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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe sobre política de humanização no relacionamento de pacientes internados, em decorrência do novo Coronavírus (Covid-19) com seus familiares, através da implantação da visita virtual.
native_id44574

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 Arquivado(a) — —
2021-09-03 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 720, de 01/09/2021.
2021-08-13 Enviado(a) ao Executivo — Encaminhado ao executivo por meio do ofício nº 24/DL/2021, recebido em 13/08/2021.
2021-08-10 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade em primeira discussão.
2021-07-14 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-07-14 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-05-13 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-05-11 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T19:22:23.089175-03:00 Aprovado em discussão única 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 003-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Diante da atual crise grave decorrente da pandemia pelo COVID-19, diversos
cenários devem ser traçados e não há apenas um caminho possível. No manejo das
situações de crise, devemos considerar o enorme potencial de sofrimento dos diversos
personagens envolvidos, desde pacientes e familiares até profissionais que compõe a
equipe de saúde.
 É notório que a viabilização de uma comunicação efetiva direta entre os
familiares e os pacientes internados, por meio de videochamadas diminui muito a
ansiedade da internação e a ansiedade dos familiares também e contribui
positivamente no tratamento e recuperação do paciente. A humanização é muito
importante no processo de internação (pela covid-19), visto que o isolamento é
absolutamente necessário. Serve para minimizar o sofrimento causado pelo processo
de internação e o desgaste emocional, bem como o sofrimento relacionado ao
isolamento, evitando o surgimento de quadros de transtornos depressivos e de
ansiedade. 
Assim a proposta é otimizar e humanizar a comunicação e acolhimento dos
pacientes e familiares afetados pela doença, e também propor meios que viabilizem o
atendimento psicológico de pacientes e familiares, que por motivos de segurança, as
políticas de visita a pacientes internados diagnosticados com o novo coronavírus são
bastante restritivas, algo que, segundo relatos publicados nas redes sociais e nos
veículos de imprensa, causa bastante angústia tanto em quem está doente, quanto em
seus respectivos familiares. 
Neste contexto, sugiro a presente propositura, com o intuito de permitir que
sejam realizadas visitas virtuais, por meio de videochamadas, assim como o velório
virtual. Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre, em que as famílias dos
pacientes também puderam acompanhar seus entes queridos. Dentre outros mostra
que tal experiência aumenta a imunidade emocional e, assim, colabora com a saúde
dos pacientes. 
Vale ressaltar ainda que o presente projeto surgiu por meio de inúmeros relatos
de parentes que estão sofrendo com esta situação adversa dos protocolos hospitalares.
 Por todo, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE
HUMANIZAÇÃO NO
RELACIONAMENTO DE PACIENTES
INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
COM SEUS FAMILIARES ATRAVÉS DA
IMPLANTAÇÃO DA VISITA
VIRTUAL.”
Art. 1º. Fica instituída política de humanização do relacionamento de pacientes
internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19) com seus familiares, a
ser observada por todas as instituições de saúde, públicas e privadas, Município de
Nova Friburgo.
Art. 2º. A política de humanização do relacionamento dos pacientes internados com
Covid-19 com os seus familiares têm como objetivo principal possibilitar o contato
periódico entre eles, por meio de visitas virtuais (chamadas de vídeo), fortalecendo o
vínculo e garantindo esse apoio psicológico ao paciente durante sua internação.
Art. 3º. As visitas virtuais consistem nas chamadas de vídeo e deverão ser realizadas
sempre que o paciente tiver condições de fala, ou visão, ou audição e em comum
acordo com a família.
§1º. A comunicação também servirá como canal de comunicação para
esclarecimentos sobre a evolução clínica e o processo de recuperação do paciente.
§2º. As visitas virtuais deverão ser realizadas diária e periodicamente, por meio de
dispositivo conectado à internet, de forma planejada estabelecendo um fluxo de
interação entre a equipe, a família e o paciente.
Art. 4º. Para efetivação da Política de Humanização no relacionamento, a instituição
de saúde deverá:
I – inserir o paciente no protocolo COVID-19 da instituição de saúde em que estiver
internado;
II – identificar o familiar responsável, coletando nome completo e 1 a 2 números de
telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;
III – explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, funcionamento
dos boletins médicos e seus horários, fluxo de dúvidas e notícias inesperadas para o
responsável principal;
§1º. A rotina de comunicação dos pacientes internados e seus familiares, estará
vinculada a classificação dos pacientes “com capacidade” ou “sem capacidade” para
comunicação efetiva.
§2º. A realização da chamada de vídeo dependerá da vontade do paciente em realizá￾la, devendo a prática ser incentivada pela equipe de saúde responsável, respeitando-se
a autonomia do paciente.
§3º. A chamada de vídeo poderá ser realizada mesmo na ocorrência do paciente estar
sedado ou que não haja a possibilidade de comunicação efetiva, caso seja este o
desejo da família, inclusive para efeitos de despedida, no caso de morte iminente.
§4º. Na completa impossibilidade da realização de visitas virtuais, a comunicação
poderá ser realizada por meio de ligação telefônica ou mensagem por aplicativos de
mensagens instantâneas.
§5º. O responsável identificado nos termos do inciso II deste artigo se
responsabilizará por reunir os demais familiares para as visitas virtuais e ou transmitir
os informes aos mesmos.
Art. 5º. Caberá às instituições de saúde, públicas ou privadas, a operacionalização e
apoio operacional e logístico necessários à implementação desta lei, inclusive a
aquisição de equipamentos e contratação de serviços, respeitando obrigatoriamente,
às leis e regulamentos existentes para o uso da internet e os princípios constitucionais
da Administração Pública.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de maio de 2021.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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