duas últimas semanas, tem
dezenas de internados no Hospital Raul Serta
precisando de nós ! São dois andares
praticamente inteiros de pacientes ! O nosso
cenário é pior que o pós tragédia de 2011 onde
a união dos que ficaram fez toda diferença !!!
Ajudem nas visitas médicas diárias até este
momento passar !
OQ a 10 comentários
m ESTADO DO RIO DE JANEIRO
rc MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Ss GABINETE DA PREFEITA
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
TERMO DE ADESÃO DE CONCESSÃO N.º 01/2008
TERMO DE ADESÃO DE CONCESSÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A
EMPRESA FAOL - FRIBURGO AUTO
ÔNIBUS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 28.606.630/0001-23, com
sede administrativa na Avenida Alberto Braune, nº 225, Centro - Nova
Friburgo-RJ, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita,
Saudade Braga, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro lado a
empresa FAOL - FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA, inscrita no CNPJ-MF
sob o nº 30.538.060/0001-23, com sede na Avenida Governador Roberto
Silveira, nº 3612, Conselheiro Paulino - Nova Friburgo-RJ, neste ato
representada por seu Diretor Financeiro, Senhor Salvador da Rosa Canto
Júnior, portador de carteira de identidade nº 05.334.399-2, expedida pelo
IFP/RJ, inscrito no CPF-MF sob o nº 728.472.397-15, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA, tendo em vista a homologação do
processo licitatório da Concorrência Pública nº 001/2007, realizado em 16
de julho de 2008, resolvem celebrar o presente Termo mediante as
cláusulas e condições abaixo indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL.
A presente CONCESSÃO tem amparo no Processo Administrativo nº
18.633/2006, que autorizou a abertura de Licitação nos moldes de
concorrência, de número 001/2097, fujo resultado foi publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ein 06/08/2008.
(6) presente Termo é firmado com fundamento nos artigos 30, V, 36 e
175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/93, an
fé Robsor Oliveira Breder
PROCURADOR GERAL
OABRJ Nº 131 476
Mau 41075
» ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
9.074/95 e 9.648/98, nas leis federais que regulam a repressão ao abuso
do poder econômico e a defesa da concorrência e a defesa dos interesses
do consumidor, assim como na Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo, na Lei Municipal nº 2.938/93, no Regulamento vigente para o
Transporte Público Coletivo Municipal, e no Edital do citado processo
licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO.
O presente Termo de Adesão de CONCESSÃO tem por objeto a
prestação de serviço de Transporte Coletivo Municipal de pessoas por
ônibus, para o lote de linhas 02, determinadas no Volume II do Edital de
Licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO.
O prazo de Concessão dos serviços de que trata este Termo será de
10 (dez) anos improrrogáveis, contados da data do recebimento da Ordem
de Serviço pela Concessionária.
CLÁUSULA QUARTA - DO MODO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Os serviços serão prestados com fiel e integral observância à
legislação vigente, bem como aos termos do Edital e da proposta
comercial da Concessionária, às disposições do Regulamento que rege o
Transporte Público Coletivo Municipal, às disposições das Ordens de
Serviço assim como às ordens emanadas pelo Concedente, por
decorrência de suas atribuições legais e contratuais.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIDADE DO SERVIÇO.
A avaliação do desempenho da Concessionária será feita
sistematicamente pelo Concedente, durante toda a vigência da Concessã
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«obson Oliveira Breder
PROCURADOR GERAL
OALBRI Nº 131 476
Mar arnta
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
em conformidade com os padrões estabelecidos no Anexo V do volume
HI do Edital e nas diretrizes indicadas no regulamento e nas Ordens de
Serviço emitidas pelo Concedente.
Parágrafo único - Todo pessoal, equipamento e material necessário à
prestação do serviço de transporte coletivo a ser empregado pela
Concessionária deverá atender às exigências da legislação pertinente, ao
Edital e às determinações do Concedente constantes do Regulamento, e
das Ordens de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DA FROTA, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS.
Os veículos destinados ao cumprimento deste Termo deverão estar
devidamente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.
810-A Concessionária, nos momentos em que utilizar os veículos
na operação dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Pessoas por
Ônibus no Município de Nova Friburgo não poderá utilizá-los para outras
atividades alheias ao objeto do contrato.
8 2º - Para todos os efeitos legais, os veículos vinculados à operação
dos serviços de que trata este Termo, estarão à disposição do Concedente,
para o cumprimento do dever público de Prestação de Serviços de
Transporte Coletivo por Ônibus no Município de Nova Friburgo.
8 3º - Durante a vigência deste Termo e para a guarda e
manutenção dos veículos, a Concessionária deverá dispor, no Município de
Nova Friburgo, de local (garagem) murado ou cercado, com área de
estacionamento, pátio de manobra, escritório operacional e
administrativo, área para manutenção e abastecimento da frota dentro de
padrões adequados ao bom cumprimento do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA OPERAÇÃO
A Concessionária, quando em operação, obriga-se a: N
WN
Robson Oliveira Breder
PROCURADOR GERAL
OABIRJ Nº 131 476
Mar 41079
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Rrerrvid
É $” GABINETE DA PREFEITA
a) colocar permanentemente à disposição do usuário, em
contrapartida do pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, os serviços ora concedidos, na
forma, percurso, frequência e horários, instrumentos de informação; e
demais elementos dos serviço determinados pelo Concedente, em
conformidade com o presente Termo e com, as respectivas Ordens de
Serviço;
b) | parar nos pontos de embarque e desembarque de pessoas;
c) facilitar o embarque, nas condições estipuladas em normas
estabelecidas, dos passageiros beneficiados com a isenção ou redução de
tarifa, conforme legislação vigente;
d) operar o serviço com reguiaridade, atualidade, continuidade,
pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência, asseio e conforto do
usuário;
e) veicular mensagens determinadas pelo Concedente, para fins
publicitários, de caráter educativo, cultural ou informativo;
f) prestar ao Concedente as informações necessárias e os
documentos, em frequência determinada pelo mesmo, tais como cópia das
alterações dos atos constitutivos, cópias das guias de recolhimento, cópia
de relatório mensal de operação e documentos resultantes de outras
formas de controle operacional e corporativo, solicitados pelo Concedente.
8 1º A Concessionária deverá manter sempre atualizada sua
documentação contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, e de cadastro
de pessoal operacional, apresentando-a sempre que for solicitado pelo
Concedente.
8 2º A Concessionária deverá ainda apresentar cópia de publicação
de seu balanço bem como manter atualizadas as certidões de quitação
junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ao Cartório de Protesto de
Títulos e Execuções Cíveis, a ainda de quitação do FGTS e de regularidade
com o INSS. N
Robson Oliveira Breder
L
PROCURE tas 76.
Matr 41075
CRS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
i | MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
À GABINETE DA PREFEITA
araras
CLÁUSULA OITAVA - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
A Concessionária, seus empregados e prepostos são responsáveis
diretos e exclusivos pelos serviços objeto deste Termo, respondendo civil e
criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução deles,
venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar ao Concedente ou a
terceiros.
8 1º - À Concessionária caberá o dever de empregar na operação,
manutenção e atividades administrativas, pessoal habilitado e idôneo,
deles exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas
funções, e urbanidade no tratamento com o público.
8 2º Os motoristas, cobradores e pessoal de manutenção deverão,
quando em serviço, estar devidamente uniformizados, identificados
através de crachá a ser fornecido pela empresa e munidos de
equipamentos de segurança exigidos por lei.
8 3º - O Concedente se reserva o poder de, sempre que entender
necessário, solicitar da Concessionária a apresentação de documentação
de controle de empregados, bem como solicitar a imediata retirada ou
substituição de empregado que dificulte a ação coordenadora e
fiscalizadora do Concedente, além de prescrever requisitos mínimos
adicionais de capacitação profissional.
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
O controle e fiscalização dos serviços, conforme especificado no
Regulamento, será exercido peio Concedente, devendo a Concessionária
providenciar para que os agentes credenciados tenham livre acesso aos
veículos, às instalações e às demais dependências ligadas à operação dos
serviços.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
Db) determinação de retirada de operação dos veículos
considerados fora das condições de uso, tecnicamente ou por ameaça à
segurança dos prepostos e dos usuários;
c) fiscalização da habilitação, apresentação e urbanidade do
pessoal de operação;
d) fiscalização da observância de itinerários, horários ou
frequências, de pontos terminais e de parada;
e) conferência, controle, fiscalização, especificação, certificação e
lacração dos equipamentos de controle da receita, do número de
$ passageiros e da operação, assim como coleta dos dados produzidos pelos
mesmos;
f) conferência, controle e fiscalização da féria diária em espécie,
bilhetes, passes ou outros padrões de pagamento estabelecidos pelo
Concedente;
9) lavratura de autos de infração por descumprimento de
cláusulas contratuais e disposições regulamentares.
8 2º - O Concedente adotará formulários padronizados para controle
da arrecadação, da produção e do número de passageiros, cujo
preenchimento e entrega em prazo determinado pelo Concedente constitui
obrigação da Concessionária, respondendo a mesma pelas informações
prestadas.
8 3º - O Concedente adotará certificados de vistoria dos veículos,
cujo porte permanente constituirá obrigação da Concessionária.
8 4º - A verificação, poi parte da fiscalização do Concedente, da
regularidade dos serviços, instalações, equipamentos, do pessoal e dos
atos administrativos da Concessionária não exime a mesma da
responsabilidade pelos danos por ela causados ao Concedente, aos
usuários e a terceiros.
E cá A RG
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6
“obsontivera Breder
PROCURADOR GERAL
QaSRJ Nº 131476
Mor 41075
; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO:
GABINETE DA PREFEITA
8 5º - Ao final de cada ano fiscal, a Concessionária deverá
apresentar ao Concedente demonstrativos financeiros e de resultados,
verificado por auditores independentes e publicados em jornal de grande
circulação no Município.
8 6º - A Concessionária anui, desde a assinatura do presente
contrato e durante a sua vigência, a instalação de sistema ou dispositivo
de controle de passageiro, mecânico ou eletrônico, de medição, aferição e
arrecadação nos veículos vinculados, bem como em suas garagens,
oficinas, escritórios e demais instalações.
8 7º - Os equipamentos a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser instalados por pessoal técnico credenciado pelo Concedente, cuja
entrada, permanência e atividade, nas instalações e nos veículos
vinculados da Concessionária a mesma não pode dificultar ou impedir.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
Sempre que o Concedente, no exercício de seu poder conferido pela
Lei, julgar imprescindível para a perfeita execução do objeto deste Termo
e para o pleno atendimento das necessidades de transporte, acrescer,
suprimir ou substituir itens com relação aos serviços, tais como extensão
de linhas, horários, sistemas de transbordo e de integração operacional e
de tarifa e outras pertinentes, obrigando-se a Concessionária à realização
de tais adaptações mediante aditamento a este Termo, mantido o
equilibrio econômico-financeiro do mesmo e atendendo-se às limitações
dispostas na legislação.
8 1º - A Concessionária adaptará a oferta ao crescimento da
demanda, em conformidade com as instruções emanadas pela Prefeitura
Municipal de Nova Friburgo, nas Ordens de Serviço e as especificações
determinadas no Volume Ill do Anexo I do Edital.
5 2º - O aumento da frequência dos serviços corresponderá ao
acréscimo verificado no tempo máximo de espera adicional medido nos
pontos de parada relevantes para a captação da demanda, conforme
especificados para cada linha, nó Voiume Ill do Anexo I do Edital. N Ea
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PROCURADOR GERAL
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8 3º - O tempo máximo de espera adicional é o tempo máximo
necessário para efetivamente obter um lugar em veículo após a partida de
um primeiro veículo no ponto em que o usuário tentou embarcar sem
sucesso porque o veículo estava com a iotação completa.
8 4º - Os pontos de parada relevantes para captação de demanda
para cada linha, o tempo máximo de espera adicional bem como a
metodologia utilizada para sua mensuração, serão definidos pela
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ARRECADAÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Concessionária deverá cobrar dos usuários de seus serviços as
tarifas de utilização efetiva fixadas e reajustadas pelo Poder Público,
observando o disposto na legislação vigente.
8 1º - Para assegurar a plena informação ao público usuário, os
valores das tarifas deverão ser fixados em lugar visível no veículo, em
conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.
8 2º - A Concessionária obriga-se a receber como forma de
pagamento de passagem passes, vales-transportes, bilhetes e quaisquer
outros padrões adotados pelo Concedente, dentro dos prazos de validade
estipulados, constituindo esses pagamentos na remuneração total e
bastante dos serviços prestados, bem como implantar o mecanismo de
comercialização de Vale-Transporte, Passes Escolares e outros títulos de
transporte conforme especificação da Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo.
8 30 - A Concessionária, apenas para os casos previstos na
legislação vigente, obriga-se transportar passageiro sem a cobrança da
respectiva tarifa.
84º - A tarifa será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
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RADOR GERAL
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& GABINETE DA PREFEITA
8 5º - A fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, os valores das tarifas serão reajustados conforme planilha
(Volume III - Anexo VIII) e as parcelas que as empresas vencedoras
das licitações pagarão à Prefeitura, serão reajustados pelo mesmo
percentual a partir da data do reajuste da tarifa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS GERAIS DO PODER
CONCEDENTE:
Ao CONCEDENTE caberão os seguintes encargos:
a) planejamento e a regulamentação do serviço, e normatização
técnica;
b) a determinação da tarifa;
c) a fiscalização, conforme normas regulamentares;
d) a aplicação de penalidades regulamentares e contratuais;
e) a intervenção nos serviços e a extinção dos Termos de
Concessão, nos casos previstos em Lei e no regulamento;
ô) a homologação de reajustes e a revisão das tarifas na forma da
lei e das normas pertinentes;
9) cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares do serviços
e cláusulas previstas no Termo de Concessão;
h) zelar pela boa qualidade do serviço;
5) apurar e solucionar queixas e cientificar usuários das medidas
tomadas em prazo legal;
5) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
serviços; » |
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PROCURADOR GERAL
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MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGL
GABINETE DA PREFEITA
k) | promover direta ou indiretamente, mediante delegação ao
Concessionário, desapropriação e instituir servidão pública;
5 estimular aumento de qualidade, produtividade e preservação
do meio-ambiente;
m) incentivar a competitividade;
n) estimular a formação de associações de usuários para defesa
de interesses relativos ao serviço;
o) | determinar a instalação de instrumentos de controle eletrônico
dos serviços e da receita, a utilização dos dispositivos pelas
Concessionárias e gerenciar os dados resultantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-DOS ENCARGOS GERAIS DA
CONCESSIONÁRIA
Constituem obrigações da Concessionária:
a) operar os serviços de modo a garantir segurança, regularidade,
eficiência e comodidade, na forma da lei, das normas regulamentares e
das ordens de serviço;
b) observar os procedimentos e as normas vigentes no Sistema
de Transporte Público Coletivo de Nova Friburgo;
c) cobrar do usuário e arrecadar a tarifa determinada, em espécie
ou sob forma de vale-transporte, bilhete e assemelhados, desde que legal
ou regularmente instituídos;
d) guardar, Conservar, manter, reparar, remover veículos de sua
frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas expedidas
pelo Poder Público;
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MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
e) permitir livre acesso aos encarregados da fiscalização, em
qualquer época, às instalações e equipamentos integrantes do serviço,
bem como de seus registros contábeis;
(9) manter no Município, durante o prazo de vigência do contrato,
instalações, com escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista,
previdenciária e demais pertinentes;
g) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do
serviço, bem como contratar seguros contra terceiros e os demais
previstos em legislação pertinente;
h) prestar informação aos usuários sobre os serviços, observadas
as normas estabelecidas;
D) ressarcir os danos causados ao Municipio, causados em
decorrência da execução dos serviços;
J) arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviços;
k) substituir veículos que atingirem idade limite estabelecida e
manter perfil etário especificado para a frota em serviço (Volume III -
Anexo VI);
D) realizar contratações, inclusive de mão-de-obra, conforme
disposições do direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação
entre terceiros contratados pela Concessionária e o Concedente;
m) manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para
passageiros e terceiros nos limites que forem fixados pelo Concedente.
n) informar mensalmente, à Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo, dados e informações operacionais diários, por linha, referentes
à: passageiros transportados por categoria de pagamento, viagens
realizadas por segmento horário em acordo com a prescrição da Ordem de
Serviço, veículos utilizados, quilometragem percorrida.
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8 1º - A transferência parcial ou total da concessão exigirá a
autorização prévia pelo Concedente.
8 2º - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente, mesmo
após a vigência do presente contrato, inteiramente à margem de
quaisquer ações judiciais ou reivindicações trabalhistas e previdenciárias,
sendo a Concessionária, em qualquer circunstância, nesse particular,
considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por
qualquer ônus decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
8 3º - O Regulamento poderá, na vigência do presente contrato,
sofrer alterações em seu conteúdo, com o que a Concessionária anui
desde já e se submete às suas determinações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS DOS USUÁRIOS
Constituem direitos dos usuários:
a) dispor de transporte em condições de regularidade, segurança,
higiene, conforto e cortesia;
b) obter as informações necessárias para o bom uso do serviço;
c) | externar reclamações e sugestões;
d) ser ressarcido e compensado de danos causados pela
Concessionária;
e) se beneficiar de gratuidades e abatimentos especificados na
legislação e regulamentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
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Constituem deveres dos usuários:
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a) pagar a passagem pelo preço determinado pelo Concedente,
conforme especificado para o serviço utilizado pelo usuário e nas normas
referentes a descontos e gratuidades;
b) comportar-se com urbanidade frente a prepostos e
passageiros;
c) preservar as instalações e os equipamentos de transporte;
d) -abster da prática de atos vedados pela legislação vigente, pelo
regulamento e por ordens emanadas pelo Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Pela inobservância totai ou parcial das obrigações previstas neste
contrato e na legislação e regulamentação, o Concedente poderá, de
acordo com a natureza da infração, aplicar à Concessionária as seguintes
sanções:
I - advertência
Il - multa
HI - retenção, apreensão e descadastramento do veículo
IV - intervenção
V - decretação de caducidade do presente contrato
81º - As definições das infrações, com as respectivas penalidades,
estão contempladas no Regulamento.
8 2º - As penalidades previstas nos incisos I a III serão comunicadas
pelos agentes de fiscalização, e as referentes aos incisos IV e V ocorrerão
na forma estabelecida nas respectivas cláusulas deste contrato. À
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DA PREFEITA
8 3º - Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua
natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
8 4º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe
deu origem.
8 5º - Além de em outros casos previstos pelo Regulamento, as
penalidades de retenção, apreensão e descadastramento de veículos serão
aplicadas sem prejuízo da multa-cabível, quando:
a) o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas
pelo Concedente;
b) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de
substância tóxica, comprovada tal situação por meio idôneo;
é) o veículo estiver operando após ter sido impedido de circular
pela fiscalização;
d) o veiculo estiver operando em linha não autorizada ou
operando sem estar regularmente cadastrado para realizar o serviço,
conforme disposto neste contrato.
8 6º - No caso das letras “a”, “Db” e "c" do parágrafo anterior, o
afastamento do veículo dar-se-á a qualquer ponto do percurso, enquanto
que, nos casos da letra "d”", o recolhimento será efetivado nos terminais
ou garagem, perdurando o afastamento enquanto não for corrigida a
irregularidade.
8 7º - A pena de advertência conterá determinações das
providências necessárias para O saneamento da irregularidade que lhe deu
origem.
8 8º - A pena de advertência converter-se-á em muita diária, caso
não sejam atendidas as providências determinadas no prazo estabelecido,
e esta multa será calculada conforme o Regulamento, para a espécie da
infração cometida.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DA PREFEITA
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8 9º - A aplicação da penalidade de multa será feita mediante
processo iniciado por auto de infração, lavrado pelo Concedente e conterá:
a) nome da Concessionária;
b) | número de ordem ou placa do veículo quando possível;
c) local, data e hora da infração;
d) descrição da infração cometida e dispositivo legal ou
regulamentar violado;
e) | valor referente à infração cometida;
f) assinatura do agente que lavrou o auto.
8 10º - O auto de infração será lavrado em duas vias de igual teor e
forma, das quais uma será enviada à Concessionária no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
8 11 - A Concessionária autuada poderá apresentar recurso por
escrito no prazo e na forma previstos no Regulamento e suas alterações
subseguentes, ou de acordo com o dispositivo que vier substitui-lo.
8 12 - Os recursos apresentados pelas Concessionárias serão
julgados, em primeira instância, pelo Diretor Operacional da Autarquia
Municipal de Trânsito da PMNF, e, em última instância, pelo Secretário
Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS MULTAS
As multas aplicadas à Concessionária são estabelecidas no
Regulamento.
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MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
8 1º - Na primeira reincidência específica dentro de um prazo de 6
(seis) meses, a multa corresponderá a duas vezes o valor da multa
inicialmente imposta, e três vezes, nas reincidências subsequentes.
8 2º - Na hipótese de caducidade da Concessão por inadimplência de
obrigação, constante deste contrato ou de qualquer norma legal, além das
demais sanções previstas na legislação, ficará a Concessionária sujeita a
multa administrativa equivalente a 1% do Valor Econômico do Lote, sem
prejuízo das demais cominações aqui pactuadas e das perdas e danos que
forem apurados, bem como da imediata assunção pelo Concedente dos
serviços, para o que poderá se utilizar de todos os veículos,
equipamentos, instalações e pessoal da Concessionária, assegurando a
normalização dos serviços prestados à população, até que novo
procedimento licitatório seja realizado.
8 3º - As multas deverão ser recolhidas ao Município de Nova
Friburgo, num prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do
recebimento pela Concessionária, do competente aviso, observado o
princípio da ampla defesa.
8 4º - Se dentro do prazo previsto no parágrafo anterior não for
providenciado o recolhimento da multa ou apresentado recurso na forma
dos parágrafos 11 e 12 da cláusula anterior, o Concedente, a seu
exclusivo critério, procederá ao desconto do seu valor na caução de
garantia.
8 5º - As multas não têm caráter compensatório e, assim, o
pagamento das mesmas não exirmirá a Concessionária da responsabilidade
pelas perdas e danos decorrentes da infração cometida.
8 6º - As multas e demais sanções concomitantes em virtude do
descumprimento dos prazos impostos peio Edital para a disponibilização
das instalações e equipamento e no início dos serviços pelo Concessionário a
são as previstas no item 13.4 do mesmo Edital. N
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-DA INTERVENÇÃO NA OPERAÇÃO DOS
SERVIÇOS
No caso de risco à continuidade dos serviços e de deficiência grave
especificada na presente cláusula, após aviso prévio de concessão de
prazo para que a Concessionária corrija as faltas apontadas, e não
ocorrendo o saneamento das mesmas, o Concedente poderá,
independentemente de qualquer medida judicial:
I- intervir na operação dos serviços, assumindo total ou
parcialmente, passando a controlar os meios materiais e humanos de que
a Concessionária se utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as
garagens, as oficinas e todos os demais empregados na operação dos
serviços, pelo prazo necessário à normalização da operação dos serviços
ou à subsequente declaração de caducidade do presente contrato;
II - declarar a caducidade do contrato, assumindo imediatamente
as linhas operadas com veículos da Concessionária, indenizando-a, se for
O caso, ou colocando outros veículos na operação em lugar daqueles da
Concessionária, que não terá, nesta hipótese, direito à qualquer
indenização.
8 1º - Para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se deficiência
grave na prestação dos serviços:
I - redução superior a 20% das viagens em qualquer das linhas
vinculadas ao lote de atuação do presente contrato;
Il - reiterada inobservância de itinerário ou frequências mínimas
determinadas, salvo por motivo de força maior;
HI - não atendimento de intimação expedida pela PMNF no sentido
de retirar de circulação veículo julgado sem condições adequadas para o
serviço;
IV - descumprimento, por parte da Concessionária, da Iegistação
trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços; |
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PROCURADOR GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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V - ocorrência de irregularidade contábil, fiscal e administrativa,
apuradas mediante Auditoria, que possam intervir na consecução dos
serviços ou mesmo comprometer o controle e a fiscalização dos serviços;
VI - a Concessionária não alcançar os limites exigidos no Edital e no
Termo referentes à nota de avaliação de desempenho ou índices de
eficiência na prestação do serviço.
8 2º - O ato de intervenção deverá especificar:
a) Os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) as instruções e regras que orientarão a ação interventiva;
c) o nome do representante do Concedente que coordenará a
intervenção, doravante designado de Interventor.
8 3º - Deciarada a intervenção, o Concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
Causas determinantes da medida e apurar a responsabilidade, assegurado
o direito de ampla defesa a Concessionária.
8 4º - A intervenção na operação dos serviços acarretará a
Concessionária as seguíntes conseguências:
I- suspensão automática do presente contrato quanto aos seus
demais efeitos;
IH - inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao
período de intervenção.
8 5º - O Concedente não será responsável pelos pagamentos que
vencerem após o termo iniciai da intervenção e que não puderem ter
efetivamente comprovada a sua origem, destinação, utilização, ocupação,
localização e necessidade Para a operação dos serviços, nem pelos
vencidos anteriormente à intervenção, devendo a Concessionária assumir
a solução de tais débitos, sem que isto venha afetar diretamente a
restação dos serviços. di
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PROCURADOR. GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
8 6º - Caso o Concedente se veja obrigado, para manter a operação
dos serviços, a arcar com algum gasto que exceda os valores utilizados
para sua manutenção e que a Concessionária se veja impedida de saldar,
aquele será reembolsada por esta, sendo-lhe facultado executar a dívida,
que desde já é tida como líquida e certa.
8 7º - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis do termo final da
intervenção, e não sendo extinto o contrato, o Concedente prestará contas
à Concessionária de todos os atos praticados durante o período
interventivo, apurando-se eventuais créditos e débitos oriundos deste, e
respondendo o interventor pelos atos praticados durante a sua gestão.
8 8º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade,
devendo o serviço ser imediatamente devolvido a Concessionária, sem
prejuízo de seu direito a indenização.
8 9º - O procedimento administrativo de intervenção deverá ser
concluído no prazo definido na legislação pertinente, sob pena de anulação
da intervenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CADUCIDADE DO CONTRATO
O Concedente poderá declarar unilateralmente a caducidade do
presente contrato, independentemente de intervenção judicial, sem que
assista a Concessionária quaiquer direito de reclamação ou indenização,
nos seguintes casos:
I - inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato, por parte
da Concessionária;
Il - negligência, imprudência ou desídia por parte da
Concessionária na realização dos serviços, bem como deficiência grave na
operação de serviços concedidos, nos termos da cláusula anterior; |
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MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
HI - ameaça de interrupção ou efetiva interrupção dos serviços por
exclusiva responsabilidade da Concessionária, sem comprovada
justificativa apresentada ao Concedente, por escrito e por ele aceita;
IV - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira,
técnica ou fiscal;
V - liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores ou
falência da Concessionária;
VI - transformação, cisão, fusão ou incorporação da Concessionária,
sem prévia e expressa anuência do Concedente;
VII - transferência deste contrato a terceiro no todo ou em parte,
sem prévia e expressa anuência do Concedente.
8 1º - A declaração de caducidade deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da Concessionária em processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência
antes de comunicadas à Concessionária as falhas graves que motivariam a
decretação, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas.
8 3º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência ensejante da medida, a caducidade será declarada pelo
Poder Concedente.
8 4º - Declarada a caducidade, não resultará para o Concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
Concessionária.
8 50 - A decretação de caducidade do contrato ensejada pelos
motivos anteriormente listados acarretará a Concessionária a declaração
de sua inidoneidade por cinco anos para contratar com a Administração
Pública Municipal. RÃ | Bs
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DA PREFEITA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS OUTROS MOTIVOS PARA A EXTINÇÃO
DO CONTRATO
Além da decretação de caducidade, o presente contrato extinguir-se-
á pelos seguintes motivos:
a) advento do termo contratual:
b) encampação;
c) rescisão unilateral por parte da Concessionária, nos casos e na
forma previstos no art. 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) anulação;
e) superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a
inexequibilidade da delegação;
f) falência ou extinção da Concessionária, e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a
legislação regulamentadora da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OUTORGA
A Concessionária pagará, a titulo de outorga, pelo lote 02, a quantia
de R$ 1.806.000,00 (um milhão, oitocentos e seis mil reais), mediante a
quitação de 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, no valor
fixo de R$ 15.050,00 (quinze mil e cingúenta reais).
8 1º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias
após a assinatura deste contrato e O vencimento das demais ocorrerá no
quinto dia útil dos meses vindouros, prorrogando-se para o dia útil
subsequente, quando necessário ao pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA
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PROCURADOR GERAL
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Se GABINETE DA PREFEITA
Em observância da fiei execução de suas obrigações, a
Concessionária apresenta quitação de pagamento de garantia de
obrigação no valor equivalente a R$ 18.060,00 (dezoito mil e sessenta
reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor contratado.
8 1º - O Concedente poderá, durante a vigência do Termo de
Concessão, exigir complementação de garantia de forma que esta seja
sempre equivalente ao valor real original.
82º - A garantia será devolvida em até 10 (dez) dias após o termo
final do contrato, descontadas as dívidas de multas ainda não quitadas.
8 3 - A extinção do contrato por motivo de declaração de caducidade
em conformidade com o previsto na Cláusula Décima Nona do presente
Termo contratual implicará na execução da garantia para ressarcimento
dos prejuízos sofridos peio Concedente, sem embargo de outras cobranças
complementares, até que seja ressarcido totalmente o dano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO
REGISTRO DO CONTRATO
A eficácia do presente Termo de Adesão fica condicionada à
publicação, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, no
Diário Oficial, após o que deverá ser providenciado seu registro na
Procuradoria do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes signatárias deste Termo elegem, com exclusão de
qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca do
Município de Nova Friburgo, para julgar qualquer ação ou medida judicial,
originada de ou referente ao presente contrato.
Finalmente, pela Concessionária, na pessoa de seu representante
legal, na presença das testemunhas indicadas, foi dito que aceitava este
Termo de Adesão e declara que se obriga a cumprir bem e fielmente o
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Robson Óliverra Breder
PROCURA DOR GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
nele contido, o qual, digitado por mim, Robson Oliveira Breder, Procurador
Geral do Município de Nova Friburgo, lido e achado conforme, vai assinado
pelas partes e testemunhas presenciais.
Nova Friburgo-RJ, 23 de setembro de 2008.
MENreRETO DE NOVA FRIB
SAUDADE BRAGA
PREFEITA
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FAOL - FRIBURGO o ÔNIBUS LTDA
CONCESSIONÁRIA
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CPF PROCURADOR GERAL
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ki? MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
& GABINETE DA PREFEITA
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
TERMO DE ADESÃO DE CONCESSÃO N.º 02/2008
TERMO DE ADESÃO DE CONCESSÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A
EMPRESA FAOL - FRIBURGO AUTO
ÔNIBUS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 28.606.630/0001-23, com
sede administrativa na Avenida Alberto Braune, nº 225, Centro - Nova
Friburgo-RJ, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita,
Saudade Braga, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro lado a
empresa FAOL - FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA, inscrita no CNPJ-MF
sob o nº 30.538.060/0001-23, com sede na Avenida Governador Roberto
Silveira, nº 3612, Conselheiro Paulino - Nova Friburgo-RJ, neste ato
representada por seu Diretor Financeiro, Senhor Salvador da Rosa Canto
Júnior, portador de carteira de identidade nº 05.334.399-2, expedida pelo
IFP/RJ, inscrito no CPF-MF sob o nº 728.472.397-15, doravante
denominada CONCESSIONÁRIA, tendo em vista a homologação do
processo licitatório da Concorrência Pública nº 001/2007, realizado em 16
de julho de 2008, resolvem celebrar O presente Termo mediante as
cláusulas e condições abaixo indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL.
A presente CONCESSÃO tem amparo no Processo Administrativo nº
18.633 /2006, que autorizou a abertura de Licitação nos moldes de
concorrência, de número 001/2007, cujo resultado foi publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 06/08/2008.
O presente Termo é firmado com fundamento nos artigos 30, V, 36 e
175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 8.666/983, 8.987/95,
Robson
PROCURADOR GERAL
OABIRI Nº 131 476
“matr 41 075
» ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Wi!) MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
9.074/95 e 9.648/98, nas ieis federais que regulam a repressão ao abuso
do poder econômico e a defesa da concorrência e a defesa dos interesses
do consumidor, assim como na Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo, na Lei Municipal nº 2.938/93, no Regulamento vigente para o
Transporte Público Coletivo Municipal, e no Edital do citado processo
licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO.
O presente Termo de Adesão de CONCESSÃO tem por objeto a
prestação de serviço de Transporte Coletivo Municipal de pessoas por
ônibus, para o lote de linhas 03, determinadas no Volume II do Edital de
Licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO.
O prazo de Concessãc dos serviços de que trata este Termo será de
10 (dez) anos improrrogáveis, contados da data do recebimento da Ordem
de Serviço pela Concessionária.
CLÁUSULA QUARTA - DO MODO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Os serviços serão prestados com fiel e integral observância à
legislação vigente, bem como aos termos do Edital e da proposta
comercial da Concessionária, às disposições do Regulamento que rege o
Transporte Público Coletivo Municipal, às disposições das Ordens de
Serviço assim como às ordens emanadas pelo Concedente, por
decorrência de suas atribuições legais e contratuais.
CLÁUSULA QUINTA -- DA QUALIDADE DO SERVIÇO.
A avaliação do desempenho da Concessionária será feita
sistematicamente pelo Concedente, durante toda a vigência da Concessão,
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
em conformidade com os padrões estabelecidos no Anexo V do volume
Hi do Edital e nas diretrizes indicadas no regulamento e nas Ordens de
Serviço emitidas pelo Concedente.
Parágrafo único - Todo pessoal, equipamento e material necessário à
prestação do serviço de transporte coletivo a ser empregado pela
Concessionária deverá atender às exigências da legislação pertinente, ao
Edital e às determinações do Concedente constantes do Regulamento, e
das Ordens de Serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DA FROTA, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS.
Os veículos destinados ao cumprimento deste Termo deverão estar
devidamente cadastrados junto a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.
8 1º - A Concessionária, nos momentos em que utilizar os veículos
na operação dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Pessoas por
Ônibus no Município de Nova Friburgo não poderá utilizá-los para outras
atividades alheias ao objeto do contrato.
8 2º - Para todos os efeitos legais, os veículos vinculados à operação
dos serviços de que trata este Termo, estarão à disposição do Concedente,
para o cumprimento do dever público de Prestação de Serviços de
Transporte Coletivo por Ônibus no Município de Nova Friburgo.
8 3º - Durante a vigência deste Termo e para a guarda e
manutenção dos veículos, a Concessionária deverá dispor, no Município de
Nova Friburgo, de local (garagem) murado ou cercado, com área de
estacionamento, pátio de manobra, escritório operacional e
administrativo, área para manutenção e abastecimento da frota dentro de
padrões adequados ao bom cumprimento do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA OPERAÇÃO
A Concessionária, quando em operação, obriga-se a:
Robson Oliveira Breder
PROCURADOR GERAL
QABIRS Nº 131476
mar 41 075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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a) colocar permanentemente à disposição do usuário, em
contrapartida do pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, os serviços ora concedidos, na
forma, percurso, frequência e horários, instrumentos de informação; e
demais elementos dos serviço determinados pelo Concedente, em
conformidade com o presente Termo e com as respectivas Ordens de
Serviço;
b) | parar nos pontos de embarque e desembarque de pessoas;
c) facilitar o embarque, nas condições estipuladas em normas
estabelecidas, dos passageiros beneficiados com a isenção ou redução de
tarifa, conforme legislação vigente;
d) operar o serviço com regularidade, atualidade, continuidade,
pontualidade, segurança, assiduidade, eficiência, asseio e conforto do
usuário;
e) veicular mensagens determinadas pelo Concedente, para fins
publicitários, de caráter educativo, cultural ou informativo;
f) prestar ao Concedente as informações necessárias e os
documentos, em frequência determinada pelo mesmo, tais como cópia das
alterações dos atos constitutivos, cópias das guias de recolhimento, cópia
de relatório mensal de operação e documentos resultantes de outras
formas de controle operacional e corporativo, solicitados pelo Concedente.
8 1º A Concessionária deverá manter sempre atualizada sua
documentação contábil, fiscai, trabalhista e previdenciária, e de cadastro
de pessoal operacional, apresentando-a sempre que for solicitado pelo
Concedente.
8 2º A Concessionária deverá ainda apresentar cópia de publicação
de seu balanço bem como manter atualizadas as certidões de quitação
junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal, ao Cartório de Protesto de
Títulos e Execuções Cíveis, a ainda de quitação do FGTS e de regularidade
com o INSS.
Libra h IN
RobsomUliverra Breder
PROCURADOR GERAL
OAB/RJ Nº 131 476
May 41075
; ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
CLÁUSULA OITAVA - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
A Concessionária, seus empregados e prepostos são responsáveis
diretos e exclusivos pelos serviços objeto deste Termo, respondendo civil e
criminalmente, por todos os danos e prejuízos que, na execução deles,
venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar ao Concedente ou a
terceiros.
& 1º - À Concessionária caberá o dever de empregar na operação,
manutenção e atividades administrativas, pessoal habilitado e idôneo,
deles exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas
funções, e urbanidade no tratamento com o público.
8 2º Os motoristas, cobradores e pessoal de manutenção deverão,
quando em serviço, estar devidamente uniformizados, identificados
através de crachá a ser fornecido pela empresa e munidos de
equipamentos de segurança exigidos por lei.
8 3º - O Concedente se reserva O poder de, sempre que entender
necessário, solicitar da Concessionária a apresentação de documentação
de controle de empregados, bem como solicitar a imediata retirada ou
substituição de empregado que dificuite a ação coordenadora e
fiscalizadora do Concedente, além de prescrever requisitos mínimos
adicionais de capacitação profissional.
CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
O controle e fiscalização dos serviços, conforme especificado no
Regulamento, será exercido pelo Concedente, devendo a Concessionária
providenciar para que os agentes credenciados tenham livre acesso aos
veículos, às instalações e às demais dependências ligadas à operação dos
serviços.
8 1º - O controle e a fiscalização consistirão em:
a) vistoria dos veículos empregados no serviço;
pr A
PROGURADOR GERAL V
OASIRI NE 121 476
Matr 41075
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MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
Db) determinação de retirada de operação dos veículos
considerados fora das condições de uso, tecnicamente ou por ameaça à
segurança dos prepostos e dos usuários;
c) | fiscalização da habilitação, apresentação e urbanidade do
pessoal de operação;
d) fiscalização da observância de itinerários, horários ou
frequências, de pontos terminais.e de parada;
e) conferência, controle, fiscalização, especificação, certificação e
lacração dos equipamentos de controle da receita, do número de
passageiros e da operação, assim como coleta dos dados produzidos pelos
mesmos;
f) conferência, controle e fiscalização da féria diária em espécie,
bilhetes, passes ou outros padrões de pagamento estabelecidos pelo
Concedente;
9) lavratura de autos de infração por descumprimento de
cláusulas contratuais e disposições regulamentares.
8 2º - O Concedente adotará formulários padronizados para controle
da arrecadação, da produção e do número de passageiros, cujo
preenchimento e entrega em prazo determinado pelo Concedente constitui
obrigação da Concessionária, respondendo a mesma pelas informações
prestadas.
8 3º - O Concedente adotará certificados de vistoria dos veículos,
cujo porte permanente constituirá obrigação da Concessionária.
8 4º - A verificação, por parte da fiscalização do Concedente, da
regularidade dos serviços, instalações, equipamentos, do pessoal e dos
atos administrativos da Concessionária não exime a mesma da
responsabilidade pelos danos por ela causados ao Concedente, aos
usuários e a terceiros.
Robso
PROCURADOR GERAL
OAB/RS Nº 131 476
Mat 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
; MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
8 5º - Ao final de cada ano fiscal, a Concessionária deverá
apresentar ao Concedente demonstrativos financeiros e de resultados,
verificado por auditores independentes e publicados em jornal de grande
circulação no Município.
8 6º - A Concessionária anui, desde a assinatura do presente
contrato e durante a sua vigência, a instalação de sistema ou dispositivo
de controle de passageiro, mecânico ou eletrônico, de medição, aferição e
arrecadação nos veículos vinculados, bem como em suas garagens,
oficinas, escritórios e-demais instalações.
8 7º - Os equipamentos a que se refere o parágrafo anterior deverão
ser instalados por pessoal técnico credenciado pelo Concedente, cuja
entrada, permanência e atividade, nas instalações e nos veículos
vinculados da Concessionária a mesma não pode dificultar ou impedir.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS ADICIONAIS
Sempre que o Concedente, no exercício de seu poder conferido pela
Lei, julgar imprescindível para a perfeita execução do objeto deste Termo
e para o pleno atendimento das necessidades de transporte, acrescer,
suprimir ou substituir itens com relação aos serviços, tais como extensão
de linhas, horários, sistemas de transbordo e de integração operacional e
de tarifa e outras pertinentes, obrigando-se a Concessionária à realização
de tais adaptações mediante aditamento a este Termo, mantido o
equilíbrio econômico-financeiro do mesmo e atendendo-se às limitações
dispostas na legislação.
8 1º - A Concessionária adaptará a oferta ao crescimento da
demanda, em conformidade com as instruções emanadas pela Prefeitura
Municipal de Nova Friburgo, nas Ordens de Serviço e as especificações
determinadas no Volume Ill do Anexo I do Edital.
8 2º - O aumento da fregiiência dos serviços corresponderá ao
acréscimo verificado no tempo máximo de espera adicional medido nos
pontos de parada relevantes para a captação da demanda, conforme
especificados para cada linha, no Volume Ill do Anexo I do Edital.
Robsof Oliveira Breder
PROCURADOR GERAL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
8 3º - O tempo máximo ve espera adicional é o tempo máximo
necessário para efetivamente obter um lugar em veículo após a partida de
um primeiro veículo no ponto em que o usuário tentou embarcar sem
sucesso porque o veículo estava com a lotação completa.
8 4º - Os pontos de parada relevantes para captação de demanda
para cada linha, o tempo máximo de espera adicional bem como a
metodologia utilizada para sua mensuração, serão definidos pela
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ARRECADAÇÃO E DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Concessionária deverá cobrar dos usuários de seus serviços as
tarifas de utilização efetiva fixadas e reajustadas pelo Poder Público,
observando o disposto na legislação vigente.
8 1º - Para assegurar a plena informação ao público usuário, os
valores das tarifas deverão ser fixados em lugar visível no veículo, em
conformidade com as disposições regulamentares pertinentes.
8 2º - A Concessionária obriga-se a receber como forma de
pagamento de passagem passes, vales-transportes, bilhetes e quaisquer
outros padrões adotados pelo Concedente, dentro dos prazos de validade
estipulados, constituindo esses pagamentos na remuneração total e
bastante dos serviços prestados, bem como implantar o mecanismo de
comercialização de Vale-Transporte, Passes Escolares e outros títulos de
transporte conforme especificação da Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo,
8 3º - A Concessionária, apenas para os casos previstos na
legislação vigente, obriga-se transportar passageiro sem a cobrança da
respectiva tarifa.
8 4º - A tarifa será fixada peio Chefe do Poder Executivo Municipal.
PROCURADOR GERAL
ORBIRI Nº 131 476
matr 41075
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MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO:
GABINETE DA PREFEITA
8 5º - A fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, os valores das tarifas serão reajustados conforme planilha
(Volume III - Anexo VIII) e as parcelas que as empresas vencedoras
das licitações pagarão à Prefeitura, serão reajustados pelo mesmo
percentual a partir da data do reajuste da tarifa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ENCARGOS GERAIS DO PODER
CONCEDENTE:
Ao CONCEDENTE caberão os seguintes encargos:
a) planejamento e a regulamentação do serviço, e normatização
técnica;
b) a determinação da tarifa;
c) a fiscalização, conforme normas regulamentares;
d) a aplicação de penalidades regulamentares e contratuais;
e) a intervenção nos serviços e a extinção dos Termos de
Concessão, nos casos previstos em Lei e no regulamento;
f) a homologação de reajustes e a revisão das tarifas na forma da
lei e das normas pertinentes;
9) cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares do serviços
e cláusulas previstas no Termo de Concessão;
h) zelar pela boa qualidade do serviço;
i) apurar e solucionar queixas e cientificar usuários das medidas
tomadas em prazo legal;
5) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do
serviços;
Robson
L
URADOR GERAI
PR Nº 131 476
Matr 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
| MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
k) promover direta ou indiretamente, mediante delegação ao
Concessionário, desapropriação e instituir servidão pública;
D) estimular aumento de qualidade, produtividade e preservação
do meio-ambiente;
m) incentivar a competitividade;
n) estimular a formação de associações de usuários para defesa
de interesses relativos ao serviço;
o) determinar a instalação de instrumentos de controle eletrônico
dos serviços e da receita, a utilização dos dispositivos pelas
Concessionárias e gerenciar os dados resultantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA-DOS ENCARGOS GERAIS DA
CONCESSIONÁRIA
Constituem obrigações da Concessionária:
a) operar os serviços de modo a garantir segurança, regularidade,
eficiência e comodidade, na forma da lei, das normas regulamentares e
das ordens de serviço;
b) observar os procedimentos e as normas vigentes no Sistema
de Transporte Público Coletivo de Nova Friburgo;
c) cobrar do usuário e arrecadar a tarifa determinada, em espécie
ou sob forma de vale-transporte, bilhete e assemelhados, desde que legal
ou regularmente instituídos;
d) guardar, conservar, manter, reparar, remover veículos de sua
frota, incluídos os de reserva, observadas as normas técnicas expedidas
pelo Poder Público;
Robson
DOR GERAL
enocuRado 131 476 10
Mar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
e) permitir livre acesso aos encarregados da fiscalização, em
qualquer época, às instalações e equipamentos integrantes do serviço,
bem como de seus registros contábeis;
f) manter no Município, durante o prazo de vigência do contrato,
instalações, com escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista,
previdenciária e demais pertinentes;
9) zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do
serviço, bem como contratar seguros contra terceiros e os demais
previstos em legislação pertinente;
h) prestar informação aos usuários sobre os serviços, observadas
as normas estabelecidas;
i) ressarcir os danos causados ao Município, causados em
decorrência da execução dos serviços;
5) arcar com as despesas decorrentes da prestação de serviços;
k) substituir veículos que atingirem idade limite estabelecida e
manter perfil etário especificado para a frota em serviço (Volume III -
Anexo VI);
D realizar contratações, inclusive de mão-de-obra, conforme
disposições do direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação
entre terceiros contratados pela Concessionária e o Concedente;
m) manter seguro contra riscos de responsabilidade civil para
passageiros e terceiros nos limites que forem fixados pelo Concedente.
n) — informar mensalmente, à Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo, dados e informações operacionais diários, por linha, referentes
à: passageiros transportados por categoria de pagamento, viagens
realizadas por segmento horário em acordo com a prescrição da Ordem de
Serviço, veículos utilizados, quilometragem percorrida.
n
Robso
PROCURADOR GERAL
ORBIRI Nº 191 476
Mate 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
8 1º - A transferência parcial ou total da concessão exigirá a
autorização prévia pelo Concedente.
8 2º - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente, mesmo
após a vigência do presente contrato, inteiramente à margem de
quaisquer ações judiciais ou reivindicações trabalhistas e previdenciárias,
sendo a Concessionária, em qualquer circunstância, nesse particular,
considerada como única e exclusiva empregadora e responsável por
qualquer ônus decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
8 3º - O Regulamento poderá, na vigência do presente contrato,
sofrer alterações em seu conteúdo, com o que a Concessionária anui
desde já e se submete às suas determinações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS DOS USUÁRIOS
Constituem direitos dos usuários:
a) dispor de transporte em condições de regularidade, segurança,
higiene, conforto e cortesia;
b) obteras informações necessárias para o bom uso do serviço;
c) externar reclamações e sugestões;
d) Ser ressarcido e compensado de danos causados pela
Concessionária;
e) se beneficiar de gratuidades e abatimentos especificados na
legislação e regulamentação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Constituem deveres dos usuários:
OR GERAL
alga Nº 431 476
Mat 41075
PROCURAD
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
a) pagar a passagem pelo preço determinado pelo Concedente,
conforme especificado para o serviço utilizado pelo usuário e nas normas
referentes a descontos e gratuidades;
b) comportar-se com urbanidade frente a prepostos e
passageiros;
c) preservar as instalações e os equipamentos de transporte;
d) | abster da prática de atos vedados pela legislação vigente, pelo
regulamento e por ordens emanadas pelo Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas neste
contrato e na legislação e regulamentação, o Concedente poderá, de
acordo com a natureza da infração, aplicar à Concessionária as seguintes
sanções:
I - advertência
II - multa
HI - retenção, apreensão e descadastramento do veículo
IV - intervenção
V - decretação de caducidade do presente contrato
8 1º - As definições das infrações, com as respectivas penalidades,
estão contempladas no Regulamento.
8 2º - As penalidades previstas nos incisos I a III serão comunicadas
pelos agentes de fiscalização, e as referentes aos incisos IV e V ocorrerão
na forma estabelecida nas respectivas cláusulas deste contrato.
n
CURADOR GERAL
so
PRO! 6431 47!
ABIRJ Nº 13
io 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
Bic
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8 3º - Cometidas quas ou mais infrações, independente de sua
natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
8 4º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe
deu origem.
8 5º - Além de em outros casos previstos pelo Regulamento, as
penalidades de retenção, apreensão e descadastramento de veículos serão
aplicadas sem prejuízo da multa cabível, quando:
a) o veiculo não apresentar as condições de segurança exigidas
pelo Concedente;
b) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de
substância tóxica, comprovada tal situação por meio idôneo;
c) o veículo estiver operando após ter sido impedido de circular
pela fiscalização;
d) o veículo estiver operando em linha não autorizada ou
operando sem estar regularmente cadastrado para realizar o serviço,
conforme disposto neste contrato.
8 6º - No caso das letras "a", "b" e "c" do parágrafo anterior, o
afastamento do veículo dar-se-á a qualquer ponto do percurso, enquanto
que, nos casos da letra “d", o recolhimento será efetivado nos terminais
ou garagem, perdurando o afastamento enquanto não for corrigida a
irregularidade.
8 7º - A pena de advertência conterá determinações das
providências necessárias para O saneamento da irregularidade que lhe deu
origem.
8 8º - A pena de advertência converter-se-á em multa diária, caso
não sejam atendidas as providências determinadas no prazo estabelecido,
e esta multa será calculada conforme o Regulamento, para a espécie da
infração cometida
Robson
PROCURADOR GERAL.
OARBIRI NE 131476
Mau 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fame) MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
ide GABINETE DA PREFEITA
8 9º - A aplicação da penalidade de multa será feita mediante
processo iniciado por auto de infração, lavrado pelo Concedente e conterá:
a) nome da Concessionária;
b) | número de ordem ou placa do veículo quando possível;
c) local, data e hora da infração;
d) descrição da infração cometida e dispositivo legal ou
regulamentar violado;
e) valor referente à infração cometida;
f) assinatura do agente que lavrou o auto.
8 10º - O auto de infração será lavrado em duas vias de igual teor e
forma, das quais uma será enviada à Concessionária no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
8 11 - A Concessionária autuada poderá apresentar recurso por
escrito no prazo e na forma previstos no Regulamento e suas alterações
subsegientes, ou de acordo com o dispositivo que vier substitui-lo.
8 12 - Os recursos apresentados pelas Concessionárias serão
julgados, em primeira instância, pelo Diretor Operacional da Autarquia
Municipal de Trânsito da PMNF, e, em última instância, pelo Secretário
Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS MULTAS
As multas aplicadas à Concessionária são estabelecidas no
Regulamento.
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Robsor Oliveira Breder
PROCURADOR GERAL
OABIRI Nº 131476
Mar 41075
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
* MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
8 1º - Na primeira reincidência específica dentro de um prazo de 6
(seis) meses, a multa corresponderá a duas vezes o valor da multa
inicialmente imposta, e três vezes, nas reincidências subsequentes.
8 2º - Na hipótese de caducidade da Concessão por inadimplência de
obrigação, constante deste contrato ou de qualquer norma legal, além das
demais sanções previstas na legislação, ficará a Concessionária sujeita a
multa administrativa equivalente a 1% do Valor Econômico do Lote, sem
prejuízo das demais cominações aqui pactuadas e das perdas e danos que
forem apurados, bem como da imediata assunção pelo Concedente dos
serviços, para o que poderá se utilizar de todos os veículos,
equipamentos, instalações e pessoal da Concessionária, assegurando a
normalização dos serviços prestados à população, até que novo
procedimento licitatório seja realizado.
8 3º - As multas deverão ser recolhidas ao Município de Nova
Friburgo, num prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do
recebimento pela Concessionária, do competente aviso, observado o
princípio da ampla defesa.
8 4º - Se dentro do prazo previsto no parágrafo anterior não for
providenciado o recolhimento da multa ou apresentado recurso na forma
dos parágrafos 11 e 12 da cláusula anterior, o Concedente, a seu
exclusivo critério, procederá ao desconto do seu valor na caução de
garantia.
8 5º - As multas não têm caráter compensatório e, assim, o
pagamento das mesmas não eximirá a Concessionária da responsabilidade
pelas perdas e danos decorrentes da infração cometida.
8 6º - As multas e demais sanções concomitantes em virtude do
descumprimento dos prazos impostos pelo Edital para a disponibilização
das instalações e equipamento é no início dos serviços pelo Concessionário
são as previstas no item 13.4 do mesmo Edital. |
Hyaf-—
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MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DA PREFEITA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA-DA INTERVENÇÃO NA OPERAÇÃO DOS
SERVIÇOS
No caso de risco à contiriuidade dos serviços e de deficiência grave
especificada na presente cláusula, após aviso prévio de concessão de
prazo para que a Concessionária corrija as faltas apontadas, e não
ocorrendo o saneamento das mesmas, o Concedente poderá,
independentemente de qualquer medida judicial:
I- intervir na operação dos serviços, assumindo total ou parcialmente,
passando a controlar os meios materiais e humanos de que a
Concessionária se utiliza, ássim entendidos o pessoal, os veículos, as
garagens, as oficinas e todos os demais empregados na operação
dos serviços, pelo prazo necessário à normalização da operação dos
serviços ou à subsequente declaração de caducidade do presente
contrato;
H - declarar a caducidade do contrato, assumindo imediatamente as
linhas operadas com veículos da Concessionária, indenizando-a, se
for o caso, ou colocando outros veículos na operação em lugar
daqueles da Concessionária, que não terá, nesta hipótese, direito à
qualquer indenização.
8 1º - Para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se deficiência
grave na prestação dos serviços:
I- redução superior a 20% das viagens em qualquer das linhas
vinculadas ao lote de atuação do presente contrato;
H- reiterada inobservância de itinerário ou frequências mínimas
determinadas, salvo por motivo de força maior;
HI - não atendimento de intimação expedida pela PMNF no sentido
de retirar de circulação veículo julgado sem condições adequadas para o
serviço;
IV - descumprimento, por parte da Concessionária, da legislação
trabalhista, de modo a comprometer a continuidade dos serviços;
Robsondfiveira Breder
PROCURADOR GERAL
DAGRI Nº 431 476
Mair 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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V- ocorrência de irregularidade contábil, fiscal e administrativa,
apuradas mediante Auditoria, que possam intervir na consecução dos
serviços ou mesmo comprometer o controle e a fiscalização dos serviços;
VI - a Concessionária não alcançar os limites exigidos no Edital e no
Termo referentes à nota de avaliação de desempenho ou índices de
eficiência na prestação do serviço.
8 2º - O ato de intervenção deverá especificar:
a) os motivos da intervenção e sua necessidade;
b) as instruções e regras que orientarão a ação interventiva;
c) o nome do representante do Concedente que coordenará a
intervenção, doravante designado de Interventor.
8 3º - Declarada a intervenção, o Concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar a responsabilidade, assegurado
o direito de ampla defesa a Concessionária.
8 4º - A intervenção na operação dos serviços acarretará a
Concessionária as seguintes consequências:
I - suspensão automática do presente contrato quanto aos seus
demais efeitos; É
H - inexigibilidade do recebimento da remuneração referente ao
período de intervenção.
8 5º - O Concedente não será responsável pelos pagamentos que
vencerem após o termo inicial da intervenção e que não puderem ter
efetivamente comprovada a sua origem, destinação, utilização, ocupação,
localização e necessidade para a operação dos serviços, nem pelos
vencidos anteriormente à intervenção, devendo a Concessionária assumir
A rim Breder b 18
PROCURADOR GERAL
OABIRJ Nº 134 476
Mar 41075
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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a solução de tais débitos, sem que isto venha afetar diretamente a
prestação dos serviços.
8 6º - Caso o Concedente se veja obrigado, para manter a operação
dos serviços, a arcar com algum gasto que exceda os valores utilizados
para sua manutenção e que a Concessionária se veja impedida de saldar,
aquele será reembolsada por esta, sendo-lhe facultado executar a dívida,
que desde já é tida como líquida e certa.
8 7º - Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis do termo final da
intervenção, e não sendo extinto o contrato, o Concedente prestará contas
à Concessionária de todos os atos praticados durante o período
interventivo, apurando-se eventuais créditos e débitos oriundos deste, e
respondendo o interventor pelos atos praticados durante a sua gestão.
8 8º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os
pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade,
devendo o serviço ser imediatamente devolvido a Concessionária, sem
prejuízo de seu direito a indenização. i
8 9º - O procedimento administrativo de intervenção deverá ser
concluído no prazo definido na legislação pertinente, sob pena de anulação
da intervenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CADUCIDADE DO CONTRATO
O Concedente poderá declarar unilateralmente a caducidade do
presente contrato, independentemente de intervenção Judicial, sem que
assista a Concessionária qualquer direito de reclamação ou indenização,
nos seguintes casos:
I- inadimplemento de quaiquer cláusula deste contrato, por parte da
Concessionária;
H - negligência, imprudência ou desídia por parte da Concessionária na
realização dos serviços, bem como deficiência grave na operação pe
serviços concedidos, nos termos da cláusula nterior;
AN
AMOra P—
= 19
Robsor Oliveira Breder
Es
X
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HI - ameaça de interrupção ou efetiva interrupção dos serviços por
exclusiva responsabilidade da Concessionária, sem comprovada
justificativa apresentada ao Concedente, por escrito e por ele aceita;
IV - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica
ou fiscal;
V- liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores ou falência
da Concessionária;
VI - transformação, cisão, fusão ou incorporação da Concessionária, sem
prévia e expressa anuência do Concedente;
VII - transferência deste contrato a terceiro no todo ou em parte, sem
prévia e expressa anuência do Concedente.
8 1º - A declaração de caducidade deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da Concessionária em processo
administrativo, assegurado 0 contraditório e a ampla defesa.
8 2º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência
antes de comunicadas à Concessionária as falhas graves que motivariam a
decretação, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas.
8 3º - Instaurado | processo administrativo e comprovada a
inadimplência ensejante da medida, a caducidade será declarada pelo
Poder Concedente.
8 4º - Declarada a caducidade, não resultará para o Concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
Concessionária.
8 5º - A decretação de caducidade do contrato ensejada pelos
motivos anteriormente listados acarretará a Concessionária a declaração
Me =
Robson Oltveira Breder | 20
PROCURADOR GERAL
OABIRJ Nº 131 476
Matr 41075
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GABINETE DA PREFEITA
de sua inidoneidade por cincu anos para contratar com a Administração
Pública Municipal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS OUTROS MOTIVOS PARA A EXTINÇÃO
DO CONTRATO
Além da decretação de caducidade, o presente contrato extinguir-se-
á pelos seguintes motivos:
a) advento do terma contratual;
b) encarnpação;
c) rescisão unilateral por parte da Concessionária, nos casos e na
forma previstos no art. 39 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
d) anulação;
e) superveniência de lei ou decisão judicial que caracterize a
inexeguibilidade da delegação;
f) falência ou extinção da Concessionária, e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a
legislação regulamentadora da matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA OUTORGA
A Concessionária pagará, a título de outorga, pelo lote 03, a quantia
de R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais),
mediante a quitação de 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e
sucessivas, no valor fixo de R$ 11.458,34 (onze mil, quatrocentos e
cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) as 119 (cento e
dezenove) primeiras parcelas, e a remanescente (1202 parcela) no valor
de R$ 11.457,54 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e
cinquenta e quatro centavos).
U «eder
Robson Óliveira Brecer
PROCURADOR GERA
QAERS Nº 131 459
mau 4% gs
kw ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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GABINETE DA PREFEITA
8 1º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias
após a assinatura deste contrato e o vencimento das demais ocorrerá no
quinto dia útil dos meses vindouros, prorrogando-se para o dia útil
subsequente, quando necessário ao pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA
Em observância da fiel execução de suas obrigações, a
Concessionária apresenta quitação de pagamento de garantia de
obrigação no valor equivalente a R$ 13.750,00 (treze mil, setecentos e
cinguenta reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor
contratado.
8 1º - O Concedente poderá, durante a vigência do Termo de
Concessão, exigir complementação de garantia de forma que esta seja
sempre equivalente ao valor real original.
8 2º - A garantia será devolvida em até 10 (dez) dias após o termo
final do contrato, descontadas as dívidas de multas ainda não quitadas.
8 3º - A extinção do contrato por motivo de declaração de
caducidade em conformidade com o previsto na Cláusula Décima Nona do
presente Termo contratual implicará na execução da garantia para
ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Concedente, sem embargo de
outras cobranças complementares, até que seja ressarcido totalmente o
dano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO E DO
REGISTRO DO CONTRATO
A eficácia do presente Termo de Adesão fica condicionada à
publicação, até o quinto dia útil! do mês seguinte ao de sua assinatura, no
Diário Oficial, após o que deverá ser providenciado seu registro na
Procuradoria do Município. |
Robsorrôliveira Breder
PROCURADOR GERAL
QABIRINS II ars
Matr 41075
El ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ec] MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Na GABINETE DA PREFEITA
ATRTÇIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As partes signatárias deste Termo elegem, com exclusão de
qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca do
Município de Nova Friburgo, para julgar qualquer ação ou medida judicial,
originada de ou referente ao presente contrato.
Finalmente, pela Concessionária, na pessoa de seu representante
legal, na presença das testemunhas indicadas, foi dito que aceitava este
Termo de Adesão e declara que se obriga a cumprir bem e fielmente o
nele contido, o qual, digitado por mim, Robson Oliveira Breder, Procurador
Geral do Município de Nova Friburgo, lido e achado conforme, vai assinado
pelas partes e testemunhas presenciais.
Nova Friburgo, 23 de setembro de 2008.
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBUÍIGO |
SAUDADE BRAGA
PREFEITA
TN
/
(4)
FAOL - FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS
CPF Robson
PROCURADOR GERAL
OAB/RJ Nº 131476
Mar 47075
19/04/2021 “releitura Municipal de Nova Fnburgo - RJ
Lados! EN St?
riome / licitações / Dispensa 0013/2021
Dispensa 0013/2021
s: Encerrada Abertura em: 05/04/2021 às 23:59h
SB4:2427
Miamerotáne, Q013/2
Número do process:
Objeto
A Secretaria Municipal de intraes tre Logística - Sidi coros pública a reaiiz ção esquisa de Inercado para
contatação de lostiiuicão brasileira, visando 3 selização de Estudo pata Dizenóciico do Sistema de Transporte Público Coletivo hiunicipal.
atraves da Secretario Municipal de Governo. A presente proposição para à contratação, ocorretá através de dispensa de liciação com
rar dá xW da Le AbG6/93 Demais infarmações peles telefones (22) “525-9232/9106.
Os imeressadios poderão retirar o Termo de Referência e q anexa iii tpara preen:
Bbaixo
ento cla proposta comercial), nos documentos anexos
U praza para cecebimento
proposias é até qua 05/04/20!
recelumento das propostas
vê» do e-mail cotação! prntdginail com
Qus: O campo At
ter roda contendo
Documentos
Nome Publicaso em Alualizatio em Chechsuri O
TERIHO DE REFERÊNCIA F/A 2021 Já 19/2041 21:46 RUC8afibuaSBoE Vababaostrifhsnice? 291 aca EA
ANEXO dj Ba/20Z1 Ss LADA ZUAA ter t? c5 QeaTU0IS6RI3LAdazha ci cara RZ
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MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO NOVA FRIBURGO
Cidadania - Patrimônio Público - improbidade Administrativa - Saúde Pública -
Proteção ao Idoso € à Pessoa com Deficiência
Av. Rui Barbosa, nº 233 - Centro - Nova Friburgo/RJ CEP. 28605-050 - Tel: (22) 2522-5356
E-mail: LygjtconfrOmprimp.br
Nova Friburgo, 15 de março de 2021.
Ofício 1PJTCONFR nº 265/2021
Ref.: NF 51/21 - MPRJ 2021.00083199 - favor mencionar na resposta
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, na qualidade de Promotora de Justiça titular da 12 Promotoria
de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburgo, sirvo-me do presente para,
ratificando a deliberação contida na reunião ocorrida no dia 03/03/21, informar que as
tratativas visam, idealmente, à:
a) Assinatura de TAC, objetivando a realização de levantamento prévio, pelo MNE,
acerca das condições atuais do serviço público de transporte intramunicipal, operado
precariamente pela empresa NOVA FAOL e desde que preservadas as condições vigentes;
b) Posterior celebração de contrato emergencial, em prazo não superior a 90 dias
do ajuste, entre o MNF e a sociedade empresária NOVA FAOL, com base no art. 24, IV, Lei
8666/93, TCU acórdão nº 119/21, visando a regularização do serviço;
c) Durante o emergencial, o MNF realizaria estudos mais aprofundados para novo
edital de concessão;
d) Concluídos os estudos, deflagrar a LICITAÇÃO, com eventual manutenção da
contratação emergencial, fundamentadamente, em cláusula resolutiva e à luz das
circunstâncias fáticas então vigentes e conforme jurisprudência do TCU;
e) O pleito de reeguilíbrio econômico-financeiro deve ser avaliado pelas partes, no
bojo do contrato emergencial, com base em análises contábeis, incluindo perda de receitas
da pandemia, o mesmo sucedendo com eventual reajuste, no índice pactuado no contrato
que então vigia ou compensações de receita.
Rematando, algumas observações adicionais a respeito do tema em voga:
* Vide cláusulas primeira a sexta, sugeridas pela empresa NOVA FAOL, décima segunda e décima quinta do
documento apresentado pela PGM-NF.
i) Eventuais indícios de improbidade administrativa, decorrentes da inércia /desídia
do Poder Concedente em lançar edital de licitação, implicam no reconhecimento da
sociedade empresária como beneficiária e responsável solidária pela alegada improbidade
e já são alvo de apuração do IC 30/18, desta 1º PJTCONFR;
ii) Sendo essencial o serviço de transporte coletivo de passageiros, como acentuado
pela própria sociedade empresária 'não pode ser interrompido por greve ou qualquer outro
motivo".
iii) A 1º PJTCONFR não recomendou que o termo aditivo ao contrato, firmado em
08/2019, deixasse de ser cumprido, mas opinou contrariamente ao pagamento de subsídio,
ante a evidência de irregularidades na sua fonte de custeio e ausência de cálculo atuarial;
iv) A proposta de celebração de TAC foi aventada pelo MNF, tendo a 13 PJTCONFR
intermediado a proposta, em reunião realizada entre as partes no dia 03.03.21;
v) Outras proposições, formuladas pelo MNF e pela sociedade empresária, como já
dito, devem ser relegadas ao instrumento contratual a ser celebrado pelas partes, ante o seu
descabimento nesta sede de eventual ajuste de conduta.
Isto posto, pugna o Parquet para que as partes informem se desejam a celebração de
ajuste nos moldes como acima sublinhado.
Prazo para resposta: 05 dias, a contar do recebimento deste.
Sem mais para o momento, subscrevo-me atenciosamente.
i Assinado de f digital
CLAUDIA CANTO Assinado deforma digita
CONDACK:01882 convack:01882980700
Dados: 2021.03.15
980700 18:12:13 -0300'
CLÁUDIA CANTO CONDACK
Promotora de Justiça
limo. Sr. Representante Legal da empresa
FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA - NOVAFAOL
Av. Gov. Roberto Silveira, 3612, Conselheiro Paulino,
Nova Friburgo/R]J - CEP: 28635-000
E-mail: humberto faolL com.br
P E M | Procuradoria-Bere!
Em do Município
PROPOSTA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA — MUNICÍPIO DE
NOVA FRIBURGO E FAOL
Considerando que desde o encerramento do contrato de concessão para a exploração de
serviço de transporte público municipal em Nova Friburgo não existe qualquer termo. acordo ou
ajuste formal regulamentando a prestação do referido serviço,
Considerando que a inexistência de vínculo jurídico formal discrepa do que exige o art.
175, da Constituição, bem como acarreta, à ambas as partes, significativa insegurança jurídica,
Considerando a essencialidade do serviço público de transporte municipal, que não pode
remanescer à mercê da ausência de instrumento normativo apto a regular as relações entre Poder
Concedente, Prestador de Serviço e Usuário,
Considerando a superveniência de fato extraordinário e imprevisto a pandemia de Covid-
19, hem como o seu impacto na demanda dos usuários do serviço de transporte público
municipal,
Considerando que a ausência de contrato, termo ou ajuste administrativo entre o Poder
Concedente e o Prestador do Serviço priva a relação jurídico-administrativa de parâmetros
objetivos para delimitação do equilíbrio econômico-financeiro,
Considerando que a persistência da situação ora descrita impõe riscos à adequada prestação
dos serviços aos usuários, bem como à viabilidade econômica da operação pela prestadora do
serviço,
Considerando que, conforme o processo nº 0014592-06.2018.8.19.0037. o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pela inviabilidade do pagamento de subsídio direto
em favor da prestadora de serviço público.
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
do Município
p E M | Procuradoria-Derai
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Município de Nova Friburgo e a Friburgo Auto Ônibus — FAOL
pactuam preservar as condições em que atualmente está atualmente prestado o serviço público
transporte municipal urbano, sem alterações de qualquer natureza que não estejam
expressamente amparadas neste Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nenhuma alteração será promovida na tarifa a ser cobrada pela
prestadora do serviço público de transporte municipal urbano.
CLÁUSULA TERCEIRA — Nenhuma alteração será promovida na estruturação das linhas
operadas pela prestadora do serviço público de transporte municipal urbano, salvo se restar
demonstrado. através de estudo técnico à ser efetivado no âmbito deste Termo de Ajustamento
de Conduta, forma mais econômica € racional de prestação do serviço, sem prejuízo à adequada
oferta de linhas à comunidade.
CLÁUSULA QUARTA — Não se admitirá o pagamento de qualquer torma de subsídio direto
em favor da prestadora do serviço público de transporte municipal urbano enquanto não
celebrado contrato de concessão que expressamente o autorize.
CLÁUSULA QUINTA — O não pagamento de subsídio direto em favor da prestadora do
serviço público de transporte municipal urbano durante a vigência deste Termo de Ajustamento
de Conduta não a impede de pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos que tenham
decorrido exclusivamente por conta da pandemia de Covid-19 pelos meios legais adequados.
CLÁUSULA SEXTA — O não pagamento de subsídio direto não obstaculiza a utilização de
medidas de compensação indireta em favor da prestadora do serviço público de transporte
municipal urbano, a serem pactuadas sob a vigência deste Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA SÉTIMA - Quaiquer medida compensatória a ser franqueada à prestadora do
serviço público de transporte municipal urbano estará condicionada à completa exibição da
documentação contábil da empresa. para fins de fiscalização e controle pela Administração
Pública Municipal.
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
PG M| Procuradoria-Berai
Eme do Município
CLÁUSULA OITAVA - O Município de Nova Friburgo se obriga a diligenciar os
procedimentos necessários para providenciar a contratação emergencial de prestadora do serviço
público de transporte municipai urbano no prazo de oito meses, a contar dos estudos
preparatórios ora em curso.
CLÁUSULA NONA - Concomitantemente ao que se dispôs na cláusula oitava, Município de
Nova Friburgo se obriga a diligenciar os procedimentos necessários para providenciar a
realização de licitação para a regular contratação de prestadora do serviço público de transporte
municipal urbano no prazo de um ano a contar da celebração do emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA - O Município de Nova Friburgo poderá celebrar diretamente o
contrato emergencial com a Friburgo Auto Ônibus — FAQOL caso reste demonstrado que essa é a
opção que melhor atenda o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A Friburgo Auto Ônibus - FAOL se obriga a entregar
toda a sua documentação contábil relativa aos exercícios financeiros corridos sem cobertura
contratual para exclusivo fim de apuração da real equação econômico-financeira a ser observada
na relação jurídico-administrativa enquanto não vier a ser celebrado contrato de concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A Friburgo Auto Ônibus - FAOL fica sujeita à
fiscalização do disposto nos decretos municipais vigentes relativos à pandemia, imputando
penalidade em caso de descumprimento:
a) advertência, em primeira ocorrência:
b) multa. a partir da segunda ocorrência, por eventual descumprimento com progressão por
ocorrência sucessiva nos seguintes termos:
1. 0,05% do faturamento da empresa no mês de ocorrência;
2. 0,10% do faturamento da empresa no mês de ocorrência;
3. e seguintes. 0,15% do faturamento da empresa no mês de ocorrência.
c) o pagamento deve ser efetuado 30 (trinta) dias após a conclusão do procedimento
administrativo e comunicação -à empresa, sob pena da incidência de juros legais e correção
monetária.
Avenida Alberto Brauúne, 225, Cen a Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
PG M| Procuradoria-Beral
Fm do Município
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -- O Município de Nova Friburgo se comprometeria
contratar empresa ou instituição especializada para prestação de serviço referente a diagnóstico
do sistema de transporte público coletivo municipal, tendo o prazo de 2 (dois) meses para a
contratação e 6 (seis) meses para execução do serviço a partir da assinatura do TAC
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — O Município de Nova Friburgo se comprometeria
contratar empresa ou instituição especializada para prestação de serviço referente a diagnóstico
do sistema de transporte público coletivo municipal, tendo o prazo de 2 (dois) meses para a
contratação e 6 (seis) meses para execução do serviço a partir da assinatura do TAC
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: seriam fixadas as penalidades pelo descumprimento das
providências necessárias para a adequada prestação do serviço.
a) não fornecer todos os documentos relativos à prestação do serviço, incluindo
horários « linhas, nos termos do item 5: multa no valor de 0.02% do
faturamento da empresa no mês de ocorrência:
b) supressão de horários sem prévia e formal aquiescência do Poder Executivo:
multa no valor de 5% do faturamento da linha afetada no mês de ocorrência:
c) supressão de linhas sem prévia e formal aquiescência do Poder Executivo:
multa no valor de 1% do faturamento da empresa no mês de ocorrência por
linha suprimida.
d) o pagamento deve ser efetuado 30 (trinta) dias após a conclusão do
procedimento administrativo e comunicação à empresa. sob pena da
incidência de juros legais e correção monetaria,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — O Município de Nova Friburgo e a Friburgo Auto Ônibus
paciuam a restituição da gratuidade em favor dos cidadãos entre 60 e 64 anos, na forma da Lei
Orgânica do Município, condiciona a estudo prévio tanto para especificação da fonte de custeio
quanto para definir critérios limitadores para a fruição do respectivo benefício.
Avenida Alberto Braune, 225. Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
P 6 M | Procuradoria-Gerai
En do Município
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — O prazo do termo de ajustamento de conduta será de 12
meses. a contar a sua celebração.
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
PROPOSTA A SER ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
POSSÍVEL RESOLUÇÃO DE CONFLITO ENVOLVENDO O MÚNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO E A CONCESSIONÁRIA FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA, QUE ESTÁ
OPERANDO NA CIDADE SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO, DESDE 09/2018.
Considerando que a Concessionária Friburgo Auto Ônibus Ltda venceu o último pleito
licitatório na região, realizado em 04/2007, para operar o serviço público de transporte
de passageiros na cidade, através de contrato de concessão por prazo determinando
de 10 (dez) anos, com início em 23.09.2008 e término 23.09.2018;
Considerando que a Concessionária alertou o Poder Concedente, quanto ao término
do contrato administrativo, e este se quedou inerte, dando causa a operação do
serviço público de transporte na região sem contrato;
Considerando ser atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal realizar processo
licitatório para contratação de empresa privada para prestação do serviço público de
transporte de passageiros ou formalizar qualquer modalidade de contrato
administrativo, com dispensa de licitação (art. 24 Lei 8.666/93), com a Concessionária
para se evitar a operação precária do serviço público de transporte de passageiros na
cidade;
Considerando que a inércia/desídia do Poder Concedente em lançar edital de licitação
ou formalizar contrato administrativo com a atual empresa de ônibus constitui indícios
de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, Il, da Lei 8.429/92;
Considerando ser vedado ao Poder Público autorizar ou permitir a realização de
serviço público sem contrato ou firmar contrato por prazo indeterminado;
Considerando que não existe a modalidade de contrato tácito a ser firmado ou
reconhecido em face da Administração Pública;
Considerando ser o Ministério Público Estadual fiscal da lei e, por isso, detentor de
iniciativa para instauração de inquérito civil para apuração de responsabilidade do
Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto a sua inércia em resolver a precariedade
no serviço público de transporte de passageiros;
Considerando que a ausência de contrato administrativo de serviço público de
transporte na região se deu por culpa exciusiva da Municipalidade, que causa prejuízos
financeiros a Concessionária, que não tendo instrumento legal, não pode
administrativamente exigir seus direitos, mas, tão-somente, pela via judicial;
Considerando que a ausência de contrato administrativo acarreta insegurança jurídica
aos usuários desse serviço, eis que a operação do serviço de transporte pode parar ou
ser reduzido a qualquer tempo, devido os prejuízos financeiros vividos pela
Concessionária que, inclusive, já comunicou esse fato as autoridades locais;
Considerando que a dignidade humana dos usuários do serviço público de transporte
coletivo, ex vi do art. 12, Il, da CRFB, está acima de qualquer outro princípio
constitucional ou norma infraconstitucional;
Considerando a essencialidade do serviço público de transporte de passageiros que,
inclusive, não pode ser interrompido por greve ou qualquer outro motivo;
Considerando que na ausência de concessionária de serviço público de transporte de
passageiros, é dever/obrigação do Poder Concedente se aparelhar para prestar O
serviço público na cidade de forma contínua, adequada e com qualidade;
Considerando que a Concessionária de boa-fé firmou com o Poder Concedente em
08/2019 Termo Aditivo ao contrato de concessão para estabelecer direitos e
obrigações entre as partes, mas que, por recomendação do MP, referido termo deixou
de ser cumprido pelo Município;
A EMPRESA FRIBURGO AUTO ÓNIBUS LTDA, POR SUA INICIATIVA, PROVOCOU
ADMINISTRATIVAMENTE O PODER CONCEDENTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ESTE, POR SUA VEZ, PROPÔS UM POSSÍVEL TERMO DE AJUSTAMENTE DE CONDUTA
(TAC), COM ESCOPO DE VIABILIZAR E VALIDAR CONTRATO EMERGENCIAL A SER
CELEBRADO ENTRE PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA.
Sendo assim, o Município de Nova Friburgo se obriga a realizar com a sociedade
Friburgo Auto Ônibus- FAOL, no prazo de até (05) cinco dias, contados da assinatura
deste Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a firmar contrato emergencial relativo
ao transporte público municipal de passageiros, onde nele (contrato emergencial)
deverá constar as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira: O Município deve garantir o recebimento de receita mensal
correspondente, no mínimo, ao transporte de 745.500 (setecentos e quarenta e cinco
mil e quinhentos) passageiros pagantes por mês dentro do Município de Nova
Friburgo, ao preço da tarifa contratual de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos),
como forma de permitir a Friburgo Auto Ônibus cobrir apenas os custos operacionais
(despesas, custos e inversões)
Cláusula Segunda. Havendo o aumento de combustível e/ou mão-de-obra, sendo esta
decorrente de negociação coletiva ou dissídio coletivo, que interferem diretamente no
cálculo da tarifa contratual, fica, desde já, autorizado a concessionária apresentar novo
estudo da tarifa, levando em consideração a planilha ANTP.
Cláusula terceira. Na hipótese de o Poder concedente determinar a cobrança da tarifa
de usuário mensal em valor inferior a tarifa contratual mencionada na cláusula
primeira (R$ 5,90) e se ocorrer o transporte de passageiros em numero inferior a
745.500 (setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos), passageiros pagantes, O
Município de Nova Friburgo fica obrigado, a realizar o pagamento da complementação,
leia-se pagamento da diferença, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, de modo a
garantir a receita mensal mínima prevista na cláusula 01.
Cláusula Quarta. Fica reconhecido pelo Municipio, para que não haja dúvidas, que o
ponto de equilíbrio da concessionária, conforme estudo técnico apresentado, é a tarifa
contratual de R$ 5,90 e o transporte mensal de 745.500 (setecentos e quarenta e cinco
mil e quinhentos) passageiros pagantes. Assim, não sendo transportado o número
mínimo nem praticado o valor de tarifa contratual, O Poder Concedente fica obrigado
por este contrato a complementar a diferença para que a empresa cubra seus custos
(despesas, custos e inversões).
Cláusula Quinta. Pagamento dos valores que se encontram em aberto, ou seja, não
adimplidos, pelo Município de Nova Friburgo, correspondente ao Termo de acordo
formulado com a Friburgo Auto Ônibus, datado de 08.08.2019, sendo que na data do
pagamento serão deduzidos o ISSQN devido pela Friburgo Auto Ônibus, no valor de R$
2.026.582,67 (dois milhões, e-vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e
sessenta e sete centavos), que deverão ser acrescidos de correção e multa.
Cláusula Sexta. Que o Município de Nova Friburgo se obrigue a comprar vale-
transporte para seus servidores, a contar do mês do abril de 2021.
Cláusula Sétima. Realização por parte do Município de Nova Friburgo juntamente com
a Friburgo Auto Ônibus estudos de viabilidade como forma de reduzir o valor da tarifa
de transporte coletivo de passageiros, sempre respeitando a receita de serviço como
forma de custear suas despesas, custos e inversões.
Cláusula Oitava. A importância mensal devida a título de subsídio a ser paga pelo
Município de Nova Friburgo, na hipótese de a receita mensal da Friburgo Auto Ônibus
for inferior a quantidade 745.500 (setecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos),
passageiros transportados por mês, constitui-se título executivo extrajudicial de
maneira que se o Poder Concedente não realizar o pagamento do valor mensal no dia
e prazo previsto na cláusula 22 deste instrumento, a Friburgo Auto Ônibus fica
autorizada ingressar com execução por título extrajudicial, independente de
notificação extrajudicial, para cobrar a diferença nos termos da cláusula 3º deste
instrumento ou praticar, de imediato, a tarifa contratual (R$ 5,90) a contar da data do
pagamento previsto.
Cláusula Nona. Na hipótese de o Município de Nova Friburgo não realizar o contrato
emergencial, a Friburgo Auto Ônibus fica autorizada a paralisar suas atividades integral
ou parcialmente, independente de qualquer aviso ou notificação, até que o Poder
Concedente realize o contrato emergencial, com estrita observância aos parâmetros
conditos neste Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), inclusive ficando o Município
de Nova Friburgo responsável pelos encargos trabalhistas.
Cláusula Décima. O Contrato emergencial a ser realizado pelo Município de Nova
Friburgo e a Friburgo Auto Ônibus, terá os efeitos jurídicos e financeiros retroagidos a
1º janeiro de 2021.
Cláusula Décima Primeira. Os valores devidos na cláusula 52 serão pagos no prazo de
05 (cinco) dias a contar da assinatura do contrato emergencial, e na hipótese de não
pagamento a Friburgo Auto Ônibus fics autorizada a ingressar com ação de execução
por título extrajudicial, considerando que o Poder Concedente reconhece se tratar de
dívida líquida, certa e exigível, inclusive com previsão orçamentária para pagamento.
Cláusula Décima Segunda: tendo em vista não existir contrato administrativo que
regulamente o serviço público de transporte de passageiros entre as partes e que Os
efeitos do último contrato de concessão expirou em 23.09.2018, a Concessionária não
tem a obrigação de realizar o transporte de nenhuma gratuidade, sem a devida
constituição da fonte de custeio a ser suportado pelo Município.
Cláusula Décima Terceira: que o Município seja compelido, no prazo de 12 (doze)
meses a elaborar e lançar Edital de Licitação, obrigando-se expressamente (i) a
desonerar a tarifa, (ii) dispensar a cobrança de outorga, (iii) realizar a licitação por
meio de concorrência pelo menor preço da tarifa, (iv) a aplicação de multa contratual
para empresa vencedora que prestar um mau serviço, (v) que a vida média dos
coletivos seja de 05 (cinco) anos e (vi) que 70% da frota tenha ar condicionado.
Cláusula Décima Quarta: Caso o Poder Concedente não queira complementar a receita
da empresa para pagamento de despesas, custos e inversões com base em número
mínimo de público pagante e valor de tarifa contratual a R$ 5,90, conforme
estabelecido na cláusula primeira, que o serviço da Concessionária seja, então,
remunerado por quilometro rodado, com abatimento dos valores arrecadados no mês,
o que possibilitará, neste momento de pandemia, a colocação integral da frota de
veículos em circulação.
Cláusula Décima Quinta: Que todo e qualquer prejuizo causado pela inércia/desídia do
Poder Concedente a Concessionária, pelo período sem contrato, seja suportado pelo
Município, que foi o único e exclusivo responsável em não lançar o edital de licitação
ou firmar contrato administrativo com a Concessionária nas hipóteses de dispensa de
licitação.
Cláusula Décima Sexta: Que no contrato emergencial não seja estabelecido nenhum
tipo de penalidade ou multa entre as partes, visto não se tratar de contrato de
concessão, precedido de processo licitatório.
Cláusula Décima Sétima: Além das cláusulas acima estabelecidas, que as partes se
obriguem, também, a manter prestação do serviço público de transporte coletivo, nos
moldes que atualmente vem sendo praticado.
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NF 51.21 - NF
À Secretaria:
Considerando a documentação encaminhada a esta 1º PJTCONFR pela
PGM-NF e NOVA FAOL, constantes dos índices 24 e 25, tem-se indicação de
divergências nodais à celebração de ajuste, a saber:
ses Por meio da promoção constante do index 21 o Parquet minudenciou as
balizas objetivas para assinatura de TAC, de modo a preservar as condições vigentes
e propiciar ao MNF prazo razoável, de 90 dias, para realização de levantamento
sumário acerca das condições atuais do serviço público de transporte
intramunicipal, operado precariamente pela empresa NOVA FAOL, viabilizando
assim a celebração de contato emergencial, onde repactuação de tarifa e eventual
reequilíbrio econômico-financeiro poderiam restar previstos. Contudo, o MNF
informa que necessitaria de 180 dias:
Entretamo, é prazo disposto pela Ministério Publico para a realização do serviço -
tt dias - & deveras escassa, sendo necessário, no minimo, Si dias, cf. consulta informal feit
instituições especializadas que atuam no campo.
Multa pontuar que é crucial 4 contratação de instituição 4 Fim diagnosticar modais. ss
horários e Huhas du sistema de transporte público coletivo masicipal, nos temos do Art. 294. ff.
“e'. Mens Ta 6, da Let Orgânica do Municipia de Nove Foóbuego - Lei nº 4.637 de 12 de julho de
por meo de pesquisa. análise. planeamento, execrm rutamento de dades populacionais.
operacionais e jucidiços do sistema de tuissporte coletivo muntipal ea Nova Priburgo
Dito prazo, não obstante os louváveis argumentos trazidos pela
Secretaria de Governo, se revela demasiado, posto que, somado àquele previsto no
art. 24, IV, Lei 8666/93, concederia ao ente público mais um ano para deflagrar nova
licitação, o que, no cenário atuai, se mostra incabível, ao sentir do MPRJ.
12, Promotoria de Justiça
Lado outro, a empresa, em sua manifestação de index 24, informa que
condiciona a celebração do ajuste ao reajuste da tarifa!, que é tema, como já
sublinhado, que deve ser relegado ao instrumento contratual a ser celebrado pelas
partes, ante o seu descabimento nesta sede de eventual ajuste de conduta, cujo
objetivo, repita-se, deveria versar sobre a pactuação de cronograma de
regularização da relação jurídica entre a empresa e o ente público.
Isto posto, reveladas inconciliáveis as pretensões trazidas pelos
envolvidos, resulta frustrada a tentativa de pactuação. Sem prejuízo, rogando que os
envolvidos estabeleçam franco diálogo, que convirja na superação da controvérsia
ora posta, de forma a, celeremente, dar trato adequado à situação do transporte
público de passageiros no MNF, serviço público de natureza essencial, eis que os
instrumentos jurídicos aptos a tal jaez já lhes foram sinalizados, sem embargo de
outros subsídios que poderão ser fornecidos pela Controladoria Interna e
Procuradoria-Geral, permanecendo o MPRJ vigilante, em seu papel de fiscal do
ordenamento jurídico, oficie-se à PGM-NF e NOVA FAOL, com cópia desta promoção.
Ao edil solicitante (index 26) e à 2º PJTCONFR, encaminhe-se também
cópia da promoção constante do doc. 21.
Nova Friburgo, 24 de Março de 2021.
CLAUDIA CANTO EAD DOM
E CONDACK:01882580700
CONDACK01882980700 Dados: 2021.03.24 15:56:36 -0300'
CLAUDIA CANTO CONDACK
Promotora de Justiça/Mat. 1868
! Matéria de atribuição da 2º PJTCONFR.
ANEXOS
Denúncia com pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
protocolado na CMNF em 19 de abril de 2021, pela jornalista Denise Lopes - Doc.34
TI serginhodocemania 5h
? Do modo de.criação
QUEREM UMA NOTÍCIA BOA ?
TRES EMPRESAS JA
DEMONSTRARAM INTERESSE EM
ASSUMIR A VAGA DO
TRANSPORTE PÚBLICO DA
CIDADE
Responder para serginhodocemania RÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
Nova Friburgo, 29 de abril de 2021.
DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLITICO/ADMINISTRATIVO
DO PREFEITO JOHNNY MAYCON
Sr. Presidente,
Trata-se de denúncia formulada pela cidadã Denise Correa Lopes,
devidamente qualificada, com pedido de abertura de processo de
impeachment contra o Prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, pelos fatos
e fundamentos elencados por ela na peça vestibular.
Primeiro, independente do resultado desta votação, enalteço a
atitude da denunciante que está em constante luta por melhorias para nossa
cidade, exercendo em plenitude sua cidadania, como é cediço em toda
nossa sociedade, merecendo profundo respeito o procedimento por ela
disparado.
Segundo, por ser um progressista, cabe esclarecer que os
progressistas na sua já longa história partidária, permanentemente
empenhados em contribuir para a construção de um País moderno e de
uma sociedade baseada na dignidade humana, e que seja justa, livre,
democrática, pluralista, solidária e participativa.
E o que se busca com a democracia é justamente a participação
cidadã na escolha de seus representantes, que se dá mediante
procedimento eleitoral a cada 04 (quatro) anos em níveis municipais,
estaduais e federais, devendo o resultado dessas eleições ser respeitado
acima de qualquer interesse político-partidário.
Quero destacar ainda, antes da análise do mérito, que na
Legislatura passada 02 (dois) pedidos de impeachment foram deflagrados
contra o ex-Prefeito Renato Bravo, sendo que em um deles tinha como
denunciante o ex-vereador e agora denunciado e Prefeito Johnny Maycon.
As críticas feitas naquele momento eram muito precedidas com as
que hoje são feitas a gestão do Prefeito Johnny Maycon.
WD DEDIABIE DEDDADIS
50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
Rua Farinha Filho, .
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Os resultados daquelas votações não foram respeitados por
alguns edis, dentre eles o ora denunciado, que mal acaba a votação e já
postava em suas redes sociais post's regados de acusações e inverdades, e
isso justamente por não haver respeito ao posicionamento individual dos
pares dessa Casa.
Que essa legislatura seja mais madura e respeitosa com o
posicionamento individual dos Vereadores e Vereadoras. Aproveito para
frisar não sou oposição e nem situação ao governo, minha posição é de total
independência.
Breve Histórico
O termo impeachment significa “impedimento” e apareceu pela
primeira vez na segunda metade do século XIV, já nos fins da Idade Média.
Em 1376, o Lord Latimer foi alvo de um processo da Câmara dos Comuns
(Parlamento Inglês), o que se configurou como o primeiro processo
de impeachment do mundo. Nesse processo foram definidos os primeiros
trâmites que seriam aperfeiçoados no decorrer dos séculos.
Ao longo do tempo, o impeachment britânico veio a cair em desuso
e foi posteriormente substituído por outros instrumentos jurídicos. Tal
transformação se deu principalmente porque as agitações políticas
causadas por esse tipo de processo geravam um enorme desgaste.
Dessa maneira, os britânicos resolveram substituí-lo pelo voto de
censura. Nesse novo modelo, o parlamento realizava uma votação que
decidia se determinado membro do Executivo era digno ou não de sua
confiança.
Quando algum integrante do Poder Executivo chegava a ser
punido, isso indicava o desejo do parlamento em promover a substituição do
acusado.
O modelo inglês logo foi incorporado pela maioria das nações em
que passou a vigorar a democracia representativa. Os Estados Unidos
foram uns dos primeiros a incluir a noção de impeachment em seu
ordenamento jurídico. O uso dessa prerrogativa foi posto em execução na
década de 1970, quando o então presidente Richard Nixon foi afastado do
cargo em razão escândalo de Watergate.
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
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Entre nós os únicos presidentes a sofrer impeachment, até então,
foram Fernando Collor de Melo, em 1992, e Dilma Rousseff, em 2016.
No entanto, diferentemente do impeachment inglês, o modelo por
nós seguido é taxativo e a conduta violada tem que está expressa em lei.
Voltamos ao período da ditadura militar. O Ato Institucional nº 04
tem especial importância neste cenário por dois motivos básicos. O primeiro
deles é que o Al 4 foi o instrumento fomentador da elaboração da
Constituição de 1967; O segundo é que o Decreto Lei nº 201/1967 (que trata
do impeachment dos prefeitos) foi elaborado com poderes conferidos por
este Ato Institucional, mormente nos artigos 09º e seus parágrafos que
legitimavam a outorga de Decretos-lei pelo Presidente em matéria
financeira, afeta a segurança nacional, e após o período de convocação
extraordinária que vigia até 24 de janeiro de 1967, seria possível a edição
de Decreto em matéria administrativa e financeira.
Ocorre que o Decreto-Lei 201/1967 que foi outorgado com base no
parágrafo 2º do Ato Institucional n.º04 em 27 de fevereiro de 1967, não trata
de matéria exclusivamente administrativa, mas sim traz normas
procedimentais e penais, mormente em seu art. 1º, o que por si só deveria
tornar ilegítimo o instrumento normativo.
Portanto estamos diante da análise, em tese, de uma infração
politico-administrativo com base legal em um decreto-lei do sombrio período
em que a democracia sucumbiu as duras botas da ditadura militar.
E como consequência do processo deflagrado pode-se desinvestir
do Poder um Prefeito democraticamente eleito pela vontade popular, num
pleito que ocorreu de forma licita e pacifica observando todas as regras da
Justiça Eleitoral.
A Democracia custou muito caro! Muitos morreram para termos as
liberdades que temos hoje. Para que tenhamos do direito de elegermos
livremente nossos representantes.
Não há discordâncias que a atual gestão parece está perdida em
suas ações, que erros estão sendo cometidos.
Também há que se reconhecer que vivemos o pico de uma
pandemia que é um grande inimigo invisível e desconhecido.
DDS DESTE DEDDADIS
Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2522-1516 / 2522-4515
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Que temos uma indefinição com a empresa de transporte
público coletivo que se arrasta a mais de 02 (dois) anos.
Há uma insatisfação da sociedade com as (injações da atual
gestão, isso é fato.
Se fosse ele o Primeiro-Ministro na Inglaterra com certeza
receberia o voto de censura, de insatisfação, de desconfiança e seria
afastado. Só que lá o primeiro Ministro é eleito pelos parlamentares, não
pelo voto direto da população.
Aqui quem elege o Chefe do Executivo é a população, e remédio
para má gestão tem nome: Voto — se resolve nas urnas.
Como cidadão e como parlamentar também estou insatisfeito
com a atuação da atual gestão, pelo amadorismo e inabilidade como as
coisas estão sendo conduzidas.
No entanto, em menos de 04 (quatro) meses de gestão, “ainda
que referidos atos narrados na denúncia tivessem sido praticados de forma
inidônea, a cassação não seria a sanção adequada, posto que medida
extrema somente deve ser aplicada quando a ação cause severos prejuízos
ao erário e a própria subversão do sistema político”. (parte da manifestação do
Ministério Público nos autos do mandado de segurança nº 1000139-
11.2018.8.26.0581, que anulou Decreto legislativo que cassou o mandato do Prefeito
de São Manuel/SP, trecho inclusive citado na sentença que anulou o referido decreto
legislativo).
Não é uma decisão fácil a ser tomada, às vezes é impopular, e
pode até ser incompreendida, mas tomo-a pensando na que trará menor
prejuízo em todos os aspectos e maior estabilidade ao nosso Município.
Sendo assim, mais uma vez enaltecendo a denúncia feita pela sra.
Denise no exercício pleno da cidadania, rejeito-a pelos motivos acima
expostos.
Isaque Demani
; N ; ;
o
ereador
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