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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 004-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
A presente proposta visa a proteção dos empregados de postos de revenda de
combustíveis e lojas de conveniências, que exercem atividades essenciais, cujo o
trabalho é realizado diretamente através de contato físico com a população, e ainda,
com o manuseio compartilhado de diversos produtos, tais como os bicos das bombas
de combustíveis, chaves de carros, máquinas de cartões, cédulas de dinheiros, entre
outros.
Em função disso, a atividade representa um alto risco de contágio, o que
justifica a necessidade do uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual
(EPI), como medida preventiva de combate à pandemia do coronavírus (COVID-19)
no Município do Nova Friburgo.
Pelo o exposto, solicito apoio dos membros desta Casa de Leis, no sentido da
aprovação desta matéria de notório interesse público.
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE O
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
AOS EMPREGADOS DE POSTOS
AUTORIZADOS DE REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE
CONVENIÊNCIAS COMO MEDIDA
PREVENTIVA DE COMBATE À
PANDEMIA DE CORONAVÍRUS
(COVID-19) NO MUNICÍPIO DO
NOVA FRIBURGO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências
ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de
proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus
(Covid-19) no Município do Nova Friburgo.
Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão
ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de
conveniências, e conter os seguintes itens:
I - máscaras de proteção;
II- álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e
sabonete líquido;
III - luvas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará multas e outros aspectos desta Lei em
caráter emergencial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao
período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública
decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Nova
Friburgo.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de maio de 2021.
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Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
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