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materia nº 57/2021

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id44702

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-21 Arquivado(a) — Arquivado
2023-07-24 Publicada/o — Publicado na data de 22–24/07/2023 no Jornal A Voz da Serra Edição nº 10.849
2023-06-30 Aguardando Publicação — Aguardando publicação da Resolução Legislativa nº 23.604 de 2023
2023-06-21 Para Digitação e Assinaturas — Para digitação e assinaturas
2023-06-20 Matéria Aprovada pelo Plenário — Matéria Aprovada pelo Plenário
2023-06-19 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2023-05-10 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única).
2023-01-17 Retornando à Secretaria — —
2023-01-10 Enviada ao destinatário — À Presidência para análise.
2022-06-28 Retirado de Pauta — —
2022-06-27 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-06-07 Retirado de Pauta — Retirado de Pauta.
2022-06-06 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-04-05 Retirado de Pauta — Retirado de Pauta.
2022-04-04 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2022-04-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2022-03-21 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-03-16 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-03-15 Com Parecer Favorável — Com Parecer favorável.
2021-07-09 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-07-09 Solicita Encaminhamento para Comissão — Solicita encaminhamento para Comissão.
2021-06-29 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-06-28 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T20:20:01.165702-03:00 Aprovado 18 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Senhores Vereadores:
Requer-se, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte
Projeto de Resolução Legislativa:
Dispõe sobre o Processo Legislativo Eletrônico no
âmbito do Município de Nova Friburgo e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito do Município de Nova
Friburgo, desde a fase de iniciativa de uma proposição até a publicação da norma jurídica,
independentemente da autoria da proposição.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
|- meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos digitais;
Il - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação e envio de arquivos à distância e em formato
digital, com a utilização de tecnologias de informação e de redes de comunicação digital, através de
redes privadas ou públicas;
HI - processo legislativo: conjunto de ritos, atos e documentos conforme disposto no Capítulo VII, do
Título | do Livro Ill da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo;
IV - processo legislativo eletrônico: conjunto de modificações introduzidas no processo legislativo de
forma a substituir o suporte físico dos processos, em papel, pelo suporte digital, utilizando a
tecnologia da informação e da comunicação de maneira a garantir a legalidade, a segurança, a
transparência e a celeridade dos atos;
V- assinatura eletrônica simples: assinatura em meio eletrônico que permite identificar o signatário e
é associada a outros dados eletrônicos deste signatário, conforme definido na MP nº 983 de
16/06/2020 e normas jurídicas dela decorrentes;
VI - SAPL: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, fornecido e mantido |gratuitamente pelo
Programa Interlegis, do Senado Federal; a, q dá
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2524-1700
http://www.novafriburgo.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
vil - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica
a uma pessoa natural ou jurídica;
VIII - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC)
credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação
vigente.
Art. 3º Ato do Chefe do Poder Legislativo determinará os sistemas e procedimentos necessários e
suficientes para:
|- garantir as seguintes propriedades dos documentos:
a) autenticidade: deve ser possível confirmar que a(s) assinatura(s) contida(s) em cada documento
correspondem àquela(s) do(s) respectivo(s) emissor(es);
b) integridade: depois de assinado por todos os signatários, o documento não pode ser alterado sem
que as assinaturas percam a validade;
c) não repúdio ou irretratabilidade: o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem ou do
arquivo digital.
H - substituir a tramitação do processo legislativo em meio físico (papel) por procedimentos de
comunicação digital.
HI - os casos excepcionais em que será admitido o início de um processo através de documento em
meio físico.
IV- os procedimentos de segurança de acesso.
V-os procedimentos de segurança de integridade e preservação do banco de dados do SAPL.
VI- os procedimentos de contingência e mitigação de riscos do processo legislativo eletrônico.
Art. 4º A partir da data de início de vigência desta resolução e regulamentação procedimental por ato
do Presidente da Câmara Municipal, não serão mais recebidos, na Secretaria ou no Protocolo da
Câmara Municipal de Nova Friburgo, proposições em meio físico. Dr
(Bla
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2524-1700
http:/Awww.novafriburgo.r;.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parágrafo único. O protocolo no processo legislativo realizado de forma contrária ao disposto na
regulamentação acarretará no não conhecimento da matéria e em consequente desconsideração
para qualquer finalidade, inclusive contagem de prazo.
Art. 5º O Setor de Informática do Poder Legislativo Municipal será responsável por apoiar a Secretaria
de Expediente na criação dos nomes de usuário e senhas de acesso ao SAPL e das contas do correio
eletrônico oficial, bem como na orientação dos usuários internos e externos para a utilização
eficiente de todas as ferramentas envolvidas no Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 6º Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 15 de junho de 2020.
Ella
Vereador lfingtan Mótátra
Presidente
NE Vereador Joelson do Pote — 1º Vice-Presidente
Vereador Professor André — 2º Vice-Presidente
Vereador José Carlos — 1º Secretário
Vereadora Vanderléia Abrace Essa Ideia — 2º Secretária
eee
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2524-1700
http:/Ayww.novafriburgo.r).leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JUSTIFICATIVA:
Considerando que o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), fornecido pelo
Programa Interlegis, do Senado Federal, está implantado na Câmara Municipal de Nova
Friburgo (CMNF) desde julho de 2007.
Considerando que todas as matérias legislativas tramitam integralmente pelo SAPL desde
que este foi implantado na Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Considerando que todos os autores de proposições possuem acesso restrito e seguro ao
SAPL através de nome de usuário (login) e senha.
Considerando a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe que a assinatura
eletrônica simples pode ser utilizada para comunicação interna dos órgãos e entidades da
administração direta e para comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de
direito privado e os entes públicos, determinando que ato do titular do Poder de cada ente
federativo estabeleça o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e
transações com o ente público.
Considerando que a mesma lei determina, que presumem-se juridicamente válidas as
assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto no ato citado.
Considerando que a Lei de Acesso à Informação - LAI (12.527/2011) determina a observância
da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
Considerando o princípio da eficiência, disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Considerando o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do Munici e Nova Friburgo.
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — Telefone: (22) 2524-1700
http:/Ayww.novafriburgo.r;.leg.br

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