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materia nº 68/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaInstitui o Programa Concilia Nova Friburgo – “CONCILIA FRIBURGO”, com medidas de desoneração visando o aumento de arrecadação, regularização fiscal por parte dos munícipes e diminuição do acervo de Ações de Execução Fiscal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 Arquivado(a) — —
2021-09-03 Publicada/o — Lei publicada no DOENF, edição nº 718, de 31/08/2021.
2021-07-21 Enviado(a) ao Executivo — Projeto enviado ao executivo por meio do ofício nº 20/DL/2021
2021-07-15 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade em discussão única.
2021-07-14 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-07-14 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2021-07-13 Aguardando Parecer(es) — Aguardando parecer.
2021-07-12 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-15T20:12:19.772958-03:00 Aprovado 20 0 0

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
Nova Friburgo, 09 de julho de 2021.
Ofício PGM nº 78/2021
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A pandemia tem imposto severos prejuízos aos friburguenses, bem como os
demais brasileiros.
As perdas vão do campo pessoal ao profissional. Familiares, amigos, trabalho e
renda estão sendo perdidos.
Tal fato faz com que o Poder Público se veja compelido a tomar medidas de
alívio, entregando aos munícipes políticas públicas que sejam sensíveis à difícil realidade que
agora é experimentada, mas que também sejam consentâneas com o dever público de
responsabilidade fiscal.
Uma das formas possíveis e legais, sem que haja comprometimento das contas
públicas, é a concessão de benefícios voltados à regularização fiscal de pessoas físicas e
jurídicas.
Não bastassem os efeitos da pandemia, o vultoso volume da Dívida Ativa
municipal merece especial atenção na quadra vivida, já que o seu valor, atualizado para o
mês dezembro de 2020, alcançou a monta de R$ 716.803.077,15 (setecentos e dezesseis
milhões, oitocentos e três mil, setenta e sete mil, quinze centavos), dos quais R$
116.126.035,02 (cento e dezesseis milhões, cento e vinte e seis mil, trinta e cinco reais, dois
centavos) decorrem dos consectários moratórios, isto é, correção monetária, juros de mora e
multas, segundo informações prestadas pela Secretaria Municipal de Finanças nos autos do
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Gabinete do Prefeito
Processo Administrativo n.º 14.254/2021, quando da confecção de estudo de impacto
financeiro-orçamentário.
A expressiva monta acima informada, que vem se avolumando ao passar dos
anos, em algum grau, deve ser recuperada, sob pena de configurar irresponsabilidade na
gestão fiscal, na forma do art. 11, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Por fim, vale frisar que foi recebido, em 10 de junho próximo passado, o Ofício
GAPRES n.º 2022/2021, enviado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, onde o mesmo convida o Município de Nova Friburgo a manifestar adesão ao
“Programa Concilia Virtual 2021”.
Dessa forma, com fundamento no art. 30, Il, da Lei Municipal nº 4.762/2020, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Friburgo para o exercício de
2021, submete-se ao crivo dessa Honrada Casa de Leis, o projeto de lei que segue em
anexo, que visa instituir o Programa “CONCILIA FRIBURGO”, com o objetivo de elevar o grau
de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa ou não,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020, em conjunto com o Poder Judiciário,
inclusive por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários de conciliação,
exclusivamente por meio eletrônico, tendo em vista as limitações ao atendimento presencial
impostas pela pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2 — COVID-19.
Solicita-se ainda a tramitação do referido Anteprojeto de Lei em regime de
URGÊNCIA.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 07 de julho de 2021.
Johnny Maycon
Prefeito
Avenida Alberto Braune nº 225, Centro, Nova Friburgo/ RJ. CEP: 28.613-001
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete do Prefeito
ANTEPRONJETO DE LEI
Institui o Programa Concilia Nova Friburgo —
“CONCILIA FRIBURGO”, com medidas de
desoneração visando o aumento de
arrecadação, regularização fiscal por parte dos
munícipes e diminuição do acervo de Ações de
Execução Fiscal, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa “CONCILIA FRIBURGO”, com o objetivo de elevar o grau de
recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa ou não,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020, em conjunto com o Poder Judiciário,
inclusive por meio da realização de audiências, sessões e eventos diários de conciliação,
exclusivamente por meio eletrônico, tendo em vista as limitações ao atendimento presencial
impostas pela pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2 — COVID-19.
Parágrafo único. O “CONCILIA FRIBURGO” terá a duração de 2 (dois) meses, a contar da
data de publicação do decreto regulamentador desta lei, podendo ser prorrogado por ato do
Poder Executivo, mediante verificação do interesse público, por igual período.
CAPÍTULO Il
DOS BENFÍCIOS, CONDIÇÕES E DA EXCLUSÃO
Art. 2º A adesão ao “CONCILIA FRIBURGO”, que ocorrerá no prazo e na forma fixados no
decreto regulamentar, conferirá aos aderentes os seguintes benefícios:
| — redução de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
pagamento do débito à vista, em cota única, na forma do $ 2º, de modo que a quantia paga
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consistirá, exclusivamente, no valor histórico da obrigação tributária, monetariamente
corrigido;
Il — redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos
de pagamento em até o máximo de 6 (seis) parcelas;
HI — redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
pagamento em parcelas em número igual ou superior a 07 (sete), até o máximo de 12 (doze);
IV — redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de pagamento em parcelas em número igual ou superior a 13 (treze), até o máximo de
18 (dezoito);
V — redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
pagamento em parcelas em número igual ou superior a 19 (dezenove), até o máximo de 24
(vinte e quatro).
$ 1º Entende-se por "pagamento à vista” aquele realizado em até 15 (quinze) dias após a
adesão ao programa e a consequente emissão da guia de arrecadação pelo Poder Executivo
municipal.
8 2º O não pagamento da guia até o seu vencimento, no caso do parágrafo anterior, tornará
sem nenhum efeito a adesão do sujeito passivo ao programa.
8 3º No caso de adesão ao programa na modalidade pagamento parcelado, a confirmação
dos benefícios só ocorrerá mediante o pagamento tempestivo da primeira parcela. Não
havendo o pagamento ficará sem nenhum efeito a adesão do sujeito passivo ao programa.
$ 4º O descumprimento do parceiamento pactuado, que se dá com a inadimplência de 3 (três)
parcelas sucessivas ou alternadas, implicará na exclusão do aderente ao programa.
8 5º Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os
créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais,
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descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas e
legais.
8 6º O parcelamento de créditos que já tenham sido parcelados anteriormente será
considerado reparcelamento, hipótese em que a fruição dos benefícios desta Lei fica
condicionada ao pagamento de primeira parcela em valor igual a 30% (trinta por cento) do
montante que resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, mais custas e honorários.
8 7º A adesão ao “CONCILIA FRIBURGO” importará:
| - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
Il - a imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que
haja discussão do débito;
Ill - na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado
em face do Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c"
do inciso Ill do Art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março
de 2015).
IV - a aceitação plena das condições estabelecidas no Programa.
8 8º A adesão ao “CONCILIA FRIBURGO” importará na desistência de ações que versem
sobre o crédito municipal reconhecido e confessado, com consequente renúncia a embargos
à execução fiscal, exceções de pré-executividade ou qualquer outra modalidade de
resistência judicial, bem como ao direito a verbas sucumbências eventualmente devidas pelo
município.
Art. 3º As reduções previstas no art. 2º desta Lei aplicam-se também aos débitos discutidos
administrativa ou judicialmente, desde que o contribuinte renuncie à discussão até a data da
adesão, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de cópia da petição de
renúncia.
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Art. 4º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das
prestações não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, e a R$
150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoa jurídica.
8 1º No caso de parcelamento de débitos ainda não ajuizados, as parcelas serão mensais,
sucessivas e de idêntico valor, sujeitando-se à correção monetária, em conformidade com o
Código Tributário Municipal, mediante pagamento de nova guia emitida com o valor residual
apurado.
8 2º No caso de parcelamento. de débitos já ajuizados, os valores referentes às custas
judiciais e taxas judiciárias respectivas, a teor do Convênio firmado junto ao Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, serão diluídos pelo igual número de parcelas, mediante utilização
da Guia ou GRERJ Compartilhada.
8 3º Para os parcelamentos de cébitos ajuizados, serão cobrados os valores referentes aos
honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante que
resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, os quais serão diluídos nas 3 (três) primeiras
parcelas, devendo os mesmos serem revertidos pela pasta de Finanças ao Fundo Especial da
Procuradoria-Geral do Município, regido pela Lei Municipal n.º 4.612, de 21/12/2017.
Art. 5º Não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento mediante aproveitamento dos
benefícios previstos nesta Lei, os débitos:
| — em que administração indireta do Município seja beneficiária direta da arrecadação;
Il — oriundos de locação imobiliária;
Ill — decorrentes de infrações a legislações de trânsito;
IV — relativos a indenizações devidas ao município;
V — decorrentes de multas de natureza contratual;
VI — devidos a título de outorgas onerosas e/ou de regulação;
VII — que decorram de multas ou sanções impostas por Tribunais de Contas.
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] CAPÍTULO III
DA FORMA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA DE ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 6º O programa “CONCILIA FRIBURGO” será operacionalizado, exclusivamente, por meio
eletrônico, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, por meio de ato regulamentar, eleger a
plataforma eletrônica que será utilizada.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a formalização dos processos
administrativos, em meio físico, visando a garantia da segurança jurídica, bem como a
publicização dos canais de atendimento para adesão ao “CONCILIA FRIBURGO”, tendo em
vista inexistência de plataforma eletrônica de gestão de processos no âmbito municipal.
Art. 7º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, por meio eletrônico, os
seguintes documentos:
| - caso o requerimento seja formulado por pessoa física:
a) RG:
b) CPF;
c) comprovante de residência (luz ou água) ou declaração de residência, cujo modelo
será oferecido eletronicamente, caso não possua nenhum comprovante em nome
próprio;
d) cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso.
Il - caso o requerimento seja formulado por pessoa jurídica:
a) contrato social e última alteração;
b) CPF e do RG do representante legal;
c) comprovante de endereço (lo representante legal e da sede da pessoa jurídica;
d) cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso.
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8 1º Havendo dúvida sobre a idoneidade dos documentos apresentados, devidamente
justificada ao proponente, e depois de expirado o prazo de 10 (dez) dias para regularização, a
Administração Pública recusará a proposta de adesão.
8 2º Quando a adesão ao concilia for requerida por pessoa titular de domínio útil ou
possuidora, a formalização dependerá de prévio preenchimento de formulário específico, cujo
modelo deverá ser aprovado pelo decreto regulamentar.
Art. 8º O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do
prazo de vigência do “CONCILIA FRIBURGO”, poderá requerer à Secretaria de Finanças, no
caso de créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa que os inscrevam em dívida, aplicando-
se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 9º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a reconhecer, a partir de provocação
feita pelos servidores responsáveis pelo atendimento, independentemente de requerimento
por parte do contribuinte ou do responsável tributário, decadência ou prescrição de créditos
tributários e não tributários deflagrando, para tanto, o competente processo administrativo.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 10 Fica o Secretário de Finanças autorizado a convocar servidores municipais lotados em
outras secretarias para prestar auxílio no atendimento do programa “CONCILIA FRIBURGO”,
optando, preferencialmente, par aqueles que tenham conhecimentos de informática,
comprovados mediante apresentação de currículo e/ou certificado de conclusão de curso na
área, os quais farão jus à percepção de gratificação especial no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por mês trabalhado
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Exscutivo, e demais autoridades competentes, expressamente
autorizadas a baixar normas disciplinares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 09 de julho de 2021.
cd
Johnny Maycon
Prefeito
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