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materia nº 1/2021

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2021 - Institui o Programa Municipal de Proteção às Mulheres e seus Dependentes Vítimas de Violência Doméstica.
native_id44665

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Arquivado(a) — —
2021-09-17 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 738, de 16/09/21.
2021-09-02 Enviado(a) ao Executivo — Matéria encaminhada ao executivo por meio do Ofício nº 30/DL/2021, de 02/09/2021.
2021-08-26 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-08-25 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-08-25 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-24 Retirado de Pauta — Retirado de pauta a pedido dos autores.
2021-08-23 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-08-18 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-08-18 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.

Documents (1)

texto original #

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INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ÀS
MULHERES E SEUS DEPENDENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMESTICA.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Proteção às mulheres vítimas de
violência doméstica ou familiar e seus dependentes.
Art. 2º Nos termos da presente norma, fica instituído o Programa
Municipal de proteção à família vítima de violência doméstica ou familiar
que, dentre outros, terá os seguintes objetivos:
I. PROMOVER sob todos os meios possíveis a DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Il. CONFERIR maior segurança à mulher vítima de violência
doméstica ou familiar e aos seus dependentes.
II. FORNECER condições para garantir autonomia e proteção às
mulheres em situação de violência doméstica e aos seus
dependentes.
IV. DAR maior efetividade às medidas protetivas de que tratam os arts.
23 e 24 da Leinº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
V. ATENUAR o impacto decorrente da mudança de rotina e de
domicílio em lares afetados por relações familiares marcadas pela
violência de gênero.
VI. PROTEGER as famílias em situação de risco e vulnerabilidade
social provocadas por violência doméstica ou familiar ou qualquer
ação ou omissão baseada no gênero.
Art. 3º Dentre as medidas de proteção às famílias, o Município instituirá
benefício de Auxílio Moradia que será concedido à mulher vitima de
violência doméstica ou familiar que esteja sobre a proteção das medidas
de que tratam os incisos I, III e IV do art. 23 da Lei Federal nº 11.340 de
7 de agosto de 2006, e cuja renda per capita não ultrapasse 50%
[cinquenta por cento do salário-mínimo vigente na Capital Federal).
8 1º O benefício de que trata o caput, no valor máximo de R$ 600,00
[seiscentos reais], será pago pelo período de 6 (seis) meses, a partir da
data do requerimento da interessada, podendo ser prorrogado uma única
vez e por igual período, se atendidos os requisitos para o seu deferimento.
8 2º Uma vez deferido o benefício previsto nesta lei a autoridade
administrativa terá prazo improrrogável de 30 [trinta] dias para o
pagamento da primeira parcela do Auxílio Moradia em favor da
requerente. , ( 9
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8 3º Após o requerimento do benefício do Auxílio Moradia previsto nesta
lei o município terá prazo improrrogável de 24 [vinte e quatro] horas para
acolher a vítima e seus dependentes em instituição adequada ao referido
acolhimento, e, onde a vítima e seus dependentes poderão permanecer
até o efetivo pagamento da primeira parcela do benefício descrito no 8 1º
do art. 3º desta lei.
8 4º Para o cômputo da renda per capita de que trata o caput será
considerada a renda da beneficiária requerente.
8 5º O requerimento de Auxílio Moradia na forma prevista nesta norma
será instruído com os seguintes documentos: (a) Cópia da decisão que
deferiu a Medida Protetiva à requerente, devidamente autenticada pelo
servidor público competente; (b) Contrato de aluguel firmado em cartório;
(c) Documentos pessoais da requerente e seus dependentes; (d) Carteira
de Trabalho e Previdência Social — CTPS; (e) Cópia do Cadastro Nacional
de Informações Sociais — CNIS em inteiro teor.
8 6º Uma vez apresentado o contrato de locação na forma determinada
no parágrafo anterior, em sendo o valor do aluguel inferior ao valor pago
pelo Município à título de Auxílio Moradia, ficará a beneficiária
autorizada a utilizar o valor residual em favor do provimento das
necessidades do grupo familiar sem necessidade de comprovação
específica.
8 7º A impossibilidade de apresentação, no momento do requerimento
administrativo, dos documentos descritos nas alíneas “b” e “ad” do 85º do
presente artigo, por si só, não impede a concessão do benefício previsto
no 81º, hipótese, em que à critério da autoridade administrativa o
benefício poderá ser concedido.
8 8º Nas hipóteses do parágrafo anterior a apresentação dos documentos
deverá ser realizada em prazo máximo de 30 [trinta] dias, após o
recebimento da primeira parcela do Auxílio Moradia, sob pena do
bloqueio dos pagamentos do referido benefício até a sua regularização.
Art. 4º O Município oferecerá gratuitamente cursos profissionalizantes à
beneficiária atendida por esta lei a fim de que a vítima de violência
doméstica seja inserida ou capacitada para o mercado de trabalho.
8 1º - O benefício previsto neste artigo não se encerra no prazo definido
no & 1º do art. 3º tendo a beneficiária o direito de concluir gratuitamente
o curso profissionalizante em que esteja matriculada desde que registre
frequência às aulas superior a 80% [oitenta por cento).
8 2º A beneficiária que for inserida no mercado de trabalho após o
deferimento do benefício previsto no art. 3º ou por força de sua
profissionalização NÃO perderá o direito ao benefício do Auxílio Moradia
instituído na forma do art. 3º desde que a renda per capita do grupo
familiar não ultrapasse 50% do salário-mínimo vigente na Capital
Federal.
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8 3º Sempre que possível o direito a formação profissionalizante gratuita
será estendido aos dependentes da beneficiária atendida por esta lei.
8 4º Inexistindo oferta de cursos de formação profissionalizante em rede
de capacitação própria o Município poderá contratualizar com
instituições públicas vinculadas a outros Entes Federativos ou privadas
a fim de oferecer capacitação profissional gratuita às vítimas de violência
familiar ou doméstica atendidas por esta lei.
Art. 5º O Município dará ampla publicidade à presente norma obrigando-
se ainda a dar ciência aos órgãos jurisdicionais.
Art. 6º O Município por seus órgãos de Assistência Social, coordenará,
fiscalizará, monitorará, a execução do PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS
FAMÍLIAS instituído por esta lei em benefício das mulheres vítimas de
violência doméstica ou familiar.
8 1º - O Município manterá cadastro atualizado de todos os beneficiários
atendidos por esta lei devendo observar o sigilo das informações.
8 2º Sempre que possível o grupo familiar da beneficiária atendida por
esta Lei será inscrito no Cadastro Unico ou terá a sua inscrição
atualizada por ocasião do requerimento de trata o 8 1º do art. 3º desta
lei.
Art. 7º O Município periodicamente avaliará a execução do programa de
proteção às famílias instituído por esta lei.
Art. 8º A beneficiária e seus dependentes atendidos por esta Lei terão
direito à acompanhamento por equipe multidisciplinar.
Art. 9º As medidas de proteção às vítimas de violência doméstica
previstas nesta lei aplicam -se no que couber às mulheres transgêneros
desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento nos termos do
art. 3º.
Art. 10º Se a vítima se reconciliar com o agressor, desistindo da medida
protetiva deferida, perderá os benefícios previstos nesta lei, devendo
imediatamente comunicar tal circunstância fática à Secretaria de
Assistência Social, sob pena de ressarcimento em favor do Município de
todos os valores recebidos à título de Auxílio Moradia após a
reconciliação.
8 1º Por ocasião do requerimento dos beneficios previstos nesta lei a
requerente será informada acerca da obrigação contida no presente
artigo, devendo assinar termo específico de ciência.
8 2º Manifestada a reconciliação com o agressor. se a beneficiária
atendida por esta norma já estiver matriculada no curso técnico de que
trata o art. 4º desta lei, terá direito à continuidade do curso, desde que
registre frequência superior a 80% [oitenta por cento] das aulas.
Art. 11º Fica vedado por 05 [cinco] anos novo deferimento dos benefícios
previstos nesta lei ao mesmo grupo familiar.
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8 1º - O prazo previsto no caput tem sua fluência a partir da cessação do
Auxilio Moradia [ou cessão de sua prorrogação] nos termos do 8 1º do
Art. 3º.
Art. 12º Os benefícios previstos nesta lei serão custeados pelo Fundo
Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 574, inc. II da Lei
Orgânica e Lei Municipal 3.548/2007.
Art. 13º A presente norma poderá ser suplementada por DECRETO do
EXECUTIVO desde que observados os fins sociais aos quais ela destina-
se.
Art. 14º A presente lei entrará em vigor 01 ano após a sua publicação.
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O presente projeto tem o intuito de dispõe sobre concessão de
auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de
Nova Friburgo e dá outras providências.
Na presente oportunidade apresentamos um substitutivo ao projeto
original, em razão de algumas modificações necessárias à serem feitas em favor
da mesma, em razão da realização de reuniões de suma importância, que
levaram a uma melhor condução do presente Projeto de Lei, havendo
modificações importantes para que o presente Projeto de Lei fique mais eficaz.
A aprovação da Lei Maria da Penha em outubro de 2006, trouxe à
tona a sociedade o tema da violência doméstica, que até aquela data não era
tratado como à relevância jurídica que o presente ato merecia.
Desde então o ordenamento jurídico penal, sofreu algumas alterações
para se enquadrar a conduta dos Autores na prática de crime de violência
doméstica com punições mais severas, havendo inclusive hoje no ordenamento
jurídico o crime de FEMINICÍDO, que se dá em razão da condição do sexo
feminino.
Há cada ano, o número de mulheres que sofrem violência doméstica
sobe assustadoramente, conforme foi relatado pelo Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, que informou que foram registradas 105.821
(cento e cinco mil oitocentos e vinte e uma) denúncias de violência contra
mulher realizadas na plataforma do Ligue 180 e Disque 100, sendo a maioria
das denúncias realizadas pelas próprias vítimas, todos esses durante a
pandemia, que se alastra até os dias de hoje, fazendo com que as vítimas sejam
obrigadas a conviver com os seus agressores 24 horas por dia.
A pandemia trouxe ainda mais perigo para as vítimas de violência
doméstica, em razão das vítimas, passarem a conviver com o agressor 24
horas por dia, aumentando ainda mais a sua insegurança e tornando a sua
CASA um local inseguro e PERIGOSO PARA AS MULHERES.
Se faz necessário trazer ainda, dados do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública divulgados ainda em maio de 2020, já mostravam que havia
um aumento do Feminicido em torno de 22,2%, com 143 mulheres mortas pelo
fato de serem mulheres em 12 estados da Federação. O confinamento, com a
família toda em casa, com o agressor trabalhando remotamente, os filhos sem
aula, criou-se um ambiente muito propício, o que faz com que muitas mulheres
sofram caladas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, diante do aumento
da Violência contra a mulher, criou um observatório da Violência Doméstica,
que registrou em abril 2.731 casos novos de conhecimento em Violência
Doméstica Contra a Mulher, tendo um aumento no mês de julho, em torno
de 125% (cento e vinte e cinco por cento), havendo um salto no número de
vítimas que passou a ser de 6.175 (seis mil cento e setenta e cinco) casos.
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Além do presente dado, segue em anexo ainda à resposta do Ofício
encaminhado ao Juiz responsável do Juizado Especial de Violência Contra
Mulher e Violência Doméstica, que trouxe informações estarrecedoras à
respeito do aumento da violência contra mulher no município de nova Friburgo,
em razão da pandemia, havendo um aumento exponencial de agressão contra
essas vítimas de violências, que em sua maioria recebe medida protetiva e
muitas das vezes sem ter como se afastar do agressor volta ao seu lar ou até
mesmo volta a conviver com o agressor depois de um tempo, retornando todo
um ciclo de violência, que em 90% dos casos acaba por ocorrer um
FEMINICÍDIO em face dessa mulheres, que têm a sua vida ceifada, em razão
de um total desequilíbrio emocional por parte do seu companheiro.
Para que isso fique ainda mais claro o Juiz Dr.Marcelo Chaves, nos
informou, em sua resposta oficial, que existem desde 2017 até a data de hoje
certa de 6.107 processos, podendo-se chegar à conclusão que 50% seriam
medidas protetivas, havendo um elevado número de processos de violência no
Município de Nova Friburgo, que em uma pesquisa realizado pelo Tecle Mulher,
classificou Friburgo, como a cidade mais violenta do País, para MULHERES
VIVEREM. Nós estamos falando de VIDA de MULHERES, que têm seus
corpos diariamente violados, seja por VIOLÊNCIA FÍSICA OU POR
VIOLÊNCIA SEXUAL.
Mas não paramos por aí, o ofício do Dr. Marcelo traz ainda átona
mais uma realidade que é a de que “ ....Sendo que mesmo no período de
paralização do atendimento presencial, no auge do contágio epidemiológico da
primeira onda da pandemia, prisões cautelares, infelizmente, continuaram a
ser decretadas, sendo que muitas, no âmbito da competência deste juízo para
conhecimento de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, tendo
havido, inclusive, no período um incremento no número de decretação de
prisões por delitos subsumidos aos disposto no art.129,89º do Código Penal.).
Tais informações vão em encontro com as notícias de feminicídio que
são vinculados na impressa regional, bem como em encontro a uma pesquisa
feita pelo VISÍVEL E INVISIVÉL, que monitora os casos de violência contra
mulher, que demonstrou na sua última edição que 1 em cada 4 mulheres de
16 anos para cima foi vítima de algum tipo de violência, nos últimos 12 meses.
É NÍTIDO, CLARO E CRISTALINO, que há um crescente aumento
da violência contra a mulher que muitas vezes levam até a sua morte, sendo
que está violência encontra-se em todos os graus dentro das residências
familiares, tanto é que os casos de FEMINICÍDIO, vêm aumentando cada dia
mais, inclusive ganhando grandes repercussões na mídia, em razão do
agravamento da situação merecendo atenção da atuação do LEGISLADOR para
políticas públicas.
É URGENTE e NECESSÁRIO, que seja realizada uma política
ública em nosso município, para acolher mulheres vítimas de todos os
tipos de violência, devendo ser dado as mesmas o direito à proteção da sua
integridade física, devendo ser resguardado o seu direito à vida e o direito à
dignidade da pessoa humana.
Mulheres vítimas de violência doméstica, precisam além de ter um
LAR SEGURO, já que a CASA deve ser a sua maior proteção, precisa de
acompanhamento de psicólogos, assistente social, de toda uma rede de apoio,
para que possa lidar com todos as marcas que uma violência pode trazer na
vida dessa mulher e de sua família, já que a maior marca que essas mulheres
carregam não se restringem a marcas corporais, mas também à marcas na
alma, sendo necessário acompanhamento de profissionais, para que a mesma
recupere à sua autoestima e retorno ao mercado de trabalho, para seu
sustento.
A Lei Federal Maria da Penha 11.304/2006, foi criada com o intuito de
resguardar e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, como
também trouxe diversos mecanismos e determinações, para que essa proteção
da mulher transpasse as determinações judiciais de afastamento do agressor
do lar, devendo trazer proteção à mulher e seus familiares, inclusive a inclusão
da mesma dentro dos programas da Assistência Social, no qual o presente
projeto de Lei atende à prerrogativa do Poder Legislativo, que é legislar sobre
questões da assistência social, não havendo qualquer ofensa à separação dos
Poderes.
A presente lei por se tratar de matéria que diz respeito à questão de
assistência social, vêm em consonância com o disposto no art.30 da
Constituição Federal, compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de
interesse local, dispositivo com redação parecida em seu art.284 da Lei
Orgânica Municipal.
Deve ficar claro, que interesse local, segundo Dirley da Cunha
Junior, entende-se não aquele interesse exclusivo do Município, mais seu
interesse predominante que o afete de modo mais direto e imediato ( Curso
de Direito Constitucional, 2º edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841).
Em seu aspecto formal, a propositura vem investida de
Constitucionalidade, haja visto que a presente norma não é uma matéria
exclusiva do Poder Executivo, sendo competência do Legislativo versar
sobre o presente tema.
As matérias de fundo versadas na propositura de proteção à
mulher inserem-se na competência concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal) e também dos
Municípios, já que a eles compete suplementar a legislação federal e estadual
no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).
O presente projeto se harmoniza, em termos gerais, com o
disposto pela Constituição Federal, em seu art. 226, 8 8º, que estabelece o dever
do Estado de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Ademais, a propositura está em sintonia com o disposto pela Lei
Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), especialmente o art. 35,, que
prevê o dever do poder público de criar diversas políticas públicas, para
EN
mulheres e seus dependentes menores em situação de risco, sendo totalmente
constitucional à presente norma.
A presente Lei, também não gerará despesas orçamentárias
complementares ao município, em razão do FUNDO MUNICIPAL DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL, que foi criado especificamente para concessão de
benefícios eventuais, que é o que dispões o presente projeto, conforme dispõe o
art.14, 16 e 17 da Lei. 3548 de 2007.
A LEI Municipal 3.548/2007, trata da Criação do Fundo Municipal
da Assistência Social, tendo como objetivo proporcionar recursos e meios para
financiar e apoiar serviços, programas e projetos sociais, conforme art.11 e
art. 12 e incisos.
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social, evidencia Políticas e Programas Anuais, que integraram o Orçamento
Geral Municipal, sendo estabelecido no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, havendo uma previsão legal no Orçamento do Município, para
pagamento dos benefícios eventuais, art.14, 15 e 16 e incisos e art.18.
O Fundo Municipal de Assistência Social possui receita
constituída por meio de transferência de Recurso Financeiros do Fundo
Nacional e do Fundo Estadual de Assistência Social, visando atender às ações
assistências de caráter de emergência, como se dá na presente Lei, à concessão
de benefício de Aluguel Social, que já têm previsão legal, em razão do Fundo
Municipal da Assistência Social, versa sobre os benefícios direcionados
diretamente ao pagamento de benefícios eventuais, conforme art. 19 caput, Il e
art.20.
Sendo assim, o que se verifica é que não há criação de despesas
extraordinárias junto ao Executivo Municipal, em razão de já haver um FUNDO
MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, já direcionado ao pagamento de
benefícios eventuais à pessoas de baixa renda e assistidas pela assistência
social, bem como benefícios eventuais, que são pagos mediante Aluguel Social,
havendo assim uma previsão legal e anual no pagamento desses benefícios, o
que faz com que o presente projeto seja LEGAL, sem aumento de qualquer
gastos no Orçamento Municipal.
Dessa forma é URGENTE e NECESSÁRIO, que seja realizada
uma política pública em nosso município, para acolher mulheres vítimas
de todos os tipos de violência, devendo ser dado as mesmas o direito à
proteção da sua integridade física, devendo ser resguardado o seu direito à vida
e o direito à dignidade da pessoa humana.
A presente lei tem por objetivo, a proteção da integridade das
mulheres, seus dependentes e familiares, que sofrem violência doméstica,
sendo retirada desse LAR VIOLENTO, passando a viver em outra localidade
com segurança, dignidade, acompanhamento psicossocial, imersão no mercado
de trabalho, para a conquista de sua independência e a retomada da sua vida.
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No dia de hoje que o LAR DA MULHER virou o LOCAL MAIS
PERIGOSO para viver, pedimos aos nossos nobres Pares o devido apoio e
análise da matéria, certos que estamos contribuindo para uma Política Pública,
voltada à proteção de Mulheres Vítimas de Violência para que não entrem na
estatística do Crime de Feminicidio,
Atenciosamente,
Sala Dr. Jean Bazet, 12 de abril de 2021.
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CAMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO! di aloe
Gabinete da Vereadora Maiara Felicio | ir pt ha A
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro intenção
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicioBnovafriburgo.r).leg.br
A
4º VARA CRIMINAL DE NOVA FRIBURO E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Av. Euterpe Friburguense, nº 201- CEP: 28605-130
llmo Excelentíssimo Juiz Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas,
OFICIO Nº 01/2021 Nova Friburgo, 22 de Março de 2021.
Assunto: QUANTITATIVO DE MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA À VÍTIMIAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREZADO JUIZ DR.MARCELO VILLAS,
Cumprimentando- o cordialmente, venho por meio desta solicitar a Vossa
Senhoria, dados quantitativos referentes à concessão de MEDIDA PROTETIVA, em
conformidade com o art.22 e art.23 da Lei Maria da Penha 11.340/2006.
A lei determina também, que sejam registradas as medidas concedidas em
banco de dados do CNJ, gostaria que fosse fornecido o número de Medidas Protetivas, que
foram concedidas às vítimas de violê ja doméstica desde 2017 até a presente data.
Vossa Excelência, a lei dispõe que as mulheres que recebem medida protetiva
deve ser juntamente com lentes encaminhados a um programa. oficial
comunitário de proteção de saber se existe algum programa ativo no
Município e se Vossa dida para tal programa, se sim, qual
entendida? | f
a Lei Maria da Penha 11.340/2006,
vêm sendo & li joria das Medidas
”
relação à Audiência Especial de Retratação/Justificação, prevista no art.16 da Lei Maria da
Penha 11.340/2006 (que dispõe sobre à renúncia à representação antes de recebida à
denúncia) e qual quantitativo de audiência especial, para renúncia vêm sendo pedido pelas
vítimas ofendidas.
Os pedidos de renúncia, são feitos em sua maioria por mulheres que tiveram
concedida à Medida Protetiva ou são feitos por mulheres que somente denunciaram e não foi
concedido à Medida Protetiva, devendo ser enviado dados desde de 2017 até a presente data.
Houve um aumento expressivo de denúncia no período de pandemia? Bem como,
é possível informar qual o quantitativo de condenação dos agressores no caso de violência
contra mulher?
Os presentes dados, são de suma importância, para que seja desenvolvido
política pública, que possa resguardar à vida das mulheres que são vítimas de violência e não
encontram amparo na nossa cidade.
Sem mais para o momento, reforço minhas estimas e distintas considerações à
Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
Sala Dr. Jean Bazet, 25 de Março de 2021.
MAÍARA FELICIO DIRCEU TARDEM
VEREADORA DO PT VEREADOR DO PSB
Nova Friburgo, 15 de abril de 2021.
OFICIO Nº 05 /2021
Assunto: Resposta ao Vosso Oficio nº 01/2021.
Excelentíssimos Senhores Vereadores Dirceu Tardem e Maiara Felício,
Cumprimentando-os, sirvo-me do presente para responder V.Exas. com
relação ao vosso ofício que requer informações sobre as Medidas Protetivas deferidas por
este juízo desde o ano de 2017.
Preliminarmente, insta esclarecer que o juízo da Violência Doméstica não é
um cartório único, sendo adjunto à 02º Vara Criminal desta Comarca, que ainda tem a
competência de Juizado Especial Criminal e atribuição da Central de Medidas
Alternativas. Com isso, este magistrado não possui condições de se dedicar com
exclusividade à competência da Violência Doméstica, como ocorre na Capital e em outras
comarcas.
Reitero que o acervo está aproximadamente em 5 mil processos, diluído
nesses quatro cartórios, o que dificulta a dedicação exclusiva aos crimes relacionados à
Violência Doméstica, necessitando debruçar sobre os crimes de tráfico de entorpecentes,
crimes sexuais fora do âmbito doméstico, crimes patrimoniais e a execução de penas,
entre outros.
Por questões técnicas, não é possível pelo sistema a extração dos dados
solicitados de forma pormenorizas, sendo recomendado, de acordo com o princípio da
transparência, que acessem o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/programas-e-
acoes/violencia-contra-a-mulher/) e [o do TJRJ
(http:/Avwwtjrj jus.br/web/guest/institucional/comissoes/cejem/index) para melhores
esclarecimentos, ou mesmo junto a DEAM- Delegacia de Atendimento à mulher, haja
vista que essas informações são incorporadas automaticamente por esses aludidos órgãos
em seus bancos de dados.
Outrossim, para fins de esclarecimentos, o acervo do juízo da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher Familiar de Nova Friburgo, desde 2017 até a
presente data, está em 6.107 processos, com muitos feitos já arquivados. Considerando
que em sua maioria, cada medida protetiva distribuída gera um inquérito policial para
posterior ação penal, conjecturando-se, chega-se à conclusão de que 50% seriam medidas
protetivas.
Com relação às audiências, conforme já mencionado, diante do número
elevado de processos e ainda diante do cenário de pandemia de covid-19, o número de
Audiências de Instrução e Julgamento realizadas, seja para réus presos, seja para soltos,
diminuiu consideravelmente. No momento atual somente é possível realizar uma pauta
de Violência Doméstica por semana, com quatro audiências por dia que estão sendo
realizadas de forma híbrida, pela plataforma TEAMS. Sendo que AlJs de réus presos
estão sendo realizadas uma vez por mês, com quatro audiências. Importante destacar que
este Juízo ainda realiza audiências da 2º Vara Criminal com grande número de réus
presos, o que exige urgência, bem como realiza audiências do Juizado Especial Criminal.
Ressalte-se que a SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária somente faz o
transporte de presos, com o quantitativo de quatro por vez, às segundas-feiras e às quartas-
feiras.
Outrora, em razão da crise econômico-financeira do Estado do Rio de Janeiro,
aliada a falta de investimentos e os problemas crônicos da Secretaria de Administração
Penitenciária, por entendimento daquela secretaria com a administração do Tribunal de
Justiça, o transporte de presos provisórios para apresentação às audiências criminais
perante os juízos criminais da Comarca de Nova Friburgo só podia ser encetado às
segundas-feiras e às quartas-feiras, sem, contudo, com a limitação de detentos. Agora,
com a pandemia, a guisa de evitar o risco da proliferação do coronavírus para uma
população por deveras vulnerável, apenas quatro presos no máximo podem ser
apresentados às segundas-feiras e às quartas-feiras.
Lembrando-se que a nossa Comarca conta com dois Juízos Criminais, e não
só com o órgão jurisdicional criminal por mim titularizado com as múltiplas competências
já acima descritas. Outrossim, por uma deficiência crônica do Executivo Estadual inexiste
em nosso Estado qualquer política de regionalização de cumprimento de penas privativas
de liberdade, sendo que são pouquíssimas as unidades regionalizadas para o cumprimento
de medidas cautelares preventivas. Na Região Serrana, por exemplo, não há nenhum
presídio para presos provisórios; o que, portanto, somente superdimensiona a já natural
alienação do detento do seio social, pois até o direito à assistência familiar ao preso resta
por deveras prejudicado, dificultando, ao final, qualquer caráter ressocializador da pena
privativa de liberdade, que deveria ser em termos teleológicos a sua única função
preventiva especial.
Em suma, a maioria das medidas de constrição de liberdade são cumpridas na
capital do Estado, sendo que Nova Friburgo não integra a região metropolitana e até um
certo ponto pode ser classificada como uma cidade afastada da capital.
Todavia, cônscio das recomendações do Conselho Nacional de Justiça na
Resolução 62, que vieram a ser consubstanciadas na decisão proferida pelo ínclito
Ministro Edson Fachin no habeas corpus coletivo n. 188.820 no sentido do
desencarceramento de presos vulneráveis pela faixa etária elevada ou com comorbidades
devido a pandemia do Coronavírus, este juízo vem adotando então uma política de
desencarceramento, reavaliando a prisão preventiva de acusados nestas condições ou que
tenham cometido crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa. Sendo que assim
procedendo também para que os nossos presídios que já apresentam quadros deploráveis
quanto à observância dos direitos mais elementares dos presos e de condições higiênicas
e sanitárias, não se tornem então verdadeiros laboratórios biológicos para criação de
novas variantes da Covid 19, o que colocaria em risco não só os detentos e funcionários
da Administração Penitenciária, mas também toda a população em geral.
Vale lembrar que o Pretório Excelso no julgamento de medida cautelar na
ADPF n. 347 ajuizada pelo partido PSOL, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, já
reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vivencia um estado de coisas
inconstitucional. Destarte, no manejo do poder cautelar, seja na competência criminal
comum, seja na competência da violência doméstica, a segregação cautelar deve ser
manejada como muita acuidade, em atenção ao princípio da proporcionalidade e em
consideração ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Frise-se que durante a pandemia não houve paralisação das atividades
jurisdicionais, mesmo com o atendimento presencial reduzido, foram realizados
atendimentos às partes, audiências e dado os devidos andamentos nos feitos, seguindo os
protocolos de distanciamento social, uso de máscara dentre outras medidas. Sendo que
mesmo no período de paralização do atendimento presencial, no auge do contágio
epidemiológico da primeira onda da pandemia, prisões cautelares, infelizmente,
continuaram a ser decretadas, sendo que muitas, no âmbito da competência deste juízo
para conhecimento de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, tendo havido,
inclusive, no período um incremento do número de decretação de prisões por delitos
subsumidos ao disposto no artigo 129, $ 9º, do Código Penal (crimes de lesões corporais
perpetrados contra mulheres no convívio doméstico).
É importante salientar que, por conta da pandemia atual, este juízo contou e
ainda conta com o auxílio da Patrulha Maria da Penha (11ºBPMERJ) que realizou as
diligências de intimação das partes quanto ao deferimento/indeferimento de medidas
protetivas, num momento em que os oficiais de Justiça ficaram privados de realizar
regularmente este ofício. Hodiernamente, a Patrulha Maria da Penha auxilia este cartório
no combate à Violência Doméstica fazendo o acompanhamento e fiscalização das
medidas protetivas deferidas em favor das vítimas.
O cartório da VDFM ainda se utiliza do CAPS para onde encaminha as partes
(vítima e agressor) para realizarem tratamentos contra uso abusivo de drogas e álcool,
motivo principal de crimes relacionados à violência doméstica na cidade.
Causa preocupação a este Juízo que mesmo diante do momento que estamos
vivendo, com alto índice de contágio epidemiológico, a quantidade de brigas e agressões
de qualquer natureza contra a mulher tem atingido não só os lares, mas refere-se também
a brigas entre ex-casais e ex-namorados que residem em ambientes distintos. Há relatos
de brigas e agressões nas ruas, bares, festas, etc... o que inclusive revela o baixo índice de
isolamento social em nosso município e uma gestão também ineficiente das medidas de
isolamento social.
Insta esclarecer que as vítimas de violência doméstica não são só as mulheres,
há ainda crianças e adolescentes (meninas) que sofrem violência no âmbito familiar e são
atendidas no cartório da VDFM. Ademais, vale consignar que diante da grave crise
sanitária que estamos vivendo, houve um aumento exponencial de crimes relacionados
no âmbito doméstico, ressaltando-se também o grande aumento de abusos sexuais de
vulneráveis na cidade.
Por fim, cabe pontuar que a ausência das atividades escolares presenciais
nesse período de pandemia, principalmente para aqueles que sofrem com a exclusão
digital, diminui o canal entre as crianças e a escola, o que pode afetar num possível
controle, vigilância e posterior comunicação das instituições de ensino aos órgãos de
persecução penal de eventuais abusos sexuais perpetrados em desfavor de crianças dentro
de suas casas. Ressalte-se que ainda não dá para dimensionar o tamanho do problema que
essa restrição irá causar às crianças. Sabendo que crimes perpetrados contra as crianças e
adolescentes no âmbito familiar não possui barreiras socioeconômicas, haja vista o que
ocorreu num recente caso que teve grande repercussão nacional, na cidade do Rio de
Janeiro, incluindo um suposto crime de homicídio de um menor de quatro anos de idade
com requintes de crueldade em tese perpetrado por seu padrasto, o que seria mais fácil de
ser percebido e detectado se o âmbito escolar com aulas presenciais estivesse desde
outubro passado normalizado, quando a curva de contágio epidemiológico sofreu sensível
queda e inclusive as eleições foram realizadas, com a utilização de escolas e faculdades
como local de votação.
Sendo certo que na gestão da crise sanitária nesta cidade, escolas restaram
fechadas por todo tempo, sem aulas presenciais, enquanto bares e botecos ficaram abertos.
Agora então com a bandeira roxa, mas o comércio por pressão política, seminormalizado
com alternância de CNPJ"s pouco compreensível, por certo, as escolas ficarão de novo
como última prioridade de um futuro processo de flexibilização, pois a epidemia em nosso
país como um todo só avança, sem previsão de arrefecimento para os próximos meses,
enquanto o processo de imunização desacelera pela falta de vacinas.
Tais fatores acima descritos, apenas trazem mais preocupação para este juizo,
haja vista que os índices de violência doméstica deverão não só acrescer contra esposas,
companheiras, ex-esposas e ex-companheiras com as maiores restrições ora impostas e O
incremento das crises de saúde, social e econômica, mas também em desfavor de crianças,
que são vulneráveis que devem contar não só com a proteção integral despendida pela
família, mas com a proteção integral conferida pelo Estado.
Dessarte, em um cenário ideal, como o produzido em países desenvolvidos
como França e Inglaterra, com o aumento vertiginoso do contágio epidemiológico, todas
as atividades, mesmo as essenciais, deveriam ser reduzidas ao máximo, quiçá com a
imposição de lockdown, excetuando-se apenas as escolas desta restrição mais severa, que
é por ora recomendável por todos os epidemiologistas, virologistas e institutos de
pesquisa e desenvolvimento de ciência, como a FIOCRUZ. Outrossim, a imunização de
profissionais da educação deveria também vir a ser priorizada em nosso Estado.
À guisa de encerramento, é importante ressaltar que pelo acentuado números
de distribuição de medidas protetivas e feitos relacionados à Violência Doméstica e
considerando ainda que Nova Friburgo é Comarca de Entrância Especial, o mais correto,
caso não fosse a crise que o Estado do Rio de Janeiro atravessa, seria que o cartório da
VDPFM deixasse de ser adjunto e fosse criado, por iniciativa do Órgão Especial do TJRJ,
com aprovação da Assembleia Legislativa, um Juizado próprio da Violência Doméstica
com um Juiz Titular próprio, para que as mulheres, crianças, adolescentes vítimas de
violência doméstica pudessem mais brevemente possível receberem o auxílio a que fazem
jus.
Essas são as informações que julgo pertinente e cabível, colocando-me à
vossa disposição para outros esclarecimentos, inclusive por contato remoto ou telefônico.
Atenciosamente,
Marcelo Alberto Chaves Villas
Juiz de Direito
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MAIARA FELICIO E DIRCEU
TARDEM

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