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materia nº 87/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 87 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua a realização de teste de acuidade visual e auditiva nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino.
native_id44732

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Arquivado(a) — Arquivado.
2021-08-11 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-08-10 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-08-09 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-07-13 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-07-13 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-07-08 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-07-07 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T20:34:26.760866-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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05/07/2021
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
hitps://sapl.novafriburgo.rj.leg.br/proposicao/recibo/7 17
30
Câmara Municipal de Nova Friburgo - RJ de Nova Friburgo - RJ
Código do Documento: Pff7fI 4c94bffa94ba347d3c0adebc941K71730
Autor: Cascão do Povo
Descrição: INSTITUI A REALIZAÇÃO DE TESTE DE ACUIDADE
VISUAL E AUDITIVA NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
Tipo de Proposição:
Projeto de Indicação
Legislativa
Data de Envio:
05/07/2021 13:25:47
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
ascão do Povo
DA
Do
https://sapl.novafriburgo.rj.leg.br/proposicao/recibo/71730
11
Câmara Municipal de Nova Friburgo
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO — RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Exmo. Sr. Presidente,
Solicito na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais,
seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA, para que seja enviada mensagem ao Exmo.
Sr. Prefeito do Município de Nova Friburgo, Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
cujo escopo é atender aos objetivos do anteprojeto de lei que ora se segue,
REQUERENDO, outrossim, que seja reenviado, com a devida iniciativa, a esta
Casa Legislativa para a devida apreciação.
ANTEPROJETO DE LEI
“INSTITUI A REALIZAÇÃO DE TESTE DE ACUIDADE
VISUAL E AUDITIVA NAS ESCOLAS E CRECHES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA FRIBURGO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de testes de acuidade visual e auditiva
nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Friburgo —
RJ.
Parágrafo único Os testes serão realizados nas escolas e creches da Rede
Pública Municipal de Ensino, anualmente, no primeiro semestre do ano letivo.
Art. 2º. As realizações dos testes ocorrerão nos estabelecimentos da Rede
Pública Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de
profissionais especializados da área de saúde do Município.
Rua Farinha Filho, 50 - Centro - Nova Friburgo - RJ - Cep: 28610-280 - Tel.: (22) 2522-1516 / 2522-4516
Www.camaranf.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO — RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Parágrafo único: Os profissionais designados para os serviços descritos no
“caput” deste artigo serão os que fazem parte do quadro da Secretaria
Municipal de Saúde, dentre eles:
| — Oftalmologista;
Il — Otorrinolaringologista.
Art. 3º - A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área
especializada, haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para
prestar completa orientação.
Art. 4º — Havendo necessidade na realização de exames mais detalhados ou
no tratamento médico as crianças e adolescentes serão encaminhados e terão
prioridade no atendimento.
Parágrafo único A prioridade no atendimento compreende na realização dos
tratamentos e exames indicados no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a
contar da data de designação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Nova Friburgo, 05 de julho de 2021.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO - RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação legislativa está sendo apresentada em virtude da
importância da visão e audição para que as crianças e adolescentes tenham a
capacidade de aprendizado e socialização, sem atenção especial.
Entretanto, existe um grande número de crianças em idade escolar que
nunca passaram por exames oftalmológicos ou óticos e podem estar
encontrando dificuldades em virtude de algo ainda não constatado e que pode
muitas das vezes ser corrigido.
Um exame simples e rápido feito por um profissional da área
(oftalmologista e otorrinolaringologista) já serve como triagem para avaliação,
encaminhamento para exames mais detalhados e tratamento médico, bem
como, para ser oferecido acompanhamento adequado à sua necessidade. Além
do mais, a detectação e correção de distúrbios oculares e auditivos na infância
evitam deficiências permanentes.
Diante da importância na realização da identificação e correção precoce
dos problemas de audição e visão e, considerando que a escola é a
continuação da família é que se faz necessária a aprovação do presente projeto
de indicação legislativa, pois se trata de um avanço no atendimento educacional
no nosso município, além de evitar danos ao processo de aprendizagem,
diminui os índices de repetências e evasão escolar.
Sendo assim, peço a aprovação dos nobres pares .
Nova Friburgo, 05 de julho de 2021.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
Seção de Legislação da Câmara Municipal de Nova Friburgo / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 3.477, DE 22/12/2005
DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA E AUDITIVA NOS ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica estabelecido, que após os professores identificarem a necessidade de avaliação oftalmológica e/ou
auditiva, a direção da escola fará o encaminhamento do aluno à rede municipal de saúde, onde os mesmos terão
atendimento prioritário.
Parágrafo único. A avaliação médica especializada a que se refere o caput deste artigo atenderá alunos da Rede
Municipal de Ensino Fundamental - 1º etapa - visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja
comprometimento da aprendizagem escolar.
Art. 2º Os alunos que, submetidos aos exames, apresentarem deficiência visual e/ou auditiva terão acompanhamento
clínico e assistência necessárias por parte dos organismos municipais competentes.
Parágrafo único. Fica desde já autorizada a Fundação Municipal de Saúde a firmar parcerias com entidades públicas
ou privadas a fim de suprir as necessidades de pessoal, para execução do serviço ora proposto.
Art. 3º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Friburgo, 22 de dezembro de 2005.
SAUDADE BRAGA,
Prefeita
Vereador PEDRO ROGÉRIO VIEIRA CABRAL, Presidente
DENÍLSON BREDER, 1º Vice-presidente
CARLOS BALBI, 2º Vice-presidente
SÉRGIO XAVIER, 1º Secretário
MÁRIO FOLLY, 2º Segretário
Autoria: Vereador JOÃO THURLER - P. 0927/05
mal CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Elas!) Estado do Rio de Janeiro
SEA
Nova Friburgo, 06 de julho de 2021.
Ao Gabinete do
VEREADOR ISAQUE DEMANI
DD. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Ref: Projeto de Indicação Legislativa nº 87/2021
Trata-se de matéria submetida à pesquisa acerca da possível existência de
Projeto semelhante em tramitação, conforme determina o & 1º do art. 135 da Resolução Legislativa nº
2.218, de 08 de fevereiro de 2017 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo).
Realizada a pesquisa tomando como base o SAPL — Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo — Proposições em tramitação nesta Casa, não foi verificada qualquer identidade.
Com relação às Normas Jurídicas, a pesquisa foi realizada no Portal da
CESPRO, tendo sido encontrada a Lei Municipal nº 3.477, de 22/12/2005. O autor, sendo
informado da semelhança, destacou que a Lei Municipal nº 3.477/2005 identifica, através de
avaliação oftalmológica e/ou auditiva, o problema, encaminhando o aluno à rede municipal de
saúde, enquanto o propósito do Projeto de Indicação Legislativa nº 87/2021 é que o teste de
acuidade visual e auditiva seja realizado nas escolas e creches da Rede Pública Municipal de
Ensino.
Salienta-se que a busca é realizada com base nas ementas dos projetos e
não no seu texto integral.
Desta forma, há a possibilidade de existir no arcabouço legislativo Municipal
disposições acerca do tema requerido em outras normas não específicas.
Diante dos dados apresentados, encaminho o Projeto para que esta Douta
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania exare seu parecer.
Respeitosamente,
“= Matrícula nº 37
09/07/2021 https://sapl.novafriburgo.r).leg.br/proposicao/recibo/71761
Câmara Municipal de Nova Friburgo - RJ de Nova Friburgo - RJ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
| Código do Documento:
| P80d809411e0397bae3a8274da335af84K71761 Tipo de Proposição: Parecer
Data de Envio: 09/07/2021
| Autor: CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 15:44:32
' Descrição: Favorável
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
DO
https://sapl.novafriburgo.rj.leg.br/proposicao/recibo/71761
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO - RIO DE JANEIRO
PARECER
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 87/2021.
1) DESCRIÇÃO DOS OBJETIVOS
O presente parecer decorre de solicitação do Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo que, em atenção ao
Regimento Interno dessa Casa Legislativa, encaminha a proposição em
epígrafe para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Objetiva, pois, nos termos Regimento Interno da Câmara
Municipal de Nova Friburgo, apreciar a adequação constitucional e legal,
analisando o aspecto lógico e gramatical de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições, se necessário for e, ainda, manifestar-se
sobre o mérito da proposição.
2)DO TEOR DA PROPOSIÇÃO SOB ANÁLISE
. Tem por escopo a proposição dispor sobre a “PROJETO
DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA...”
3) DOS FUNDAMENTOS DO PARECER
Tratando-se de proposição que visa o encaminhamento de
mensagem ao Poder Executivo com indicação de projeto de lei cuja iniciativa
cabe ao Exmo. Chefe do Poder Executivo Municipal, não se vislumbra
impeditivos de natureza procedimental que impeçam o prosseguimento da
presente proposição, cabendo ao MM. Plenário a análise dos critérios de
conveniência e oportunidade.
4) CONCLUSÕES
Diante dos elementos antes apresentados, entendemos (1)
que não se faz necessária a apresentação de substitutivo à proposição, nem
tampouco emendas à mesma; e (ii) que a referida proposição, além de não
conter em seu bojo nenhum óbice legal, não fere de igual modo preceito
constitucional, pelo contrário, aterriza princípio constitucional. Parecer
favorável.
É o parecer.
Mo Dede
Vereador Isaque Demani
Relator da Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania.
É A
Yan Augusto Bastos Biral
Assessor Parlamentar de Apoio a CCJC
PELAS CONCLUSÕES
Carlinhos do Kiko inho do Caminhão
y
Christiano Huguenin Jânio

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