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materia nº 66/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações em tecnologia 5G.
native_id44740

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 Arquivado(a) — —
2021-10-20 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 787, de 19/10/2021.
2021-10-08 Enviado(a) ao Executivo — Matéria enviada ao Executivo por meio do Ofício nº 36/DL/2021
2021-09-30 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade em discussão única.
2021-09-29 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia,
2021-09-29 Com Parecer Favorável — Parecer favorável.
2021-09-28 Com Parecer Favorável — Parecer Favorável.
2021-07-14 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-07-14 Solicita Encaminhamento para Comissão — Encaminhamento para Comissão de Ciência e Tecnologia.
2021-07-13 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-07-12 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-30T19:02:13.175548-03:00 Aprovado em discussão única 18 0 0

Documents (1)

texto original #

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m
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE
PLO 007-2021 Gabinete Vereador Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhores Edis,
Considerando que a Lei municipal 3.544, que dispõe sobre as instalações de
suportes para antenas de telefonia móvel e estações de rádio-base (ERBA) é de 22 de
janeiro de 2007, muito anterior as Leis Federais 13.116 e 11.934 que regem sobre
mormas de implantação e limites da exposição humana aos emissores de ondas
eletromagnéticas.
Considerando ainda que ocorreu considerável avanço da tecnologia e do estudo
científico sobre tais emissões neste período de tempo.
Considerando também a necessidade do nosso município, com grande área
rural, estar preparado para receber o investimento da nova tecnologia 5G.
Considerando que tal ferramenta significará importantes avanços em áreas
como segurança pública, telemedicina, educação à distância, cidade inteligente e
automação industrial e agrícola.
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro já propôs um programa de
estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel para viabilizar a
chegada da tecnologia de quinta geração (5g) que tem por finalidade:
I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para
promoção e inclusão do ambiente favorável à economia digital e ao
desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da
tecnologia 5G;
III - estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação
de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica
das redes;
IV - cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações
locais ao arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de
infraestrutura de telecomunicações;
V - desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos
processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a
estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de
investimentos no Estado do Rio de Janeiro;
VI - desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas
periféricas dos grandes centros urbanos fluminenses, bem como no interior do
estado;
VII - atuar, em cooperação com startup’s e empreendimentos digitais de
comunidades ou territórios periféricos;
Torna-se necessária a revisão da legislação municipal para que estejamos
ajustados com a modernidade e para que Nova Friburgo passe a ser uma cidade
exemplo na adaptação às novas tecnologias.
Baseado nestes argumentos apresento o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº
“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A
IMPLANTAÇÃO E
COMPARTILHAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE E
DE TELECOMUNICAÇÕES EM
TECNOLOGIA 5G”
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na
legislação e na regulamentação federal pertinente.
Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem como as
infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas,
fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas, cujos
funcionamentos deverão obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações ( ANATEL) e as seguintes definições:
I- Área Precária: área sem regularização fundiária;
II- Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
III- Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
IV- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada para
permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou
específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público;
V- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela que
apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto
visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras
de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
b) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública, estruturas de
suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios
residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os sustentáveis, os de estrutura
leves e/ou postes harmonizados que agreguem os equipamentos da ETR em seu
interior;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de
suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;
VI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
totens, topo de edificações, fachadas, caixas d`água etc,
VII- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping
centers e malls, estádios etc,
VIII- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes
de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de
superfície e estruturas suspensas;
IX- Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar as ETR`s;
X- Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de madeira,
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou distribuição de
energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETR`s;
XI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações; 
XII- Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo auto suportada ou estaiada;
XIII- Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não
confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e
são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na legislação e regulamentação federal aplicável, podendo ser implantadas,
compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
§ 2º Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a título não oneroso.
§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da
infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do bem público de uso comum na
forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular interessado em realizar a
instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem
limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo licitatório será inexigível, nos
termos da legislação aplicável.
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva,
ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou
puder comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando
aos interessados comunicar previamente a implantação e funcionamento ao órgão
municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I - de ETR Móvel;
II - de ETR de Pequeno Porte;
III - de ETR em Área Internas;
IV - a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V - o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e
regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou
eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de
telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites
legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Capítulo II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar as
ETR`s:
I - em relação à instalação de torres: 3m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5m
(um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - em relação à instalação de postes: 1,5m (um metro e meio) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em
relação à divisa do imóvel ocupado.
§ 1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua
implantação, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes pelo
interessado, mediante laudo que justifique a necessidade de sua instalação e indique
os eventuais prejuízos caso não seja realizado.
§ 2º As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais itens da
infraestrutura de suporte, tais como: contêineres, esteiramento, entre outros.
§ 3º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes,
edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação
transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - não promova prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e
mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as
pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
§ 1º Nas ETR`s e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
§ 2º Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das
divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 10. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. Implantação das ETR`s deverá observar as seguintes diretrizes:
I - redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II - priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição
de energia e mobiliário urbano; e
III - priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em
torres de telecomunicação e sistema rooftop.
Capítulo III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão
gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de
maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações
serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal
competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruída
pelo Projeto Executivo de Implantação da infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva(s)
ART(s);
III - autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;
IV – contrato/ estatuto social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do
Alvará de Construção, se o caso;
VI - comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças com
valor a ser determinado pelo Executivo, em decreto, e recolhido aos cofres públicos
do município.
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de
suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com
os termos desta lei.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá requerer
ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado,
atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem
como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos,
contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder sua
infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado
o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações
constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo município.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante
de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de
Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja
devidamente regularizada.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta
lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 
30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
I - instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte para estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção,
autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão de Obra,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
II - prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I - notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, na segunda ocorrência, consoante legislação municipal ou decreto
executivo que regulamente esta lei.
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob
pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com
efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas
com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da
sanção imposta.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em
operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento
aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da apresentação da Licença Para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do poder executivo
municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações
Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante ao Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta)
dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para a Estação transmissora de radiocomunicação.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador municipal
não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de
regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação
transmissora de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na
licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida
pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder público municipal emitir
Termo de Regularidade da Estação transmissora de radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que
estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam ainda
devidamente licenciadas perante o Município nos termos desta Lei, ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta
lei, podendo ser renovado por igual período a critério do poder executivo municipal,
para que as detentoras apresentem os documentos relacionados no parágrafo único do
artigo 14º desta lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua
regularidade perante o Município.
§ 2º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será concedido o
prazo de até 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de suporte
mencionadas no caput.
§ 3º Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada
mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a
necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos causados pela
falta de cobertura no local.
§ 4º Durante os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação mencionada no caput motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
§ 5º Após os prazos dispostos nos §1º, §2º acima, no caso da não obtenção pela
detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o
Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a
necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa a ser definida por
decreto executivo regulamentando esta lei.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação transmissora
de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para
protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Estação a ser remanejada.
§ 1º A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá ocorrer em no
máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura
da Estação que irá a substituir.
§ 2º O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de radiocomunicação
não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da
necessidade de remoção pelo poder público.
§ 3º Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume de estações
transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de regularização,
todos os prazos mencionados no Art. 29º serão contados em dobro.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal 3.544 de 22 de janeiro de
2007.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 07 de julho de 2021.
______________________________________
Vereador WELLINGTON MOREIRA
PRESIDENTE 

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