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materia nº 149/2021

Tipo Requerimento de Informações
Número / Ano 149 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaCom o Executivo Municipal, requerendo informações relativas ao descumprimento da Lei Municipal nº 4.699, de 05 de agosto de 2019, que dispõe sobre posturas, organização e compartilhamento de infraestrutura pelos agentes que exploram os serviços de energia elétrica e de telecomunicações, e determina providências conexas no Município de Nova Friburgo.
native_id44749

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Arquivado(a) — Arquivado.
2021-08-17 Resposta do Executivo disponível no SAPL. — Resposta do Executivo disponível no SAPL.
2021-08-17 Retornando com informações solicitadas — Retornando com as informações solicitadas.
2021-08-04 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-07-15 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-07-14 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-15T18:39:54.947759-03:00 Aprovado 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR WELLINGTON MOREIRA
Nobres Edis, 
Considerando que a Câmara de Vereadores tem como uma das suas funções
precípuas fiscalizar os atos do Poder Executivo;
Considerando que a Lei 4.699, de 05 de agosto de 2019, anexa a este
requerimento, que dispõe sobre organização dos fios em postes e descarte do excesso,
não está sendo cumprida mesmo após o prazo legal de 365 dias dado à
concessionária.
Considerando que a Lei municipal em questão foi reforçada pela Lei Estadual
8588 de 29 de outubro de 2019 que, da mesma forma, obriga a refazer o
realinhamento dos fios em uso e a retirada daqueles em desuso.
Considerando que a multa diária é de 300 UFIR’s-RJ a partir do dia 05 de
agosto de 2020, o montante da renúncia fiscal chegará aos R$ 405.730,35 no dia 05
de agosto de 2021, sem que nenhuma ação tenha sido tomada pelo executivo.
Considerando o poder e o dever dos municípios legislar sobre ordenamento
territorial, assegurando o direito ao cidadão a viverem em um ambiente
ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta,
fragmentada, pendurada ou amarrada é prevista na constituição.
Considerando que a Lei 4699 não fere o que determinam a Lei Federal das
Infraestruturas de Telecomunicações (13.116/15) e a Lei Geral de Telecomunicações.
Considerando por fim, que a propositura visa, em verdade, estabelecer regras 
atinentes ao combate à poluição visual urbana (meio ambiente) e exercício do poder
de polícia municipal, podendo, apenas de forma indireta, resvalar em temas
pertinentes a outros entes federativos, o que não acarreta inconstitucionalidade, como
já definiu, por mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal.
REQUEIRO, dentro das normas regimentais, PEDIDO DE
INFORMAÇÃO com a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, solicitando ao Chefe
do Executivo e aos respectivos setores responsáveis as seguintes informações:
1. O governo ou a subsecretaria de serviços concedidos possuem conhecimento
da Lei 4699?
2. Existe alguma notificação da gestão passada ou da atual à Concessionária de
energia sobre o cumprimento da Lei 4699?
3. Se não. Por que a prestadora de serviço ainda não foi notificada sobre tal
descumprimento?
4. Por que a multa devida ainda não foi recolhida ao erário?
5. Existe algum planejamento para que seja dada uma solução para a poluição
visual causada pela Concessionária de energia e as demais empresas que
utilizam os postes?
6. Quais as providências a serem tomadas pelo governo a partir deste
requerimento?
Nestes termos,
Solicita aprovação.
Nova Friburgo, 14 de julho de 2021.
Vereador Wellington Moreira
PRESIDENTE
ANEXO
LEI MUNICIPAL Nº 4.699
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei Municipal:
Dispõe sobre posturas, organização e compartilhamen￾to de infraestrutura pelos agentes que exploram os ser￾viços de energia elétrica e de telecomunicações, e de￾termina providências conexas no município de Nova 
Friburgo.
Art. 1º A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia 
elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de 
engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à construção civil e à instalação
de cabos e equipamentos em logradouros públicos. 
Parágrafo único. Caberá à prestadora, quando da instalação, observar as posturas 
municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como 
à instalação de linhas físicas em logradouros públicos. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de 
propriedade, utilizados ou controlados direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os 
serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem 
como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados; 
II – detentor: agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma 
infraestrutura; 
III – ocupante: agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar 
serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura do detentor mediante 
contrato celebrado entre as partes; e
IV – ponto de fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo do 
ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do detentor. 
Art. 3º Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço
de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações obrigados a: 
I – realizar o alinhamento e a retirada dos fios que estiverem fora de operação nos postes; 
e
II – fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de 
madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso. 
Parágrafo único. Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer 
ônus para a administração pública municipal. 
Art. 4º A ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a
instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, 
bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública, assim como não serão permitidos 
cabos e/ou fios enrolados em postes para futura utilização. 
Art. 5º As distâncias mínimas entre os condutores da rede de distribuição de energia 
elétrica não isolada e os da rede dos serviços de telecomunicações, nas condições mais 
desfavoráveis serão as seguintes: 
I – tensão máxima de até 1000 (mil) volts, 60 (sessenta) centímetros; 
II – tensão máxima acima de 1000 (mil) volts até 15.000 (quinze mil) volts, 150 (cento e 
cinquenta) centímetros; e
III – tensão máxima acima de 15.000 (quinze mil) volts até 35.000 (trinta e cinco mil) 
volts, 180 (cento e oitenta) centímetros.
Art. 6º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e a base da via, nas condições 
mais desfavoráveis serão as seguintes:
I – sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestres: 3,0 m (três metros); 
II – sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5 m (quatro 
metros e cinquenta centímetros);
III – sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres, passagem particular de veículos e 
travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros); 
IV – sobre ruas e avenidas: 5,0 m (cinco metros); e
V – sobre locais acessíveis a máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,0 m (seis 
metros). 
Parágrafo único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às 
necessidades e não houver a possibilidade técnica de substituição do poste existente, deverá optar 
por instalações alternativas, como travessias subterrâneas, a fim de atender as condições de 
segurança da via. 
Art. 7º Não será permitido o cruzamento de cabos ou fios em diagonal sobre os 
entroncamentos de vias públicas, desde que mantida a distância mínima de acordo com as 
legislações vigentes.
Art. 8º Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, 
telefônicos e demais ocupantes dos postes, deverão ser estendidos a uma distância segura das 
árvores e sacadas, ou convenientemente isolados. 
Art. 9º As redes e equipamentos de telecomunicação devem possuir aterramentos e 
proteções, para que contatos acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão 
para as instalações dos usuários. 
Parágrafo único. Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com 
eletroduto de material resistente de forma a impedir quaisquer danos aos mesmos. 
Art. 10. A partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação pela Prefeitura, os 
detentores e ocupantes terão os seguintes prazos:
I – de imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança; e
II – até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequação das instalações e 
equipamentos e remoção dos materiais em desuso. 
Art. 11. Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer 
dispositivo desta Lei acarretará multa diária, no valor equivalente a 300 UFIR-RJ e, em caso de 
reincidência no mesmo local, a multa será aplicada em dobro. 
§ 1º Os valores das multas constantes nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice 
utilizado para a atualização dos tributos municipais. 
§ 2º A receita arrecadada através da multa prevista no caput deste artigo será destinada ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, de de 2019.
RENATO PINHEIRO BRAVO
 PREFEITO
______________________________, Vereador Alexandre Azevedo da Cruz – Presidente
______________________________, Vereador Marcio José da Silva Damazio – 1º Vice-Presidente
______________________________, Vereador Wellington da Silva Moreira – 2ª Vice-Presidente
______________________________, Vereador Pierre da Silva Moraes - 1º Secretário
______________________________, Vereador Carlos Alberto Nogueira Blaudt - 2º Secretário
AUTORIA: VEREADOR WELLINGTON MOREIRA – P. 499/19 

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